6987/24.0T8BRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Pedro Manuel de Melo Oliveira e Freitas Pinto
Processo: 6987/24.0T8BRG.G1
Acórdão
Descritores: Contrato de trabalho a termo, Epe, Sns, Nulidade, Despedimento, Reintegração
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Juízes: Maria Leonor BarrosoFrancisco Sousa Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/952e7fab9bf8e63180258e890048610a
Sumário
I - Tendo a trabalhadora continuado a prestar a sua atividade profissional para a ré, após o regresso da trabalhadora, cuja ausência figurava no contrato de trabalho a termo incerto, o contrato de trabalho a termo incerto converteu-se num contrato de trabalho sem termo. II - A posterior comunicação efetuada pela empregadora á trabalhadora, a fazer caducar o contrato de trabalho a termo incerto, configura uma situação de despedimento ilícito. III - A situação de a Ré ser uma EPE, integrada no SNS, não obsta só por si, à pretensão da Autora trabalhadora com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ser reintegrada no seu local de trabalho em consequência de tal despedimento ilícito.
Texto
Relatório AA, (Autora), instaurou contra a Unidade Local de Saúde ..., E.P.P. (Ré), a presente ação declarativa, com processo comum, peticionando que: Que seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora, por convolação do contrato a termo incerto em contrato sem termo, nos termos do art. 147.º , n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho ; Que seja ordenada a reintegração da Autora no posto de trabalho que ocupava à data do seu despedimento ilícito, sem perda de antiguidade; Que a ré seja condenada no pagamento das retribuições e compensações devidas desde a data do despedimento até à efetiva reintegração da Autora, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento; Que a ré seja condenada nas custas e demais encargos com o processo Alega para tanto e em síntese que foi contratada pela Ré, em 7/10/2022, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com a finalidade de substituir a funcionária BB durante a sua ausência, conforme o indicado no contrato de trabalho assinado entre as partes, onde consta que a foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, que se encontrava ausente por motivo de doença, o que lhe foi transmitido verbalmente aquando da sua contratação. A Autora desempenhava funções de técnica auxiliar de saúde na unidade de cuidados intensivos de neonatologia e pediatria (UCINeoPed), auferindo inicialmente a remuneração mensal bruta de € 821,83 (oitocentos e vinte e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescido do subsídio de alimentação diário de € 6,00 (seis euros), e demais compensações pela prestação efetiva de trabalho, tendo a remuneração mensal bruta sido atualizada para € 869,84 (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) em maio de 2024. Essa trabalhadora BB regressou ao serviço no mês de fevereiro de 2024, mantendo a Autora o desempenho das suas funções na empresa, não sendo notificada sobre a caducidade do contrato de trabalho. No dia 24 de abril de 2024, a Autora, de folga, recebeu um telefonema da Ré solicitando que se dirigisse aos Serviços de Recursos Humanos da Ré. Uma vez que se encontrava de folga, não foi possível deslocar-se ao Hospital, pelo que, pouco tempo após o referido telefonema, recebeu um e-mail com a carta de caducidade do contrato de trabalho, datada de 15 de abril. No dia 26 de abril de 2024, no regresso ao trabalho, a Autora dirigiu-se aos Recursos Humanos da Ré, onde foi informada de que a colega que a Autora estava a substituir havia regressado ao serviço e tendo-lhe sido comunicado que o seu contrato de trabalho iria caducar, sendo na mesma ocasião, sido solicitado pela Ré à Autora que assinasse a carta enviada por e-mail no dia 24/04/2024, o que esta não aceitou, tendo constatado que a data constante do texto era 15 de abril de 2024. Foi então informada verbalmente que, a partir do dia 24 de abril de 2024, teria início o prazo de 30 dias de aviso prévio, sendo que o contrato de trabalho cessaria no dia 23 de maio de 2024. A Autora foi ainda informada, por telemóvel, no dia 30 de abril, de que estaria de férias entre o dia 2 até ao 23 de maio. Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível obter a conciliação das mesmas. A Ré apresentou contestação na qual pugna pela absolvição do pedido. Alega em síntese que a Autora foi contratada pela Ré em 7 de outubro de 2022, mediante a celebração de contrato a termo incerto, para “desempenhar as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional” (agora TAS) em substituição da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71. Por erro de escrita, em vez de constar a trabalhadora substituída CC, com o Nº Mecanográfico ...71, consta o nome da trabalhadora a substituir como sendo BB (mas com o Nº Mecanográfico ...71 de CC). A BB, enfermeira, na mesma altura, mais precisamente no dia 12 outubro de 2022, por se encontrar temporariamente impedida de prestar a sua atividade laboral foi substituída pelo período da sua ausência ao trabalho por uma enfermeira DD, contratada mediante contrato de trabalho a termo incerto. Com a celebração deste contrato a termo incerto a Autora passou a ocupar o posto de trabalho de CC; a exercer as funções que esta exercia de assistente operacional (TAS) na UCINeoPed do Hospital ..., com a retribuição e o horário de uma assistente operacional e depois TAS. A Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., tal como o era anteriormente o Hospital ..., E.P.E., é uma Entidade Publica Empresarial, integrado no SNS - Serviço Nacional de Saúde e como tal pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial. As entidades públicas empresariais do sector da saúde não são um empregador como qualquer outro, desde logo, porque não têm autonomia para recrutar e contratar trabalhadores mesmos quando precisam dos mesmos, sendo a política de recursos humanos do SNS definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual, que carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças. Não é possível à Ré (porque submetida ao princípio da legalidade e sem autonomia para contratar) a reintegração da Autora e/ou converter o contrato a termo em contrato de trabalho sem termo, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos nos Artigos 14º , nºs 4 e 5 e 17º , nº 3 do Decreto-Lei 52/2022 de 4 de Agosto. Tratando-se de normas imperativas, impossibilidade de contratação sem termo no caso dos autos, sempre seria nula a reintegração da Autora. A Autora respondeu à contestação, na qual entende não existir qualquer obstáculo legal ao pedido de reintegração, e caso assim não fosse, então teria direito a receber uma indemnização em substituição da indemnização e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito e a data da notificação da notificação da decisão final. Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova. Realizou-se audiência de julgamento. Decisão recorrida. Foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: Declaro a ilicitude do despedimento da Autora, por convolação do contrato a termo incerto em contrato sem termo, nos termos do art. 147.º , n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho ; Determino a reintegração da Autora no posto de trabalho que ocupava à data do seu despedimento ilícito, sem perda de antiguidade; Condeno a ré no pagamento das retribuições e compensações devidas desde a data do despedimento até à efetiva reintegração da Autora, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento”. Inconformada, a Ré interpôs recurso e após o motivar, formulou as seguintes conclusões e petitório (transcrição): A Apelante recorre de facto e de direito, da douta Decisão proferida pelo Tribunal, a que se reportam os autos supra: A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porquanto no processo constava prova bastante para que os factos dados como provados na sentença sob os números 2º, 5º e 6º tivessem outra redação, o que levaria a uma decisão diferente. O facto 7º, dado como assente deve ser excluído. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porquanto na sentença há contradição entre os factos 2, 5, 6 e 7 e os factos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25ºe 26º dados como assentos na “Fundamentação de facto”. Devem ser aditados os artigos 22º, 38º, 39º, 42º, 52º, 53, 55º e 57º da contestação aos factos provados. O tribunal não se pronunciou sobre questões sobre as quais se tinha de pronunciar. O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da prova o que redundou numa errada aplicação do direito e não aplicou o direito aplicável quanto à matéria que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs. A impugnação da Sentença do Tribunal “a quo” por ser injusta carece de ser revogada. A Autora/recorrida no dia 13/11/2024 instaurou contra a Ré/recorrente, ação de processo comum, formulando na sua petição inicial, os seguintes pedidos: Declarar a ilicitude do despedimento da Autora, por convolação do contrato a termo incerto em contrato sem termo, nos termos do art. 147.º , n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho ; Ordenar a reintegração da Autora no posto de trabalho que ocupava à data do seu despedimento ilícito, sem perda de antiguidade; Condenar a Ré ao pagamento das retribuições e compensações devidas desde a data do despedimento até à efetiva reintegração da Autora, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento; Condenar a Ré nas custas e demais encargos com o processo.” No dia 12 de outubro de 2024, realizou-se a audiência de partes, a que alude o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho , na qual ficou frustrada a conciliação das partes. D - A Ré/Recorrente apresentou contestação, no dia 16 de janeiro de 2025, na qual se defendeu por impugnação e por exceção. E - Nesta peça processual - contestação - a Ré/Recorrente impugnou expressamente os artigos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º da petição inicial. F - Pediu expressamente a correção do documento 1, junto à petição inicial. E juntou a Ré/Recorrente documentos. Tendo a Ré/Recorrente pugnado por: Deve determinar-se a retificação da Cláusula 5º do Contrato de Trabalho a Termo Incerto celebrado com a Autora no dia 7 de outubro de 2022 no sentido de fazer constar o nome da assistente operacional CC, Nº Mecanográfico ...71, em vez do nome da enfermeira BB. A ação ser julgada e declarada improcedente, por não provada; Ser a presente contestação declarada procedente, por provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados pela Autora.” I - No dia 3 de novembro de 2025 realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas da Autora/recorrida e da Ré/recorrente: EE, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 14:32:26” - arrolada pela Autora FF, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 14:52:31”- arrolada pela Ré GG, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:26:49” - arrolada pela Ré J - A Autora/recorrida prestou declarações de parte, à matéria dos artºs. 1º a 17º e 25º a 28º da petição inicial”, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:44:42”. K - Foi proferida a sentença de fls. ... dos autos, na qual foi considerado quanto às “Questões a decidir”: “Apurar se o contrato a termo incerto da autora se convolou num contrato sem termo”. L - Na sentença, foram dados como assentes, os seguintes factos: A Autora foi contratada pela Ré, em 7/10/2022, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto (cfr. doc. 1 da PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais). A Autora desempenhava funções de técnica auxiliar de saúde na unidade de cuidados intensivos de neonatologia e pediatria (UCINeoPed). Auferia inicialmente a remuneração mensal bruta de € 821,83 (oitocentos e vinte e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescido do subsídio de alimentação diário de € 6,00 (seis euros), e demais compensações pela prestação efetiva de trabalho. Tendo a remuneração mensal bruta sido atualizada para € 869,84 (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) em Maio de 2024. Consta do documento referido em 1º) que a autora foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, que se encontrava ausente por motivo de doença. A Autora teve sempre a convicção que estaria a substituir a trabalhadora BB, e que o seu contrato terminaria, apenas, quando e se esta regressasse ao trabalho. A trabalhadora BB regressou ao serviço no mês de fevereiro de 2024, em dia não concretamente apurado, mantendo a Autora o desempenho das suas funções na empresa, não sendo notificada sobre a caducidade do contrato de trabalho. No dia 24/04/2024, a autora recebeu um e-mail com a carta de caducidade do contrato de trabalho, datada de 15 de abril. No dia 26 de abril de 2024, no regresso ao trabalho, a Autora dirigiu-se aos Recursos Humanos da Ré, onde foi informada de que a colega que a Autora estava a substituir havia regressado ao serviço. Foi-lhe comunicado que o seu contrato de trabalho iria caducar. Na mesma ocasião, foi solicitado pela Ré à Autora que assinasse a carta enviada por e-mail no dia 24/04/2024. O que esta recusou. Foi então informada verbalmente que, a partir do dia 24 de abril de 2024, teria início o prazo de 30 dias de aviso prévio, sendo que o contrato de trabalho cessaria no dia 23 de maio de 2024. A Autora foi informada, por telemóvel, no dia 30 de abril de que estaria de férias entre o dia 2 até ao 23 de maio. A Ré mantém ao seu serviço, mediante contrato individual de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado com a trabalhadora CC, com o Nº Mecanográfico ...71, com a categoria profissional de Assistente Operacional (agora TAS) Esta trabalhadora da Ré, ficou temporariamente impossibilitada de prestar a sua atividade laboral, por doença, a partir de 11 de julho de 2022, sem previsão de regresso, pelo que foi necessário proceder à sua substituição direta e pelo período da sua ausência. Nesta conformidade foi celebrado entre a Ré e HH um contrato de trabalho a termo incerto no dia 9 de agosto de 2022, pelo tempo necessário à substituição de CC, com o Nº Mecanográfico ...71, para exercer as funções inerentes às funções que aquela exercia de assistente operacional (agora TAS). HH no dia 15 de setembro de 2022, para produzir efeitos a 16 de setembro de 2022 denunciou o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado para substituir a referida trabalhadora CC: “(...) ..., 15 de Setembro de 2022 Assunto: denúncia do Contrato de Trabalho (...) HH, contribuinte nº ...91, ..., vem pela presente missiva denunciar o contrato de trabalho celebrado com V. Exºs., nos termos do disposto no art. 400º do Código do Trabalho , não sendo possível cumprir o pré-aviso de 15 dias na sua totalidade, por motivos de força maior, em que terei de me apresentar no Instituto Politécnico ... no próximo dia 19/09/2022. Desta forma o meu ultimo dia de trabalho será o próximo dia 16/09/2022. (...)” No dia 28 de setembro de 2022 os Serviços de Gestão de Recursos Humanos comunicaram ao Conselho de Administração da Ré, “a cessação do Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto, com efeitos a dia 16 de setembro de 2022” da trabalhadora HH. Mais comunicaram os Serviço de Gestão Recursos Humanos ao Conselho de Administração da Ré: “Mais se informa que, a referida Colaboradora celebrou um Contrato de Trabalho a Termo incerto por substituição da colaboradora CC, com o N.º Mec. ...71, que se encontra ausente por Doença, sem data previsível de regresso. Pelo exposto, o SGRH vem solicitar a autorização para a sua substituição, com recurso a processo sumário de seleção efetuado pela Direção de Enfermagem e pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos.” Mais, nesta comunicação: IDENTIFICAÇÃO DA COLABORADORA QUE APRESENTOU DENÚNCIA DE CONTRATO: Nº Mec ...77... HH, Assistente Operacional na UClNeoPed, com Contr. Individual Trabalho Termo Incerto - Cód. Trabalho data de início 09/08/2022; data da cessação 16/09/2022 IDENTIFICAÇÃO DA COLABORADORA AUSENTE Nº Mec ...71 CC, Assistente Operacional na UClNeoPed, com Contrato de trabalho em Funções Públicas Tempo Indeterminado data de início da Ausência 13/07/2022, sem previsão de regresso IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL A CONTRATAR A identificar, Processo Sumário de Seleção, contrato individual de Trabalho a termo incerto - Código do Trabalho, data de início previsto 07/10/2022. O Conselho de Administração da Ré (à data Hospital ..., E.P.E.) no dia 29 de setembro de 2022 deu a devida autorização para o efeito, ou seja, autorizou a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto com a Autora AA para substituir a trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71, ausente por motivo de doença e sem previsão de regresso ao trabalho. A Autora foi contratada pela Ré em 7 de outubro de 2022, mediante a celebração de contrato a termo incerto, para “desempenhar as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional” (agora TAS) em substituição da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71. Por erro de escrita, em vez de constar a trabalhadora substituída CC, com o Nº Mecanográfico ...71, consta o nome da trabalhadora a substituir como sendo BB (mas com o Nº Mecanográfico ...71 de CC). Esta BB, enfermeira, na mesma altura, mais precisamente no dia 12 outubro de 2022, por se encontrar temporariamente impedida de prestar a sua atividade laboral foi substituída pelo período da sua ausência ao trabalho por uma enfermeira DD contratada mediante contrato de trabalho a termo incerto. Contratação esta, também precedida da devida autorização da Conselho de Administração da Ré (anteriormente Hospital ..., E.P.E.) Com a celebração deste contrato a termo incerto a Autora passou: a ocupar o posto de trabalho de CC; e a exercer as funções que esta exercia de assistente operacional (TAS) na UCINeoPed do Hospital .... Com a retribuição e o horário de uma assistente operacional e depois TAS. E foi dado como não provado: No ponto 5º, foi transmitido verbalmente à autora que a mesma foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, que se encontrava ausente por motivo de doença.” Na sentença, seguiu-se a “Motivação” a “Fundamentação de Direito” e foi proferida a “DECISÃO”: “Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a ação procedente, por provada e, em consequência: Declaro a ilicitude do despedimento da Autora, por convolação do contrato a termo incerto em contrato sem termo, nos termos do art. 147.º , n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho ; Determino a reintegração da Autora no posto de trabalho que ocupava à data do seu despedimento ilícito, sem perda de antiguidade; Condeno a ré no pagamento das retribuições e compensações devidas desde a data do despedimento até à efetiva reintegração da Autora, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento; Custas pela ré” O - Os factos dados como provados pelo Tribunal sob os números 2º, 5º e 6º da “Fundamentação de facto” da sentença e tal como estão redigidos não têm respaldo nas declarações de parte prestadas pela Autora/Recorrida (Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:44:42”), pelo depoimento das testemunhas - EE, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 14:32:26”, FF, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 14:52:31” e GG, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:26:49”, e nos documentos juntos aos Autos por Autora/Recorrida e Ré/Recorrente, pelo que deveriam merecer por parte do tribunal resposta diferente da exarada ou ter uma redação diferente. P - O facto dado como provado sob o nº 7 da “Fundamentação de facto” ao contrário do que é referido na “Motivação” foi impugnado pela Ré/Recorrente na contestação no seu artigo 31º, devendo ser excluído ou pelo menos ter uma redação diferente. Q - Dos factos dados como provados na “Motivação de facto” sob os números 15º, 16º, 17º, 18º, 19, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º, deveriam ser tiradas, pelo Tribunal, as devidas ilações, o que não aconteceu. R - Estes factos - 15º, 16º, 17º, 18º, 19, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º - contrariam os factos dados como provados sob os números 2, 5º, 6º e 7º da “Fundamentação de facto”. S - A Ré/Recorrente alegou factos na sua contestação que deveriam ter sido considerados pelo tribunal, pelo que devem ser aditados os artigos 38º, 39º, 42º, 52º, 53, 55º e 57º da contestação aos factos provados, na “Fundamentação de facto”, T - O tribunal deu especial relevo às declarações prestadas pela Autora/Recorrida na Audiência de Discussão e Julgamento, porém, salvo melhor opinião, as mesmas não tiveram o sentido que lhe é dado na sentença. U - A prova por declarações de parte não tem suporte no direito substantivo probatório enunciado nos art.º 341º a 396º do Código Civil . V - Porém repita-se que, no caso em análise as declarações de parte da Autora não têm o sentido dado pelo tribunal, nem contradisseram o resultado de outras provas produzidas - documentais - e não foram corroboradas pela prova testemunhal. X - A Autora /Recorrida, com declarações “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:44:42”, disse que: “Fui contratada para exercer as funções de assistente operacional e transitamos todos para a carreira de técnico auxiliar de saúde.” (minuto 1) “Assinei o contrato eu estava a substituir a senhora BB, quando ela regressasse ao trabalho o contrato terminaria ... Estava convicta que era assistente operacional, estava convicta que estava a substituir uma colega de trabalho (minuto 4:10) Eu vim aqui à ACT ... foi depois da carta da caducidade. Foi a ACT que me disseram que a senhora BB já tinha regressado há meses e que o meu contrato se converteu em contrato sem termo. (minuto 6:30). “Disseram-me na ACT que esta senhora BB se tinha apresentado ao serviço”, “Não sei das funções dela.” “Eu sempre estive convicta que era uma colega minha, uma assistente operacional, agora técnica auxiliar de saúde.” (minuto 13:25) Z - O mesmo resulta do depoimento prestado pela testemunha EE (marido da Autora/Recorrida) com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 14:32:26”, que disse: “Nunca falou da pessoa que estava a substituir” (minuto 4:05) “Depois de lhe ter sido comunicado acompanhei-a à ACT. Nessa altura foi-nos comunicado que o texto do contrato não correspondia à pessoa que estava a substituir, que a pessoa já tinha regressado. Aperceberam-se que houve um erro ... CC, II ou JJ, só se aperceberam que alguma coisa não estava certo, foi quando foram à ACT.” (minuto 6) “Assinou um contrato. Não sabe para que categoria. As funções que exerceu... não era enfermeira.”(minuto 18) AA - A Autora/Recorrida na data da celebração do contrato a termo incerto em 07/10/2022, para exercer as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional, estava convicta que ia substituir “uma assistente operacional, agora técnica auxiliar de saúde” e quis substituir essa assistente operacional, não demonstrando ou manifestando que para ela fosse significativo ou impeditivo de assinar o contrato de trabalho a termo incerto que assinou, fosse quem fosse a pessoa que fosse substituir. AB - Mas que não seria uma enfermeira , como era o caso da pessoa cujo o nome foi aposto no contrato de trabalho a termo incerto reduzido a escrito. AC - A Autora/Recorrida não conhecia BB, tal como não conhecia CC. AD - Tal como foi dito pela testemunha EE (marido da Autora/Recorrida): “foi-nos comunicado que o texto do contrato não correspondia à pessoa que estava a substituir, que a pessoa já tinha regressado. Aperceberam-se que houve um erro ... CC, II ou JJ, só se aperceberam que alguma coisa não estava certo, foi quando foram à ACT.” E quando perguntado quanto às funções que a Autora/Recorrida (sua esposa) exercia disse: “não era enfermeira”. AE - Pelo que o douto tribunal “a quo” ao dar como provado o facto sob o ponto 6º dos factos dados como provados na Sentença, deu um sentido diferente às palavras proferidas nas declarações de parte prestadas pela Autora/Recorrida. AF - Resulta claramente dessas declarações que a Autora/Recorrida independentemente do nome da pessoa substituída aposto no contrato reduzido a escrito, estava convicta que ia substituir uma assistente operacional, ausente do serviço por doença e que o contrato que celebrou chegaria ao seu termo quando tal pessoa se apresentasse ao serviço. AG - Com o regresso ao serviço da trabalhadora CC, após impedimento temporário, prolongado, por doença, trabalhadora esta que efetivamente a Autora/Recorrida se encontrava a substituir, cessou o fundamento pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho a termo incerto no dia 7 de outubro de 2022, tendo sido comunicado a caducidade do seu contrato de trabalho a termo incerto, com o pré-aviso de 30 dias, tudo conforme estabelecido no artigo 345º do Código do Trabalho . AH - Tal como se alegou e pediu na contestação, deveria o Tribunal ter retificação a Cláusula 5º do Contrato de Trabalho a Termo Incerto celebrado com a Autora no dia 7 de outubro de 2022 no sentido de fazer constar o nome da assistente operacional CC, Nº Mecanográfico ...71, em vez do nome da enfermeira BB. AI - Estabelece o artigo 249º do Código Civil : “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” AJ - Dentro do contexto da declaração ou atendendo às circunstâncias concretas do caso em que as declarações foram feitas por ambas as partes, tal erro não obstava à celebração do contrato, porque ambas as partes pretendiam o que no mesmo se encontrava clausulado, nomeadamente o quis a Autora/Recorrente. AK - A Autora/recorrida sabia que ia substituir uma Assistente operacional. AL - A Autora/Recorrente não poderia ter substituído uma enfermeira, nem exercer funções inerentes à categoria de uma enfermeira, ou seja, não poderia ter ocupado, como não ocupou, o posto de trabalho da enfermeira BB, nem recebeu a retribuição ou praticou o horário de uma enfermeira. AM - Tal como foi tudo dado como provado nos números 15º a 26º da “Fundamentação de facto” da sentença. AN - Chamando-se especial atenção para os factos dados como provados na “Fundamentação de facto” sob os números: A Autora foi contratada pela Ré em 7 de outubro de 2022, mediante a celebração de contrato a termo incerto, para “desempenhar as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional” (agora TAS) em substituição da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71. Com a celebração deste contrato a termo incerto a Autora passou: a ocupar o posto de trabalho de CC; e a exercer as funções que esta exercia de assistente operacional (TAS) na UCINeoPed do Hospital .... Com a retribuição e o horário de uma assistente operacional e depois TAS. “ AO - Daqui resultando inequivocamente que tivessem sido dados como provados pelo Tribunal os factos: Por erro de escrita, em vez de constar a trabalhadora substituída CC, com o Nº Mecanográfico ...71, consta o nome da trabalhadora a substituir como sendo BB (mas com o Nº Mecanográfico ...71 de CC). Esta BB, enfermeira, na mesma altura, mais precisamente no dia 12 outubro de 2022, por se encontrar temporariamente impedida de prestar a sua atividade laboral foi substituída pelo período da sua ausência ao trabalho por uma enfermeira DD contratada mediante contrato de trabalho a termo incerto. Dúvida não há que a Autora/Recorrida substituiu CC, com o Nº Mecanográfico ...71, com a categoria de assistente operacional (depois TAS - Técnico Auxiliar de Saúde ) passando a ocupar o posto de trabalho desta. AQ - Só podendo e devendo o tribunal dar como provado, de acordo com a prova documental e testemunhal - FF com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 14:52:31” e GG, com depoimento “Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:26:49” - arrolada pela Ré ter dado como provado que a “A Autora foi contratada para a satisfação de uma necessidade temporária, ou seja para a substituição direta da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71, temporariamente impedida de trabalhar por motivo de doença.” AR - O que aliás, resulta também das próprias declarações prestadas pela Autora/Recorrida em tribunal (“Gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:44:42”). AS - Sendo pois incompreensível e estando em contradição com tais factos provados - factos 15º a 26º da “Fundamentação de facto” - o expendido na sentença a propósito do erro de escrita (que o tribunal dá como provado). AT - Só com a deslocação aos serviços da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, após a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, é que foi dito à Autora /Recorrida, em tais serviços, que a trabalhadora BB, já tinha regressado ao serviço há algum tempo, pessoa que aquela (Autora/Recorrida) desconhecia, ou seja, não sabia quem era e que nunca poderia substituir por ser enfermeira. AU - Estamos perante um erro de escrita a que alude o artigo 249º do Código Civil , não houve no caso “sub iudice” uma divergência entre a vontade e a declaração. AV - O que dá direito à retificação nos termos do artigo 249.º do CC , já que este erro em nada alterou as condições e clausulado no contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Autora/Recorrida no dia 7 de outubro de 2022 e fosse qual fosse o nome da trabalhadora substituída que no mesmo estivesse aposto não abalaria a vontade daquela em celebrá-lo, ou obstaria à celebração do mesmo por parte da Autora/Recorrida, nem esta alegou ou demonstrou tal. AX - Não seria o regresso da enfermeira BB ao serviço que faria caducar o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Autora, já o regresso da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71, temporariamente impedida de trabalhar por motivo de doença, efetivamente substituída no caso em concreto pela Autora/recorrida faria caducar, como fez caducar, o contrato de trabalho a termo incerto. AZ - Os factos provados sob os nºs 15º a 26º contradizem plenamente os factos dados como provados sob os números 5º e 6º , todos da “Fundamentação de facto” exarada na sentença. BA - Pelo que só podia e deveria ter o tribunal determinado a retificação da Cláusula 5º do Contrato de Trabalho a Termo Incerto celebrado com a Autora no dia 7 de outubro de 2022 no sentido de fazer constar o nome da assistente operacional CC, Nº Mecanográfico ...71, em vez do nome da enfermeira BB, tal como lhe foi pedido BB - A Ré/recorrente (anteriormente Hospital ..., E.P.E.) nos artigos 38º a 61º da sua contestação alegou a sua natureza jurídica, a legislação aplicável enquanto entidade publica empresarial integrada no Serviço Nacional de Saúde, de onde resulta as especificidades impostas aos contratos de trabalho que celebra e dos necessários e obrigatórios procedimentos concursais que antecedem a sua celebração. BC - O que, para além de tudo isso resultar da lei, foi detalhadamente explicado ao longo dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF, com depoimento gravado “através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 14:52:31” e GG, com depoimento gravado “através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal - 15:26:49” BD - Na “Fundamentação de Direito” da sentença, o Tribunal transcreve os artigos 38º a 61º da sua contestação da contestação (transcritos no número 3 destas alegações ). BE - Porém, quanto aos mesmos ou quanto à matéria neles alegada, limita-se o Meritíssimo Juiz a dizer: “Ainda que se reconheçam estes argumentos, a verdade é que a autora celebrou um contrato de trabalho com a ré e que este contrato está sujeito ao regime de contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho (cfr. o contrato junto como doc. 1 da PI). E, por esse facto, o contrato rege-se pelas normas deste Código. Assim sendo, há que concluir que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre ré e autora se converteu em contrato sem termo. Improcede, pois, a defesa por exceção apresentada pela ré.” BF - O Tribunal “a quo” desconsiderou o facto de a Ré/recorrente, tal como o era anteriormente o Hospital ..., E.P.E., se tratar de uma Entidade Publica Empresarial, integrado no SNS - Serviço Nacional de Saúde e como tal pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial. BG - Tal como desconsiderou o tribunal que estas entidades (Entidades Públicas Empresariais) se regem pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas na lei, nos seus Estatutos, bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aí previstas. BH - Não fundamentou o tribunal porque a desconsiderou e porque não teve em atenção as normas legais aplicáveis àquela enquanto Entidade Pública Empresarial integrada no Serviço Nacional de Saúde. BI - Há uma clara falta de fundamentação, porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam de saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. BJ - A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicerçantes da decisão é a nulidade. BK - Assim, a violação dos artigos 607º e 154º do Código de Processo Civil é geradora de nulidade da sentença, nos termos do nº 1 , alínea b) e c) do Artigo 615º , do Código de Processo Civil . BL - A Ré/recorrente reveste a natureza de entidades pública empresarial. BM - Não obstante o carácter empresarial e sujeição ao direito privado, é uma pessoa coletiva de direito público, a quem estão materialmente cometidas funções públicas, que visam assegurar o direito à proteção na saúde, constitucionalmente consagrado, são incumbência do Estado, a realizar através de um serviço nacional de saúde universal e geral (cfr. artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa). BN - Os trabalhadores que trabalham no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho estabelecido no Código do Trabalho e bem assim às regras próprias da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014 , de 20/06 - que regula o vínculo de trabalho em funções públicas. (cfr. Artigo 98.º do Decreto-lei n.º 52/2022 , de 04 de Agosto). BO - Os processos de recrutamento devem observar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade (cfr. Artigo 99.º do Decreto-lei n.º 52/2022 , de 04 de Agosto). BP - Da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas resulta a exigência do recrutamento dos trabalhadores através de procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República. BQ - A conversão do contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Autora num contrato de trabalho sem termo, resultaria da nulidade do contrato convertido. BR - Estando em causa um contrato de trabalho celebrado com uma Unidade de Saúde, entidade pública empresarial, a sua conversão em contrato sem termo, este seria nulo por desrespeitar as normas imperativas de contratação de profissionais para entidade do Serviço Nacional de Saúde. BS - Assim, o presente recurso impõe-se porquanto no processo constava prova bastante para que outra tivesse sido a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, e por outro lado, fez este uma errada aplicação e interpretação do direito. BT - Perante a prova (documental e testemunhal) produzida nos autos, os números 2º, 5º e 6º, da “Fundamentação de facto” devem passar a ter a seguinte redação: 2º) A Autora foi contratada para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional, passando a partir de janeiro de 2024 de acordo com a legislação a deter a categoria de TAS (Técnica Auxiliar de Saúde). Consta por lapso de escrita do documento referido em 1º) que a autora foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, quando deveria constar o nome da trabalhadora efetivamente substituída CC. A Autora teve sempre a convicção que estaria a substituir uma assistente operacional, agora técnica auxiliar de saúde. O número 7º) da “Fundamentação de facto” deve ser eliminado. Devem ser aditados à “Fundamentação de facto” os artigos 22º, 38º, 39º, 42º, 52º, 53, 55º e 57º da contestação, porque provados pelos documentos juntos aos autos e pela prova testemunhal: A Autora foi contratada para a satisfação de uma necessidade temporária, ou seja para a substituição direta da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71, temporariamente impedida de trabalhar por motivo de doença. A Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., tal como o era anteriormente o Hospital ..., E.P.E., é uma Entidade Publica Empresarial, integrado no SNS - Serviço Nacional de Saúde e como tal pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.” Estas entidades (Entidades Públicas Empresariais) regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas na lei, nos seus Estatutos, bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aí previstas. Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho (sem prejuízo das especificidades resultantes la Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicáveis aos trabalhadores que ainda detêm vínculo de contrato de trabalho em funções públicas), porém, as entidades públicas empresariais do sector da saúde têm um lugar próprio e especifico no “Regime Jurídico do Sector Público Empresarial” - Decreto-Lei n.º 133/2013 , de 3 de Outubro - que no seu art.º 70.º afirma ter natureza subsidiária face a elas (atento o carácter especial do, agora, Decreto-Lei nº 52/2022 , de 29 de 4 de agosto), no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde. No que respeita à política de recursos humanos e no que importa à presente ação - recrutamento e contratação de trabalhadores - as entidades públicas empresarias têm de cumprir com a lei que lhe é aplicável, nomeadamente com o Decreto-Lei 52/2022 de 4 de agosto (“ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE”), nºs 4 e 5 do seu artigo 14, tendo sido por isso celebrado ao abrigo do “Regime excecional de contratação” previsto no artigo 17º, nº 2, do referido Decreto Lei. A Ré Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. (anteriormente Hospital ..., E.P.E.) possui a natureza de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.), mas por integrar o Serviço Nacional de Saúde (S.N.S.) é regida primacialmente pelas regras específicas aplicáveis às entidades públicas empresariais do sector da saúde. - Cfr. artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 , de 3 de Outubro. O contrato de trabalho celebrado no dia 7 de outubro 2022, para ter início nesse mesmo dia, que Autora e Ré se pretenderam vincular mediante um contrato de trabalho ( Artigo 1152.º do Código Civil ), sujeitando a um termo resolutivo (v.g. estipulando que os efeitos do negócio jurídico cessariam a partir de certo momento - Artigo 278.º do Código Civil ) e incerto (“para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas … e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” ou seja, teve como fundamento a substituição temporária pelo tempo necessário da trabalhadora CC. As E.P.E., como a Ré Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., estão adstritas a prever uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, que obsta à celebração de contratos de trabalho para além de tal dotação (“4 - A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual. 5 - A aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.” - Cfr. Artigo 14º do D-L. 52/2022, de 04/08.) Não deu o tribunal atenção aos articulados apresentados por cada uma das partes, nem valorou devidamente a prova produzida. BZ - A fundamentação de facto e direito é insuficiente e ambígua, o que equivale à falta de fundamentação e por isso se invoca também as causas de nulidade da sentença insertas nas alíneas b), c) e d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil . Outra teria sido certamente a decisão, se tivesse sido feita pelo Tribunal “a quo” uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles em que as partes - recorrida e recorrentes - assumiram determinada posição e feito uma adequada valoração da prova produzida em julgamento. CB - Tal como se encontra configurada a causa de pedir e o pedido, só poderia e deveria, mediante toda a prova produzida, ser a Recorrente absolvida dos pedidos. CC - Dando a Meritíssima Juíza “a quo” à matéria fáctica que deu como provada (com a qual de resto, não se concorda “in totum” e por isso se pede a sua reapreciação) um tratamento jurídico e faz uma interpretação e aplicação das normas de direito absolutamente inadequadas. CE - O tribunal “a quo” violou os preceitos 466º, 607º, 154º, 615 do Código de Processo Civil, 341º, 396º e 249º do Código Civil, 64º da CRP, Lei 35/2014 de 20/06 e D.L. 52/2022 , de 04/08. BN - Deve a sentença recorrida ser substituída por outra, que absolva a Ré/Recorrente de todos os pedidos formulados pela Autora/Recorridas. Nestes termos, e nos demais de direito que V. as Ex.as Senhores/as Juízes/as Desembargadores doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser declarada totalmente improcedente a petição inicial absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos na mesma formulados. Com o que farão, uma vez mais, a acostumada e devida, JUSTIÇA!”. A Autora respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pretendendo a alteração da matéria de facto e a revogação da sentença, defendendo que não foi feita uma correta valoração da prova produzida, quer no que concerne aos factos , quer no que concerne à aplicação do direito, designadamente quanto aos pontos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º da “fundamentação de facto”. Todavia, entende a Recorrida que não assiste razão ao Recorrente, já que os factos dados como provados resultam da prova documental e testemunhal produzida, não merecendo qualquer censura a decisão do Tribunal a quo. Inexiste qualquer contradição entre a matéria de facto provada, limitando-se a Recorrente a manifestar discordância quanto à sua valoração. Efetivamente, a Autora/Recorrida foi admitida para desempenhar as funções de técnica auxiliar de saúde, constando tal facto do contrato de trabalho a termo incerto junto como documento 1 da petição inicial. O contrato de trabalho celebrado entre as partes identifica expressamente a trabalhadora a substituir como sendo BB, sendo a justificação do termo uma formalidade ad substantiam do contrato de trabalho a termo. Tal fundamento não pode ser alterado a posteriori, por via da invocação de um alegado erro de escrita, como pretende fazer a Recorrente. Nos termos dos artigos 140.º e 141.º do Código do Trabalho , o motivo justificativo do termo constitui formalidade ad substantiam, devendo ser claro, concreto e verificável. A invalidade do termo determina a conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo, nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho , como bem aplicou o Tribunal a quo. De facto, não está em causa um mero lapso de escrita, mas um erro na declaração, nos termos do artigo 247.º do Código Civil , uma vez que a vontade declarada não corresponde à vontade real da Ré/Recorrente, tal como decidido pelo Tribunal a quo. Não tendo a Autora conhecimento desse erro, o que ficou provado, nem lhe sendo exigível que o tivesse, não pode ser prejudicada pela desconformidade entre a vontade real e a declarada. Concluindo, assim que se tratou de um erro na declaração ( art. 247.º do CC ) e não num simples e irrelevante lapso de escrita, como quer fazer crer a Recorrente. O regime previsto no art. 247º do Código Civil , refere que “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” (negrito nosso). Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 1431/23.3T8BRG.G1 , Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES, datado de 18-01- 2024, “Como resulta do art. 247 do Código Civil , a relevância do erro na declaração depende da verificação de dois requisitos: a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o erro; o conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário ou o dever de a conhecer.” A Recorrida não conhece, nem tinha de conhecer, a Senhora BB, nem a Senhora CC. Não conhece, nem tinha que conhecer, quais os seus números mecanográficos ou funções que aquelas trabalhadoras exerciam junto da Ré. E nunca, no decurso daquela relação laboral, lhe foi referido pela Ré que existia um erro no seu contrato, que estaria a substituir a Senhora CC ou, sequer, que a Senhora BB desempenhava as funções de enfermeira. As informações que a Autora tinha, até ao momento do seu despedimento (ilícito), são as que resultam do seu contrato de trabalho (cfr. doc. 1 junto com a p.i.): que foi contratada em substituição da Senhora BB. De facto, o mesmo resulta das declarações da testemunha da Ré, FF, diretora dos recursos humanos, que admitiu que a Ré apenas se apercebeu do erro quando o contrato terminou, e que não acha que alguém tenha referido à Autora o “lapso” no seu contrato (cfr. depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital no dia 03/11/2025, às 14:52:31). Facto que foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo e dado como provado. O regime previsto no artigo 249.º do Código Civil , invocado pela Recorrente, não é aplicável ao caso sub judice, por não estar em causa um erro de cálculo ou de escrita irrelevante. Mais, refere a recorrente que o Tribunal a quo desconsiderou o facto de a Recorrente ser uma Entidade Pública Empresarial, integrada no SNS (art. 69º e 70º do petitório recursivo). Referindo, ainda que existe uma falta de fundamentação na sentença, que tem como “consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito alicerçantes da decisão é a nulidade”, pugnando pela mesma. Refere, ainda, que a eventual conversão do contrato da Autora em contrato sem termo “resultaria numa nulidade do contrato convertido”. Importa ressalvar que a invocação do regime das entidades públicas empresariais não afasta a aplicação do Código do Trabalho ao contrato celebrado entre as partes. Contrato que prevê expressamente que é regulado por aquele código. Tal fundamento (da nulidade da conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo) não tem suporte na prova produzida, não resulta das disposições legais referidas pela Recorrente, e foi, inclusivamente, contrariada pela prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. A admissão de tal fundamentação significaria uma total desproteção dos trabalhadores, permitindo à entidade empregadora utilizar de forma discricionária o referido enquadramento legal para negar direitos laborais básicos, violando frontalmente os princípios de estabilidade e segurança no emprego. Acresce que tal alegada impossibilidade de reintegração não encontra suporte na prova produzida, tendo sido contrariada pela própria testemunha da Recorrente, FF, Diretora de Recursos Humanos, que admitiu a viabilidade de reintegração em caso de decisão judicial nesse sentido (cfr. depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital no dia 03/11/2025, às 14:52:31). A Recorrente invoca, de forma genérica e sem a necessária densificação, a nulidade da sentença recorrida sem concretizar em que medida a decisão recorrida padece de qualquer dos vícios previstos na lei processual. Limita-se a Recorrente a referir a falta de fundamentação da sentença quanto à questão de ser uma E.P.E., desacompanhada da devida fundamentação e da sua relevância para a boa decisão da causa, não cumpre os ónus que sobre si impendiam. Sendo certo que o Tribunal a quo valorou devidamente o estatuto de E.P.E. da Recorrente, e, em consequência, entendeu que tal regime em nada contende com a aplicação do Código do Trabalho. Assim, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo, que corretamente julgou procedente o pedido deduzido pela Autora/Recorrida, decidindo pela ilicitude do despedimento da Autora/Recorrida por convolação do contrato a termo incerto em contrato sem termo, bem como pela sua reintegração e pagamento das retribuições e compensações devidas desde a data do despedimento até à efetiva reintegração. Pelo exposto, deve o recurso apresentado pela Ré/Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra”. Tramitação subsequente. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu, nos termos previstos no artigo 87º nº 3 do Código de Processo de Trabalho, (doravante também referido pela sigla CPT), douto Parecer, no sentido da procedência parcial do recurso, considerando em súmula que deve manter-se inalterada a matéria de facto, que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, entendendo ainda que não existe qualquer lapso de escrita, que o erro ocorrido não é imputável à trabalhadora, que a comunicação da caducidade do contrato equivale a um despedimento ilícito, tendo a Autora apenas direito a receber as retribuições intercalares até à data da notificação à Autora da contestação, na qual esta suscita tal questão de nulidade. A Autora respondeu ao Parecer, acompanhando os fundamentos deste com exceção da questão da inadmissibilidade legal de reintegração atenta a natureza jurídica da Ré. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação, sendo essas as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. As questões que se colocam a este tribunal de recurso são as seguintes: Nulidade da sentença, por falta de fundamentação e omissão de pronuncia. Impugnação da matéria de facto provada. Erro de escrita no teor do contrato de trabalho. Conversão do contrato de trabalho a termo incerto numa EPE, integrada no SNS. Cessação do contrato de trabalho por caducidade efetuada pela empregadora. Consequências jurídicas da ilicitude do despedimento. Fundamentação. É a seguinte a matéria dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido: A Autora foi contratada pela Ré, em 7/10/2022, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto (cfr. doc. 1 da PI cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais). A Autora desempenhava funções de técnica auxiliar de saúde na unidade de cuidados intensivos de neonatologia e pediatria (UCINeoPed). Auferia inicialmente a remuneração mensal bruta de € 821,83 (oitocentos e vinte e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescido do subsídio de alimentação diário de € 6,00 (seis euros), e demais compensações pela prestação efetiva de trabalho. Tendo a remuneração mensal bruta sido atualizada para € 869,84 (oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) em Maio de 2024. Consta do documento referido em 1º) que a autora foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, que se encontrava ausente por motivo de doença. A Autora teve sempre a convicção que estaria a substituir a trabalhadora BB, e que o seu contrato terminaria, apenas, quando e se esta regressasse ao trabalho. A trabalhadora BB regressou ao serviço no mês de fevereiro de 2024, em dia não concretamente apurado, mantendo a Autora o desempenho das suas funções na empresa, não sendo notificada sobre a caducidade do contrato de trabalho. No dia 24/04/2024, a autora recebeu um e-mail com a carta de caducidade do contrato de trabalho, datada de 15 de abril. No dia 26 de abril de 2024, no regresso ao trabalho, a Autora dirigiu-se aos Recursos Humanos da Ré, onde foi informada de que a colega que a Autora estava a substituir havia regressado ao serviço. Foi-lhe comunicado que o seu contrato de trabalho iria caducar. Na mesma ocasião, foi solicitado pela Ré à Autora que assinasse a carta enviada por e-mail no dia 24/04/2024. O que esta recusou. Foi então informada verbalmente que, a partir do dia 24 de abril de 2024, teria início o prazo de 30 dias de aviso prévio, sendo que o contrato de trabalho cessaria no dia 23 de maio de 2024. A Autora foi informada, por telemóvel, no dia 30 de abril de que estaria de férias entre o dia 2 até ao 23 de maio. A Ré mantém ao seu serviço, mediante contrato individual de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado com a trabalhadora CC, com o Nº Mecanográfico ...71, com a categoria profissional de Assistente Operacional (agora TAS) Esta trabalhadora da Ré, ficou temporariamente impossibilitada de prestar a sua atividade laboral, por doença, a partir de 11 de julho de 2022, sem previsão de regresso, pelo que foi necessário proceder à sua substituição direta e pelo período da sua ausência. Nesta conformidade foi celebrado entre a Ré e HH um contrato de trabalho a termo incerto no dia 9 de agosto de 2022, pelo tempo necessário à substituição de CC, com o Nº Mecanográfico ...71, para exercer as funções inerentes às funções que aquela exercia de assistente operacional (agora TAS). HH no dia 15 de setembro de 2022, para produzir efeitos a 16 de setembro de 2022 denunciou o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado para substituir a referida trabalhadora CC: “(...) ..., 15 de Setembro de 2022 Assunto: denúncia do Contrato de Trabalho (...) HH, contribuinte nº ...91, ..., vem pela presente missiva denunciar o contrato de trabalho celebrado com V. Exºs., nos termos do disposto no art. 400º do Código do Trabalho , não sendo possível cumprir o pré-aviso de 15 dias na sua totalidade, por motivos de força maior, em que terei de me apresentar no Instituto Politécnico ... no próximo dia 19/09/2022. Desta forma o meu ultimo dia de trabalho será o próximo dia 16/09/2022. (...)” No dia 28 de setembro de 2022 os Serviços de Gestão de Recursos Humanos comunicaram ao Conselho de Administração da Ré, “a cessação do Contrato Individual de Trabalho a Termo Incerto, com efeitos a dia 16 de setembro de 2022” da trabalhadora HH. Mais comunicaram os Serviço de Gestão Recursos Humanos ao Conselho de Administração da Ré: “Mais se informa que, a referida Colaboradora celebrou um Contrato de Trabalho a Termo incerto por substituição da colaboradora CC, com o N.º Mec. ...71, que se encontra ausente por Doença, sem data previsível de regresso. Pelo exposto, o SGRH vem solicitar a autorização para a sua substituição, com recurso a processo sumário de seleção efetuado pela Direção de Enfermagem e pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos.” Mais, nesta comunicação: IDENTIFICAÇÃO DA COLABORADORA QUE APRESENTOU DENÚNCIA DE CONTRATO: Nº Mec ...77... HH, Assistente Operacional na UClNeoPed, com Contr. Individual Trabalho Termo Incerto - Cód. Trabalho data de início 09/08/2022; data da cessação 16/09/2022 IDENTIFICAÇÃO DA COLABORADORA AUSENTE Nº Mec ...71 CC, Assistente Operacional na UClNeoPed, com Contrato de trabalho em Funções Públicas Tempo Indeterminado data de início da Ausência 13/07/2022, sem previsão de regresso IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL A CONTRATAR A identificar, Processo Sumário de Seleção, contrato individual de Trabalho a termo incerto - Código do Trabalho, data de início previsto 07/10/2022. O Conselho de Administração da Ré (à data Hospital ..., E.P.E.) no dia 29 de setembro de 2022 deu a devida autorização para o efeito, ou seja, autorizou a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto com a Autora AA para substituir a trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71, ausente por motivo de doença e sem previsão de regresso ao trabalho. A Autora foi contratada pela Ré em 7 de outubro de 2022, mediante a celebração de contrato a termo incerto, para “desempenhar as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional” (agora TAS) em substituição da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71. Por erro de escrita, em vez de constar a trabalhadora substituída CC, com o Nº Mecanográfico ...71, consta o nome da trabalhadora a substituir como sendo BB (mas com o Nº Mecanográfico ...71 de CC). Esta BB, enfermeira, na mesma altura, mais precisamente no dia 12 outubro de 2022, por se encontrar temporariamente impedida de prestar a sua atividade laboral foi substituída pelo período da sua ausência ao trabalho por uma enfermeira DD contratada mediante contrato de trabalho a a termo incerto. Contratação esta, também precedida da devida autorização da Conselho de Administração da Ré (anteriormente Hospital ..., E.P.E.) Com a celebração deste contrato a termo incerto a Autora passou: a ocupar o posto de trabalho de CC; e a exercer as funções que esta exercia de assistente operacional (TAS) na UCINeoPed do Hospital .... Com a retribuição e o horário de uma assistente operacional e depois TAS. Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: No ponto 5º, foi transmitido verbalmente à autora que a mesma foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, que se encontrava ausente por motivo de doença”. Da nulidade da sentença. Vem a recorrente arguir a nulidade da sentença, com base no disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 615º do CPC : É nula a sentença quando. (…); Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…). (…) (…)”. Considera a apelante que a sentença recorrida padece desse vício da nulidade, porquanto “o Tribunal “a quo” na decisão de reintegração da Autora, desconsiderou o facto de a Ré/recorrente, tal como o era anteriormente o Hospital ..., E.P.E., se tratar de uma Entidade Publica Empresarial, integrado no SNS - Serviço Nacional de Saúde e como tal pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial”, considerando ter existido uma clara falta de fundamentação, o que nos remeteria para a alínea b) do artº 615º nº1, mas paralelamente entende que existe uma omissão de pronuncia, a qual se consubstanciava na ausência de pronuncia sobre uma questão que tivesse de conhecer, o que então nos remetia para a primeira parte da alínea d). Tais nulidades não podem coexistir. Se o julgador nem sequer apreciou a questão, o vício não é da falta de fundamentação, se não fundamentou ou a fundamentação é manifestamente insuficiente, então já não se trata de uma omissão de pronuncia, pois que conheceu da questão. No caso em apreço, não existe nem uma, nem outra dessas invocadas nulidades. Relativamente a essa questão, consta da sentença recorrida: “ (…) importa apreciar qual a consequência do regresso da trabalhadora BB ao serviço e à manutenção da autora ao serviço após essa data. Sobre a questão importa chamar à colação o art. 147º , n.º 2, al. c) do CT , onde se pode ler que se converte em contrato de trabalho sem termo o contrato celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. Nesse conspecto, há que concluir que o contrato de trabalho da autora se converteu em contrato de trabalho sem termo, uma vez que a mesma permaneceu em atividade após a data de caducidade indicada no contrato (regresso da trabalhadora que a autora iria substituir). A ré alega ainda que: A Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., tal como o era anteriormente o Hospital ..., E.P.E., é uma Entidade Publica Empresarial, integrado no SNS - Serviço Nacional de Saúde e como tal pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial. Estas entidades (Entidades Públicas Empresariais) regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas na lei, nos seus Estatutos, bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aí previstas. Assim, ao caso concreto aplicam-se as normas fixadas no Decreto-Lei n.º 52/2022 , de 04, de agosto, que aprovou os Estatutos do SNS, e, bem assim, nos diplomas que regulamentam as carreiras de enfermagem, em concreto os Decreto-Lei n.º 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, nas suas atuais redações, a Portaria n.º 153/2020, de 23 de junho, que regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de enfermagem e, ainda, o Acordo Coletivo de Trabalho, publicado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, em 22/11/2015. Deste modo, o contrato de trabalho próprio das entidades públicas empresariais do sector da saúde é distinto do regime comum do contrato individual de trabalho, o que equivale a dizer que, as entidades públicas empresariais do sector da saúde não são um empregador como qualquer outro. Ou seja, aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho (sem prejuízo das especificidades resultantes la Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicáveis aos trabalhadores que ainda detêm vínculo de contrato de trabalho em funções públicas), porém, as entidades públicas empresariais do sector da saúde têm um lugar próprio e especifico no “Regime Jurídico do Sector Público Empresarial” - Decreto-Lei n.º 133/2013 , de 3 de Outubro - que no seu art.º 70.º afirma ter natureza subsidiária face a elas (atento o carácter especial do, agora, Decreto-Lei nº 52/2022 , de 29 de 4 de agosto), no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde. O Decreto-Lei nº 52/2022 , de 29 de agosto - Estatuto do Serviço Nacional de Saúde - no seu artigo 14º, sob a epígrafe “Recursos humanos do Serviço Nacional Saúde” estabelece: “1 - O funcionamento do SNS é baseado numa força de trabalho que se estrutura em carreiras, planeada e organizada de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade. O planeamento e a organização da força de trabalho do SNS devem ainda ter em consideração o desenvolvimento das atividades de investigação clínica e de inovação em saúde. As unidades de saúde do SNS devem garantir condições e ambientes de trabalho seguros e promotores de satisfação e desenvolvimento profissional e de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, designadamente cooperando na oferta de creches. A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual. A aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.” Não estamos, nem estávamos à data dos factos vertidos na petição inicial, no domínio da autonomia da vontade da entidade empregadora (típica do regime comum do contrato individual de trabalho), mas sim no domínio da sua submissão ao princípio da legalidade (art.º 266.º, n.º2, da Constituição) - o que claramente evidencia que as entidades públicas empresariais do sector da saúde não são um empregador como outro qualquer. Ou seja, o contrato de trabalho próprio das entidades públicas empresariais do sector da saúde é distinto do regime comum do contrato individual de trabalho - e, por isso, estamos no domínio da função pública, enquanto atividade administrativa, e as entidades públicas empresariais do sector da saúde não são um empregador como qualquer outro, falta-lhes desde logo a autonomia da vontade típica do regime comum do contrato individual de trabalho e estão subordinadas ao princípio da legalidade. As entidades empregadoras do sector da saúde, como é o caso da Ré Unidade de Saúde ... E.P.E. (e anteriormente Hospital ..., E.P.E.), estão integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os trabalhadores ao seu serviço estão sujeitos às normas que lhe são aplicáveis. Os trabalhadores de pessoa coletiva pública, estão integrados na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, encontrando-se exclusivamente ao serviço do interesse público (art.º 269.º, nº 1, da CRP) e, portanto, funcionalizados às finalidades de interesse público cuja prossecução está legalmente a cargo da pessoa coletiva pública. Reiterando-se, pois, que, o contrato de trabalho próprio das entidades públicas empresariais do sector da saúde é distinto do regime comum do contrato individual de trabalho, por estarmos no domínio da função pública, enquanto atividade administrativa, e as entidades públicas empresariais do sector da saúde não são, repita-se, um empregador como qualquer outro, desde logo, porque não têm autonomia para recrutar e contratar trabalhadores mesmos quando precisam dos mesmos (Veja-se Artigo 14º nºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 52/2022 , de 04 de agosto - A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual. A aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.” Não é possível à Ré (porque submetida ao princípio da legalidade e sem autonomia para contratar) a reintegração da Autora e/ou converter o contrato a termo em contrato de trabalho sem termo, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos nos Artigos 14º , nºs 4 e 5 e 17º , nº 3 do Decreto-Lei 52/2022 de 4 de Agosto, o que não pode deixar de se invocar, como se invoca para os devidos e legais efeitos. Porém, conforme o possibilitado na lei, foi possível celebrar o contrato de trabalho a termo incerto com fundamento na substituição temporária pelo tempo necessário da trabalhadora CC, com o Nº Mecanográfico ...71 . Não podendo este contrato a termo incerto celebrado com a Autora ser convolado em contrato de trabalho sem termo, já que, as entidades públicas empresariais do sector da saúde, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) não são um empregador como qualquer outro, não tendo autonomia para contratar trabalhadores. Reitere-se que, no que respeita à política de recursos humanos e no que importa à presente ação - recrutamento e contratação de trabalhadores - as entidades públicas empresarias têm de cumprir com a lei que lhe é aplicável, nomeadamente com o Decreto-Lei 52/2022 de 4 de agosto (“ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE”), nºs 4 e 5 do seu artigo 14, tendo sido por isso celebrado ao abrigo do “Regime excecional de contratação” previsto no artigo 17º, nº 2, do referido Decreto Lei. Como melhor alegado supra, a Ré Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. (anteriormente Hospital ..., E.P.E.) possui a natureza de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.), mas por integrar o Serviço Nacional de Saúde (S.N.S.) é regida primacialmente pelas regras específicas aplicáveis às entidades públicas empresariais do sector da saúde. - Cfr. artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 , de 3 de Outubro. Os profissionais que trabalham na Ré poderão estar sujeitos às regras próprias da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ( Lei n.º 35/2014 , de 20 de Junho), ou encontram-se sujeitos às regras resultantes do Código do Trabalho e restante legislação avulsa complementar, bem como, normas profissionais imperativas, instrumentos de regulamentação coletiva e regulamentos internos - Cfr. artigos 15º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 52/2022 . Assentando nessas premissas, extrai-se do contrato de trabalho celebrado no dia 7 de outubro 2022, para ter início nesse mesmo dia, que Autora e Ré se pretenderam vincular mediante um contrato de trabalho ( Artigo 1152.º do Código Civil ), sujeitando-o a um termo resolutivo (v.g. estipulando que os efeitos do negócio jurídico cessariam a partir de certo momento - Artigo 278.º do Código Civil ) e incerto (“para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas … e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” ou seja, teve como fundamento a substituição temporária pelo tempo necessário da trabalhadora CC”). Com a presente ação a Autora pretende que seja declarada a ilicitude da caducidade do seu contrato e a reintegração (não se compreendendo a alusão ao artigo 63º do Código do Trabalho ) no posto de trabalho, o que atendendo ao expendido supra não é possível nos termos da lei. Não podendo, ainda, ignorar-se que as E.P.E., como a Ré Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. , estão adstritas a prever uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, que obsta à celebração de contratos de trabalho para além de tal dotação (“4 - A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual. 5 - A aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.” - Cfr. Artigo 14º do D-L. 52/2022, de 04/08.) Pelo que se impõe concluir, nos termos do artigo 280.º n.º 1 do Código Civil (“É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável) tratando-se de normas imperativas as referidas supra - impossibilidade de contratação sem termo no caso dos autos-, sempre seria nula a reintegração da Autora. Nulidade esta, suscetível de ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal e que à cautela não pode deixar de se invocar para os devidos e legais efeitos. - Cfr. artigo 286.º , n.º 1, do Código Civil e artigos 121º e 122º do Código do Trabalho . Ainda que se reconheçam estes argumentos, a verdade é que a autora celebrou um contrato de trabalho com a ré e que este contrato está sujeito ao regime de contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho (cfr. o contrato junto como doc. 1 da PI). E, por esse facto, o contrato rege-se pelas normas deste Código. Assim sendo, há que concluir que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre ré e autora se converteu em contrato sem termo. Improcede, pois, a defesa por exceção apresentada pela ré”. Temos deste modo, que o Mmº juiz “a quo”, conheceu a questão, tanto que julgou improcedente essa “defesa por exceção”, pelo que não estamos numa situação de omissão de pronuncia. E também fundamentou tal decisão, embora se reconheça que não de um modo muito exuberante. A motivação não tem de ser exaustiva, bastando que seja razoável, o que sucederá sempre que do seu conteúdo se consiga perceber as razões subjacentes e que determinaram a decisão que foi tomada. Entendeu que apesar de a Ré ser uma Entidade Pública Empresarial (E.P.E.),que integra o Serviço Nacional de Saúde (S.N.S.), regida por regras aplicáveis às entidades públicas empresariais do sector da saúde, tal não era obstáculo, porquanto se tratava de um contrato de trabalho sujeito ao regime previsto no Código do Trabalho, o que naturalmente incluiria as normas relativas à reintegração de um trabalhador despedido. Inexiste assim este vício da falta de fundamentação. Por último e no que respeita à também invocada nulidade prevista na segunda parte da alínea b), temos que no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. . Ora, a parte decisória da sentença recorrida não permite duas interpretações díspares, nem a recorrente esclarece o motivo pelo qual entende que o dispositivo da sentença é ambíguo ou obscuro, o que naturalmente não se confunde, com concordar ou não, com a decisão recorrida. Improcede assim este segmento recursório. Da impugnação da matéria de facto. Atento o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil , a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzia ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, abrangendo as situações em que a reapreciação da prova decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo recorrente. O nº 2 desse preceito legal, prevê as situações em que a Relação, ainda que oficiosamente, deva proceder à alteração da matéria de facto. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, terá por força do disposto no artigo 640º, nº 1, o ónus de especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Atento o disposto no nº 2, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, o recorrente também terá de, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus legal de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, que vão delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso, quando se trate de prova pessoal que pretenda sindicar, as passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, podendo proceder à sua transcrição, para além de indicar a solução alternativa que considera dever ser proferida pela Relação. Terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e dizendo quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Isto decorre do facto de os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um “remédio” a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos impõem uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso não procede a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. E é precisamente pela circunstância de a impugnação da decisão de facto não se destinar a que o Tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, que acarreta ao recorrente esse especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. Conforme bem realça Abrantes Geraldes : “(…) sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão este já eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio , se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal da 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova”. Compete deste modo ao Tribunal da Relação, num juízo autónomo e naturalmente também com respeito do princípio da livre apreciação da prova, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados e apurar se impõe-se a alteração da matéria de facto, provada ou não provada, fixada pelo tribunal recorrido. Entende a recorrente que os factos dados como provados sob os números 2º, 5º e 6º deveriam ter uma outra redação, que o facto 7º, dado como assente deve ser excluído, que existe contradição entre os factos 2, 5, 6 e 7 e os factos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25ºe 26º dados como assentos e que devem ser aditados à matéria provada os artigos 22º, 38º, 39º, 42º, 52º, 53, 55º e 57º da contestação aos factos provados. Vejamos. Considera a recorrente que deve ser alterada a redação dos factos dados como provados nos números 2º, 5º e 6º. Relembremos que esta matéria tem a seguinte redação: A Autora desempenhava funções de técnica auxiliar de saúde na unidade de cuidados intensivos de neonatologia e pediatria (UCINeoPed). Consta do documento referido em 1º) que a autora foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, que se encontrava ausente por motivo de doença. A Autora teve sempre a convicção que estaria a substituir a trabalhadora BB, e que o seu contrato terminaria, apenas, quando e se esta regressasse ao trabalho. No que respeita à alteração do nº2, tem efetivamente razão a recorrente, havendo que precisar que efetivamente, como aliás resulta do teor do “Contrato de trabalho a termo incerto” junto a fls. 7 a 12, a essa data as funções cabiam na categoria profissional de “Assistente Operacional”, atualmente Técnica Auxiliar de Saúde (TAS), sendo porém que não está em causa que essas funções eram prestadas na unidade de cuidados intensivos de neonatologia e pediatria (UCINeoPed). No que respeita ao facto provado no ponto nº 5, é indubitável que do teor da cláusula 5ª desse contrato de trabalho a termo incerto consta que esse contrato foi celebrado para substituição temporária da trabalhadora BB, pelo que não há qualquer erro de julgamento ao ser dado como provado que tal é o que consta desse documento. No que respeita ao facto dado como provado no ponto 6º, o mesmo já se prende com a questão de saber se a Autora estava convicta que ia substituir temporariamente a trabalhadora BB., pois relembremos que estamos em sede de sindicância da matéria de facto por erro de julgamento, pelo que a questão do alegado erro de escrita e sua relevância jurídica será apreciada infra no enquadramento jurídico da causa. A propósito de a Autora estar convencida que iria substituir a trabalhadora BB, a recorrente invoca as declarações de parte prestadas pela Autora, bem como o depoimento prestado pelas testemunhas EE, KK e GG. Procedeu-se à audição integral das declarações prestadas pela Autora, bem como dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas. A Autora, nas declarações de parte prestadas ao abrigo do disposto no artigo 466º do CPP , esclareceu que no dia 7 de outubro de 2022, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo, disseram-lhe que estava a substituir a BB e que o contrato só terminava quando esta regressasse e se regressasse. Não conhece quem é a BB, nem as funções que esta desempenha naquele hospital. Nunca lhe disseram que funções exercia a BB. Estava convencida que estava a substituir uma colega de trabalho, uma assistente operacional. Após ter recebido o email a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, enviado no dia 24 de abril de 2024, dirigiu-se à ACT onde foi informada que a BB já tinha “regressado há meses” e que o seu contrato se tinha convertido num contrato sem termo. Na posse dessa informação, dirigiu-se então ao serviço dos Recursos Humanos da Ré e expôs a situação. Pediram-lhe para voltar num outro dia para lhe darem resposta. Voltou novamente ao serviço dos Recursos Humanos da Ré e só então lhe disseram que tinha existido um erro, que pediam muita desculpa, mas que sempre poderia posteriormente candidatar-se a um novo concurso que viesse a ter lugar. Esclareceu ainda que também não conhece a CC. Por sua vez, a testemunha EE, marido da Autora, confirmou que a Autora estava de boa fé, partia do pressuposto que o que estava no contrato era verdadeiro, que até a data em que recebeu a comunicação da caducidade do contrato de trabalho nunca lhe disseram que existia qualquer lapso no contrato, que nunca tinha ouvido falar da CC, que achava que estava a substituir quem constava do contrato e que na ACT comunicaram que a BB já tinha regressado ao trabalho. Referiu também saber agora que a BB era enfermeira. A testemunha Drª FF, diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Ré, começou por esclarecer que não conhece a Autora, “só conhece o caso”. Referiu que não foi detetado o erro de constar o nome da BB ao invés do nome da CC, quando o contrato foi remetido para ser assinado pela Autora. Não consegue perceber o que aconteceu, nada foi detetado. Confirmou que a BB regressou ao serviço no mês de fevereiro daquele ano. Por sua vez, a testemunha Drª GG, Técnica Superiora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Ré, também começou por esclarecer que só conhece a Autora de nome, acha que nunca a viu. Esclareceu que apenas detetaram que no contrato de trabalho da Autora constava o nome da BB ao invés do nome da CC, quando esta trabalhadora regressou ao serviço e que pensa que não disseram à Autora que tinham detetado esse erro no contrato celebrado por esta. Ora, da conjugação das declarações prestadas pela Autora, bem como do depoimento de todas essas testemunhas não se pode concluir diversamente do que foi dado como provado pelo tribunal recorrido, ou seja que a Autora ao ler o contrato de trabalho não podia deixar de concluir que tinha sido contratada para substituir a pessoa cujo nome constava desse contrato, tanto mais que do teor do mesmo não consta que a BB fosse enfermeira, nem que a Autora soubesse que a BB era enfermeira. Não existe assim também aqui qualquer erro de julgamento que leve à alteração do ponto 6º da matéria dada por provada. Considera ainda a recorrente que o ponto 7º da matéria dada como provada, relativo ao momento em que a BB regressou ao trabalho, que a Autora continuou a desempenhar as suas funções não tendo nessa altura sido notificada sobre a caducidade do seu contrato de trabalho, para além de não existir qualquer argumento válido para que essa matéria alegada pela Autora fosse excluída, pelo contrário resulta que foi mesmo isso que sucedeu, desde logo do depoimento da testemunha Drª FF que confirmou ser essa a altura em que a BB regressou ao serviço, bem como do depoimento prestado por esta testemunha e pela testemunha Drª GG que afirmaram que foi só após o regresso da CC ao serviço em abril de 2024 é que desencadearam o procedimento para fazer cessar por caducidade o contrato de trabalho da Autora. Mantém-se deste modo o ponto 7º do elenco dos factos dados como provados. Entende ainda a recorrente que essa matéria constante dos pontos 2º, 5º, 6º e 7º entra em contradição com a matéria dada como provada nos pontos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25ºe 26º. Mas não é assim. As funções que a Autora desempenhava, o teor do contrato que foi celebrado onde consta o nome da BB, que a Autora estava convencida que estava a substituir a trabalhadora cujo nome constava do contrato e a data em que a BB regressou ao serviço, em nada contende com aquela matéria também dada como provada, relativa ao que levou ao processo de contratação da Autora para substituir a CC, que tal como ela era Assistente Operacional. Por último, entende a recorrente que deveria ser aditada ao elenco dos factos provados a matéria por ela alegada nos artigos 22º, 38º, 39º, 42º, 52º, 53, 55º e 57º ou seja que: - A Autora foi contratada para a satisfação de uma necessidade temporária, ou seja para a substituição direta da trabalhadora CC, Nº Mecanográfico ...71, temporariamente impedida de trabalhar por motivo de doença. - A Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., tal como o era anteriormente o Hospital ..., E.P.E., é uma Entidade Publica Empresarial, integrado no SNS - Serviço Nacional de Saúde e como tal pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial.” 39º - Estas entidades (Entidades Públicas Empresariais) regem-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas na lei, nos seus Estatutos, bem como nos respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aí previstas. 42º - Aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho (sem prejuízo das especificidades resultantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicáveis aos trabalhadores que ainda detêm vínculo de contrato de trabalho em funções públicas), porém, as entidades públicas empresariais do sector da saúde têm um lugar próprio e especifico no “Regime Jurídico do Sector Público Empresarial” - Decreto-Lei n.º 133/2013 , de 3 de Outubro - que no seu art.º 70.º afirma ter natureza subsidiária face a elas (atento o carácter especial do, agora, Decreto-Lei nº 52/2022 , de 29 de 4 de agosto) no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde. - No que respeita à política de recursos humanos e no que importa à presente ação - recrutamento e contratação de trabalhadores - as entidades públicas empresarias têm de cumprir com a lei que lhe é aplicável, nomeadamente com o Decreto-Lei 52/2022 de 4 de agosto (“ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE”), nºs 4 e 5 do seu artigo 14, tendo sido por isso celebrado ao abrigo do “Regime excecional de contratação” previsto no artigo 17º, nº 2, do referido Decreto Lei. - A Ré Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. (anteriormente Hospital ..., E.P.E.) possui a natureza de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.), mas por integrar o Serviço Nacional de Saúde (S.N.S.) é regida primacialmente pelas regras específicas aplicáveis às entidades públicas empresariais do sector da saúde - Cfr. artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 , de 3 de Outubro. 55º - O contrato de trabalho celebrado no dia 7 de outubro 2022, para ter início nesse mesmo dia, que Autora e Ré se pretenderam vincular mediante um contrato de trabalho ( Artigo 1152.º do Código Civil ), sujeitando a um termo resolutivo (v.g. estipulando que os efeitos do negócio jurídico cessariam a partir de certo momento - Artigo 278.º do Código Civil ) e incerto (“para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas … e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” ou seja, teve como fundamento a substituição temporária pelo tempo necessário da trabalhadora CC. 57º - As E.P.E., como a Ré Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., estão adstritas a prever uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, que obsta à celebração de contratos de trabalho para além de tal dotação (“4 - A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual. 5 - A aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.” - Cfr. Artigo 14º do D-L. 52/2022, de 04/08.) No que concerne à contratação da Autora e o modo como a mesma foi efetuada já se encontra devidamente plasmada na matéria dada como provada pelo tribunal recorrido pelo que nada mais há a acrescentar. No que respeita ao enquadramento legal da Ré, embora tal tenha sido atendido na elaboração da sentença recorrida, e em parte constar do teor do contrato de trabalho dado por reproduzido, concorda-se que se deva aditar tal matéria, expurgada porém das referências legislativas aí constantes, que por serem matéria de direito não têm cabimento no elenco factual. Destarte, decide-se alterar o elenco da matéria de facto provada do seguinte modo: O ponto 2º, passa a ter a seguinte redação: A Autora desempenhava funções correspondentes à categoria profissional de “Assistente Operacional”, atualmente Técnica Auxiliar de Saúde (TAS) na unidade de cuidados intensivos de neonatologia e pediatria (UCINeoPed). Adita-se um ponto 1º- A, com o seguinte teor: A Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., tal como o era anteriormente o Hospital ..., E.P.E., é uma Entidade Publica Empresarial, integrado no SNS - Serviço Nacional de Saúde, sendo uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No mais, mantém-se inalterada a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido. Do enquadramento jurídico da causa. O contrato de trabalho a termo é um contrato de natureza formal, pois tem de ser reduzido a escrito e nele deve constar entre outras indicações, o respetivo motivo - artigo 141º nº 1 alínea e) do Código do Trabalho . Estipula por sua vez o nº 3 deste artigo que: “Para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” Deste modo é jurisprudência pacífica que o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substanciam”, devendo o mesmo estar suficientemente indicado no documento escrito que titula o contrato. Para aferir da validade desse contrato a termo, há num primeiro momento que verificar se o contrato se apresenta formalmente válido no que respeita à indicação do motivo justificativo e num segundo momento, averiguar se esse motivo corresponde à verdade, ou seja, se houve correspondência entre a situação invocada para a celebração do contrato e a situação real, sendo que naturalmente recai sobre a entidade empregadora o ónus da prova da justificação do termo, ou seja, a indicação dos factos e circunstâncias concretos que justificam a contratação a termo, bem como a veracidade da mesma, por se tratar de elementos constitutivos do seu direito (excecional) de contratar a prazo. Deve continuar-se a afirmar a natureza limitada e excecional deste tipo de contrato, mantendo-se o princípio da indeterminação do prazo do contrato de trabalho, enquanto contrato tendencialmente duradouro. Ao exigir-se uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificam a aposição do termo, está-se, mediatamente a dotar os eventuais interessados em fiscalizar o motivo da contratação - entre os quais avulta, em última instância, o tribunal de meios que permitam controlar a existência e veracidade do motivo, porquanto torna-se possível apurar com maior rigor se o motivo invocado existe e se, de facto, foi ele que deu causa à celebração de determinado contrato de trabalho a termo . No caso em apreço, a Autora e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo incerto, reduzido a escrito, nos termos do qual a Autora foi admitida ao serviço da Ré, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Assistente Operacional. Consta da cláusula 5ª desse contrato que: “o presente contrato de trabalho é celebrado a termo resolutivo incerto, com início a ...10/2022, e durante o tempo necessário à substituição temporária da trabalhadora BB , portadora do número mecanográfico ...71, ausente por motivo de Doença ”. A substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar, é uma das situações expressamente consagradas pelo legislador, dentro de um elenco não taxativo, que permite a contratação a termo resolutivo (certo ou incerto), estando prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho . Defende a recorrente que o facto de constar nesse contrato de trabalho o nome daquela trabalhadora BB que: “Estamos perante um erro de escrita a que alude o artigo 249º do Código Civil , não houve no caso “sub iudice” uma divergência entre a vontade e a declaração” . A este respeito o tribunal recorrido entendeu que: “Consta do documento escrito firmado pelas partes que a autora foi admitida a termo incerto para substituir a trabalhadora BB, que se encontrava ausente por motivo de doença. A Autora teve sempre a convicção que estaria a substituir a trabalhadora BB, e que o seu contrato terminaria, apenas, quando e se esta regressasse ao trabalho. Contudo, também se apurou que a indicação da trabalhadora BB no contrato escrito ficou a dever-se a lapso da ré, pois que, a intenção da ré era a de que a autor substituísse a trabalhadora CC, com o Nº Mecanográfico ...71. (…) No caso em apreço, considerando o que está em causa, há que recorrer aos princípios gerais de direito civil, nomeadamente aos relativos à formação dos contratos e vícios da vontade. Com efeito, o que está em causa é um erro na declaração. O art. 247º do CC dispõe que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Na verdade, mais do que um simples erro de escrita, que seria, por exemplo, a troca do apelido ou do nome próprio da trabalhadora substituída, estamos perante um verdadeiro erro na declaração, na medida em que a vontade declarada (substituição da trabalhadora BB) não corresponde à vontade real da ré (que pretendia que a autora substituísse a trabalhadora CC). Ora, em momento algum a ré informou a autora de que a declaração padecia de erro, nem veio requerer fosse declarada a anulabilidade do negócio. Por isso, entende-se que a autora não pode ser prejudicada pelo erro constante da declaração e, nessa medida, consigna-se que a autora foi contratada para substituir a trabalhadora BB, não lhe sendo imputável o lapso cometido pela ré, nem podendo ser prejudicada por ele”. Dispõe o artigo 249º do Código Civil sob a epígrafe “Erro de cálculo ou de escrita”: O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta. Conforme ensinam Pires de Lima/Antunes Varela “Deve tratar-se dum lapso ostensivo, sob pena de o caso ficar sob a alçada do artigo 247º”, adiantando por sua vez Heinrich Hoester que o “direito à rectificação possui um alcance jurídico muito menor de que o direito à anulação, visto o negócio jurídico como tal nunca ser posto em causa”. No caso em apreço não se pode concluir ter sido um erro de escrita o que levou a colocar o nome da trabalhadora BB como sendo a pessoa a substituir, ou que tenha sido antes um erro de perceção de quem redigiu o contrato. Do teor do contrato não resulta sequer que essa trabalhadora exercia as funções de enfermeira, pois que aí sim o erro seria ostensivo que a Autora não poderia ser contratada para exercer funções para as quais não estava habilitada e naturalmente que também não é exigível que soubesse que o número mecanográfico não correspondia ao da trabalhadora mencionada no contrato. A Ré nunca procurou proceder a qualquer retificação do contrato, sendo que como sagazmente se refere no douto Parecer da Exmª PGA, esse erro não é imputável à Autora e sempre a Ré poderia ter efetuado uma adenda ao contrato, assinado por ambas as partes onde retificariam o nome da trabalhadora em causa. Aliás, a Ré nem mesmo após ter dado conta do lapso que tinha cometido, após o regresso da CC ao serviço em abril de 2024, contactou a Autora para procederem a tal retificação, sendo que no email enviado á Autora no dia 24 de abril de 2024, também nada é referido quanto ao nome da trabalhadora que, entretanto, tinha regressado. Não cabe ao tribunal proceder à retificação do texto de um documento que não é da sua autoria, alterando o nome da trabalhadora aí constante. Por outro lado, não era indiferente para a Autora, ao contrário do alegado pela recorrente, saber quem ia substituir, pois sendo um contrato de trabalho a termo incerto, o momento do regresso e com isso a cessação do seu contrato por caducidade, ocorreria naturalmente em momentos temporais diversos. Também não era indiferente saber quem era a trabalhadora que iria substituir pois só assim poderia verificar o momento em que a trabalhadora regressava ao serviço e desse modo verificar se o contrato a termo se tinha convolado para um contrato por tempo indeterminado. Inexiste assim qualquer lapso de escrita constante do teor do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, tal como este se encontra prevista no artigo 249º do Código Civil . Deste modo, tendo a trabalhadora BB regressado ao serviço em dia não concretamente apurado do mês de fevereiro de 2024, tendo a Autora continuado a exercer a sua atividade de técnica auxiliar de saúde, só vindo a ser notificada pela Ré da caducidade do contrato de trabalho pelo regresso da trabalhadora no dia 24 de abril de 2024, o contrato de trabalho a termo incerto, converteu-se num contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos previstos no artigo 147º nº 2, al. c) do Código do Trabalho pelo que a comunicação de cessação do contrato de trabalho operada pela empregadora consubstancia uma situação de despedimento ilícito. Ilicitude que decorre do disposto no artigo 381º alínea c) do Código do Trabalho porquanto não foi precedido de qualquer tipo de procedimento, seja de natureza disciplinar, seja para extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação. Aqui chegados há que apurar quais as consequências jurídicas da ilicitude desse despedimento, nomeadamente se é possível a reintegração da Autora. A reintegração do trabalhador na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, é a consequência natural de um despedimento ilícito, sem prejuízo de o trabalhador poder optar pela vulgarmente denominada indemnização por antiguidade, prevista no artigo 391º do Código do Trabalho ou se a empregadora puder validamente requerer a exclusão de tal reintegração nos termos previstos no artigo 392º do Código do Trabalho . A Ré, ULS de ..., é uma EPE, integrada no Serviço Nacional de Saúde. Conforme refere a recorrente, aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo das especificidades resultantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicáveis aos trabalhadores que ainda detêm vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, o que não é o caso da Autora. Aplica-se assim à Autora o regime previsto no Código do Trabalho. Tal não impede que por parte da empregadora, enquanto EPE integrada no Serviço Nacional de Saúde, não tenha de obedecer a regras específicas na contratação dos seus trabalhadores, resultante do DL nº 52/2022 , de 4 de agosto. Implica nomeadamente que “a política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual” - artigo 14º nº 4 e que “a aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças” - artigo 14º nº 5. O artigo 17º desse Diploma prevê no seu nº 2 que é a da competência do órgão máximo de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, nos termos da LTFP ou do Código do Trabalho, consoante o caso, para substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes, sendo também da sua competência a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento aprovados (nº 3 do artigo). Atento o dispôs do no nº 5, aplicável quer à celebração de contratos de trabalho a termo certo, quer aos contratos de trabalho a termo incerto, o recrutamento de pessoal deve ser precedido de um procedimento concursal de seleção que obedeça aos seguintes princípios: Publicitação da oferta de trabalho ; Garantia de igualdade de condições e oportunidades; Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção, que contemplem, pelo menos, a avaliação curricular. Aquando da celebração do contrato a termo incerto, a Ré empregadora não refere que tenham sido preteridas as exigências concursais, nomeadamente ao nível da publicidade, da garantia de igualdade entre os candidatos e que a contratação não tivesse sido fundada em critérios objetivos de seleção da Autora como trabalhadora da Ré, pelo que não existiu violação do disposto no artigo 47º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, preceito constitucional este que visa em primeira linha, salvaguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao emprego no setor público, e ainda que aqui se incluísse as EPE, integradas no SNS. Não se pode descurar que, como realça Tiago Figo “aquilo que nos parece ressaltar é que a velha concepção de função pública, supondo a integração no quadro (no caso dos funcionários) ou, pelo menos, a submissão a um regime específico de direito público (no caso dos funcionários e também do agentes), se acha hoje superada e substituída pela de relação jurídica de emprego público, cujo modelo arquetípico não é mais o contrato administrativo. Esta tem como elemento diferenciador fundamental, face ao regime laboral comum, o facto de o beneficiário da actividade ser uma pessoa colectiva pública, mas, no essencial, traduz-se em uma prestação de trabalho com subordinação jurídica e mediante retribuição”. Essa situação distintiva é naturalmente ainda mais nítida, quando como é o caso sub judice , a Ré é uma entidade pública empresarial e a relação contratual mantida com a Autora se rege primacialmente pelo Código do Trabalho. Não se pode equiparar uma situação de nulidade de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrada com um novo trabalhador, por incumprimento das regras previstas para as EPE inseridas no SNS, nomeadamente as relativas ao cabimento ou dotação orçamental, com a situação de uma conversão de um contrato de trabalho a termo certo ou incerto num contrato de trabalho sem termo, a menos que estivéssemos perante uma situação de fraude à lei, querida pelas partes contratantes, o que não sucede no caso em apreço. Não existe deste modo qualquer impedimento legal para que o contrato de trabalho a termo incerto se tenha convertido num contrato de trabalho sem termo, nos termos previstos e suprarreferidos, no Código do Trabalho . Ainda que assim não fosse, o artigo 122º nº 1 do Código do Trabalho , constitui um desvio ao regime geral dos efeitos da declaração da nulidade e da anulação, contido no artigo 289º do Código Civil , ao consagrar o princípio de não retroatividade da declaração de nulidade ou de anulação do contrato de trabalho, porquanto produz efeitos durante todo o tempo da sua execução. Refere a este propósito João Leal Amado que: “O contrato será tratado como se fosse válido durante o período em que for executado, solução que se estriba em considerações de ordem pragmática (rectius, na impraticabilidade da solução oposta, a repetição das prestações efectuadas), mas também na necessidade de tutelar a posição do trabalhador e no próprio carácter duradouro e de execução sucessiva deste contrato”. Tendo a Ré feito cessar unilateralmente o contrato de trabalho celebrado com a Autora, por uma causa extintiva diferente da invocação da nulidade e num momento anterior ao da declaração dessa invocada nulidade, sempre se aplicaria o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, tal como se encontra contemplado no Código do Trabalho. A este propósito, elucida Pedro Madeira de Brito, na anotação ao artigo 123º do Código do Trabalho : “O pressuposto de aplicação do nº1 é o de que, uma vez extinto o contrato de trabalho pelos meios previstos no Código do Trabalho, não pode ser outra vez extinto pela declaração de nulidade ou anulação do contrato por vontade das partes ou decisão do tribunal, ou seja, a regra de que o contrato é válido enquanto se encontrar em execução estende-se aos próprios actos extintivos”. Tem assim a Autora, validamente contratada pela Ré, sem desrespeito das regras da publicidade e da garantia de igualdade entre os candidatos, ainda que ao momento, mediante a celebração de um contrato a termo incerto, que se converteu num contrato de trabalho por tempo indeterminado, direito face à ilicitude do seu despedimento, a ser reintegrada no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional, nos termos previstos no artigo 389º nº 1 al. b) do Código do Trabalho , bem como a receber as retribuições que deixou de auferir, nos termos previstos no artigo 390º do Código do Trabalho , incluindo os juros moratórios vencidos e vincendos, em que foi condenada, a tanto não obstando in casu , a natureza jurídica da empregadora. Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em: alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos supra referidos. julgar improcedente o recurso interposto pela Ré, mantendo-se assim inalterada a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Guimarães, 18 de junho de 2026. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto (Relator) Francisco Sousa Pereira Maria Leonor Barroso [1] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2ª, 4ª ed. pág. 735. [2] Todos os preceitos do Código de Processo Civil referidos no presente acórdão são aplicáveis por força do disposto no artigo 1º , nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho . [3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª ed. pág. 279. [4] À data ainda não estava em vigor a nova redação da alínea e) do artigo 141º, introduzida pela Lei 13/2023 , de 3 de abril, que passou a prever a necessidade da referência à duração previsível, quando se trata de termo incerto. [5] Joana Nunes Vicente, “A falsidade do motivo justificativo no contrato a termo de interinidade (nótula a partir de alguma jurisprudência nacional)” in Prontuário de Direito do Trabalho, nº 82 [6] Conclusão AU do douto recurso. [7] Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. Coimbra Editora, pág. 233. [8] A Parte Geral do Código Civil Português. Teoria Geral do Direito Civil. Almedina, 1992, pág. 566. [9] A qual nos termos do nº 6 deve ser publicitada quer em jornal, quer na página eletrónica do empregador. [10] ”O feitiço do tempo (ou o feitiço do termo?) no contrato de trabalho em funções públicas”, revista Questões Laborais, nº 48, Almedina, pág. 148. [11] No que respeita *a admissibilidade de conversão de contratos de trabalho a termo em contrato sem termo, também num Hospital, entidade pública empresarial, cfr. pelo interesse que merece o ac. da Relação de Lisboa de 5 de novembro de 2025, procº nº 359/25.7T8PDL.L1-4 , relatora: FRANCISCA MENDES, consultável in www.dgsi.pt. [12] Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 190. [13] “Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez et ale , Almedina, 13ª edição, pág. 323.