I- O apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, mesmo diferido, só pode ser concedido a quem prove que não tem condições económicas para o fazer.
II- O ónus dessa prova cabe ao requerente, sem prejuízo de o tribunal poder ordenar diligências quando entenda que os elementos fornecidos aos autos são insuficientes para uma correcta avaliação.
III- Os atestados passados pelas juntas de freguesia só fazem prova plena quando o seu teor é do conhecimento directo dos seus vogais. Baseando-se nas declarações prestadas pelo requerente, a sua apreciação é feita livremente pelo tribunal.
IV- A responsabilidade, no caso de má fé, pressupõe que a parte condenada tenha agido com dolo.