52811/24.5YIPRT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Isabel Calheiros
Processo: 52811/24.5YIPRT.E1
Acórdão
Descritores: Contrato de avença, Contrato de prestação de serviços, Mandato forense, Honorários de advogado, Documento, Prova testemunhal
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosJosé Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/73ad77a1b65da90480258e95003240b2
Sumário
A proibição de prova testemunhal prevista no artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil não reveste carácter absoluto, sendo admissível quando exista um começo ou princípio de prova por escrito. (Sumário da Relatora)
Texto
Proc. n.º 52. 811/24.5YIPRT.E1 SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO 1.1. (…) apresentou, no que releva para o presente recurso, requerimentos de injunção contra (…), Lda., que constituem os seguintes apensos, peticionando a condenação da Ré conforme discriminado: . no apenso B : no pagamento da quantia de € 9.350,23; . no apenso C : no pagamento da quantia de € 11.930,03; . no apenso F : no pagamento da quantia de € 5.876,62; . no apenso I : no pagamento da quantia de € 7.917,33; . no apenso J : no pagamento da quantia de € 6.059,02. Alegou, para o efeito e em síntese, que exerce advocacia em regime profissional liberal, que patrocinou a Ré em diferentes acções judiciais, que identifica, e que tendo emitido as respectivas notas de honorários as mesmas não foram pagas. Citada a Ré, deduziu oposição, na qual, reconhecendo que os serviços em causa lhe foram prestados pela Requerente, alegou que aqueles foram pagos no âmbito de um contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial que celebrou com a empresa (…) – Consultoria e Serviços, Lda., de que a Autora é sócia gerente, na qual foram incluídos os serviços prestados por esta, pelo que nada lhe é devido. Distribuídos os autos, o Tribunal a quo determinou a apensação de todos os processos (os acima identificados e outros que não são objecto deste recurso, já que não foi admitida apelação quanto aos mesmos), sem prejuízo de manterem total autonomia. Realizada a audiência de julgamento em conjunto, foi proferida sentença , que julgou improcedentes os apensos acima identificados, absolvendo a Ré dos pedidos. Inconformada com a sentença proferida, a Autora interpôs o presente recurso de apelação , pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene os recorridos conforme peticionado. Concluiu as alegações da seguinte forma (que aqui se reproduz): 1- Segundo Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. 2- Em termos de direito probatório material, à Autora compete a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao Réu a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor: artigo 342.º , n.º 1 e 2, do CC . 3- A Mma. Juiz do Tribunal a quo deu como provado nos autos principais e em todos os Apensos, que a Recorrente prestou os serviços peticionados nas notas de honorários (assegurou o patrocínio nas ações judicias), em nome e representação dos Réus (factos provados em 15, 20, 24, 33, 43, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 66, 67, 69, 70, 74, 75, 82, 83, 90, 91, 99, 100, 106, 107, 116, 117, 123, 124, 132, 133, 141 e 142 dos factos dados como provados). 4- Ficou provado que a Autora enviou aos Réus a respetiva nota de honorários e que foram recebidas pelos mesmos (29, 31, 39, 41, 49, 50, 62, 64, 72, 78, 80, 86, 88, 95, 97, 102, 104, 112, 114, 119, 121, 126, 128, 135, 137, 146 e 148 dos factos dados como provados). 5- Ficou provado nos autos principais e em todos os Apensos, que os Réus não pagaram à Autora os serviços prestados por esta (32, 42, 51, 65, 73, 81, 89, 98, 105, 115, 122, 129, 138 e 149 dos factos dados como provados). 6- Ou seja, dúvidas não há de que a Recorrente provou os factos constitutivos do seu direito. 7- No entanto, e por “presunção judicial”, concluiu a Mma. Juiz do Tribunal a quo , no 2º § da pág. 54 da sentença que os serviços judiciais que a Recorrente prestou a todos os Réus/Recorridos e em consequência o pagamento dos mesmos, foram incluídos na “avença” (nunca existiu qualquer contrato de avença) entre a sociedade (…) e a sociedade (…). 8- Tal conclusão viola de forma evidente as regras elementares de lógica e é contrária à própria prova produzida. 9- Em consequência dessa “Presunção Judicial” a Mma. Juiz do Tribunal a quo julgou improcedentes por não provadas as ações intentadas pela Recorrente absolvendo os Réus/ Recorridos de todos os pedidos na ação principal e nos respetivos Apensos. 10- Ora, com o devido respeito, perante a prova produzida, nunca e em tempo algum, se poderia chegar a esta conclusão. 11- Esta “Presunção Judicial” da Mma. Juiz do Tribunal a quo , que deveria derivar de um raciocínio lógico, vai contra toda a prova produzida e até contra a prova documental que faz prova plena e que não admite prova testemunhal, nomeadamente o objeto do próprio contrato de Consultoria Empresarial celebrado em 2020 entre (…) e (…), que excluía expressamente serviços judiciais. 12- Dúvidas não há de que da prova produzida ficou muito claro que a Recorrente fez trabalho patrocínio judiciária para a (…), serviços esses excluídos expressamente do contrato celebrado entre a (…) e a (…). 13- Ora, a prova por utilização de presunção judicial pode sempre ser infirmada por contraprova. 14- A passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. 15- A prova por presunção Judicial não é livre arbítrio do Juiz, já que para a valoração de tal meio de prova devem exigir-se os seguintes requisitos: Pluralidade de factos-base ou indícios; Precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; Que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; Racionalidade da inferência; Expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência. 16- Ora, com o devido respeito, da simples leitura da prova produzida e dada como provada, nomeadamente do contrato de consultoria empresarial (e não de um “contrato de avença” que nunca existiu, como parece ser o entendimento da Mma. Juiz) efetivamente celebrado entre … e … (e não com os restantes Réus) que exclui expressamente a prestação de serviços Judiciais, se pode constatar que o raciocínio da Mma. Juiz do Tribunal a quo não tem qualquer fundamento lógico que permita afirmar que os serviços prestados pela Autora foram prestados (ainda por cima a todos os Réus, que nem eram partes no contrato) no âmbito de um contrato de avença, nem sequer foi no âmbito do contrato de consultoria empresarial celebrado entre a (…) e a (…). 17- Tal entendimento nunca poderia ser lógico e normal, ou resultar com qualquer probabilidade próxima da certeza já que, 18- Os serviços prestados pela Recorrente são atos próprios de Advogados, não sendo a (…), como ficou provado, uma sociedade de advogados, mas sim de consultoria e, portanto, impedida de praticar tais atos. 19- E, muito menos, se podem tirar tais conclusões da matéria dada como provada em 17, 18, 26, 27, 36, 37, 45, 46, 60, 76, 84, 92, 93, 100, 108, 109, 110 e 144 que da prova produzida deveriam ter sido dados como não provados. 20- Já que tirar tais conclusões de um Relatório de Ocupação Horária em 2022 Processos / Direito VI, que é um Relatório meramente informativos de gestão, como foi afirmado pelas testemunhas inclusive da Ré, elaborado a pedido – conteúdo e forma – pelo Director da (…). 21- Relatório esse, que apenas serve como informação para a Recorrida (…) ter conhecimento do tempo despendido em processos Extrajudiciais serviço prestado pelo Dr. (…) e tempo despendido em processos judiciais serviços prestados pela Recorrente. 22- Ou, tirar essas conclusões por Presunção Judicial, do resumo dos serviços prestados pela (…) do ano de 2021, referente ao pagamento de serviços de Direito extrajudicial prestados pelo Dr. (…), os quais estão devidamente identificados com os números dos processos internos da (…), tal como foi confirmado por todas as testemunhas, não constando do mesmo qualquer referência à Recorrente ou a processos judiciais, seria sempre uma presunção forçadíssima. 23- Com o devido respeito, da análise da prova produzida, o raciocínio da Mma. Juiz não nos parece um raciocínio lógico e normal, que permita afirmar que os serviços prestados pela Autora foram prestados no âmbito de um contrato que excluía expressamente serviços judiciais, ou seja os serviços prestados pela recorrente cujos honorários são peticionados nas ações em causa. 24- Nem podia presumir que tais serviços foram pagos pela (…) à (…), já que a prova de pagamento, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor, nos termos do artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil . 25- Tal ónus abrange, não apenas a demonstração da entrega da quantia devida, mas também a imputação de tal entrega ao cumprimento da obrigação. 26- Com o devido respeito, ao contrário do entendimento da Mma. Juiz do Tribunal a quo , em momento algum da prova produzida se pode concluir que a (…) demonstrou a entrega de qualquer quantia à Recorrente ou à (…), Lda. para pagamento dos serviços prestados pela Recorrente. 27- Ou seja, em momento algum, os Recorridos provam a imputação de qualquer pagamento, ao cumprimento das obrigações em causa na presente ação, nem nos autos principais nem em qualquer um dos apensos. 28- Pelo que não se compreende em se aceita, qual o raciocínio “lógico” (Presunção Judicial) a que chegou a Mm.ª Juiz para, com fundamento dos factos dados como provados em 17, 18, 22, 26, 27, 35, 36, 37, 45, 46, 60, 76, 92, 93, 100, 108, 109, 110 e 144, e que deveriam ter sido dados como não provados, concluir que os serviços judiciais de contencioso prestados pela Recorrente, que só podem ser prestados por advogado, foram prestados no âmbito do contrato entre a (…) e a (…). 29- Pelo que não se compreende nem se aceita que a Mma. Juiz do Tribunal a quo considere que as horas despendidas pela Recorrente com processos judiciais identificadas no Relatório (junto parcialmente pelos Réus como doc. 4 e como doc. 2 junto pela Recorrente o Relatório completo) foram faturadas e pagas à (…) ao longo de um suposto “contrato de avença”. 30- Até porque, dos mesmos Relatórios, que são meramente informativos como reconheceram todas as testemunhas, no anexo VII do Relatório denominado – Notas do Ano de 2022 – constam os valores peticionados mensalmente pela (…) à (…), que nos provam exatamente o contrário das conclusões da Mma. Juiz do Tribunal a quo . 31- Nesse anexo estão identificados mensalmente e de forma individual os valores apurados referentes a consultoria de gestão e os valores de consultoria jurídica extrajudicial previsto no contrato de consultoria empresarial, e os serviços prestados no âmbito do PER. 32- E como se pode constatar, pela comparação dos valores contantes no Relatório anexo VI com o Anexo VII (doc. 2 relatório completo junto pela Recorrente e Doc. 4 mesmo relatório parcial Junto pelos Réus), os valores contido num e no outro são diferentes. 33- Isto é, é notório que o valor peticionado no anexo VII é muito inferior ao valor apurado de horas no anexo VI, porque não foram, nem podiam ser, pedidos pela (…) os pagamentos dos valores referentes às horas despendidas pela Recorreste em processos Judiciais. 34- Assim, de forma incompreensível, a Mma. Juiz do Tribunal a quo não faz qualquer distinção entre serviços de consultoria jurídica extrajudiciais a prestar no âmbito do contrato de consultoria empresarial celebrado em 2020 entre a (…) e a (…) pelo Jurista e Docente de Direito Dr. (…). 35- E serviços judiciais prestados pela Recorrente aos Réus ao abrigo dos respetivos contratos de mandato. 36- Toda esta “confusão”, que não se compreende perante a prova constante dos autos, inquina toda a sentença. 37- Ora, a (…), Lda. é uma pessoa coletiva, com personalidade jurídica autónoma, que tem escritório na Rua do (…), n.º 75, Fração AJ, em (…), não é Autora, nem é Ré, nem foi chamada ao processo por nenhuma das partes. 38- Ficou provado que (…), Lda. não tem por objeto, nem presta serviços próprios de advogado. 39- Os serviços prestados pela (…), Lda. não se confundem com os serviços prestados pela Recorrente enquanto advogada. 40- Considera ainda a recorrente, incorretamente julgados os seguintes factos que foram considerados provados e deveriam ter sido dados como não provados pela Mma. Juiz do Tribunal a quo . 41- No que se refere ao facto dado como provado em 7, tem a Recorrente a dizer que face á prova produzida, a Mma. Juiz do Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o Réu, (…) é diretor geral da Ré (…) desde maio de 2020, já que o mesmo admitiu que saiu da (…) em finais de 2019 e só voltou à empresa quando foi convidado em maio ou junho de 2020, nem do mês demonstrou ter certeza. 42- No que se refere ao facto dado como provado em 9, tem a Recorrente a dizer que face à prova produzida, a Mma. Juiz do Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que “Entre outubro de 2019 e dezembro desse ano, a (…) prestou serviços à (…), que incluíram apresentação de recurso judicial junto do TAF de Leiria”, uma vez que contraria frontalmente os factos dados como provados em 8, 11 e Apenso I da sentença. 43- Ficou provado no Apenso I da sentença que foi a Recorrente que apresentou o recurso judicial junto do TAF de Leiria e que prestou todos os serviços judiciais depois dos mesmos lhe terem sido substabelecidos pelo escritório do Ilustre Colega Dr. (…), nos Processos 963/19.2BELRA (providência cautelar) e 1082/19.7BELRA (ação principal) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, Unidade Orgânica I. 44- Ficou provado em 8 e 11 que os serviços prestados pela (…) à (…) são serviços de consultoria financeira e jurídica, cujo objeto inclui o acompanhamento de gestão de elaboração de estudos de acompanhamento à gestão de processos administrativos em ambiente de revitalização ou reestruturação e processos de natureza jurídica extrajudicial, ou seja, exclui expressamente intervenção da (…) em processos judiciais. 45- Ora, com o devido respeito, dúvidas não há que a apresentação de um Recuso Judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, é um serviço judicial, ou seja, é um ato próprio de advogado. 46- Foi confirmado por todas as testemunhas que a (…) através do seu Diretor Dr. … (jurista, docente da Faculdade de Direito e advogado estagiário) e a equipa da (…), da qual a recorrente nunca fez parte, prestava consultoria de gestão e jurídica extrajudicial à (…), Lda.. 47- Também foi confirmado por todas as testemunhas que a (…), na pessoa do Dr. (…), prestou serviços (Requerimentos, Reclamações e Recurso Hierárquico) junto da CCDR com vista à recuperação do Alvará. 48- Ou seja, o assunto era o mesmo (Recuperação da licença), mas existia um processo extrajudicial junto da CCDR e dois processos judiciais (providência cautelar e respetivo processo principal a correr termos no TAF de Leiria.). 49- Apesar da prova produzida ser clara, a Mma. Juiz do tribunal a quo “confunde” serviços em processos judiciais no Tribunal Administrativo prestados pela Recorrente, com serviços extrajudiciais, como um Recurso hierárquico e outras peças, elaborado pelo Dr. (…), Diretor da (…) e apresentado pela (…) junto da CCDR, ambos com vista à recuperação do Alvará suspenso por queixa do IGAMAOT. 50- As testemunhas da Ré e da Autora também foram perentórias a afirmar que tudo o que tinha a ver com processos judiciais era serviço prestado pela Recorrente. 51- A (…), Lda. não é, nem nunca foi, uma sociedade de advogados, pelo que nunca poderia prestar serviços judiciais junto do TAF de Leiria. 52- Para além de que também ficou provado que em 2019 nem sequer existia qualquer contrato entre a (…) e a (…). 53- Ou seja, ao contrário do referido, e dado como provado pela Mma. Juiz do Tribunal a quo , a (…) nunca poderia apresentar um recurso para o TAF de Leiria, nem tal prova foi feita. 54- Muito pelo contrário, da prova produzida ficou provado que foi a Recorrente que prestou esses serviços (Apenso I) à Recorrida (…) à peça no âmbito de um contrato de mandato. 55- Tendo inclusivamente ficado provado no Apenso I que tais serviços judiciais não foram pagos à Recorrente. 56- E em lado nenhum da sentença ficou provado que os serviços prestados pela Recorrente tivessem sido pagos à (…). 57- Muito pelo contrário, a testemunha (…) e filho dos sócios, no seu depoimento, refere que em 2019, os serviços judiciais foram prestados pela recorrente e que eram pagos à peça, mas nem sabia o que é que a empresa pagava ou não pagava, porque segundo o próprio, naquela altura a gestão não era dele. 58- Perante a prova produzida, nunca a Mma. Juiz do Tribunal a quo poderia dar como provado, como deu em 10, que no âmbito do contrato celebrado entre a (…) e a (…), por sugestão de (…), foi acordado um valor fixo mensal de € 3.500,00, facto provado em 10. 59- Em primeiro lugar não se compreende porque é que a Mma. Juiz refere que foi por sugestão de (…) que o contrato entre a (…) e a (…) foi celebrado. 60- Até porque quando a (…) apresentou a sua proposta à (…) logo em outubro de 2019 (tudo conforme doc. 1 junto pág. 11 dos autos que a testemunha das Rés nega conhecer, mas acaba por confirmar o seu conteúdo) já era referido que a primeira fase seria feita um diagnóstico à empresa e se o diagnóstico o recomendasse, seria celebrado um contrato, e as condições do mesmo, o que efetivamente aconteceu. 61- Além de que, da simples leitura do contrato em causa, é muito claro que o valor fixo de € 3.500,00 mensais, não corresponde ao acordado e que consta do contrato de consultoria empresarial celebrado entre a (…) e a (…), contrato esse que nada tem a ver com os presentes processos. 62- Como se pode constatar da simples análise do contrato, cláusulas 4ª, 12ª e 14ª, para o valor global por 100 horas/mês dos técnicos da (…), constante no contrato, estava acordado para 4 anos, o valor de € 240.000,00, o qual deveria ser anualmente revisto em função da inflação. 63- Ora, mesmo esquecendo a revisão anual em função da inflação prevista no contrato, se dividirmos € 240.000,00 por 60 meses (1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024 período previsto para a vigência do contrato e que consta do mesmo cláusula 8ª), gera um valor mensal de € 4.000,00/mês, valor ao qual acrescia IVA. 64- Para além de que, tal valor não era fixo, já que no mesmo contrato, consta na cláusula 6ª, o preço por hora dos técnicos para as horas que excedessem as 100 horas contratuais, bem como a respetiva despesa. 65- Logo ao contrário do que foi dado como provado pela Mma. Juiz do tribunal a quo , o contrato em causa não tinha um valor fixo, e muito menos de € 3.500,00 mensais, como é referido na Sentença no facto dado como provado em 10. 66- Foi dado como provado, e bem, em 11 da sentença, que o contrato celebrado entre as Partes era um contrato de consultoria empresarial, no entanto, tanto a Mma. Juiz do Tribunal a quo (1º § da pág. 40 da sentença) como os Réus “confundem” constantemente o Contrato de Consultoria Empresarial com um suposto Contrato de Avença que nunca existiu. 67- Ao longo de toda a sentença a “confusão” da Mma. Juiz do Tribunal a quo entre um Contrato de Consultoria Empresarial, que reconhece que foi outorgado entre a (…) e a (…), com um Contrato de Avença que não existe, é incompreensível para a Recorrente e contraria o facto provado em 11. 68- “Confusão” essa que constantemente inquina a sentença na sua globalidade, tornando-a obscura e, em consequência, nula. 69- Com o devido respeito, perante a prova produzida, parece-nos claro, que os serviços de advocacia que foram prestados pela Recorrente a todos os Réus, nunca poderiam ser prestados no âmbito de um contrato de consultoria de empresas, cujo objeto exclui expressamente tais serviços. 70- Contrato esse celebrado apenas entre a (…) e a (…) e não com todos os Réus como presumiu a Mma. Juiz, no 1º § da pág. 40 da sentença. 71- Ou seja, como se pode constatar da leitura do contrato, que não foi impugnado e tem força provatória plena, a Recorrente não é Parte nesse contrato. 72- E no que se refere aos Réus, apenas um (a …) é parte nesse contrato. 73- Quem se vinculou no âmbito do contrato entre a (…) e a (…), foram essas entidades, que têm personalidade jurídica autónoma, e não a Recorrente e os Réus / Recorridos, com parece ser o entendimento da Mma. Juiz do Tribunal a quo . 74- Pelo que, não se compreende, da leitura da sentença, o que é que tal contrato tem a ver com os serviços prestados pela Recorrente, nem com o pagamento dos mesmos, que já se provou não foram pagos à Recorrente, nem ficou provado que tivessem sido pagos à (…). 75- E que não é, nem nunca foi, nem nunca será, um contrato de Avença. 76- No entanto, contra a força provatória do contrato de consultoria empresarial e contra o contrato de mandato que se exterioriza através da procuração forense. 77- A Mma. Juiz do Tribunal a quo presume (por Presunção Judicial) que todos os serviços prestados pela Recorrente a todos os Réus foi prestados no âmbito de um “Contrato de Avença” celebrado entre a (…) e a (…). 78- “Presunção Judicial” essa que contraria frontalmente o contrato celebrado entre a (…) e a (…), e o contrato de mandato celebrado entre Recorrente e Réus que se exterioriza através das respetivas procurações forenses emitidas e dos serviços prestados pela recorrente, que fazem prova plena quanto ao que consta dos mesmos. 79- Ora, um documento particular ( artigo 363.º , n.º 2, do Código Civil ) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada (como é o caso do contrato celebrado entre a … e a …, e as procurações que exteriorizam os Contratos de mandato celebrados entre a Recorrente e os Réus), tem o valor probatório previsto no artigo 376.º , n.º 1, do Código Civil . 80- Portanto, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus intervenientes. 81- Assente a força probatória plena do documento, não é admissível a prova testemunhal. 82- Pelo que não poderia a Mma. Juiz, com fundamento na prova testemunhal dos Réus, que tinham todo o interesse em ignorar o objeto do contrato para se eximir ao pagamento dos serviços prestados pela Recorrente, confundir um Contrato de Mandato com um Contrato de Consultoria Empresarial que tinha um objeto bem definido, para além de outros serviços refere expressamente “serviços jurídicos extrajudiciais”. 83- E, ainda mais grave, confundir os contratos atrás referidos, com um suposto “Contrato de Avença” que não existia. 84- Assim, é confusa e obscura a sentença, quando confunde um Contrato de Consultoria Empresarial celebrado entre duas empresas com personalidade Jurídica Autónoma (e que nenhuma relação tem com os serviços reclamados no presente processo) com um “Contrato de Avença” que nem existiu. 85- Um contrato de avença é um tipo de contrato de prestação de serviços, previsto no Decreto-Lei n.º 409/91 , que estabelece prestações sucessivas e regulares no exercício de uma profissão liberal, mediante uma retribuição mensal fixa. 86- Ora, no caso concreto, não existe nenhum contrato com retribuição mensal fixa, celebrado entre os Réus e a Recorrente, nem com a (…). 87- A “confusão” da Mma. Juiz do Tribunal a quo na sentença sobre o objeto do contrato celebrado entre a (…) e a (…) também é notória. 88- A Mma. Juiz do Tribunal a quo confunde serviços de consultoria de apoio jurídico extrajudicial previsto no contrato, com a prestação de serviços judiciais (excluídos expressamente do contrato) prestado pela Recorrente. 89- Ora, como é sabido, serviços de consultoria jurídica são a interpretação da aplicação da lei. 90- Como é de conhecimento geral e prescinde de prova, consultoria jurídica, vai desde a consultoria a empresas e particulares, passando pela redação de documentos legais como contratos, até à mediação de conflitos, os principais prestadores de serviços jurídicos são advogados e solicitadores, mas podem ser prestados por juristas, consultores jurídicos. 91- Também é de conhecimento geral e prescinde de prova, que serviços judiciais, são uma subcategoria dos serviços jurídicos que se concentra na representação e atuação dentro dos tribunais, que só podem ser prestados por advogados e em alguns casos mais restritos por solicitadores. 92- Ora, dúvidas não há que os serviços prestados e cujos valores são peticionados pela Recorrente à Ré (…) são serviços judiciais que só podem ser praticados por advogado. 93- Os Serviços de Consultoria jurídica em processos extrajudiciais, previstos no contrato entre a (…) e a (…), Lda., não se confundem com serviços prestados em processos judiciais, como acontece na sentença. 94- No que se refere ao facto dado como provado em 12 da sentença, tem a Recorrente a dizer o seguinte: 95- O valor de € 388.000,00 pagos pela (…) à (…) entre o ano de 2020 e agosto de 2023, refere-se a serviços prestados pela (…), que só começaram a ser pagos em meados de 2020. 96- Perante a prova produzida não poderia a Mma. Juiz do Tribunal a quo dar como provado que o valor de € 388.000,00 pagos pela (…) à (…) foram no âmbito do contrato referido em 11, porque, 97- Como referido pelas testemunhas da Ré e consta dos Relatórios, para além dos serviços prestados no âmbito do contrato, a (…) prestou para a (…), Lda., outros serviços, como por exemplo todos os serviços referentes à preparação do PER, e vários Relatórios, o processamento de salários, que foi acordado pelas partes como sendo serviços extra valor do contrato. 98- Pelo que parte dos valores pagos (€ 388.000,00 já com IVA incluído) também se referem a serviços, prestados pelos técnicos da (…) fora do âmbito do contrato, nos quais a recorrente não teve qualquer intervenção. 99- Com o devido respeito, não podia a Mma. Juiz do Tribunal a quo dar como Provado em 13 que dos registos de ocupação horária da (…) em 2022 em processos / Direito a Recorrente aparece identificada como técnica da (…). 100- Porque ao contrário do referido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo nos Factos provados em 12, 17, 18, 22, 26, 27, 36, 37, 45, 46, 93, 100, 109, 110, 144 da sentença, não consta de tal documento Relatório e principalmente no VI Registo de Ocupação Horária 2022 em Processos / Direito que a Recorrente é técnica da (…), ou que presta essa informação como técnica da (…). 101- A Recorrente foi apresentada aos Réus como gerente da (…) e como advogada, nunca como técnica da (…) ou como estando ao serviço desta. 102- Como referiu a testemunha da Ré (…) a equipa da (…) foi-lhes apresentada numa reunião, em 2019, em (…), pelo Dr. (…), tendo este especificado as competências de cada um. 103- E como a própria testemunha refere no seu depoimento, só conheceu a Recorrente, já no decurso de 2020, em (…), no âmbito de um processo judicial da (…). 104- Até porque, como é referido pelas testemunhas inclusive da Ré, em 2023 o Diretor da (…) e testemunha e filho dos gerentes (…), solicitou ao Dr. (…) um Relatório que segundo ele era meramente informativo para controlo de gestão, onde fosse identificado de forma discriminada todas as horas gastas em serviços prestados e por quem. 105- Solicitou expressamente que constasse desse Relatório todos os serviços prestados à (…), aos seus sócios e filhos destes, inclusive que fossem discriminadas as horas despendidas em assuntos jurídico e o judicial. 106- Informação que foi prestada pelo Dr. (…) através de um Relatório de ocupação horária, elaborado pela (…), Lda. e que se encontra junto aos autos como doc. n.º 2, Req. 51718406, de 18/03/2025. 107- Com autorização da Recorrente, de forma perfeitamente individualizada no referido Relatório (VI), foi prestada a informação solicitada sobre horas despendidas com os serviços judiciais, que mais não era do que a formalização das informações prestadas pela recorrente ao longo dos anos. 108- Não pode a Recorrente concordar com a Mma. Juiz do Tribunal a quo que, contrariando toda a prova produzida tanto testemunhal como o conteúdo do próprio contrato, considera provado (facto 14 da sentença) que a intenção da Autora e dos Réus nestes autos e processos apensos era a de integrar tais serviços na avença entre a Ré (…) e a (…), referida em 11. 109- Como é que ficou provada essa “intenção”? 110- A Recorrente é advogada em prática individual, se pretendesse fazer um contrato de avença com a (…), Lda. ou com qualquer um dos Réus, não estava impedida de o fazer, e sabia fazê-lo. Porque é que ficaria pela “intenção”? 111- E se fosse essa a “intenção”, porque é que as partes intervenientes nesse contrato excluíram expressamente esses serviços do contrato da … celebrado com a …? 112- Com o devido respeito, parece-nos claro que da prova produzida ficou provado exatamente o contrário. 113- Ou seja, ficou demonstrado e provado, que nunca a Recorrente teve intenção de celebrar qualquer contrato de Avença com os Réus, para prestar os seus serviços de advocacia. 114- Todas as testemunhas afirmaram que foi acordado que os serviços de advocacia prestados pela Recorrente eram à peça. 115- Nenhuma testemunha da Ré afirmou que a Recorrente e Réus alteraram esse acordo ao longo de quase 4 anos. 116- Apenas afirmaram que os serviços da (…) eram à peça em 2019 e que em 2020 chegaram a acordo com o Dr. (…) para celebrarem o Contrato de Consultoria. 117- Não referem que chegaram a acordo com a autora, e como é evidente as decisões do Dr. (…) não vinculam a Recorrente. 118- E tanto não vinculam, que efetivamente ficou no objeto do contrato de consultoria Empresarial de 2020 (e não de avença) expressamente definida “consultoria jurídica apenas em processos extrajudiciais”. 119- E não se venha dizer que tal “intenção “se demonstra através das Horas identificadas no Relatório de Gestão no registo de horas do ponto VI, já que o mesmo é apenas e só informativo de apoio Gestão e conjugado com o Anexo/Ponto VII prova exatamente o contrário. 120- Pelo que, ao contrário do entendimento da Mma. Juiz do Tribunal a quo , tal Relatório não serve para: Provar a “intenção” de incluir os serviços prestados pela Recorrente no contrato com a (…). não serve para provar que a recorrente era técnica da (…). e muito menos serve para provar que os serviços prestados pela recorrente foram pagos pela (…) à (…), porque se tivessem sido pagos à (…) os pedidos de pagamento de jurídico juntos no Ponto VII do Relatório teriam de coincidir com os valores calculados no ponto VI do Relatório de horas. 121- Da prova produzida, testemunhal, contrato e Relatórios, dúvidas não há que ficou provado que os Réus estavam perfeitamente informados dos serviços prestados pela Recorrente, que não existe nenhum “Contrato de Avença” e que nunca os pagaram a ninguém. 122- Além de que, se a Recorrente pretendesse integrar os seus serviços numa “avença” entre a (…) e a (…), tinha celebrado um contrato de Avença com todas as partes e não tinha excluído expressamente do contrato celebrado entre as duas sociedades, os serviços judiciais como fez. 123- Em parte nenhuma do contrato celebrado entre a (…) e a (…), é referido a prestação de serviços de advocacia, ou judiciais, ou que inclui serviços prestados por advogados, no entanto refere expressamente outras áreas. 124- A Recorrente é Advogada, os sócios da (…), Lda. são empresários há mais de 30 anos, com muita experiência a negociar contratos, pelo que todos sabiam muitíssimo bem o que é que estava incluído e excluído do objeto do contrato. 125- Os Réus foram assessorados diariamente durante cerca de 4 anos e nunca levantaram qualquer dúvida sobre o objeto do contrato. 126- Como refere a testemunha da Ré (…), era um “não assunto” uma vez que ninguém tinha dúvidas sobre o objeto do contrato. 127- As “Dúvidas” dos recorridos só surgiram quando os serviços já estavam prestados, a maior parte dos processos judiciais resolvidos, o PER aprovado, e a empresa já estava em franca recuperação e a faturar mais de € 3.000.000,00 e tinha que pagar os serviços prestados à recorrente ao longo de quase 4 anos. 128- Também ficou provado em 11, que o contrato entre a (…) e a (…) é um contrato de consultoria empresarial, que foi negociado e assinado em 2020 pelos seus representantes legais, e não com a (…), ou com os filhos ou com os gerentes da (…), enquanto pessoas singulares, ou pela recorrente na qualidade de Advogada. 129- Pelo que não se compreende, porque é que a Mma. Juiz do Tribunal a quo também considera essa “intenção de integrar na avença” os serviços identificados nos Apensos K, L e M prestados no âmbito do contrato celebrado entre a (…) e a (…), que excluía tais serviços. 130- Já que os Réus identificados nesses Apensos, não são parte no contrato celebrado entre a (…) e a (…), o qual excluía expressamente serviços judiciais, ou seja, os serviços prestados pela Recorrente, nem tais contratos podem ser confundidos com um contrato de avença também com estes Réus, como faz a M.ª Juiz do tribunal a quo . 131- Com o devido respeito, não podia a Mma. Juiz do Tribunal a quo dar como Provado o facto 27 referente ao Relatório de 2023. 132- Como se pode constatar da análise do Relatório em causa, no mesmo aparece identificado o n.º do Processo extrajudicial interno da (…) 2022/1134 referente ao cliente (…), Lda., Cobrança, e são identificadas as horas despendidas pelo Dr. (…) com esse cliente. 133- E a pedido do Diretor da Ré (…), está identificado o n.º do processo judicial 87057/22.8YPRTe identificado o tempo despendido pela Recorrente (…) com o processo judicial do mesmo cliente. 134- Como também se pode constatar do Relatório em causa, aparece identificado o n.º do Processo extrajudicial interno da (…) 2022/1136 referente ao cliente (…) – Cobrança, e são identificadas as horas despendas pelo Dr. (…) com esse cliente. 135- E a pedido do Diretor da Ré (…) está identificado o n.º do processo judicial 87053/22.5YPRT e identificado o tempo despendido pela Recorrente (…) com o processo judicial do mesmo cliente. 136- Como também se pode constatar do Relatório em causa, aparece identificado o n.º do Processo extrajudicial interno da (…) 2022/1138 referente ao cliente (…) – Cobrança, e são identificadas as horas despendidas pelo Dr. (…) com esse cliente. 137- E a pedido do Diretor da Ré (…), está identificado o n.º do processo judicial 85705/22.9YPRTe identificado o tempo despendido pela Recorrente (…) com o processo judicial do mesmo cliente. 138- No que se refere ao facto dado como provado em 18 e 27, o Relatório Lista de Ocupação Horária de 2023 que é meramente informativo de gestão, e o mesmo foi solicitado pelo Diretor da (…) – forma e conteúdo. 139- Como se pode constatar da leitura do mesmo, no mês de Janeiro e Fevereiro de 2023 a Recorrente quase não teve intervenção, até porque tal período coincide com o internamento e falecimento do pai da recorrente. 140- No que se refere ás horas mensais de março e Abril, os serviços estão discriminados por áreas de intervenção, não estão identificados os intervenientes nesses assuntos nem discriminado o Jurídico do Judicial. 141- Conforme se pode constatar da análise do documento em Janeiro e Fevereiro, consta do mesmo os n.ºs dos processos internos da (…) 2022/1134 e 2022/1138 e como Técnico (…), ou seja, (…), no documento em causa não aparece qualquer referência (…), ou seja, (…) no processo judicial. 142- Como referido pelas testemunhas da Recorrente e dos réus, os Relatório de Ocupação horário são meramente informativos de gestão, não são documentos contabilísticos que provem o pagamento de qualquer serviço, ou de que a Recorrente fazia parte da equipa da (…). 143- Também foi confirmado por todas as testemunhas, que os serviços de consultoria jurídicos extrajudicial eram prestados pelo Dr. (…), passando pelo Dr. (…) todos os assuntos, inclusive os jurídicos que ele tentava solucionar extrajudicialmente. 144- Foi afirmado por todas as testemunhas, que só quando não era possível resolver extrajudicialmente o assunto pelo Dr. (…), em reunião conjunta com a gerência era decidido avançar para contencioso, serviço prestado pela `Recorrente. 145- Pelo que, como é evidente, todo o serviço extrajudicial prestado pelo Dr. (…) no âmbito do contrato com a (…), tinham processos internos próprios, que eram contabilizados tendo de ser pagos à (…). 146- Através de presunção judicial a Mma. Juiz, com fundamento nos relatórios de 2022 e 2023, factos dados como provados em 17, 18, 22, 26, 27, 36, 37, 45, 46, 93, 100, 109, 110 e 144, considerou provado que os serviços prestados pela Recorrente foram faturados pela (…) através da suposta “avença” que nunca existiu. 147- Ora, da análise dos mesmos relatórios constata-se precisamente o contrário, conforme consta do doc. n.º 2 junto aos autos principais e Apensos, no Relatório VI – Ocupação Horária Processos / Direito estão individualizadas as horas prestadas pela Recorrente e as horas despendidas com o mesmo assunto pelo Jurista (…). 148- Comparando os respetivos meses identificados no Relatório VI – Ocupação Horária Processos / Direito com os mesmos meses identificados no mesmo Relatório VII – Notas do ano de 2022 em Jurídico com os valores debitados à (…), verificamos que o valor é muito inferior, porque não estão contabilizadas as horas despendidas pela Recorrente. 149- Como se pode constatar da análise dos dois anexos, o pedido de pagamento apurado em cada mês é referente só ao serviço Jurídico extrajudicial no anexo VII. 150- Ou seja, é notório que o valor peticionado no anexo VII é muito inferior ao valor apurado de horas no anexo VI, porque não foram, nem podiam ser, pedidos pela (…) os pagamentos dos valores referentes, às horas despendidas pela Recorreste em processos judiciais. 151- Tais relatórios não provam, nem podiam provar, nem sequer que existia a “intenção” que os serviços Judiciais prestados pela Recorrente tenham sido debitados pela (…) à (…), nem tal foi referido por qualquer testemunha. Pelo que não poderiam ter sido dados como provados os factos referidos em 17, 22, 26, 36, 45, 100, 109, 144, 18, 27, 37, 46, 93 e 110 da sentença. 152- Com o devido respeito, não se compreende o que é que a Mma. Juiz do Tribunal a quo pretende com os factos Provado em 35, 60, 76, 84, 92 e 108, uma vez que tal documento denominado (…) Resumo de Serviços Prestados, 31/12/2021 é um documento da (…) que discrimina pagamentos efetuados pela (…) à (…) no âmbito dos assuntos jurídicos extrajudiciais, identificados nos respetivos processos internos, que nada tem a haver com processos judiciais patrocinados pela Recorrente. 153- Tal documento não faz qualquer referência à Recorrente ou a qualquer processo judicial. 154- Até porque, somando os valores referidos pela Mma. Juiz no facto dado como provado em 35, no caso concreto no processo 2020/672 chega-se ao valor de € 1.888,05. 155- A Nota de honorários da Recorrente, que não foi impugnada pela Ré, conforme facto provado em 38, é no montante de € 4.326,07, valor a que acresce IVA. 156- Se analisarmos o facto dado como provado em 34, nomeadamente as datas dos serviços prestados pela Recorrente, não há um único serviço prestado no processo judicial no ano de 2021. 157- Logo tais pagamentos nunca poderiam dizer respeito aos serviços prestados pela Recorrente. 158- No que se refere aos factos dados como provados em 36 e 37, os mesmos nunca deveriam ter sido dados como provados porque como se pode constatar do Relatório de 2022, aparece identificado o n.º do Processo extrajudicial interno da (…) 2022/672 e são identificadas as horas despendidas pelo Dr. (…) com esse cliente da (…). 159- E a pedido do Diretor da Ré (…) está identificado o n.º do processo judicial 725/19.7TNV e identificado o tempo despendido pela Recorrente (…) com o processo judicial referente à contraordenação ambiental. 160- No que se refere ao facto dado como provado em 37, o Relatório de 2023 como se pode constatar da leitura do mesmo, nada tem a haver com valores faturados por serviços prestados pela recorrente ou pela (…) é meramente informativo de gestão. 161- No documento em causa não aparece qualquer referência (…), ou seja, (…) neste processo, apenas aparece (…) no processo da (…) com o n.º 1847/21.0T8ENT. 162- Como referido pelas testemunhas da Recorrente e dos réus, os Relatório de Ocupação horário são meramente informativos de gestão, não são documentos contabilísticos que provem o pagamento de qualquer serviço, ou de que a Recorrente fazia parte da equipa da (…). 163- Também foi confirmado por todas as testemunhas, que os serviços de consultoria jurídicos extrajudicial eram prestados pelo Dr. (…), passando pelo Dr. (…) todos os assuntos, inclusive os jurídicos que ele tentava solucionar extrajudicialmente. 164- Foi afirmado por todas as testemunhas, que só quando não era possível resolver extrajudicialmente o assunto pelo Dr. (…), em reunião conjunta com a gerência era decidido avançar para contencioso, serviço prestado pela recorrente. 165- Pelo que, como é evidente, todo o serviço jurídico extrajudicial prestado pelo Dr. (…) no âmbito do contrato, tinham processos internos próprios, que eram contabilizados tendo de ser pagos à (…). 166- Nesses Relatórios de Gestão, são identificados alguns assuntos com horas gastas pelos técnicos da (…) que estavam relacionadas com assuntos que posteriormente deram origem a ações judiciais. 167- As testemunhas da Ré, intencionalmente, nos seus depoimentos, misturam serviços de consultoria jurídica prestada pelo Diretor da (…) Dr. (…), com serviços Judiciais (Contencioso) prestados pela Recorrente. 168- Pelo que da prova produzida, nunca poderia a Mma. Juiz do Tribunal a quo com fundamento no doc. 4 que foi junto completo pela Recorrente como n.º 2, Relatórios de 2022 e 2023, presumir com grande grau de certeza, como afirma ter, que tais relatórios serviram “para suportar e justificar os valores faturados e cobrados à recorrida pela recorrente “no designado Registo de Ocupação horária em Processo / Direito”. 169- No que se refere ao facto dado como provado em 60, com o devido respeito, perante a prova produzida, Resumo de Serviços Prestados em 31/12/2021, nunca a Mma. Juiz do Tribunal a quo podia concluir dessa prova que tais pagamentos se referem aos serviços prestados no processo judicial 2076/19.8T8ENT-A , cujos honorários são peticionados na presente ação. 170- Com o devido respeito, se a Mma. Juiz do Tribunal a quo dá como provado que a (…) abriu um processo interno 2020/674, sobre este assunto. 171- Tal processo só podia ser de jurídico extrajudicial, serviços esses que não se confundem, como faz a Mma. Juiz do Tribunal a quo com os serviços judiciais prestados pela Recorrente, e que constam da nota de honorários, que nunca foi posta em causa pelos Réus, nem quanto aos serviços prestados nem quanto ao valor peticionado na mesma. 172- Até pelas datas dos serviços prestados pela Recorrente, e pelas datas dos valores peticionados pela (…) no âmbito do processo interno, e pelo valor debitado pela (…), Lda. (total € 622,17), se constata que tal valor não pode corresponder aos serviços judiciais constantes da Nota de Honorários da Recorrente (€ 8.110,50, valor a que acresce IVA) e que foram aceites pela Recorrida. 173- A Recorrente trabalha barato, mas não tanto! 174- Foi confirmado por todas as testemunhas, que os serviços de consultoria jurídicos extrajudicial eram prestados pelo Dr. (…), passando pelo Dr. (…) todos os assuntos, inclusive os jurídicos que ele tentava solucionar antes, durante e depois da fase judicial, pelo que é normal que em 2021 tenha tido qualquer intervenção junto da (…), e daí ter faturado esses valores. 175- No que se refere ao facto dado como provado em 76 com o devido respeito, mais uma vez a Mma. Juiz não faz a distinção entre processo extrajudiciais e processos judiciais. 176- Perante a prova produzida, no caso concreto, Resumo de serviços prestados -31/12/2021 Processos Jurídicos (junto como doc. n.º 4), no qual estão identificados os processos internos da (…) referentes a Processos Jurídicos extrajudiciais, no caso concreto o processo interno 2020/778, no qual estão lançados os valores pagos referentes ao processo disciplinar do trabalhador (…). 177- Tais serviços extrajudiciais, no caso concreto um processo disciplinar ao trabalhador (…), que foram prestados pela (…), através do seu Diretor Dr. (…), como referido pelas próprias testemunhas da Ré, como é evidente tinham de ser contabilizados e pagos pela (…) à (…). 178- Pelo que não se compreende, porque é que a Mma. Juiz do Tribunal a quo presume ou tenta imputar tais pagamentos aos processos judiciais cuja identificação nem consta de tal resumo de serviços. 179- O processo interno da (…) 2020/778, como foi referido em tribunal pelas testemunhas, foi aberto e refere-se a todo o processo disciplinar que precedeu o processo judicial do mesmo trabalhador. 180- Assim, perante a prova produzida, tentar confundir ambos os processos, apenas porque têm em comum o mesmo assunto, uma vez que não foi resolvido extrajudicialmente teve de ser definitivamente resolvido em tribunal, não faz sentido. 181- Como foi referido pela recorrente nas suas declarações de parte e foi confirmado pelas testemunhas da Ré: O Dr. (…) instruiu o processo disciplinar que a (…) faturou e que foi pago pela (…), conforme doc. 4 junto com a contestação Resumo de serviços prestados 31/12/2021; A Recorrente como sempre prestou os seus serviços na parte judicial, cuja Nota de Honorários não foi posta em causa pela Recorrida. 182- É evidente que foram efetivamente faturados pela (…) no montante de € 3.249,05 e pagos pela (…), os serviços de a instrução de todo o Processo Disciplinar em pleno período de pandemia (ouvindo e redigindo todos os depoimentos das muitas testemunhas, elaboração de relatório, notificações e decisões, deslocações). 183- Pelo que, com o devido respeito, o facto dado como provado em 76 nada tem a haver com os serviços e valores peticionados pela Recorrente no presente processo, pelo que não faz qualquer sentido a referência ao mesmo pela Mma. Juiz do Tribunal a quo . 184- A Mma. Juiz do Tribunal a quo dá como provado em 84 um facto que nada tem a ver com os serviços e valores peticionados pela Recorrente no presente processo. 185- Já que em 2021 foram efetivamente faturados pela (…) os serviços jurídicos extrajudiciais prestados pelo Dr. (…), que fazem parte do seu processo interno 2020/816 no montante global de € 1.518,81 e pagos pela (…) referentes a um assunto da (…) com o sr. (…). 186- Como se pode constatar, o valor pago à (…) é muito inferior ao valor de honorários peticionados na presente ação, e que não foram postos em causa pela Ré. 187- Também se pode constatar que as datas dos serviços judiciais prestados pela Recorrente e que constam das notas de honorários nada tem a ver com as datas dos valores debitados pela (…). 188- O sr. (…) é um dos credores com quem, para além de outros negócios, também foi negociado o PER da (…) pelo Dr. (…), que são serviços extrajudiciais. 189- Pelo que não se compreende porque é que a Mma. Juiz do Tribunal a quo “Presume” ou tenta imputar tais pagamentos ao processo judicial cuja identificação nem consta de tal resumo de serviços. 190- A Mma. Juiz do Tribunal a quo dá como provado em 92 e 93 factos que nada têm a ver com os serviços e valores peticionados pela Recorrente no presente processo, e que contrariam a prova produzida inclusive pelas testemunhas da Ré. 191- Como se pode constatar da análise do facto provado em 92, refere a Mma. Juiz do Tribunal a quo que no processo interno 2019/595 foi lançado a quantia de € 867,15 por serviços prestados nesse processo em 18-11-2019. 192- Ora, com o devido respeito, como se pode constatar da análise do facto provado em 91, a nota de honorários da Recorrente não faz qualquer referência a qualquer serviço prestado pela recorrente em 2019. 193- Como consta do facto provado em 91 e da Nota de Honorários da Recorrente a sua primeira intervenção no processo 592/18.8T9TNV data de 09/05/2022. 194- Os serviços prestados e debitados pela (…) são extrajudiciais e no caso concreto foi o acompanhamento da testemunha (…) e Diretor da (…) ainda na fase de Inquérito pelo Dr. (…), como as próprias testemunhas da Ré confirmaram. 195- Pelo que foram efetivamente debitados pela (…) os serviços jurídicos extrajudiciais prestados pelo Dr. (…), que fazem parte do seu processo interno 2020/595 no montante global de € 867,15 e pagos pela (…). 196- Como se pode constatar, o valor pago à (…) é muito inferior ao valor de honorários peticionados na presente ação, € 3.324,35, valor a que acresce IVA no total de € 4.088,95 e que não foram postos em causa pela Ré. 197- Também se pode constatar que as datas dos serviços judiciais prestados pela Recorrente e que constam das notas de honorários, nada tem a ver com as datas dos valores debitados pela (…) nem com as horas registadas no facto dado provado em 93. 198- Foi confirmado por todas as testemunhas, que os serviços de consultoria jurídicos extrajudicial eram prestados pelo Dr. (…), passando pelo Dr. (…) todos os assuntos, inclusive os jurídicos que ele tentava solucionar antes durante e depois da fase judicial propriamente dita. 199- Foi afirmado por todas as testemunhas, que só quando não era possível resolver extrajudicialmente o assunto pelo Dr. (…), em reunião conjunta com a gerência era decidido avançar para contencioso serviço prestado pela recorrente. 200- Pelo que, como é evidente, todos os serviços extrajudiciais prestados pelo Dr. (…), no caso concreto o processo interno 2019/595, eram contabilizados, sendo debitados pela (…). 201- Ou seja, no que se refere ao facto provado em 92, da prova produzida é notório que tal pagamento à (…) por serviços prestados em 18-11-2019, nada tem a ver com os serviços prestados pela recorrente e identificados na presente ação. 202- No que se refere ao dado como provado em 93, conforme já referido tal relatório é informativo de Gestão não prova, nem podia provar, que os serviços judiciais prestados pela Recorrente tenham sido debitados pela (…) à (…), nem tal foi referido por qualquer testemunha. 203- Como referem as testemunhas de ambas as partes, tais relatórios foram solicitados pelos gerentes da (…) com a integração de todos os serviços, inclusive das ações judiciais, por questões de gestão. 204- No que se refere ao facto dado como provado em 100, com o devido respeito, não se compreende em que é que a Mma. Juiz do tribunal a quo se fundamenta para afirmar que os trabalhos referidos em 99 são os mesmos que a sociedade (…) inclui na ocupação horária de Gestão (nem sequer é de direito) 4,3 horas que identificou como processo interno 2022/1301. 205- Aliás, tal afirmação contraria o facto provado em 99, em que ficou provado que a Autora representou a (…) no Inquérito n.º 396/22.3T9TNV. 206- O Processo 396/22.3T9TNV refere-se a uma queixa de 20 de julho de 2018, por crime ambiental em que foi constituída arguida a (…), tendo sido ouvido em 14/09/22 o Legal Representante da Ré nessa qualidade na esquadra da PSP de (…). 207- O processo interno 2022/1301, refere-se à constituição de Arguido do sr. (…) e foi ouvido na GNR, tendo sido acompanhado pelo Dr. (…) . 208- A recorrente não teve qualquer intervenção nesse processo de constituição de arguido da testemunha sr. (…), o qual nunca chegou a Tribunal. 209- A única pessoa que acompanhou esse assunto e por isso foi aberto processo interno da (…), foi o Dr. (…). 210- Pelo que não se compreende, nem tem lógica, nem foi feita qualquer prova testemunhal ou documental, que ligue estes dois assuntos, como faz Mm.ª Juiz no artigo 100 dos factos dados como provados. 211- No entanto sempre se dirá, mais uma vez, que o relatório de Gestão é meramente informativo, como referido por todas as testemunhas, não prova qualquer faturação ou pagamento. 212- No que se refere aos factos alegados em 108, com o devido respeito pela opinião da Mma. Juiz, no resumo dos serviços prestados datado de 31-12-2021, a sociedade (…) não identificou o processo 1082/19.7BELRA referido em 106 com o n.º de processo interno 2019/576. 213- O processo interno 2019/576 e 2022/1235 referem-se ao mesmo assunto, ou seja: o primeiro ao expediente com vista à recuperação do Alvará, não nas instâncias judiciais, mas sim junto da CCDR; e o segundo refere-se às medidas transmitidas à CCDR e implementadas na (…) para repor a legalidade das instalações e Plano de remoção da montanha de composto. 214- Ou seja, os processos internos 2019/576 e 2022/1235 são processos administrativos da (…), nos quais a Recorrente não teve qualquer intervenção, nem peticiona qualquer valor. 215- Os processos n.º 963/19.2BELRA e 1082/19.7BELRA foram patrocinados pela Recorrente conforme facto provado 106 da sentença. 216- Pelo que os valores identificados no facto provado em 108, lançados e pagos no âmbito desses processos internos, no montante de € 557,18, nada têm a ver com os serviços e valores peticionados na presente ação. 217- Até porque é notório que as datas dos serviços prestados no âmbito dos processos judiciais identificados no facto provado em 106, que se iniciaram com substabelecimento em 14/10/2019 e terminaram em 2020, não coincidem com as datas dos pagamentos referidos no facto provado em 108 e correspondem a valores muito superiores. 218- Quanto aos factos dados como provados em 109 e 110, tem a Recorrente a dizer que os processos n.º 963/19.2BELRA e 1082/19.7BELRA foram substabelecidos pelo escritório do Dr. (…) na Recorrente em outubro de 2019 e conforme amplamente provado. 219- Também foi amplamente provado que o valor a pagar à Recorrente pelos serviços prestados por si seria à peça, e não foi feita qualquer prova de que houve qualquer alteração a esse acordo ao longo de quase 4 anos. 220- Foi ainda provado, que o contrato celebrado entre a (…) e a (…) só se iniciou em 2020, e no seu objeto excluía expressamente processos judiciais (em 11 dos factos provados). 221- Ou seja, fazendo um simples raciocínio lógico, é evidente que tais serviços não podiam ser faturados pela (…) e pagos pela (…), ao abrigo de tal contrato que à data nem existia. 222- Assim, incompreensivelmente, a Mma. Juiz do Tribunal a quo , sem qualquer fundamento lógico, “presume” e dá como provado que as partes “tinham intenção” que tais serviços fizessem parte de uma “avença” que nunca existiu. 223- Como é evidente, € 557,18 não podia ser o pagamento dos serviços prestados nos processos judiciais referidos em 106 dos factos provados, e cujos honorários são peticionados e aceites pela Ré, e se provou que não foram pagos à Recorrente (115 dos factos provados). 224- E como também ficou provado, a inclusão de tais processos no relatório de ocupação horária de 2022 não dos técnicos da (…) como refere a Mma. Juiz do Tribunal a quo , mas sim do anexo VI do Registo de ocupação horária em 2022 em Processos / Direito, que é um Relatório informativo de Gestão, estão identificados os processos em causa com as horas alocadas à Recorrente. 225- Não por serem serviços prestados em Abril de 2022, mas sim por tal ter sido pedido expressamente pelo Diretor da (…) testemunha (…), como o próprio referiu no seu testemunho. 226- Como se pode constatar da análise dos dois anexos, o pedido de pagamento apurado em cada mês é referente só ao serviço Jurídico extrajudicial no anexo VII. 227- Ou seja, é notório que o valor peticionado no anexo VII (principalmente no mês de abril) é muito inferior ao valor apurado de horas no anexo VI, porque não foram, nem podiam ser, pedidos pela (…) os pagamentos dos valores referentes às horas despendidas pela Recorreste em processos judiciais. 228- No Relatório de ocupação horária de 2023 (doc. 5), referido em 110 dos factos provados, tal relatório não faz referência aos serviços prestados pela recorrente nestes processos. 229- E da análise desse documento, com o devido respeito , não se compreende onde é que a Mma. Juiz do Tribunal a quo conseguiu identificar 12,6 horas de trabalho no processo 963/19.2BELRA. 230- No que se refere aos factos provados com relevância apenas para Apenso D, J, K e L, se todos os factos foram dados como provados nestes Apensos, e as ações são supostamente autónomas, 231- Porque é que a Mma. Juiz do Tribunal a quo não condenou os Réus nestes Apensos? 232- Foi com fundamento numa presunção baseada em que documentos, já que não constam de quaisquer relatórios? 233- Não pode a recorrente concordar com os factos dados como provados em 140 e 144 da sentença. 234- Da prova produzida, em momento algum ficou provado que o Dr. (…) se disponibilizou a tratar do assunto da regulação das responsabilidades do poder paternal da filha do Réu e testemunha e filho do Gerente (…), ao abrigo da avença com a (…). 235- No caso concreto, ficou provado que a Recorrente prestou os serviços cujo valor peticiona a pedido do Réu (…), como o mesmo reconhece nas suas declarações de parte. 236- Ficou provado em 149 que o Réu não põe em causa o valor peticionado, mas não pagou à Autora os serviços em causa. 237- Nas suas Declarações de Parte, para se eximir à sua responsabilidade, numa primeira fase, tenta dizer que tais serviços foram prestados no âmbito de uma “avença” entre a … e a … (que nunca se provou). 238- E logo a seguir, entra em contradição, admite que não perguntou quanto é que devia, e respondendo que se fosse para pagar não teria recorrido aos serviços da Recorrente. Ou seja, admite que não pagou tais serviços a ninguém. 239- No presente Apenso estamos perante um assunto particular de um Diretor da (…), que nada tem a ver com os assuntos da sociedade, logo nada tem a ver com qualquer contrato entre (…) e (…), que era apenas de consultoria no âmbito da recuperação da empresa. 240- No entanto, mais uma vez, no artigo 144 dos factos provados, a Mma. Juiz do Tribunal a quo , sem qualquer fundamento de direito ou de facto, conclui que a Recorrente era técnica da (…), com fundamento num documento que não identifica ou faz referência a qualquer técnico. 241- E que ficou provado que é um registo de ocupação horária global meramente informativo, com referido por todas as testemunhas, referente ao ano de 2023 que a pedido do Réu englobava todos os serviços prestados pela (…) e pela Recorrente à empresa e aos seus sócios e filhos. 242- O contrato em causa entre a Recorrente e o Recorrido é um contrato de mandato. 243- É verdade que o Réu não assinou a procuração, porque não foi necessária uma vez que o mesmo se prontificou a entregar o acordo na Conservatória do Registo Civil. 244- Nem a Recorrente debitou na sua nota de honorários qualquer valor pela entrega do documento em causa na Conservatória. 245- No entanto, dúvidas não há da prova produzida que o Réu solicitou a prestação do serviço que foi prestado pela recorrente (141 e 142 dos factos provados). 246- No que se refere ao contrato de mandato judicial, com o devido respeito o mesmo pode ser verbal, artigo 43.º , alíneas a) e b), do Código de Processo Civil . 247- No caso concreto, estava em causa um Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais nos termos da Lei n.º 5/2017 , de 2 de Março, que foi assinado e entregue pelos progenitores na Conservatória, logo já não era exigida procuração, mas provou-se que o serviço foi solicitado, foi prestado e não foi pago e, com o devido respeito, a Recorrente vive do seu trabalho e não é benemérita. 248- A Mma. Juiz do Tribunal a quo deu como não provados os factos constantes em c), d), g) e h) e deveria ter dado como provados porque: 249- No que se refere aos factos dados como não provados em c) e d), a Recorrida não impugnou os serviços identificados nas respetivas Nota de honorários, nem o valor das mesmas. 250- A Recorrida apenas alega, e não prova, que os serviços foram prestados no âmbito do contrato de “avença” celebrado entre a (…) e a (…). 251- Não houve qualquer prova nem contestação sobre estes dois factos c) e d), pelo que são factos assentes, logo não poderiam ter sido dados como não provados. 252- Assim, nos termos do direito processual, os factos não contestados são tidos como assentes, sendo dispensada a sua prova em tribunal, pelo que a Mma. Juiz do Tribunal a quo deveria ter dado como provados estes factos. 253- No que se refere aos factos referidos em g) e h) os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados, não só pelos docs. 1, 2, 3 e 4 juntos ao processo. 254- Como ainda pelo que foi confirmado em tribunal pelo próprio Réu nas suas Declarações de parte, tais serviços (processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais) foram prestados pela Recorrente a favor do Recorrido, e entregues por este na Conservatória, que depois da Recorrente ter junto aos autos os documentos de prova, em tribunal deu uma versão mais próxima da verdade, e se afastou um pouco da versão da contestação (do dito suposto … que alegava ter recebido da Autora e que supostamente não tinha sido entregue na Conservatória por discordar do mesmo). 255- A prova de pagamento, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor, nos termos do artigo 342.º , n.º 2, do Código Civil . 256- Tal ónus abrange, não apenas a demonstração da entrega da quantia devida, mas também a imputação de tal entrega ao cumprimento da obrigação. 257- Ora com o devido respeito, em momento algum os recorridos demonstram a entrega de qualquer quantia á recorrente, nem provam a imputação de qualquer entrega ao cumprimento da obrigação em causa nos presentes autos. 258- Refere a Mma. Juiz na sentença que há ausência de celebração de um contrato entre Recorrente e Réus. 259- Discorda a Recorrente destas conclusões da Mma. Juiz do Tribunal a quo , uma vez que o único contrato celebrado entre Recorrente e Réus, e que está em causa nos presentes autos, é um contrato de mandato forense. 260- O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável o regime civilística do mandato constante dos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil . 261- O artigo 1157.º do Código Civil define contrato de mandato nos seguintes termos: “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. 262- O mandato forense (em sentido amplo) é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário, que será, em princípio, um Advogado), se obriga, mediante contrapartida de pagamento de honorários e estando munido de poderes de representação conferidos por uma procuração (expressa ou tácita), a praticar um ou mais atos jurídicos por conta e em nome da outra (mandante – cliente). 263- Nos termos do artigo 43.º do CPC , mandato judicial pode ser conferido por instrumento público (escritura pública) ou documento particular (procuração forense) nos termos do Código do Notariado e da legislação especial. 264- Na prática, o mandato judicial é conferido por um documento particular, ou seja, por um documento escrito e assinado pelo outorgante, em formato de papel ou em formato digital ou eletrónico designado “procuração forense”. 265- Como decorre da lei, o mandato judicial (ou forense) é um contrato de mandato atípico sujeito às regras dos artigos 1157.º do Código Civil e 93.º e segs. do Estatuto da Ordem dos Advogados, para cumprimento do patrocínio judiciário que é de interesse e ordem públicos, sendo como regra um mandato com representação. 266- Ficou provado, nem foi posto em causa por ninguém, que os Réus emitiram em seu nome procuração forense a favor da Recorrente. 267- Não ficou provado no presente processo, nem tal foi alegado, que a procuração foi emitida pela (…) ou por qualquer um dos outros Réus a favor da (…). 268- A procuração é o meio adequado para exercer o mandato; representa a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato. 269- Na terminologia do artigo 262.º , n.º 1, do Código Civil , procuração é “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. 270- O mandato conferido a advogados presume-se oneroso ( artigo 1158.º , n.º 1, do Código Civil ). 271- Também, em momento algum, ficou provado nos presentes autos que os valores dos honorários em causa foram pagos à Recorrente ou sequer à (…). 272- Ao contrário do referido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo na douta sentença, houve um acordo de vontades entre Recorrente e Ré que se formalizou através de uma procuração forense num contrato de mandato forense (“não foi uma típica prestação de serviços” como refere a sentença) que nunca foi posto em causa. 273- O advogado, pelo contrato de mandato, fica adstrito a desenvolver com adequadas diligência e perícia uma determinada actividade jurídica. 274- A procuração, sendo um negócio jurídico unilateral, implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita com uma declaração de vontade, que é interpretada segundo as regras previstas nos artigos 236.º e segs. do Código Civil . 275- Pelo que, ao contrário do referido pela Mma. Juiz nas págs. 52, 53 e 54 da sentença, não se compreende nem se aceita que a Recorrente não tenha demonstrado que existiu um contrato com cada um dos Réus, até porque foi dado como provado na sentença que a Autora prestou os serviços a favor dos Réus e que representou os Réus nas ações em causa. 276- Em síntese, a Mma. Juiz a quo tira conclusões e faz interpretações ilógicas e confusas da prova documental, testemunhal, desde a matéria de facto até à matéria de direito aplicada ao caso concreto. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser substituída a Decisão proferida pela Mma. Juiz do Tribunal a quo por outra Decisão que condene os Recorridos conforme peticionado, em todos os processos, principal e respetivos Apensos, pois só assim será feita a mais sã, serena, objetiva e verdadeira Justiça. 1.6. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão, com as seguintes conclusões: O presente recurso foi interposto com o único intuito de protelar os efeitos da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo , não apresentando fundamentos jurídicos ou factuais que justifiquem a sua admissibilidade. A Recorrente alega erro na subsunção dos factos ao direito, errada apreciação da prova e violação de normas reguladoras da força probatória, sem, contudo, demonstrar concretamente qualquer erro na decisão recorrida. Porém, a fundamentação do Tribunal a quo é clara, objetiva e devidamente estruturada, assentando numa análise criteriosa da prova testemunhal e documental. O Tribunal a quo avaliou corretamente a credibilidade das testemunhas, tendo considerado mais isentos, coerentes e credíveis os depoimentos de (…) e (…). O depoimento da testemunha (…), fundamental na tese da Recorrente, revelou contradições intrínsecas e inconsistências com os factos provados e demais elementos de prova, justificando a sua desconsideração pelo Tribunal a quo . Na verdade o depoimento em questão veio, em sentido contrário ao pretendido pelo Recorrente, fazer prevalecer de forma ainda mais contundente a factualidade alegada pela Recorrida. A Recorrente procura, nas suas alegações, reinterpretar subjetivamente a prova testemunhal produzida em audiência, ignorando a imediação do juiz na avaliação da prova. Da prova carreada nos autos resulta evidente que a relação jurídica relevante foi estabelecida entre a Recorrida e a sociedade (…) e não entre a Recorrida e a Recorrente a título individual. O contrato de prestação de serviços invocado pela Recorrente nunca foi executado, sendo os serviços efetivamente prestados sempre faturados e pagos à sociedade (…). A prova documental junta aos autos confirma inequivocamente que a (…) foi a entidade que emitiu faturas e recebeu pagamentos, não existindo qualquer pagamento feito pela Recorrida diretamente à Recorrente. Ou sequer qualquer pagamento solicitado por aquela aos Recorridos em mais de três anos do suposto “contrato”. Nos termos do artigo 406.º, n.º 1, Cód. Civil, o contrato válido celebrado tem força de lei para as partes, vinculando-se as obrigações ao contrato efetivamente executado. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, Cód. Civil, cabia à Recorrente demonstrar que os serviços foram prestados diretamente à Recorrida, o que não logrou fazer. O comportamento das partes, evidenciado na prova dos autos, demonstra que a Recorrida nunca reconheceu a existência de um contrato direto com a Recorrente. A Recorrente tenta desvirtuar a prova testemunhal e documental, alegando uma relação contratual inexistente e ignorando o quadro factual dado como provado pelo Tribunal a quo . O Tribunal a quo fundamentou corretamente a sua decisão na credibilidade dos depoimentos de (…) e (…), cuja coerência contrastou com as contradições da testemunha (…). A decisão recorrida não contém erro na apreciação da matéria de facto, tendo o tribunal a quo seguido as regras da experiência comum na análise da prova produzida. A prova documental corrobora a inexistência de uma relação jurídica direta entre a Recorrente e a Recorrida, contrariando a tese sustentada no recurso. A fundamentação da decisão recorrida assenta numa correta aplicação dos princípios jurídicos aplicáveis, não existindo qualquer erro na subsunção dos factos ao direito. A interpretação do contrato invocado pela Recorrente deve ser feita à luz do artigo 238.º do Código Civil , tendo em conta a vontade real das partes e não apenas a literalidade do documento. O Tribunal a quo decidiu corretamente ao concluir que o contrato invocado pela Recorrente nunca foi executado e que a relação jurídica efetiva ocorreu com a sociedade (…). A Recorrente não pode, à margem da relação jurídica efetivamente existir, invocar um documento formal sem execução prática para tentar justificar um pagamento indevido. A Recorrida (…) cumpriu integralmente as suas obrigações efetuando os pagamentos devidos à entidade com quem manteve relação comercial – a (…). A Recorrente pretende, com o presente recurso, receber um pagamento duplicado pelos mesmos serviços, violando o princípio da impossibilidade de dupla satisfação da obrigação. O artigo 762.º, n.º 2, Código Civil impõe que os contratos sejam cumpridos segundo a boa-fé, princípio que a Recorrente desrespeita ao invocar um contrato sem execução efetiva. O Tribunal a quo teve em consideração todos os elementos probatórios disponíveis, tendo avaliado corretamente a coerência interna e externa dos depoimentos prestados. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em plena conformidade com os princípios gerais do direito contratual. A Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer erro relevante na decisão do Tribunal a quo , limitando-se a desconsiderar seletivamente os elementos de prova contrários à sua tese. A tese sustentada pela Recorrente colide com os factos provados e não tem qualquer sustentação na prova documental carreada para os autos. O Tribunal a quo observou corretamente o princípio da livre apreciação da prova, conforme previsto no artigo 607.º , n.º 5, do Código de Processo Civil . A fundamentação do Tribunal a quo é clara e objetiva, não padecendo de qualquer vício que justifique a sua revogação. O recurso apresentado não apresenta factos novos ou elementos probatórios que justifiquem a alteração da decisão recorrida. A Recorrente falhou rotundamente em demonstrar qualquer vício na decisão recorrida, não cumprindo o ónus que sobre si recaía nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil . A tentativa da Recorrente de reavaliar subjetivamente a prova deve ser rejeitada, em respeito pelo princípio da imediação e da livre apreciação da prova pelo tribunal de primeira instância. Resulta da motivação da matéria de facto que o Tribunal a quo apreciou de forma crítica e articulada a prova testemunhal e documental relativa à relação entre os Recorridos e a (…), concluindo, com fundamento nas regras da experiência comum, que a versão da Recorrente não é credível. Ficou provado, designadamente, que a (…) recorreu em 2019 à (…), sob coordenação do Dr. (…), para obter assessoria jurídica e de gestão num contexto de grave dificuldade económica e de cassação da licença de exploração, sendo a intervenção da Recorrente enquadrada nessa estrutura societária. O facto 9 foi corretamente julgado, demonstrando a prova produzida que, entre outubro e dezembro de 2019, foi a (…) quem prestou serviços à (…) – incluindo recurso judicial, requerimentos à CCDR-LVT e várias peças processuais – serviços esses que foram faturados e cobrados pela (…) em função do tempo despendido pelos seus colaboradores. Os documentos juntos aos autos (relatórios horários, notas de honorários e correspondência eletrónica) evidenciam que os serviços de natureza eminentemente jurídica eram descritos, imputados e faturados através da (…), com indicação do IBAN desta sociedade, o que afasta qualquer prestação autónoma em nome pessoal da Recorrente. Os depoimentos de (…), (…) e (…) confirmam de forma convergente que a coordenação global do cliente (…) era assegurada pelo Dr. (…) e pela (…), que centralizavam reuniões, decisões, comunicações e reporte de informação, cabendo à Recorrente apenas tarefas internas, de caráter técnico. Da prova testemunhal resulta ainda que a Recorrente não era interlocutora dos Recorridos, não participava nas reuniões de ponto de situação enquanto responsável pelo cliente e nunca assumiu perante os mesmos qualquer posição de prestadora individual de serviços jurídicos. Os relatórios internos de imputação horária invocados pela Recorrente, relativos aos factos 17, 18, 22, 26, 27, 35, 36, 37, 92, 93, 100, 108, 109 e 110, foram corretamente qualificados pelo Tribunal a quo como meros registos administrativos da (…), criados unilateralmente para distribuição interna de horas e suporte à ocupação horária da sociedade. Nesses relatórios surgem indistintamente imputadas horas à Recorrente e a (…), nos mesmos processos e blocos de imputação, o que confirma que os documentos não permitem individualizar qualquer crédito autónomo da Recorrente, antes traduzindo trabalho de equipa da (…). A coincidência entre as horas imputadas nos relatórios e os valores “devidos e recebidos” constantes dos resumos de serviços e faturas emitidas pela (…) demonstra que toda a remuneração correspondente foi paga à sociedade, inexistindo qualquer pagamento direto ou indireto à Recorrente. É particularmente relevante que a própria (…) tenha aplicado descontos a valores imputados à Recorrente nos relatórios internos, circunstância apenas compatível com a titularidade do crédito pela sociedade e incompatível com a existência de honorários pessoais da Recorrente. Os factos 45, 46, 60, 76 e 84, relativos à comunicação com o cliente, resumos de serviços, faturação e inexistência de pagamentos à Recorrente, foram igualmente bem julgados, mostrando a prova que todas essas funções eram desempenhadas pela (…), que controlava a relação funcional e formal com a (…). Em face de todo o exposto, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo mostra-se correta, coerente e solidamente ancorada na prova produzida, não se verificando qualquer erro de julgamento, devendo a impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente ser integralmente julgada improcedente. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante sobre a valoração da prova testemunhal e documental. O Tribunal a quo apreciou corretamente os factos à luz das normas jurídicas aplicáveis, não existindo qualquer erro de direito ou de facto na decisão proferida. A Recorrente não apresentou qualquer fundamento válido para a procedência do recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente. O presente recurso constitui um abuso do direito, na medida em que visa apenas atrasar os efeitos da decisão judicial, sem qualquer sustentação legal ou factual. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine , aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine , do NCPC). Tendo, então, em atenção as conclusões da Recorrentes e considerando que o presente recurso respeita apenas aos Apensos B, C, F, I e J, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: erro na apreciação da matéria de facto; erro de julgamento quanto à aplicação do direito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa , deu como provados os seguintes factos (incluem-se os factos com relevo apenas para os Apensos aqui em causa): Factos provados com relevância para os autos principais e para todos os Apensos A Autora é advogada e portadora da cédula profissional (…), com escritório na Rua do (…), n.º 75, 1º Andar-Bloco C-fração AL, em (…). A Autora é sócia e única gerente da sociedade (…) – Consultoria e Serviços, Lda. (doravante «…»), pessoa coletiva n.º (…), com o capital social de € 10.000,00, desde a sua constituição (em 11-06-2013). A Autora tem uma quota de € 5.000,00 na sociedade referida em 2, sendo a outra quota, também no valor de € 5.000,00, de (…), filho de (…). A sociedade (…) tem sede na Rua do (…), n.º 75, Fração AL, em (…). A Ré (…), Lda. (doravante «…»), pessoa coletiva n.º (…), com o capital social de € 50.000.00, tem como sócios-gerentes (…) e (…), desde a sua constituição (em 22-09-2005). A Ré (…) tem como objeto social, além do mais, o comércio, recolha, gestão e transformação de resíduos. O Réu (…) é diretor geral da Ré (…) desde maio de 2020 e (…) exerce funções de diretor de operações na Ré (…) desde 2018. Em data não apurada, mas próxima do mês de outubro de 2019, os representantes da sociedade (…) acordaram com (…), da sociedade (…), que esta prestaria à Ré (…) consultoria financeira e jurídica, tendo em vista a recuperação de um alvará ambiental que estava suspenso, sem o qual a sociedade não podia desenvolver a sua atividade, e na preparação da apresentação da sociedade a Processo Especial de Revitalização (PER). Entre outubro de 2019 e dezembro desse ano, a (…) prestou serviços à (…), que incluíram apresentação de recurso judicial junto do TAF de Leiria, apresentação de requerimento junto da CCDR-LVT e apresentação de várias peças processuais, os quais foram cobrados por serviço e em função do tempo despendido pelos colaboradores da (…) nas respetivas tarefas. Em dezembro de 2019, por sugestão de (…), foi acordado entre a (…) e a (…) que, a partir de janeiro de 2020, a primeira passaria a cobrar à segunda um valor mensal fixo de € 3.500,00, acrescido de IVA, pelos serviços de acompanhamento e consultoria financeira e jurídica. Em data não apurada, mas posterior a 01-09-2020, a (…) e a (…), outorgaram um documento, datado de 01-01-2020, denominado « Contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial », cuja cópia se mostra junta aos autos principais sob a ref.ª 11517495, de 18-03-2025, como doc. 1, e no qual se podia ler, além do mais, o seguinte: «Cláusula primeira O 1º Outorgante prestará ao 2º Outorgante serviços de Consultoria Empresarial. Cláusula segunda 1 - Entre os contraentes é celebrado e reciprocamente aceite, o presente contrato, que visa regular a prestação de serviços de Consultoria Empresarial, que o 1º Outorgante prestará ao 2º Outorgante, com independência técnica, sigilo profissional adequado e com os seus meios, fazendo uso dos elementos técnicos e administrativos que lhe forem facultados pelo 2º Outorgante. Os trabalhos de consultoria objeto do presente contrato, incluem o acompanhamento de gestão, elaboração de estudos de acompanhamento à gestão e de processos administrativos em ambiente de revitalização ou reestruturação e processos de natureza jurídica extrajudicial. A prestação de serviços que o 1º Outorgante fará ao 2º Outorgante, terá como base os dados e documentos e decisões fornecidos pelo 2º Outorgante e nela estão previstos os trabalhos técnicos de toda a equipa que for colocada ao serviço deste contrato (Juristas, Economistas e Contabilistas). Cláusula terceira No âmbito deste contrato não cabe ao 1º Outorgante a realização de quaisquer atos de administração ou direção, de direito ou de fato, nem opiniões vinculativas para a tomada de decisões da gerência/ administração, do 2º Outorgante. Cláusula quarta O 1º Outorgante desenvolverá a sua atividade nos seus escritórios Centrais em (…) ou a partir dos seus escritórios localizados em (…), podendo desenvolver serviços na sede do 2º Outorgante, sendo os mesmos realizados com uma carga horária mensal global que se estima em 100 horas. Cláusula quinta 1 - Os serviços serão desenvolvidos, pelo 1º Outorgante, de acordo com as necessidades e decisões que forem determinadas, em reuniões de coordenação mensais conjuntas. Essas reuniões serão previamente marcadas, e decorrerão nos escritórios da 1º Outorgante, ou, se assim for determinado, no escritório do 2º Outorgante. Nessas reuniões: O 1º Outorgante será representado, pelo Coordenador da Equipa Técnica de Consultores, a quem for confiada essa função, que será do prévio conhecimento do 2º Outorgante. O 2º Outorgante será representado pela Gerência, Administração, mandatários ou outros, que possam vincular as partes, em todas as decisões que vierem a ser tomadas. (…) Cláusula oitava 1 – O presente contrato terá uma duração igual ao tempo previsto para implementação das medidas de transformação e reestruturação, que se prevê decorra até 31 de dezembro de 2024, podendo ser renovado, por iguais períodos. (…) Cláusula décima segunda Pelos serviços a prestar pelo 1º Outorgante, o 2º Outorgante, no período de vigência do contrato, pagará o preço global de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), periodicamente (mensal ou trimestralmente ou em outra periodicidade que for acordada) de acordo com as notas de honorários que forem emitidas pelo 1º Outorgante, que deverá ser paga no prazo de 30 dias. Cláusula décima terceira Os valores a faturar no âmbito deste contrato serão acrescidos de IVA a taxa legal em Vigor. Cláusula décima quarta O valor global do contrato será revisto anualmente de acordo com a inflação. (…) Cláusula décima sexta Em caso da prestação de serviços não prevista no contrato será aplicada a seguinte tabela: Viatura - Km € 0,60, que inclui portagens de autoestrada. Hora de técnico – € 80,00 hora. O Alojamento em Hotel ou Residencial, sempre que necessário, será pago a preço de reembolso de fatura. Cláusula décima sétima Em caso de insolvência ou procedimento de revitalização os valores constantes deste contrato que se apurarem a final, por vontade das partes, gozam de privilégio creditório mobiliário geral por serem valores colocados à disposição do devedor.» No âmbito do contrato referido em 11, a Ré (…), Lda. pagou à sociedade (…), pelo menos € 388.000,00, entre o ano de 2020 e agosto de 2023. Nos registos de ocupação horária da (…) em 2022 em processos/Direito, a Autora aparece identificada como técnica da (…), com a designação «…» e com a Tarifa 1 (a mais elevada), com registo do técnico (…) «…» como tendo trabalhado nos mesmos processos. Aquando da prestação pela Autora dos serviços elencados em 15, 16, 20, 21, 22, 23, 33, 34, 43, 44, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 66, 67, 69, 70, 74, 75, 82, 83, 90, 91, 99, 106, 107, 116, 117, 123, 124, 133 e 142, a intenção da Autora e dos Réus nestes autos e processos apensos era a de integrar tais serviços na avença entre a Ré (…) e a (…), referida em 11. (…) Factos provados com relevância apenas para Apenso B A Autora assegurou o patrocínio da Ré (…) no recurso de uma decisão de aplicação de uma coima de € 12.000,00, pela APA – Agência Portuguesa do Ambiente a esta Ré pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, o qual correu termos sob o n.º de processo 163/22.4T9TNV do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Torres Novas. No âmbito do processo referido em 43, a Autora prestou os seguintes serviços à Ré (…): abertura e gestão do processo, estudo do processo, petição inicial em 24-02-2022, requerimento em 31-05-2022, julgamento em 15-06-2022 e 29-06-2022, análise de atas de julgamento em 29-06-2022, análise de sentença em 29-06-2022; análise de requerimento em 31-08-2023, acompanhamento do processo e despendeu € 13,20 em fotocópias, € 617,50 em comunicações, € 25,00 em correio registado ou outro, € 206,40 e € 206,40 em deslocações, € 440,00 de tempo de deslocações. No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2022, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 110,4 horas de trabalho no processo referido em 43 (que identificou como aberto em fevereiro de 2022) sendo 71,7 horas alocadas à aqui Autora (em fevereiro, abril, junho e setembro de 2022). No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2023, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 1,5 horas de trabalho (em janeiro de 2023) e 1,5 horas de trabalho (em fevereiro de 2023) no processo referido em 43, que identificou como tendo data de abertura de 11-02-2022. Pelos serviços elencados em 44, a Autora emitiu uma nota de honorários no valor de € 9.046,00, acrescido de IVA no montante de € 2.080,58, no total de € 11.126,58. A nota de honorários referida em 47 foi remetida pela Autora à Ré (…) por carta registada enviada para os escritórios da Ré, situados na Estrada da (…), s/n, (…). Depois de recebida, a carta referida em 48 foi devolvida pela Ré (…) para a sede da (…) – Consultoria e Serviços, Lda.. No dia 30-10-2023, a carta referida em 48 foi novamente remetida à Ré (…), tendo sido concedido o prazo de 10 dias para esta Ré proceder ao seu pagamento. A Ré (…) não pagou à Autora o valor da nota de honorários referida em 47. Factos provados com relevância apenas para Apenso C A Autora apresentou, em nome e representação da Ré (…), um requerimento executivo para execução de sentença contra (…), Lda., para execução da quantia de € 4.760,83, cuja execução correu no Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2, sob o n.º de processo 2427/23.0T8ENT. No âmbito do processo referido em 52, a Autora prestou os seguintes serviços à Ré (…): abertura e gestão de processo, petição inicial em 17-08-2023, substabelecimento, acompanhamento do processo e despendeu € 2,75 em fotocópias e € 32,50 em comunicações. Pelos serviços elencados em 53, a Autora emitiu uma nota de honorários no valor de € 647,75, acrescido de IVA no montante de € 148,98, tudo no total de € 796,73. A Autora apresentou, em nome e representação da Ré (…), um requerimento executivo para execução de sentença contra (…), Unipessoal, Lda., para execução da quantia de € 15.159,30, cuja execução correu no Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2, sob o n.º de processo 2425/23.4T8ENT. No âmbito do processo referido em 55, a Autora prestou os seguintes serviços à Ré (…): abertura e gestão de processo, petição inicial em 17-08-2023, substabelecimento, acompanhamento do processo e despendeu € 2,75 em fotocópias e € 32,50 em comunicações. Pelos serviços elencados em 56, a Autora emitiu uma nota de honorários no valor de € 647,75, acrescido de IVA no montante de € 148,98, tudo no total de € 796,73. A Autora apresentou, em nome e representação da Ré (…), um requerimento executivo para execução de sentença contra (…), SL, para execução da quantia de € 312.000,00, cuja execução correu no Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2, sob o n.º de processo 2076/19.8T8ENT-A . No âmbito do processo referido em 58, a Autora prestou os seguintes serviços à Ré (…): abertura e gestão de processo, estudo do processo, petição inicial em 28-10-2020, requerimentos de 04-02-2020, de 06-02-2020, de 07-07-2022, análise de contestação com documentos em 14-02-2020, análise de despacho de reclamação do ministério publico e de despachos de 08-06-2021 a 28-10-2021, 03-12-2021, 13-12-2021, de 25-01-2022 a 19-05-2022, 28-10-2022, 24-04-2023 e 13-06-2023 e da sentença em 25-01-2021 e 26-01-2022, requerimentos de 06-10-2021, 07-12-2021, 03-12-2021, 03-01-2022, 08-11-2022, acompanhamento do processo e despendeu € 115,50 em fotocópias e € 747,50 em comunicações. No resumo dos serviços prestados datado de 31-12-2021, a sociedade (...) identificou o processo referido em 58 com o número de processo interno 2020/674, e lançou como valor devido pela Ré (…) as quantias de € 225,09, € 50,12 e € 346,96, por serviços prestados nesse processo em 29-02-2020, 28-02-2021 e 31-10-2021, respetivamente. Pelos serviços elencados em 59, a Autora emitiu uma nota de honorários no valor de € 8.110,50, acrescido de IVA no montante de € 1.865,42, tudo no total de € 9.975,92. As notas de honorários referidas em 54, 57 e 61 foram remetidas pela Autora à Ré (…), por carta registada enviada para os escritórios da Ré, situados na Estrada da (…), s/n, (…). Depois de recebida, a carta referida em 62 foi devolvida pela Ré (…) para a sede da (…) – Consultoria e Serviços, Lda.. No dia 30-10-2023, a carta referida em 62 foi novamente remetida à Ré (…), tendo sido concedido o prazo de 10 dias para esta Ré proceder ao seu pagamento. A Ré (…) não pagou à Autora o valor das notas de honorários referidas em 54, 57 e 61. Factos provados com relevância apenas para Apenso F A Autora representou a Ré (…) nos Embargos de Executado deduzidos sob o n.º de processo 2372/20.1T8ENT-A do Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3, em execução movida por (…), no valor de € 46.907,54, com base num documento “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Regularização” assinado que esta Ré não cumpriu. No âmbito do processo referido em 82, a Autora prestou os seguintes serviços à Ré (…): abertura e gestão de processo, estudo do processo, petição inicial em 16-11-2020, despachos em 13-11-2020, 14-12-2020, 18-01-2021, 21-01-2021, 18-05-2021, 08-07-2021, Audiência prévia em 02-06-2021, diversos em 09-06-2021 e em 14-06-2021, 10-09-2021, 20-10-2021, acompanhamento do processo e despendeu € 7,15 em fotocópias e € 330,00 em comunicações. No resumo dos serviços prestados datado de 31-12-2021, a sociedade (…) identificou o processo referido em 82 com o n.º de processo interno 2020/816, e lançou como valor devido pela Ré (…) as quantias de € 811,80, € 98,77, € 150,37, € 277,74, € 130,56 e € 49,57, por serviços prestados nesse processo em 30-11-2020, 31-01-2021, 31-05-2021, 31-07-2021, 31-07-2021 e 31-10-2021, respetivamente. Pelos serviços elencados em 83, a Autora emitiu uma nota de honorários no valor de € 4.592,15 acrescido de IVA no montante de € 1.056,19, no total de € 5.648,34. A nota de honorários referida em 85 foi remetida pela Autora à Ré (…) por carta registada enviada para os escritórios da Ré, situados na Estrada da (…), s/n, (…). Depois de recebida, a carta referida em 86 foi devolvida pela Ré (…) para a sede da (…) – Consultoria e Serviços, Lda.. No dia 30-10-2023, a carta referida em 86 foi novamente remetida à Ré (…), tendo sido concedido o prazo de 10 dias para esta Ré proceder ao seu pagamento. A Ré (…) não pagou à Autora o valor da nota de honorários referida em 85. Factos provados com relevância apenas para Apenso I A Autora representou a Ré (…) nos processos n.º 963/19.2BELRA e n.º 1082/19.7BELRA (recurso) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – Unidade Orgânica 1 – Ação Administrativa – Outros Processos Cautelares, após ter sido determinada a suspensão imediata do alvará da licença da Requerida para a realização de operação de gestão de resíduos. No âmbito do processo referido em 106, a Autora prestou os seguintes serviços à Ré (…): abertura e gestão de processo, petição inicial – recurso de 14-10-2019, requerimentos de 07-01-2020, 01-09-2020, 14-10-2019, análise de despachos de 16-10-2019, 16-01-2020, análise de sentença em 30-09-2020, julgamento e acompanhamento do processo e despendeu € 199,98 em fotocópias e € 360,00 em comunicações. No resumo dos serviços prestados datado de 31-12-2021, a sociedade (…) identificou o processo 1082/19.7BELRA referido em 106 com o n.º de processo interno 2019/576 e lançou como valor devido pela Ré (…) as quantias de € 98,40, € 98,40, € 130,38 e € 230,01, por serviços prestados nesse processo em 31-01-2020, 29-02-2020, 30-09-2020 e 30-11-2020, respetivamente. No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2022, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 141,30 horas de trabalho no processo 963/19.2BELRA referido em 106, com o n.º interno 2022/1235 (que identificou como aberto em abril de 2022) sendo 91,8 horas alocadas à aqui Autora (em abril de 2022) e 1,4 horas no processo 1082/19.7BELRA referido em 106 sendo 0,9 horas alocadas à aqui Autora (em janeiro de 2022). No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2023, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 12,6 horas de trabalho (nos meses de janeiro a maio de 2023) no processo 963/19.2BELRA referido em 106, com o número interno 2022/1235, que identificou como tendo data de abertura de 18-11-2019 [ passa a não provado em resultado da impugnação da matéria de facto, com se verá adiante ]. Pelos serviços elencados em 107, a Autora emitiu uma nota de honorários no valor de € 6.214,98, acrescido de IVA no montante de € 1.429,45, tudo no total de € 7.644,43. A nota de honorários referida em 111 foi remetida pela Autora à Ré (…) por carta registada enviada para os escritórios da Ré, situados na Estrada da (…), s/n, (…). Depois de recebida, a carta referida em 112 foi devolvida pela Ré (…) para a sede da (…) – Consultoria e Serviços, Lda.. No dia 30-10-2023, a carta referida em 112 foi novamente remetida à Ré (…), tendo sido concedido o prazo de 10 dias para esta Ré proceder ao seu pagamento. A Ré (…) não pagou à Autora o valor da nota de honorários referida em 111. Factos provados com relevância apenas para Apenso J A Ré (…) foi parte no processo de contraordenação número NUI/CO/001574/19.8CGI, junto do IGAMAOT – Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, onde eram imputadas a esta Ré contraordenações por violação ambiental grave – exercício das atividades de tratamento e resíduos em violação das condições impostas no alvará de licença; por violação ambiental leve no transporte de resíduos em incumprimento da obrigação de registo na e-Gar; por violação ambiental muito grave na utilização de recursos hídricos sem o respetivo título, que poderiam atingir o limite máximo de € 5.000.000,00. No âmbito do processo referido em 116, a Autora prestou os seguintes serviços à Ré (…): abertura e gestão do processo, estudo do processo, petição inicial – audição prévia de 06-12-2019, acompanhamento do processo. Pelos serviços elencados em 117, a Autora emitiu uma nota de honorários no valor de € 4.737,20, acrescido de IVA no montante de € 1.089,56, no total de € 5.826,76. A nota de honorários referida em 118 foi remetida pela Autora à Ré (…) por carta registada enviada para os escritórios da Ré, situados na Estrada da (…), s/n, (…). Depois de recebida, a carta referida em 119 foi devolvida pela Ré (…) para a sede da (…) – Consultoria e Serviços, Lda.. No dia 30-10-2023, a carta referida em 119 foi novamente remetida à Ré (…), tendo sido concedido o prazo de 10 dias para esta Ré proceder ao seu pagamento. A Ré (…) não pagou à Autora o valor da nota de honorários referida em 118. E considerou não provados os seguintes factos (com relevo para os apensos em causa neste recurso) (…) d) No processo referido em 116, a Autora procedeu ainda à análise de despachos de 03-03-2023, 10-03-2023, 16-03-2023, e despendeu € 2,20 em fotocópias, € 227,50 em comunicações e € 25,00 em correio registado ou outro. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.ª Questão: Erro na apreciação da matéria de facto A Recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos apensos B, C, F, I, J (únicos objecto deste recurso), quanto: a). aos factos provados sob os n.º 7 (conc. 41), 9 (conc. 42), 10 (conc. 58), 12 (conc. 94), 13 (conc. 99), 14 (conc. 108), 84 (conc. 184) – os demais pontos de factos referidos avulsamente em diversas outras conclusões respeitam apenas ao processo principal e outros apensos; b). aos factos provados sob os n.º 45, 46, 60, 108, 109 e 110 (conc. 19 – os factos n.º 17,18, 26, 27, 36, 37, 76, 92, 93, 100 e 144 respeitam ao processo principal e outros apensos); c). ao ponto de facto não provado sob a alínea d) (conc. 251) – os demais factos aqui referidos respeitam a outros apensos. Pretende que: a). os factos provados 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 84 passem a não provados ; b). os factos provados n.º 45, 46, 60, 108, 109 e 110 passem a não provados; c). que o facto não provado da al. d) passe a provado. Alega a Recorrida que a impugnação da matéria de facto não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do CPC . A propósito do ónus de impugnação da matéria de facto 640.º, n.º 1, do NCPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». E quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce ainda àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), NCPC). Do citado preceito legal resulta, então, que o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, deve delimitar com precisão os concretos pontos da decisão de facto que pretende impugnar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, e, quando tenham sido gravados, precisar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Incumprido pelo recorrente o ónus de impugnação previsto na citada disposição legal, o seu recurso, nessa parte, terá que ser rejeitado. Precisando, a « rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b); b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação , das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2017, págs. 158/159). Resulta das conclusões, ainda que de forma algo confusa, os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e do resultado pretendido quanto aos mesmos. Também quanto aos demais ónus, ditos secundários, os mesmos mostram-se minimamente observados. A discordância da Recorrente quanto aos apontados pontos de facto está centrada nos seguintes argumentos gerais: o documento que corporiza o contrato de Consultoria Empresarial celebrado em 2020 entre a recorrida (…) e a sociedade (…) excluía expressamente serviços judiciais, faz prova plena e não admite prova testemunhal; o tribunal a quo por presunção judicial concluiu que os serviços judiciais que a Recorrente prestou, e em consequência o pagamento dos mesmos, foram incluídos na “avença” (que nunca existiu) entre a sociedade (…) e a (…), o que viola as regras elementares de lógica e é contrária à própria prova produzida, da qual não resulta com qualquer probabilidade próxima da certeza; o documento “ Relatório – Registo de Ocupação Horária em 2022 em Processos / Direito VI ”, que é um documento meramente informativo de gestão, como foi afirmado pelas testemunhas, inclusive da Ré, elaborado a pedido – conteúdo e forma – pelo Director da Ré e apenas serve como informação para a Recorrida (…) ter conhecimento do tempo despendido em processos extrajudiciais – serviço prestado pelo Dr. (…) e tempo despendido em processos judiciais – serviços prestados pela recorrente e não permite extrair aquela presunção; nem tal decorre do documento “ Resumo dos serviços prestados pela (…) do ano de 2021 ”, referente ao pagamento de serviços de Direito extrajudicial prestados por (…); do Relatório VII – Notas do Ano de 2022 –, constam os valores peticionados mensalmente pela (…) à (…) e da comparação dos valores constantes no Relatório parte VI com a parte VII, os valores contido num e no outro são diferentes e o valor peticionado em VII é muito inferior ao valor apurado de horas em VI, porque não foram, nem podiam ser, pedidos pela (…) os pagamentos dos valores referentes às horas despendidas pela Recorrente em processos Judiciais. Comecemos pela alegada inadmissibilidade da prova testemunhal. Dispõe o artigo 394.º , n.º 1, do CC que «é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores». Esta inadmissibilidade radica na necessidade de «afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia sempre socorrer-se de testemunhas» para demonstrar a existência de outras cláusulas para além das constantes do negócio acordado por escrito, destruindo assim, mediante uma prova muito menos segura, a eficácia do documento (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. …). Mas, «por não se admitir a prova testemunhal, não se pode concluir que para a prova das referidas cláusulas seja necessário um documento particular. Além da admissibilidade da confissão, qualquer escrito que não obedeça aos requisitos legais pode ser suficiente elemento probatório, nos termos do artigo 366.º» ( idem ). «Por outro lado, a doutrina e jurisprudência vêm admitindo que mesmo a proibição da produção de prova testemunhal prevista pelo artigo 394.º, n.º 1, não é absoluta, admitindo excepções quando exista um começo ou princípio de prova contrária por escrito. Como afirma Vaz Serra, “[...] se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova (anotação ao Ac. do STJ de 04.12.1973, RLJ 107, pág. 312). Também no Ac. do STJ de 17.12.2020, proc. n.º 3815/16.4T8AVR.P1 , disponível em www.dgsi.pt, se ajuizou que: "(…) Admite-se a prova testemunhal, não como meio de prova por si só suficiente para demonstrar uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, mas como meio de prova complementar de outro meio admissível (que constitua um princípio de prova)". Também no Ac. STJ de 21.3.2019, proc. 2639/13.5TBVCT.G1.S2 , em www.dgsi.pt se entendeu que: "Quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção, por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento". Ainda no Ac. STJ de 14.09.2021, proc. n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1 , se ajuizou que: “Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória ou a qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo da escritura, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, o que decorre da interpretação do artigo 394.º do CC ”» (Ac. do STJ de 08.04.2025, Proc. 14206/19.5T8PRT.P1.S1 , em www.dgsi.pt). Na verdade, «quando há um princípio de prova escrita, o julgador não se defronta com a proibição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 394.º do CC , porque já se não trata de descobrir a convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º do CC – n.º 1 do artigo 394.º do CC – no depoimento de testemunhas, mas de encontrar essa prova num documento, que as testemunhas apenas ajudarão a entender no seu verdadeiro e próprio (e querido) significado (cfr. se defende no Ac. do STJ de 01.10.2009, proferido no proc. n.º 73-A/1998). Ponto é que se descubra o significado destes, no contexto do negócio celebrado entre as partes e no desenvolvimento negocial enquadrante». E como ali se escreveu, «concordamos com o entendimento que defende a admissibilidade da prova testemunhal para interpretar um documento, para a prova de que uma ou mais declarações estavam viciadas por vícios da vontade ou para a prova de convenções contrárias ou adicionais a cláusulas escritas, quando haja um princípio de prova escrito» (Ac. do TRG de 19.10.2017, Proc. n.º 273/15.4T8MAC-A .G1, acessível em www.dgsi.pt). Assentamos, então, que a proibição de prova testemunhal não reveste carácter absoluto, sendo admissível, desde logo, quando exista um começo ou princípio de prova por escrito. No caso vertente, o documento que corporiza o contrato celebrado entre a (…) e a (…), denominado « Contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial », trata-se de um documento particular, subscrito pela Ré recorrida e que faz prova plena quanto à emissão das declarações nele contidas nos termos do artigo 376.º do Código Civil , designadamente quanto aos factos desfavoráveis se a declaração for dirigida à parte contrária. Mas como vimos, admite-se que a parte demonstre a existência de convenção contrária ao conteúdo desse documento particular, que pode ser testemunhal, quando exista um princípio de prova escrita nesse sentido, funcionando a prova testemunhal, que é, então, admitida, como “meio de prova complementar de outro meio admissível”. Esse princípio de prova escrita existe no caso vertente e é ele quer os emails emanados da … (da qual, recorde-se, a Autora é sócia e única gerente, logo pessoa especialmente relacionada com a dita sociedade) nos quais são reclamados pela (…), ainda em 2019, honorários, então à peça, pelos serviços prestados pela (…), e nos quais está incluída a apresentação de recurso judicial no TAF de Leiria, quer o documento “ Relatório – VI Registo de Ocupação Horária em 2022 em Processos /Direito ” (junto com a contestação e mais completo em 18.03.2025 – págs. 15 e 94 e seguintes deste documento) que é um documento igualmente elaborado pela (…), da qual, como se disse, a Autora é sócia e única gerente, pelo que a sua elaboração não lhe pode ser desconhecida, tanto mais que na qualidade de sócia gerente é a legal representante daquela e a pessoa através da qual a sociedade manifesta a sua vontade, mais ainda quando as informações ali contidas reflectem as horas de trabalho da recorrente com os processos judicias ali identificados, dados estes da qual a mesma era a detentora. Exemplifica-se que nele estão devidamente identificados os seguintes “actos” atribuindo-se a sua prática à Autora, ali identificada como técnica … (…): Proc. n.º 2431/21.3T8STR – PER recurso (95,1 horas), Reclamações de Créditos – 9,6 horas, Impugnação da Lista de Créditos (3,6 horas); Proc. n.º 963/19.2BELRA – Notificações (91,8 horas) e Proc. n.º 1617/22.6T8ENT e 1618/22.6T8ENT – CGD citação Prévia (4,2 e 45,2 horas) – pág. 91 e seguintes desse documento. Estão aqui em causa intervenções em processos judiciais e peças processuais a eles respeitantes, ou seja, trabalho forense. Mostra-se assim preenchida a excepção à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal com vista a demonstrar convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento particular, e que é a existência de início de prova escrita proveniente de documento elaborado por sociedade da qual a autora recorrente é a gerente e com a qual se iniciou o contacto profissional entre as partes. Deste modo, a prova testemunhal é no caso vertente, atento o circunstancialismo exposto, admissível. Quanto ao valor probatório do documento “ Relatório – VI Registo de Ocupação Horária em 2022 em Processos / Direito ” (junto com a contestação e mais completo em 18.03.2025 – págs. 15 e 94 e segs. desse documento) –, entende a Recorrente que não pode servir para dele retirar qualquer presunção de que os serviços judiciais estavam incluídos na prestação de serviços contratada com a (…) por se tratar de um Relatório “ meramente informativo de gestão, como foi afirmado pelas testemunhas inclusive da ré, elaborado a pedido – conteúdo e forma – pelo Director da Ré e apenas serve como informação para a Recorrida (…) ter conhecimento do tempo despendido em processos extrajudiciais serviço prestado pelo Dr. (…) e tempo despendido em processos judiciais serviços prestados pela recorrente ”. Entende-se que não assiste razão à Recorrente. A circunstância de ter um carácter informativo não o desqualifica enquanto elemento escrito privilegiado e coevo dos factos sobre o conteúdo e desenvolvimento da prestação de serviço a cargo da (…), antes pelo contrário, inexistindo qualquer evidência que no mesmo tivesse sido incluída, porque expressamente exigido pelo cliente, informação sobre conteúdos/serviços que nada tinham que ver com a prestação de serviço contratada com a (…) e por ela abrangida, sendo que quanto a este último aspecto nenhuma transcrição de depoimento é apresentada nesse concreto sentido. Esse documento inclui na parte denominada VI – Registo de Ocupação Horária em 2022 em Processos / Direito a discriminação das horas ocupadas com processos que ali se identificam, quer processos internos com os respectivos números identificadores que foram trabalhados por … (ali identificado com as iniciais …), quer processos judiciais com os respectivos números identificadores que foram trabalhados pela autora, ali identificada com as suas iniciais (…). Também neste documento surge indicado o valor / hora consoante os técnicos da (…) envolvidos, sendo que (…) e (…) são (os únicos) qualificados como técnicos T1, com o valor hora correspondente a € 85,00 e com horas despendidas na parte respeitante ao Direito . A inclusão neste documento, no segmento da prestação de serviços relativa à parte jurídica ( Direito ), dos processos judiciais a cargo da autora é patente e incontornável. Essa inclusão aparece em paralelo, mas distinta, do trabalho atribuído a … (…). Como se referiu acima, e a título meramente exemplificativo, nele estão devidamente identificados os seguintes “actos” atribuindo-se a sua prática à Autora, ali identificada como técnica … (…): Proc. 2431/21.3T8STR – PER recurso (95,1 horas), Reclamações de Créditos – 9,6 horas, Impugnação da Lista de Créditos (3,6 horas); Proc. n.º 963/19.2BELRA – Notificações (91,8 horas) e Proc. n.º 1617/22.6T8ENT e n.º 1618/22.6T8ENT – CGD citação Prévia (4,2 e 45,2 horas) – fls. 91 e segts. do doc. 2 junto a 18.03.2025. Estão aqui em causa intervenções em processos judiciais e peças processuais a eles respeitantes, ou seja, trabalho forense. Contrapõe a Recorrente, ainda a respeito deste mesmo documento, que comparando os respetivos meses identificados no capítulo VI – Ocupação Horária Processos / Direito com os mesmos meses identificados no capítulo VII – Notas do ano de 2022 em Jurídico , que contém os valores debitados à (…), verificar-se-ia que este valor é muito inferior, e isto porque, no seu entendimento, não estão contabilizadas as horas despendidas pela Recorrente. Este entendimento e a tabela que se inclui na conclusão 33 (e 150), parte de duas premissas erradas: que no capítulo VI – Registo de Ocupação Horária constam valores sem IVA (nada ali é referido nesse sentido e tudo indica o contrário) e que no capitulo VII – Notas 2022 constam (apenas) os pedidos de pagamento dos serviços jurídicos extra-judiciais – nada é ali indicado nesse sentido. Contém ainda aquela tabela dados enganadores: como se vê no capítulo VI do documento, os respectivos valores finais mensais, e que não são os referidos na tabela, resultaram da aplicação de descontos, que a tabela apresentada não contém, desconsiderando-os, apresentando os valores mensais antes dessa operação . As diferenças apontadas nos valores finais cobrados resultam da conjugação daqueles factores e não retratam a realidade que se extrai daquele documento, e por isso não afastam a valoração formada. Um exemplo: no mês de Janeiro de 2022 no Cap. VI (fls. 94 - 95 do documento) consta o valor de € 16.484,05 (ali nunca se refere € 13.401,67 + IVA como consta na tabela da conc. 33ª), donde se retira que aquele já inclui o IVA, mas sobre esse valor incide um desconto aplicado de € 4.945,22 ficando o total a debitar em € 11.538,95 (IVA incluído portanto). E este valor corresponde aos € 8.777,95 + IVA referido no Cap. VII (pág. 119) se atentarmos que um novo desconto de € 742,06 foi aplicado aos ditos € 11.538,95 como resulta da folha 15 do mesmo documento – “ Resumo dos Serviços Prestados no Ano de 2022 – Serviços Jurídicos ” cujo total relativo a Janeiro de 2022 corresponde agora a € 10.796,89, precisamente o valor de € 8.777,95 + IVA referido no cap. VII como cobrado à Recorrida. E assim sucessivamente, considerando sempre quer os descontos constantes do cap. VI, quer os descontos adicionais constante daquele Resumo (pág. 15 do documento), temos que grosso modo os valores cobrados têm plena correspondência aos valores dos serviços prestados, incluindo os judiciais. Noutro exemplo, c omo se vê no Resumo dos Serviços Prestados no Ano de 2022 – Serviços Jurídicos no mês de Abril/2022 ao valor dos serviços prestados de € 13.956,77 (€ 19.938,24 - € 5.981,47/desconto aplicado em VI) é aplicado novo desconto de € 5.239,80, ficando o total final de € 8.716,97. O valor em VII é de € 6.787,88 + IVA. O resultado da análise acima encetada àquele documento resulta no seguinte quadro, que contraria a pretensão da Recorrente: Relatório VI -Registo de Ocupação Horária em 2022 em Processos/Direito – Extrajudicial AT e Judicial IB Relatório VII Notas 2022 Pedidos de Pagamento em 2022 Valores sem IVA / Valores com IVA Resumo dos Serviços prestados no ano de 2022 – serviços jurídicos (depois de aplicados novos descontos) Janeiro €11.538,84 €8.777,95/€10.796,88 €10.796,89 Fevereiro €2.553,38 €832,94/€1.024,52 €1.024,52 Março €6.159,44 €5.007,67/€6.159,43 €6.159,43 Abril €13.956,77 €6.787,88/€8.349,09 €8.716,97 Maio €1.006,14 €866,78/€1.066,14 €1.006,14 Junho €1.846,64 €1.501,33/€1.846,64 €1.846,64 Julho €5.401,87 €2.948,68/€3.626,87 €3.626,87 Agosto €3.952,60 €1.813,17/€2.230,20 €2.230,20 Setembro €6.350,47 €4.823,00/€5.932,29 €5.932,25 (€83.624,46-€77.710,21/fecho PER = €5.932,29) Outubro €5.993,20 €3.640/€4.477,33 €4.477,20 Novembro €7.448,88 €4.936/€6.071,30 €6.071,28 Dezembro €6.683,85 (nada consta) €6.683,82 Acrescenta-se que se afigura pouco credível que este documento, informativo da prestação de serviços da (…), contivesse as horas despendidas (e respectivos custos) nos processos judiciais trabalhados pela recorrente quando o relatório era sobre a prestação de serviços da (…). Pretenderam a autora e a testemunha (…), companheiro daquela, justificar aquele conteúdo invocando que tal teria sido expressamente pedido pelos representantes da recorrida, isto com vista à renegociação da prestação de serviços com a (…). Mas, ao contrário do pretendido pela Recorrente, não só tal não resulta do depoimento de todas as testemunhas (sem que, note-se, se indique a concreta passagem das gravações nesse sentido), como do depoimento das testemunhas … [e Réu num Apenso que aqui não está em causa] e … resulta apenas que aquele relatório foi pedido pela Recorrida, mas não que foi expressamente pedido para incluir o trabalho da recorrente com os processos judiciais não fazendo ela parte daquela prestação. Afigura-se, ademais, desprovido de justificação apresentar as horas gastas em processos judiciais para negociação da nova proposta de contrato de prestação de serviço com a (…), quando aquela, de acordo com a testemunha (…), continuava a não incluir trabalho forense (de advocacia). Aliás, se essa informação era pretendida, fazia mais sentido pedi-la à própria recorrente e ser esta a prestar essa informação, que só a ela e aos seus clientes respeitava, tanto mais que era ela a única legítima detentora desses dados e quando a própria asseverou nas suas declarações que já tinha emitido as notas de honorários (mas sem que as tivesse emitido na contabilidade, nem enviado nessa data à recorrida) e disso tinha dado conhecer a esta através de (…). Nada mais fácil então do que enviá-las simplesmente em vez de se produzir novos documentos. Quanto aos documentos que são « as notas de honorários da (…) à Ré (…) para cobrança do trabalho prestado nos meses de outubro a dezembro 2019 (cfr. docs. 3 e 4 juntos sob a ref.ª 99997248, de 28-05-2025, dos autos principais)», que se reportam a data em que ainda não tinha sido celebrado o contrato escrito, neles, como ressalta o tribunal a quo , « são elencados, valorizados e contabilizados serviços forenses muito específicos », a saber, «Recurso Judicial TAF Leiria – € 2.000,00», «Outras peças – n.º de requerimentos 3», a par do trabalho junto da CCDR (desenvolvido por …) e a explicação avançada pela Autora e testemunha (…), nas palavras do Tribunal a quo , de que teria « havido uma simples utilização das minutas de notas de honorários da Autora segundo esta por ter havido uma alteração de computadores no escritório da (…) com perda de informação, que terá levado os seus colaboradores a usarem uma minuta da Autora e, segundo (…), por (…) ser também contabilista da Autora e ter agarrado simplesmente numa lista de serviços da advogada, em vez de usar as facturas de «parecer» ou de «serviço económico» que a (…) tem » não se afigura minimamente plausível, considerando que estamos perante empresa com serviço de contabilidade profissional e ramo de negócio que se queria totalmente distinto do desenvolvido pela sua gerente em prática individual (advocacia) com os mesmos clientes no desenvolvimento de diferentes, mas complementares, frentes de ataque planeadas para afrontar o problema que levou ao contacto com a (…) – a suspensão do alvará, relativamente ao qual estavam pendentes dois processos judiciais, não é plausível, dizíamos, uma actuação tão pouco cuidada ao nível da cobrança dos serviços prestados a clientes. Estes documentos e email que os acompanham, datados de 2019, como se disse, são explícitos quanto à inclusão e cobrança pela (…) de serviço que consistiu na apresentação de Recurso em processo judicial, o que permite extrair que já em 2019, no início da relação negocial entre Recorrida e a (…), quando o serviço era cobrado à peça, nele estava integrado o trabalho forense prestado pela Recorrente, e, sem grande esforço, que quando se passou para o pagamento de um valor fixo (avença, como a própria testemunha … se lhe refere), o mais natural é que que assim continuou, o que tem pleno respaldo nos documentos já analisados. Quanto ao documento “ Resumo serviços prestados 31-12-2021 ” da (…) – doc. 4 junto a 27.05.2024 com a Oposição no Apenso A, entende a Recorrente o mesmo não permite extrair o entendimento que os serviços jurídicos estavam incluídos nos serviços contratados com a (…). Mas esse documento não tem o nível de pormenor do documento Registo de Ocupação Horária em 2022 , dele não se extrai quem trabalhou em que processo, e muito menos que tenha sido (…), contendo, ainda assim uma Lista dos processos jurídicos do cliente. A falta de plausibilidade nas declarações da autora e da indicada testemunha para afastar as evidências reveladas nestes documentos, contemporâneos dos factos (e anteriores à fase de desentendimento que se seguiu e levou ao corte da relação profissional), leva a que, e pegando nas palavras do tribunal a quo , “o Tribunal se convencesse da sua falta de veracidade” e lhes retirasse credibilidade, no confronto com as declarações da testemunha (…) e do Réu (…), avaliação que este tribunal secunda, depois de ouvida a prova. Estes últimos documentos permitem também retratar uma actuação consistente de inclusão, em simultâneo, dos serviços da prática forense da recorrente na prestação de serviços levada a cabo pela (…), mesmo antes da celebração do contrato escrito, o que, conjugado com os demais documentos acima referidos, que retratam o desenvolvimento da prestação de serviços da (…), configuram indícios seguros que levam a extrair, à luz das regras da experiência e senso comum, a vontade de inclusão do trabalho forense da Recorrente na vertente jurídica da prestação de serviço contratada com a (…). Quanto à prova testemunhal e declarações de parte consignou o tribunal a quo as seguintes considerações: « Todos os depoentes se revelaram interessados diretos ou indiretos no desfecho da causa, pelas relações que mantêm com cada uma das partes ou com a sociedade (…), trazidas à colação nestes autos (incluindo apensos) pelas defesas apresentadas pelos Réus nas respetivas oposições. Assim: o interesse da Autora e do Réu (…) no desfecho da ação é evidente; a testemunha (…) vive em união de facto com a Autora e surge no contexto dos factos em causa nestes autos (e pelo menos perante os 4 Réus nestes autos e Apensos), como preposto e gerente de facto da sociedade (…), da qual, por sua vez, são sócios o seu filho e a Autora, que é também a gerente dessa sociedade; a testemunha (…) é contabilista da Autora e da sociedade (…), sendo do conhecimento funcional do Tribunal que correu termos neste Juízo Local Cível uma ação declarativa de condenação movida por esta testemunha contra a sociedade (…); a testemunha (…) é trabalhador (diretor de operações) da (…) e a testemunha (…) , confessadamente amigo de longa data da Ré (…) e do outro sócio da Ré (…), revelou, no seu depoimento, uma indisfarçável acrimónia em relação à sociedade (…) e seus sócios e representantes, patente na forma revoltada como respondeu às questões que lhe foram colocadas, sobretudo pelo Ilustre Mandatário da Autora. Tal parcialidade, aliada ao facto de boa parte do seu depoimento ter sido depoimento indireto, levou a que o Tribunal não valorasse minimamente o teor do seu testemunho para a formação da convicção plasmada nesta decisão. Deste modo, nenhum dos depoentes se revelou objetivamente isento e desinteressado no desfecho da causa, tendo todos revelado, nos respetivos depoimentos, declarações alinhadas com as posições manifestadas pelas partes nos respetivos articulados. Ainda assim, denotou o Tribunal maior objetividade e isenção nas declarações de parte de (…) e no testemunho de (…), a que deu prevalência considerando outrossim que da análise objetiva dos mesmos não se extraíram incongruências ou contradições (quer intrínsecas quer cruzadas), ao contrário do sucedeu com os depoimentos (escritos e orais) das testemunhas (…) e (…) e com as declarações de parte da Autora (como infra se demonstrará)». Explicitou, mais adiante, que: « Recordemos, a este propósito, que no apenso I a estes autos, a Autora peticiona a condenação da Ré (…) no pagamento de uma nota de honorários no valor de € 7.644,43, pelo patrocínio da mesma nos processos n.º 963/19.2BELRA e 1082/19.7BELRA (recurso) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – Unidade Orgânica 1 – Ação Administrativa – («após ter sido determinada a suspensão imediata do alvará da licença da Requerida para a realização de operação de gestão de resíduos»), que discrimina como tendo incluído a apresentação de um recurso em 14-10-2019, requerimentos em 07-01-2020, 01-09-2020, 14-10-2019, análise de despachos de 16-10-2019 e de 16-01-2020, análise de sentença em 30-09-2020 e julgamento. Corroborando esta pretensão, quer a Autora, nas declarações de parte que prestou, quer a testemunha … (seu unido de facto), separaram a assessoria administrativa no processo de recuperação de alvará, da assessoria contenciosa, dizendo que (…) apenas tratou de fazer pedidos de esclarecimento, exposições e reclamações junto da CCDR para provocar a prolação de novo ato administrativo suscetível de recurso hierárquico, ao passo que a Autora (depois de muita insistência da Ré … e com uma intervenção dúbia – tanto assumida como negada pelo próprio – de … para levar a Autora a aceitar o patrocínio desta cliente da …) se limitou a segurar os dois processos (ação principal e recurso) que já corriam no Tribunal e que lhe foram passados pelo escritório de advogados que anteriormente assessorara a Ré (…). Segundo estes depoentes, Isabel Brandão deixou claro aos sócios-gerentes da Ré (…) que trabalharia à peça nestes dois processos apenas (sendo os seus honorários a somar aos valores que a … também estava, em 2019, a cobrar à peça) por um preço / hora que nenhum dos dois depoentes logrou recordar, e que deveria ser transferido pela Ré para o NIB da Autora, mas em momento que não definiram e que só no final da relação contratual entre a (…) e a (…) a Autora acabaria por cobrar. A Autora afirmou mesmo que (…) informara os representantes da Ré (…) do que estava a pagamento a (…), mas que nessa altura (segundo a própria em 2021 ou 2022) a Ré não podia pagar, e por isso não emitiu qualquer nota de honorários. Pretendendo dissociar o contrato da (…) do patrocínio que a Autora prestou aos Réus (…) afirmou mesmo em Tribunal desconhecer como (…) soube que a sócia da (…) e sua unida de facto era advogada, e não hesitou em dizer, por um lado, que não promoveu qualquer reunião entre ambas mas, por outro, que, a pedido de (…), disse à Autora para a receber. Contraditoriamente, (…) disse que (…) esteve presente na primeira reunião que teve com os dois sócios gerentes da Ré … (… e …). Ora, esta versão dos factos, pelas contradições que encerra, era, já de si, pouco crível, mas o confronto da mesma com as notas de honorários da (…) à Ré (…) para cobrança do trabalho prestado nos meses de outubro a dezembro 2019 (cfr. docs. 3 e 4 juntos sob a ref.ª 99997248, de 28-05-2025, destes autos principais) – onde são elencados, valorizados e contabilizados serviços forenses muito específicos –, e as explicações ensaiadas por estes dois depoentes para afastarem a evidência que estes elementos documentais representam, foram determinantes para que o Tribunal se convencesse da sua falta de veracidade. Com efeito, perante a menção, nestes documentos, a «Recurso Judicial TAF Leiria – € 2.000,00», «Outras peças – nº de requerimentos 3» e «julgamento», a Autora e (…) referiam ter havido uma simples utilização das minutas de notas de honorários da Autora, segundo esta por ter havido uma alteração de computadores no escritório da (…) com perda de informação, que terá levou os seus colaboradores a usarem uma minuta da Autora e, segundo (…), por (…) ser também contabilista da Autora e ter agarrado simplesmente numa lista de serviços da advogada, em vez de usar as faturas de «parecer» ou de «serviço económico» que a (…) tem. Sucede que as referências constantes das folhas de ocupação de horas relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023 (juntas como doc. 4 da oposição apresentada no apenso A – ref.ª 96737873, de 25-07-2024, deste Apenso; doc. 2 do requerimento da Ré de 18-03-2025, com a ref.ª 11517495 e doc. 4 da oposição dos autos principais) aos processos n.ºs 1082/19.7BELRA e 963/19.2BELRA , com datas de prestação de serviços coincidentes com as que a Autora elencou no requerimento de injunção apresentado no Apenso I e com menção específica (no relatório de ocupação de horas de 2022) a um número muito assinalável de horas trabalhadas por (…) nestes concretos assuntos, horas essas que foram evidente e incontornavelmente consideradas pela sociedade (…) nos valores faturados ao longo da avença (cfr. factos provados n.ºs 108, 109 e 110) são um elemento objetivo que afasta por completo a credibilidade desta versão dos factos. É certo que a Autora juntou (nestes autos e respetivos apensos) uma missiva, datada de 27-02-2023, que tem aposta a menção «PMP» (por mão própria) invocando ser a missiva que capeava a entrega dos relatórios de gestão de 2022. Todavia, os Réus rejeitaram ter recebido tal missiva, alegando mesmo que foi fabricada, após a conclusão de processos anteriores movidos pela Autora, para acomodar as alegações desta e dos representantes da (…) quanto ao significado daquele relatório (cfr. ref.ª 11558700, de 01-04-2025). Por outro lado, quer (…) quer (…) recusaram ter tido conhecimento, até esta junção processual do documento, de tal carta, tendo (…) asseverado mesmo que este relatório foi enviado por email em fevereiro de 2023 (juntamente com vários documentos) e depois foi entregue num dossier em mão, mas sem qualquer documento a confirmar a receção. Adensando as dúvidas sobre a efetiva produção e entrega desta carta na data que dela consta, (…) narrou como, na defesa de alguns litígios envolvendo a empresa, (…) sugerira aos representantes e diretores da (…) criar documentos a posteriori e dizer que haviam sido entregues em mão própria, de modo a dificultar a posição da parte contrária. Tudo compulsado, e não tendo a Autora provado minimamente a efetiva entrega do documento a qualquer dos Réus em data coeva à nele aposta, não pode o Tribunal considerar essa missiva como integrando o contexto interpretativo do relatório de gestão de horas de 2022, de forma a excluir a conclusão que o próprio permite retirar e que acima se enunciou». Refere-se o último segmento da fundamentação ao documento que capeia o exemplar do Relatório sobre os serviços prestados pela (…) em 2022 a que nos vimos referindo, elaborado pela (…) e junto pela Recorrente a 18.02.2025 – doc. 2: essa carta , supostamente entregue em mão própria, e na qual se explica a razão da inclusão dos serviços de advocacia da autora no Relatório e se informa que os mesmos serão facturados a recibos verdes, de uma forma providencialmente clarificadora das concretas dúvidas suscitadas nestes processo quanto ao conteúdo daquele documento , não pode ser considerada, pois que, como refere o Tribunal a quo , inexiste prova minimamente segura da sua efectiva entrega “ a qualquer dos Réus em data coeva à nele aposta, não podendo o Tribunal considerar essa missiva como integrando o contexto interpretativo do relatório de gestão de horas de 2022, de forma a excluir a conclusão que o próprio permite retirar e que acima se enunciou ”. Estamos no mais perante uma fundamentação com indicação pormenorizada dos motivos pelos quais é afastado o depoimento da testemunha (…) e as declarações de parte da Autora. As declarações de parte da Autora revelam, na verdade, inconsistências e são mais incongruentes, não se lembra do valor de honorários que transmitiu aos legais representantes da ré mas refere que esta estava bem inteirada e que sabia que os seus honorários estavam a pagamento o que teria sido transmitido pelo Dr. (…), mas o certo é que, sintomaticamente, nunca cobrou honorários dos processos findos durante todo o tempo que durou o contrato de prestação de serviços celebrado com a (…) e veio apenas a emitir as notas de honorários e a cobrá-los após a ruptura entre a (…) e a Ré, afigurando-se muito pouco credível a explicação avançada, de que a ré não tinha condições para os pagar, quando o certo é que esta entre 2020 e Agosto de 2023 pagou à (…) o valor total de € 388.000,00, pelo que liquidez teria, sendo que os valores de honorários não se aproximam sequer desta ordem de grandeza. Feita a análise geral, que aproveita a todos os pontos de facto postos em crise, importa referir, nessa decorrência, que a avaliação feita pelo tribunal a quo não diverge da efectuada por este tribunal ad quem . Passemos com um pouco mais de pormenor à matéria que se pretende que seja eliminada dos factos provados: Facto n.º 7 : Consta deste facto: O Réu (…) é diretor geral da Ré (…) desde maio de 2020 e (…) exerce funções de diretor de operações na Ré (…) desde 2018. Consignou o tribunal a quo na sua motivação especificamente quanto a este facto: “ Para a prova do ponto 7 da matéria de facto provada, o Tribunal tomou em consideração o teor das declarações de parte do Réu (…) e o depoimento de (…), respetivamente ”. Defende a Recorrente que o tribunal não poderia ter dado como provado que o Réu, (…) é diretor geral da Ré (…) desde maio de 2020, já que o mesmo admitiu que saiu da (…) em finais de 2019 e só voltou à empresa quando foi convidado em Maio ou Junho de 2020, nem do mês demonstrou ter certeza. Percebe-se que a discordância situa-se apenas num segmento do facto, pelo que não se vê a que propósito isso inquinaria todo o facto, ficando por explicitar, no fundo, qual a redacção pretendia. Seja como for, as declarações de (…) confirmam o facto em causa, a incerteza quanto ao mês não é de molde a contrariar o ali plasmado. Deve manter-se o facto provado. Facto n.º 9 : Consta deste facto: Entre outubro de 2019 e dezembro desse ano, a (…) prestou serviços à (…), que incluíram apresentação de recurso judicial junto do TAF de Leiria, apresentação de requerimento junto da CCDR-LVT e apresentação de várias peças processuais, os quais foram cobrados por serviço e em função do tempo despendido pelos colaboradores da (…) nas respetivas tarefas ”. Consignou o tribunal a quo na sua motivação especificamente quanto a este facto: «(…) Por referência ao facto provado n.º 9 e à parte final do facto provado n.º 10 (ou seja, no que tange à inclusão quer do recurso judicial junto do TAF de Leiria e de outras peças processuais no processo que correu nos tribunais administrativos e fiscais que foram apresentadas entre outubro de 2019 e dezembro desse ano, quer quanto aos serviços jurídicos em processos judiciais prestados a partir de janeiro de 2020, no contexto da avença acordada), quer a Autora quer (…) apresentaram uma versão dos factos diferente da de (…) e (…). Recordemos, a este propósito, que no Apenso I a estes autos, a Autora peticiona a condenação da Ré (…) no pagamento de uma nota de honorários no valor de € 7.644,43, pelo patrocínio da mesma nos processos 963/19.2BELRA e 1082/19.7BELRA (recurso) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – Unidade Orgânica 1 – Ação Administrativa – («após ter sido determinada a suspensão imediata do alvará da licença da Requerida para a realização de operação de gestão de resíduos»), que discrimina como tendo incluído a apresentação de um recurso em 14-10-2019, requerimentos em 07-01-2020, 01-09-2020, 14-10-2019, análise de despachos de 16-10-2019 e de 16-01-2020, análise de sentença em 30-09-2020 e julgamento. Corroborando esta pretensão, quer a Autora, nas declarações de parte que prestou, quer a testemunha … (seu unido de facto), separaram a assessoria administrativa no processo de recuperação de alvará, da assessoria contenciosa, dizendo que (…) apenas tratou de fazer pedidos de esclarecimento, exposições e reclamações junto da CCDR para provocar a prolação de novo ato administrativo suscetível de recurso hierárquico, ao passo que a Autora (depois de muita insistência da Ré … e com uma intervenção dúbia – tanto assumida como negada pelo próprio – de … para levar a Autora a aceitar patrocínio desta cliente da …) se limitou a segurar os dois processos (ação principal e recurso) que já corriam no Tribunal e que lhe foram passados pelo escritório de advogados que anteriormente assessorara a Ré (…). Segundo estes depoentes, (…) deixou claro aos sócios-gerentes da Ré (…) que trabalharia à peça nestes dois processos apenas (sendo os seus honorários a somar aos valores que a … também estava, em 2019, a cobrar à peça) por um preço/hora que nenhum dos dois depoentes logrou recordar, e que deveria ser transferido pela Ré para o NIB da Autora, mas em momento que não definiram e que só no final da relação contratual entre a (…) e a (…) a Autora acabaria por cobrar. A Autora afirmou mesmo que (…) informara os representantes da Ré (…) do que estava a pagamento a (…), mas que nessa altura (segundo a própria em 2021 ou 2022) a Ré não podia pagar, e por isso não emitiu qualquer nota de honorários. Pretendendo dissociar o contrato da (…) do patrocínio que a Autora prestou aos Réus, (…) afirmou mesmo em Tribunal desconhecer como (…) soube que a sócia da (…) e sua unida de facto era advogada, e não hesitou em dizer, por um lado, que não promoveu qualquer reunião entre ambas mas, por outro, que, a pedido de (…), disse à Autora para a receber. Contraditoriamente, (…) disse que (…) esteve presente na primeira reunião que teve com os dois sócios gerentes da Ré … (… e …). Ora, esta versão dos factos, pelas contradições que encerra, era, já de si, pouco crível, mas o confronto da mesma com as notas de honorários da (…) à Ré (…) para cobrança do trabalho prestado nos meses de outubro a dezembro 2019 (cfr. docs. 3 e 4 juntos sob a ref.ª 99997248, de 28-05-2025, destes autos principais) – onde são elencados, valorizados e contabilizados serviços forenses muito específicos – e as explicações ensaiadas por estes dois depoentes para afastarem a evidência que estes elementos documentais representam, foram determinantes para que o Tribunal se convencesse da sua falta de veracidade. Com efeito, perante a menção, nestes documentos, a «Recurso Judicial TAF Leiria – € 2.000,00», «Outras peças – nº de requerimentos 3» e «julgamento», a Autora e (…) referiam ter havido uma simples utilização das minutas de notas de honorários da Autora, segundo esta por ter havido uma alteração de computadores no escritório da (…) com perda de informação, que terá levou os seus colaboradores a usarem uma minuta da Autora e, segundo (…), por (…) ser também contabilista da Autora e ter agarrado simplesmente numa lista de serviços da advogada, em vez de usar as faturas de «parecer» ou de «serviço económico» que a (…) tem. Sucede que as referências constantes das folhas de ocupação de horas relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023 (juntas como doc. 4 da oposição apresentada no Apenso A – ref.ª 96737873, de 25-07-2024, deste Apenso; doc. 2 do requerimento da Ré de 18-03-2025, ref.ª 11517495 e doc. 4 da oposição dos autos principais) aos processos n.ºs 1082/19.7BELRA e 963/19.2BELRA , com datas de prestação de serviços coincidentes com as que a Autora elencou no requerimento de injunção apresentado no Apenso I e com menção específica (no relatório de ocupação de horas de 2022) a um número muito assinalável de horas trabalhadas por (…) nestes concretos assuntos, horas essas que foram evidente e incontornavelmente consideradas pela sociedade (…) nos valores faturados ao longo da avença (cfr. factos provados n.ºs 108, 109 e 110) são um elemento objetivo que afasta por completo a credibilidade desta versão dos factos (…)». Discorda a Recorrente, aludindo, em suma, que as testemunhas da ré e da autora, também foram peremptórias a afirmar que tudo o que tinha a ver com processos judiciais era serviço prestado pela recorrente e que da prova produzida ficou provado que foi a recorrente que prestou esses serviços (Apenso I). Como já se referiu acima, os documentos analisados na parte geral permitem confirmar este facto, conjugados com os depoimentos de (…) e (…): esses documentos são « as notas de honorários da (…) à Ré (…) para cobrança do trabalho prestado nos meses de outubro a dezembro 2019 (cfr. docs. 3 e 4 juntos sob a ref.ª 99997248, de 28-05-2025, dos autos principais)», quando ainda não tinha sido celebrado o contrato escrito, e neles, como ressalta o tribunal a quo , « são elencados, valorizados e contabilizados serviços forenses muito específicos », a saber, «Recurso Judicial TAF Leiria – € 2.000,00», «Outras peças – n.º de requerimentos 3». O documento da (…) denominado Relatório VI – Registo Ocupação Horária em 2022 em Processos / Direito contém a discriminação das horas ocupadas com processos que ali se identificam, quer processos internos com os respectivos números identificadores que foram trabalhos por … (ali identificado com as iniciais …), quer processos judiciais com os respectivos números identificadores que foram trabalhados pela autora, ali identificada com as suas iniciais (…), no qual se inclui o aqui em causa. Como se teve já ocasião de dizer, a inclusão neste documento, no segmento da prestação de serviços relativa à parte jurídica ( Direito ), dos processos judiciais a cargo da Autora é patente e incontornável. Esta apreciação não é contrariada, nem posta em causa, com a circunstância de ter ficado provado que o serviço de contencioso foi prestado pela Recorrente, o que nunca foi posto em causa. E esta apreciação também não é posta em causa pelos transcritos segmentos do depoimento da testemunha (…), afastado que foi, pelas razões a que já se aludiu, o seu depoimento. Deve manter-se o facto provado. Facto n.º 10 : Consta deste facto: Em dezembro de 2019, por sugestão de (…), foi acordado entre a (…) e a (…) que, a partir de janeiro de 2020, a primeira passaria a cobrar à segunda um valor mensal fixo de € 3.500,00, acrescido de IVA, pelos serviços de acompanhamento e consultoria financeira e jurídica». O tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: « No que concerne aos factos provados n.ºs 8 e 10, o Tribunal convenceu-se sobre a verificação dos mesmos com base na análise crítica e cruzada dos depoimentos de (…), (…) e (…) e dos dados objetivos decorrentes do doc. 4 da oposição apresentada no Apenso A (ref.ª 96737873, de 25-07-2024, do Apenso A), doc. 4 da oposição dos autos principais e do relatório junto como doc. 2 do requerimento da Ré de 18-03-2025 (ref.ª 11517495), como dos docs. 3 e 4 constantes da ref.ª 99997248, de 28-05-2025. Assim, … (engenheiro civil e responsável pelas operações de logística na …) e … [atual diretor geral da …, que esclareceu ter estado na empresa desde 2013 (como estagiário) e, após concluir o estágio, desde 2014 e até ao final de 2019, altura em que saiu, regressando em maio de 2020, mas que acrescentou que, mesmo nesse período ia a reuniões semanais da administração da empresa por ser filho dos sócios e parte interessada] descreveram de forma intrinsecamente congruente e coerente entre ambos os depoimentos, como a contratação da (…) pela (…) surgiu num contexto de perda temporária de um alvará ambiental essencial à atividade da empresa e de sugestão, por parte de outro escritório de advogados, da apresentação da empresa a PER, tendo a empresa procurado apoio jurídico por um preço mais baixo do que o sugerido, por o preço apresentado pelo aludido gabinete jurídico ter sido considerado proibitivo pelos responsáveis da (…). Ambas as testemunhas descreveram que os responsáveis da … (que … identificou terem sido os dois sócios-gerentes e …) contactaram (…) para compreender se teria a solução para o que a (…) procurava, tendo sido nesse conspecto que se iniciou a prestação de serviços pela … (no final de 2019), que almejava, em primeira linha, a recuperação da licença cuja falta os impedia de operar. Dos dois depoimentos resultou ainda que a (…) realizou uma avaliação à empresa, na qual sinalizou as falhas na gestão e os pontos a melhorar, tendo (…), no final da análise, proposto reverter a situação através de um apoio permanente à gestão, com reuniões periódicas com os responsáveis da (…). (…) e (…) esclareceram, a este propósito, que, até ao final de 2019, os serviços prestados foram pagos individualmente, «à peça», mas que, no início do ano de 2020, tendo em vista assegurar a continuidade do plano de intervenção na sociedade delineado pela (…), (…) apresentou uma solução de faturação que passava por uma avença que incluísse serviços de apoio à gestão, de contabilidade e jurídicos. Segundo estes depoentes, a avença com a (…) a partir de 2020 sempre foi apresentada aos representantes e diretores da (…) como um todo, englobando as aludidas áreas, e sem cobrança individual do tempo gasto pela (…) em cada assunto. O sentido das premissas extraíveis destes depoimentos e que se acabam de enunciar é confirmado pelas notas de honorários emitidas pela (…) entre outubro de 2019 e janeiro de 2020 (inclusive) que evidenciam uma cobrança atomística dos serviços prestados até dezembro de 2019 (como referido pelas testemunhas) e a fixação de um valor fixo global a partir de janeiro de 2020 – o valor da avença plasmado em 10 – cfr. notas de honorários enviadas pela (…) à (…) pela testemunha e contabilista (da …, da Autora e da …) …, juntas como doc. 3 da ref.ª 99997248, de 28-05-2025 dos autos principais), e por (…), com assinatura do escritório de contabilidade desta testemunha (cfr. doc. 4 que consta da mesma referência citius), respetivamente. De forma coincidente (embora extraindo outras ilações quer quanto ao tipo de serviços que a … prestou logo em 2019, quer quanto aos serviços incluídos na prestação de serviços contratada com a … a partir de janeiro de 2020), a testemunha (…) também confirmou que as pessoas da (…) o contactaram em outubro de 2019 procurando, nas palavras desta testemunha, «apoio económico-financeiro e administrativo urgente», sendo o problema mais premente a suspensão do alvará que permitia à empresa operar, e que descreveu que a (…) logrou reverter através de um procedimento administrativo junto da CCDR. Discorda a Recorrente, invocando que o valor fixo de € 3.500,00 mensais não corresponde ao acordado e que consta do contrato de consultoria empresarial celebrado entre a (…) e a (…), nem foi sugerido por (…). Este facto reporta-se ao período que se seguiu à prestação de serviços à peça entre a (…) e a (…) e que antecedeu a fixação do preço global de € 240.000,00 constante do contrato escrito para 60 meses e 100 horas mensais, e tem pleno respaldo no doc. 4 junto sob a ref.ª 99997248, de 28-05-2025, dos autos principais – documento junto em audiência, e que é a nota de honorários da (…) à Ré (…) para cobrança do trabalho prestado em Janeiro de 2020, onde se refere aquele valor. Coincidentemente, é a própria testemunha (…) a referir no seu depoimento que em Janeiro de 2020 estabeleceu-se com a Ré uma avença empresarial. Deve manter-se o facto provado. Facto n.º 12 : Consta deste facto: No âmbito do contrato referido em 11, a Ré (…), Lda. pagou à sociedade (…), pelo menos € 388.000,00, entre o ano de 2020 e agosto de 2023.» Discorda a Recorrente, avançando para tal que como referido pelas testemunhas da Ré e consta dos Relatórios, para além dos serviços prestados no âmbito do contrato, a (…) prestou para a (…), outros serviços, como por exemplo todos os serviços referentes à preparação do PER, e vários Relatórios, o processamento de salários, que foi acordado pelas partes como sendo serviços extra valor do contrato, pelo que parte dos valores pagos, também se referem a serviços prestados pelos técnicos da (…) fora do âmbito do contrato, nos quais a recorrente não teve qualquer intervenção. Fundamentou o tribunal a quo a convicção nos seguintes termos: «O facto provado n.º 12 foi expressamente aceite pela Autora nos articulados de resposta às exceções que apresentou nos autos principais e nos processos apensos – vide o artigo 10º do requerimento da Autora de 25-09-2024, correspondente à ref.ª 10994024 dos autos principais. Na verdade, lido aquele articulado da Autora recorrente ali está escrito: «10º É verdade que foram pagos pela requerida no âmbito do contrato com a (…) cerca de € 388.000,00 entre Janeiro de 2022 e agosto de 2023». Estamos, então, perante confissão judicial, que faz prova plena quanto ao confitente – artigos 356.º , 357.º e 358.º do Código Civil . Deve manter-se o facto provado. Facto n.º 13 : Consta deste facto: Nos registos de ocupação horária da (…) em 2022 em processos/Direito, a Autora aparece identificada como técnica da (…), com a designação «…» e com a Tarifa 1 (a mais elevada), com registo do técnico (…) «…» como tendo trabalhado nos mesmos processos». Fundamentou o tribunal a quo a convicção nos seguintes termos: «Para a prova do ponto 13 da matéria de facto provada, o Tribunal considerou o teor do relatório de gestão horária de 2022 (junto como doc. 4 da oposição apresentada nos autos principais, e ainda, de forma completa, embora desconsiderando a carta de cobertura que o capeia, que a Autora não provou – como se viu – que tivesse sido entregue à Ré, como doc. 2 junto com o requerimento da Autora de 18-03-2025 apresentado nos autos principais) ». Sustenta em desacordo a Recorrente que da prova produzida resulta que foi apresentada aos Réus como gerente da (…) e como advogada, nunca como técnica da (…) ou como estando ao serviço desta. Remete-se para a análise acima feita quanto ao valor probatório do documento “ Relatório – VI Registo de Ocupação Horária em 2022 em Processos / Direito ”, no qual é patente a indicação da Autora recorrente como técnica da (…) com as iniciais … (que a testemunha … confirmou referirem-se à Autora) nas suas diversas tabelas de ocupação horária, reproduzindo este facto os elementos constantes desse documento, contemporâneo dos factos e elaborado pela (…), da qual a Autora é sócia gerente, e que nele tem respaldo. Deve manter-se o facto provado. Facto n.º 14 : Consta deste facto: «Aquando da prestação pela Autora dos serviços elencados em 15, 16, 20, 21, 22, 23, 33, 34, 43, 44, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 66, 67, 69, 70, 74, 75, 82, 83, 90, 91, 99, 106, 107, 116, 117, 123, 124, 133 e 142, a intenção da Autora e dos Réus nestes autos e processos apensos era a de integrar tais serviços na avença entre a Ré (…) e a (…), referida em 11». Este facto, como refere a decisão recorrida na sua motivação, é nevrálgico para a decisão da causa. Mais uma vez, relembra-se que respeitando o recurso apenas aos Apensos B, C, F, I e J, os serviços que há que considerar são apenas os elencados em 43, 44, 52, 53, 55, 56, 58, 59, (…) 82, 83, 106, 107, (…) 116, 117 (…). Dito isto, consignou o tribunal a quo na sua motivação especificamente quanto a este facto: «Saliente-se, a este propósito, que a inclusão dos processos a que se reportam estes autos principais e os Apensos A, B, C (processo n.º 2076/19.8T8ENT-A ), E, F, G, H, I e M na avença com a (…) é manifesta e imediata (cfr. factos provados n.ºs 17, 18, 26, 27, 36, 37, 45, 46, 60, 76, 84, 92, 93, 100, 108, 109, 110 e 144). Contrariamente ao que quer (…), quer (…) pretenderam fazer crer ao Tribunal nos depoimentos que prestaram em juízo (com as contradições e incongruências acima já apontadas), não só não é crível que o trabalho despendido por (…) tivesse sido incluído em relatórios de gestão da (…) se o trabalho jurídico e patrocínio forense realizados por esta Ilustre Causídica a favor da Ré (…) e do universo societário e familiar associados a esta empresa, nada tivesse que ver com a avença contratada entre a Ré (…) e a sociedade de que é sócia e única gerente, como a análise do relatório junto como doc. 2 do requerimento da Autora de 18-03-2025 apresentado nos autos principais desmente isso mesmo. A propósito da inclusão das suas horas neste relatório, afirmou a Autora, em julgamento, não fazer sentido que o mesmo tivesse quaisquer horas suas. Já … (com alguma desfaçatez, até) tentou fazer crer ao Tribunal que as horas de (…) foram incluídas no relatório de gestão para uma visão global da ocupação dos técnicos da … (embora, de outro prisma e contraditoriamente, negasse enquadrar a Autora no núcleo de colaboradores da … na avença com a Ré …), mas não foram contabilizadas para efeitos de faturação da (…). Sucede que a análise objetiva deste documento revela precisamente o contrário. Veja-se que para as 1.220 horas a debitar em 2022 (cfr. págs. 92 e 93 do pdf correspondente ao doc. 2 do requerimento da Autora de 18-03-2025) contribuíram 793 horas da Autora, aí identificada expressamente como técnica da (…) e com uma tarifa atribuída para efeitos de avença (cfr. facto provado n.º 13), e que só considerando a totalidade dessas 1.220 horas, ao preço de tabela de € 85,00 (1.220 x € 85,00 = € 103.700,00, e aplicando o desconto de 30% (€ 31.110,00), se chega ao total a debitar constante da primeira página da parte do Capítulo VI do registo de ocupação horária (relativo a processos/direito), de € 72.590,00 (cfr. págs. 92 e 93 do referido pdf). Posto isto, todas as tentativas quer de (…) quer da Autora de escamotearem esta realidade objetiva apenas contribuíram para retirar credibilidade às suas declarações / testemunho. Aliás, mesmo na ausência de horas lançadas de (…) nestes assuntos no ano de 2022, só o facto de a (…) atribuir aos assuntos em questão um número de «processo interno» e data de abertura do mesmo, evidenciaria à saciedade que eram matérias tratadas no âmbito da avença. Ademais, (…) admitiu nas suas declarações que era (…) que contactava extrajudicialmente os devedores dos seus clientes (designadamente da Ré …), que acompanhava alguns dos seus processos, que tinha conhecimento das peças que a própria apresentava e dos julgamentos que fazia, e que passava algumas informações a colegas a seu pedido, tudo enquanto seu advogado estagiário. Já … afirmou (contrariando a Autora) que nunca prestou serviços enquanto advogado-estagiário para (…), limitando-se a assinar peças processuais conjuntamente com esta apenas para efeitos do seu tirocínio, mas disse também (contradizendo-se) que nem a (…) nem a Autora debitaram as horas que (…) trabalhou para a Ré (…) como advogado-estagiário da Autora. Por outro lado, quer a Autora, quer (…) admitiram que as procurações outorgadas pela Ré (…) incluíam ambos, sendo inegável que, para além da Autora, (...) era o único colaborador com horas lançadas no relatório de gestão na parte de processos / Direito, revelando os emails juntos aos autos (cfr. docs. 6 a 8 juntos aos autos principais sob a ref.ª 99997248, de 28-05-2025) que era (…) a pessoa a quem os sócios e diretores da Ré (…) colocavam as suas questões, remetiam os assuntos jurídicos, fossem ou não de contencioso e recebiam as instruções, sendo que (…) recebia e enviava elementos a propósito de assuntos judiciais, quer de emails com assinatura (…) quer de emails do escritório da Autora, de forma indistinta. Todos estes elementos objetivos tornam, pois, ainda mais verosímil a versão dos factos que (…) e (…) trouxeram a juízo quanto à perceção das partes, incluindo da Autora, ao longo da execução da avença com a (…), de que todos os serviços jurídicos prestados pela Autora estavam incluídos nessa avença. Esta conclusão abrange também os serviços objeto dos apensos C (processos n.ºs 2427/23.0T8ENT e 2425/23.4T8ENT ) e dos apensos D, K e L que, pese embora não tenham respaldo direto nos relatórios de ocupação de horas, se reportam a atos praticados após o ultimo relatório de ocupação de horas de 2023 (de maio de 2023), bem como os serviços a que se refere o Apenso J (que reflete trabalhos residuais). A este propósito, a testemunha (…) descreveu ainda que, logo em 2019, quando a (…) foi contratada pela (…) para resolver, em primeira linha e com urgência, a situação do alvará que fora suspenso, a Autora foi apresentada por (…) conjuntamente com a demais equipa da (…), sendo que acompanhava (…) no tratamento dos assuntos de natureza jurídica da (…), depois de (…) «montar» os casos e para preparar os julgamentos. Esta testemunha referiu mesmo que nas reuniões semanais com … (que comparecia – assumidamente – na sede da Ré … enquanto …) era recorrente discutirem-se com ele processos judiciais em curso, e que este diretor da (…) acompanhava (…) nos julgamentos. No mesmo sentido, e com melhor razão de ciência, referiu (…) que ao longo dos mais de três anos de prestação de serviços pela (…), a (…) teve várias ações judiciais em curso que eram acompanhadas por (…), que definia e discutia as estratégias processuais nas reuniões semanais com a gerência da empresa, e que, nessas mesmas ações, era a Autora que representava a empresa em Tribunal, sem que a Autora jamais tenha apresentado notas de honorários autónomas pela representação em todos ou qualquer um desses processos. Esta testemunha asseverou que todas as questões de processos judiciais envolvendo a (…) passaram a ser tratadas pela (…). Acresce que, como resulta dos factos provados n.ºs 2 e 3, a sociedade (…) é detida em 50% pela Autora, que é sua gerente, e, nos outros 50% pelo filho de (…), que, aos costumes, disse viver em união de facto com a Autora. A prova revelou também uma identidade (dir-se-á mesmo que confusão) de pessoas que colaboravam com o escritório da Autora e com a (…), adensada pelo envio de emails sobre este assunto para a Ré, indistintamente por parte de endereços com domínio «….pt» e de endereços do domínio «….pt». Recorda-se ainda que (…) é advogado-estagiário desde, pelo menos 2018, com escritório na mesma morada da Autora, e se apresentou sempre perante a (…) como o advogado centralizador de todos os assuntos da empresa, incluindo jurídicos. Tudo compulsado e analisado à luz das regras de experiência comum, a versão dos factos mais coerente e crível é a que se plasmou no ponto 14 dos factos provados. Não se olvida que, a propósito desta matéria, foi junta pela Autora (como doc. 1 do requerimento da Autora no Apenso B, sob a ref.ª 10824421, de 10-07-2024) uma carta, com indicação de entrega por mão própria. Contudo, tal como a carta que a Autora pretendeu juntar como capeando a entrega do relatório de 2022, esta missiva não contém qualquer protocolo de assinatura que ateste a sua efetiva receção, tendo os Réus rejeitado a sua receção (vide a este propósito os depoimentos de … e de …). É certo que a testemunha (…), no seu depoimento, referiu que entregou a proposta a que se reporta no ponto 6 do seu depoimento escrito na (…) por mão própria. Todavia, não só não logrou concretizar minimamente a quem a entregou, como admitiu não ter sido feita uma cópia ou segunda via do documento para evidenciar a sua receção, e não descreveu sequer a existência da missiva datada de 07-10-2019 que a Autora juntou no Apenso B. Por outro lado, (…) salientou que em outubro de 2019 não se falara sequer da possibilidade de uma avença global, evidenciando, por isso, a alínea b) desta missiva que a mesma não poderá ter sido elaborada na data que dela consta». Trata-se de uma fundamentação exaustiva, que aprecia os elementos objectivos decorrentes dos documentos elaborados pela (…), da qual recorde-se a Autora é gerente, com indicação das razões pelas quais é desvalorizado o depoimento da testemunha (…) e as declarações de parte da Autora, analisados à luz das regras da experiência da vida. Defende a Recorrente que todas as testemunhas afirmaram que foi acordado que os serviços de advocacia prestados pela recorrente eram à peça e nenhuma afirmou que a recorrente e réus alteraram esse acordo. Não é assim. Os trechos das testemunhas transcritos referem-se ao início do envolvimento da Ré com a (…), em Setembro/Outubro de 2019, em que a prestação de serviços prestada era à peça, o que tem respaldo nos documentos de cobrança constantes do email junto na audiência de julgamento – docs. 3 e 4 juntos a 28.05.2025 – através do qual a (…) cobra à Ré os serviços prestados em Outubro e Novembro de 2019, indicando para o efeito um NIB da (…), estando ali devidamente identificada a apresentação de recurso num processo judicial no TAF de Leiria, necessariamente pela recorrente. Como refere o tribunal a quo : « (…) e (…) esclareceram, a este propósito, que, até ao final de 2019, os serviços prestados foram pagos individualmente, «à peça», mas que, no início do ano de 2020, tendo em vista assegurar a continuidade do plano de intervenção na sociedade delineado pela (…) (…) apresentou uma solução de faturação que passava por uma avença que incluísse serviços de apoio à gestão, de contabilidade e jurídicos. Segundo estes depoentes, a avença com a (…) a partir de 2020 sempre foi apresentada aos representantes e diretores da (…) como um todo, englobando as aludidas áreas, e sem cobrança individual do tempo gasto pela (…) em cada assunto. O sentido das premissas extraíveis destes depoimentos e que se acabam de enunciar é confirmado pelas notas de honorários emitidas pela (…) entre outubro de 2019 e janeiro de 2020 (inclusive) que evidenciam uma cobrança atomística dos serviços prestados até dezembro de 2019 (como referido pelas testemunhas), e a fixação de um valor fixo global a partir de janeiro de 2020 – o valor da avença plasmado em 10 – cfr. notas de honorários enviadas pela (…) à (…) pela testemunha e contabilista (da …, da Autora e da …) …, juntas como Doc. 3 da ref.ª 99997248, de 28-05-2025 dos autos principais), e por (…), com assinatura do escritório de contabilidade desta testemunha (cfr. doc. 4 que consta da mesma referência citius), respetivamente». Esta avaliação está em linha com a apreciação efectuada por este tribunal ad quem . Nos documentos aqui referidos, e que são « as notas de honorários da (…) à Ré (…) para cobrança do trabalho prestado nos meses de outubro a dezembro 2019 (cfr. docs. 3 e 4 juntos sob a ref.ª 99997248, de 28-05-2025, destes autos principais)» , mostram-se, na verdade, «elencados, valorizados e contabilizados serviços forenses muito específicos », a saber, «Recurso Judicial TAF Leiria – € 2.000,00», «Outras peças – n.º de requerimentos 3» e «julgamento», e a explicação avançada pela Autora e testemunha (…), de que teria « havido uma simples utilização das minutas de notas de honorários da Autora, segundo esta por ter havido uma alteração de computadores no escritório da (…) com perda de informação, que terá levado os seus colaboradores a usarem uma minuta da Autora e, segundo (…), por (…) ser também contabilista da Autora e ter agarrado simplesmente numa lista de serviços da advogada, em vez de usar as facturas de «parecer» ou de «serviço económico» que a (…) tem » – não se afigura minimamente plausível, com já se teve ocasião de referir acima aquando da análise do valor probatório deste documento e para o qual se remete, mostrando-se fastidioso aqui repeti-lo. Resulta, ainda, destes documentos que as procurações eram pedidas e enviadas através da … e que com o interlocutor da … (…) era discutida estratégia processual para casos de contencioso (processo de contraordenação). Afigura-se ainda pouco credível, como também já se teve ocasião de referir, remetendo-se para o então exposto, agora quanto ao documento “IV Registo Ocupação Horária em 2022 em Processos/Direito ”, elaborado também pela (…), informativo da respectiva prestação de serviços, que este contivesse as horas despendidas (e respectivos custos) nos processos judiciais trabalhados pela recorrente se estes serviços prestados pela autora não estivessem incluídos na prestação de serviços contratada com a (…), pois que o relatório era sobre a prestação de serviços da (…), com clara indicação das horas ocupadas com a parte jurídica, incluindo os processos judiciais e peças processuais a eles respeitantes, e portanto com o seu pagamento, necessariamente, incluído no valor global contratado de € 240.000,00 – a pagar mensal, trimestral ou noutra periodicidade acordada, até previsivelmente Dezembro de 2024 e para uma carga horária de 100 horas mensais, no qual se previa, ainda, na cláusula 5ª o pagamento de € 80,00/hora para serviços não previstos no contrato. Todas estas circunstâncias, remetendo-se para o acima referido quanto à apreciação da prova documental, permite ao tribunal concluir, com a elevada probabilidade que é exigida, pela verificação deste facto, ou seja, que a Recorrente, Recorrida e a (…), da qual a primeira era gerente e através da qual a sociedade manifesta a sua vontade, quiseram incluir o trabalho forense prestado pela primeira na prestação de serviços contratada entre as duas últimas. Não se vislumbra que outra ilação seria possível extrair, de acordo com as regras da experiência e senso comum, da circunstância de ao longo do desenvolvimento da relação entre a (…) e a Recorrida serem sempre pedidos por aquela pagamentos de serviços prestados em processos judiciais, com inclusão de horas de trabalho neles alocadas à Recorrente nos registos da (…) e de ao longo de mais de 4 anos nunca a Recorrente ter emitido notas de honorários e reclamado o seu pagamento à Recorrida, a não ser depois da ruptura entre esta e a (…). Deve manter-se o facto provado. F actos provados n.º 45 e 46 Consta destes factos: No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2022, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 110,4 horas de trabalho no processo referido em 43 (que identificou como aberto em fevereiro de 2022) sendo 71,7 horas alocadas à aqui Autora (em fevereiro, abril, junho e setembro de 2022). No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2023, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 1,5 horas de trabalho (em janeiro de 2023) e 1,5 horas de trabalho (em fevereiro de 2023) no processo referido em 43, que identificou como tendo data de abertura de 11-02-2022». Firmou o tribunal a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo: « Para a prova dos pontos 45 e 46 da matéria de facto provada , o Tribunal considerou o relatório junto como Doc. 4 da oposição dos autos principais e o relatório junto como Doc. 2 do requerimento da Ré de 18-03-2025 (ref.ª 11517495». E na verdade, no documento Relatório VI – Registo de Ocupação Horária em 2022 em Processos/Direito consta ali identificado o processo n.º 163/22.4T9TNV , mais precisamente nas suas págs. 96-110 e as horas de trabalho alocadas à Autora, elemento probatório este privilegiado e coevo sobre o conteúdo e desenvolvimento da prestação de serviços a cargo da (…) que confirma o ponto de facto n.º 45, remetendo-se para apreciação geral feita anteriormente sobre a sua valoração no confronto com a demais prova. Também o ponto de facto 46 é confirmado pelo doc. 4 da oposição no Apenso A. Devem, por isso, manter-se os factos provados. F acto provado n.º 60 Consta deste facto: «No resumo dos serviços prestados datado de 31-12-2021, a sociedade (…) identificou o processo referido em 58 com o n.º de processo interno 2020/674, e lançou como valor devido pela Ré (…) as quantias de € 225,09, € 50,12 e € 346,96 por serviços prestados nesse processo em 29-02-2020, 28-02-2021 e 31-10-2021, respetivamente». Firmou o tribunal a quo a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo: “Para a prova do ponto 60 da matéria de facto provada , o Tribunal considerou o relatório junto como Doc. 4 da oposição apresentada no Apenso A (ref.ª 96737873, de 25-07-2024, do Apenso A)”. E na verdade, este ponto de facto é confirmado pelo Doc. 4 da oposição no Apenso A de 27-05-2024, elaborado pela (…), da qual a Autora é gerente. Deve manter-se o facto provado. Facto provado n.º 84 Consta deste facto: No resumo dos serviços prestados datado de 31-12-2021, a sociedade (…) identificou o processo referido em 82 com o número de processo interno 2020/816, e lançou como valor devido pela Ré (…) as quantias de € 811,80, € 98,77, € 150,37, € 277,74, € 130,56 e € 49,57, por serviços prestados nesse processo em 30-11-2020, 31-01-2021, 31-05-2021, 31-07-2021, 31-07-2021 e 31-10-2021, respetivamente ». Firmou o tribunal a quo a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo: “Para a prova do ponto 84 da matéria de facto provada , o Tribunal considerou o relatório junto como Doc. 4 da oposição apresentada no apenso A (ref.ª 96737873, de 25-07-2024, do Apenso A)”. E na verdade, este ponto de facto é confirmado pelo Doc. 4 da oposição no Apenso A de 27-05-2024, elaborado pela (…), da qual a Autora é gerente. Nele consta a identificação dos processos internos e correspondente processo judicial. A circunstância da nota de honorários emitida ser por um valor superior, quando a mesma é emitida numa fase de ruptura e desentendimento entre as partes, não é de molde a contrariar este facto. Deve manter-se o facto provado. Factos provados n.º 108, 109 e 110 Consta destes factos: No resumo dos serviços prestados datado de 31-12-2021, a sociedade (…) identificou o processo 1082/19.7BELRA referido em 106 com o n.º de processo interno 2019/576 e lançou como valor devido pela Ré (…) as quantias de € 98,40, € 98,40, € 130,38, € 230,01, por serviços prestados nesse processo em 31-01-2020, 29-02-2020, 30-09-2020 e 30-11-2020, respetivamente. No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2022, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 141,30 horas de trabalho no processo 963/19.2BELRA referido em 106, com o n.º interno 2022/1235 (que identificou como aberto em abril de 2022) sendo 91,8 horas alocadas à aqui Autora (em abril de 2022) e 1,4 horas no processo 1082/19.7BELRA referido em 106 sendo 0,9 horas alocadas à aqui Autora (em janeiro de 2022). No relatório do registo de ocupação horária dos técnicos da (…), referente ao ano de 2023, a sociedade (…) incluiu, nos serviços jurídicos prestados, 12,6 horas de trabalho (nos meses de janeiro a maio de 2023) no processo n.º 963/19.2BELRA referido em 106, com o número interno 2022/1235, que identificou como tendo data de abertura de 18-11-2019». Firmou o tribunal a quo a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo: “ Para a prova dos pontos 108 a 110 da matéria de facto provada , o Tribunal considerou o relatório junto como Doc. 4 da oposição apresentada no Apenso A (ref.ª 96737873, de 25-07-2024, do Apenso A), Doc. 4 da oposição dos autos principais e o relatório junto como Doc. 2 do requerimento da Ré de 18-03-2025 (ref.ª 11517495) ”. Quanto aos factos 108 e 109, na verdade, os mesmos são confirmados pelo Doc. 4 da oposição no Apenso A de 27-05-2024 (págs. 79-83) e pelo Doc. 2 junto em 18.03.2025 no processo principal (pág. 94 e ss.), respectivamente, elaborados pela (…), da qual a Autora é gerente, cujo teor reproduzem. As datas referidas no facto 108 estão em linha com as referidas no facto 107. Por outro lado e quanto ao pedido de pagamento constante do Cap. VII do doc. 2, remete-se para a análise acima encetada, que contraria a versão de que nele só foram cobrados os valores do serviço jurídico extrajudicial. Assiste já razão à Recorrente quanto ao facto 110, que não tem respaldo no doc. 6 junto com a oposição de 27.05.2024, no Apenso A, pelo que o mesmo transitará para os não provados. Quanto ao facto, com aproveitamento para o recurso, que se pretende que seja dado como provado: alínea d) dos factos não provados Consta deste facto: No processo referido em 116, a Autora procedeu ainda à análise de despachos de 03-03-2023, 10-03-2023, 16-03-2023, e despendeu € 2,20 em fotocópias, € 227,50 em comunicações e € 25,00 em correio registado ou outro ». Firmou o tribunal a quo a sua convicção quanto a este facto do seguinte modo: “ No que tange à alínea d), como se disse a propósito da motivação da resposta ao ponto 117 da matéria de facto provada , a prova produzida não permite estabelecer que a Autora tenha prestado e suportado as despesas de prestação aqui referidas ou que esta prestação de serviços tenha excedido a avença com a (…)”. O facto provado n.º 117 resulta da concatenação do doc. 1 junto com a oposição da Ré (…) neste apenso (ref.ª 96764404, de 29-05-2024) com os docs. 2 e 3 juntos pela Autora a este apenso com o seu requerimento de resposta às exceções de 19-09-2024 (ref.ª 10978185). Com efeito, a análise desta documentação permite verificar que a Ré (…) foi notificada do processo referido em 116 em 06-11-2019; que remeteu elementos para responder a esta nota a (…) e à Autora, diretamente e através do contabilista que partilhava com a (…) e com a Autora, ao longo do mês de novembro de 2019, e que a Autora enviou à gerência da Ré uma minuta de resposta à notificação para que esta enviasse diretamente para a entidade administrativa. Estes elementos evidenciam ainda que a Autora foi notificada de ofício do IGAMAOT de 07-03-2023 informando que foi solicitada à PSP a inquirição das testemunhas arroladas pelo Arguido nesses autos, e nada mais. Daqui resulta, pois, ser crível que a Autora tenha prestado à Ré, neste âmbito, os serviços elencados em 117. Já não é possível, porém, estabelecer que tenha também prestado e suportado as despesas de prestação referidas na alínea d) da matéria de facto não provada, ou que esta prestação de serviços tenha excedido a avença com a … (o que, aliás, o envolvimento de colaboradores da … na recolha e tratamento da informação patente nos emails juntos torna pouco verosímil)». Sustenta a Recorrente que este facto não foi contestado. Mas não lhe assiste razão. Como decorre da oposição – artigo 7º – apresentada no Apenso J, esse facto foi impugnado. Como tal cai pela base a pretensão da sua passagem para os factos provados com esse fundamento. Em suma, com excepção do facto n.º 110, a apreciação feita por este Tribunal ad quem não determina decisão distinta quanto aos demais pontos de facto impugnados. Defere-se, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto, passando o facto n.º 110 a não provado , improcedendo quanto ao mais, mantendo-se inalterada a matéria de facto quanto aos demais pontos de facto. Questão : Erro de julgamento quanto à aplicação do direito Entendeu o Tribunal a quo que o « ponto 14 dos factos provados (mas também nos pontos 17, 18, 26, 27, 36, 37, 45, 46, 60, 76, 84, 92, 93, 100, 108, 109, 110 e 144 da matéria de facto provada), permite, efetivamente, concluir que, como alegou cada um dos Réus, os serviços que a Autora lhes prestou foram incluídos na avença existente entre a Ré (…) e a sociedade (…) » e, nessa decorrência, julgou a acção e apensos improcedentes. Discorda a Recorrente, sustentado que a sentença recorrida errou ao considerar que não foi celebrado qualquer acordo de vontades entre Recorrente e Recorrida, pois que ele se formalizou através de uma procuração forense num contrato de mandato forense, que nunca foi posto em causa, que é o meio adequado para exercer o mandato, que se presume oneroso, não tendo ficado provado que os valores dos honorários em causa foram pagos à Recorrente ou sequer à (…). A pretensão recursória de alteração da decisão de mérito no que aqui respeita, pressupunha, essencialmente, a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto no sentido defendido pela recorrente quanto aos factos provados (a alteração quanto ao facto 110 não assume qualquer relevância para este efeito). Improcedente que foi o recurso de impugnação da decisão daqueles concretos pontos de facto, falece, no fundo, razão na pretendida alteração da decisão de mérito. Mas vejamos. No caso que nos ocupa resulta dos factos provados que foi emitida procuração a favor da Recorrente para representar a Recorrida nos processos judiciais identificados nos factos 43-44, 52-53, 55-56, 58-59, 82-84, 106-107. A procuração trata-se, aqui, do instrumento (por documento particular) de atribuição de poderes de representação para todos os actos e termos desses processos judiciais, em suma, para o patrocínio nesses processos. Subjaz-lhe, em regra, mandato judicial, que constitui uma modalidade especial do contrato de mandato, regulado nos termos do artigo 1157.º e segts. do Código Civil . Note-se, porém, que enquanto que o mandato é um contrato, a procuração “é um acto unilateral, podendo coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele” (Ac. do STJ de 13.05.2021, Proc. n.º 1021/16.7T8CSC.L2.S1 , disponível em www.dgsi.pt ). A lei define o mandato como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra», presumindo-se o mesmo gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, caso em que se presume oneroso, sendo qualquer destas presunções ilidível ( artigos 1157.º e 1158.º , ambos do Código Civil ). Logo, o mandato tem sempre por objecto a prática de um ou mais actos jurídicos; e tais actos jurídicos deverão ser praticados por conta do mandante. Mas de acordo com o disposto no artigo 405.º do C.C. «dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver», podendo «ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei». Consagra-se neste artigo o princípio da atipicidade ou da liberdade contratual, o qual «se desdobra em vários aspectos, a saber: a) a possibilidade de as partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver; b) a faculdade de, contratando, escolher cada uma delas, livremente, o outro contraente; c) a possibilidade de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem dos contratos típicos ou paradigmáticos disciplinados na lei (celebrando contratos atípicos ) ou de incluírem em qualquer destes contratos paradigmáticos cláusulas divergentes da regulamentação supletiva contida no Código Civil» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 355). Como exemplos de contratos típicos de que as partes podem socorrer-se (no todo, ou deles retirando parte da sua regulamentação e efeitos), encontramos o contrato de prestação de serviço, dispondo, a propósito, o artigo 1154.º do C.C. que «contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição», sendo que a lei contempla, como modalidades típicas do contrato de prestações de serviço, entre outros, o contrato de mandato, mas outros existem, de carácter inominado, como seja a dos serviços prestados no exercício de profissões liberais, cujo regime é disciplinado pelas disposições sobre o mandato, de acordo com o previsto nos artigos 1155.º e 1156.º do Código Civil . No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, tendo por objecto o resultado desse trabalho. Para atingir esse fim, o prestador não fica sujeito à autoridade e direcção da pessoa servida. São obrigações do prestador a prática de actos compreendidos no objecto do contrato; o beneficiário está, por sua vez, obrigado, entre outras, a pagar a retribuição, quando acordada. Dito isto, «embora o mandato forense não se confunda com a procuração forense, é esta que traduz o acto pelo qual alguém, voluntariamente, confere a outrem poderes de representação (artigo 262.º, n.º 1, Código Civil). Ao abrigo do princípio da liberdade contratual ( artigo 406.º do Código Civil ), podem as partes celebrar contratos mistos (que contenham estipulações típicas de dois ou mais previsões contratuais) ou atípicos, não objeto de regulamentação específica, abrangendo uma multiplicidade de relações jurídicas, entre as quais se incluem diversos contratos celebrados com profissionais liberais, designadamente advogados» (Ac. do TRL de 26.02.2026, Proc. n.º 19028/22.3T8LSB.L1-6 , acessível em www.dgsi.pt ). Assume, aqui, particular relevo o que se convencionou chamar de contrato de avença , que é «“aquele que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com remuneração certa mensal. (…) Destinando-se (…) à prática de actos próprios de advogado, trata-se de contrato de avença de serviços de advogado”. Tal figura contratual não se encontra diretamente prevista na lei, assumindo, por isso, natureza atípica. Nessa medida, o respetivo regime jurídico deverá ser encontrado, quanto às matérias não expressamente reguladas pelas partes e não abrangidas pelas normas gerais do contrato de prestação de serviços, em particular do mandato, no restante quadro normativo vigente no ordenamento jurídico português, designadamente no regime do contrato de avença consagrado na legislação especial reguladora da vinculação de carreiras e da remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, por aplicação dos artigos 10.º e 11.º , este último a contrario , do Código Civil – neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2012 e de 12/02/2009» (mesmo acórdão do TRL). Temos, então, que uma das formas dos advogados prestarem serviços de próprios de advogado é através de contrato de avença. Apelando, uma vez mais, aos factos provados, está assente que em data não apurada, mas próxima do mês de outubro de 2019, os representantes da sociedade (…) acordaram com Armando Travassos, da sociedade (…), que esta prestaria à Ré (…) consultoria financeira e jurídica, tendo em vista a recuperação de um alvará ambiental que estava suspenso, sem o qual a sociedade não podia desenvolver a sua actividade, e na preparação da apresentação da sociedade a Processo Especial de Revitalização (PER) e que entre outubro de 2019 e dezembro desse ano, a (…) prestou serviços à (…), que incluíram apresentação de recurso judicial junto do TAF de Leiria, apresentação de requerimento junto da CCDR-LVT e apresentação de várias peças processuais, os quais foram cobrados por serviço e em função do tempo despendido pelos colaboradores da (…) nas respetivas tarefas. Resultou igualmente provado que em Dezembro de 2019, por sugestão de (…), foi acordado entre a (…) e a (…) que, a partir de Janeiro de 2020, a primeira passaria a cobrar à segunda um valor mensal fixo de € 3.500,00, acrescido de IVA, pelos serviços de acompanhamento e consultoria financeira e jurídica, e que em data não apurada, mas posterior a 01-09-2020, a (…) e a (…), outorgaram um documento, datado de 01-01-2020, denominado « Contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial », no qual se podia ler, além do mais, na cláusula 2ª: “ 2 – Os trabalhos de consultoria objeto do presente contrato, incluem o acompanhamento de gestão, elaboração de estudos de acompanhamento à gestão e de processos administrativos em ambiente de revitalização ou reestruturação e processos de natureza jurídica extrajudicial. 3 – A prestação de serviços que o 1º Outorgante fará ao 2º Outorgante (…) e nela estão previstos os trabalhos técnicos de toda a equipa que for colocada ao serviço deste contrato (Juristas, Economistas e Contabilistas) ”, na cláusula 12ª: “ Pelos serviços a prestar pelo 1º Outorgante, o 2º Outorgante, no período de vigência do contrato, pagará o preço global de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), periodicamente (mensal ou trimestralmente ou em outra periodicidade que for acordada) ” e na cláusula 16ª: “ Em caso da prestação de serviços não prevista no contrato será aplicada a seguinte tabela (…) ”. Não se estranha, refira-se, o cuidado na previsão de que só os processos de natureza jurídica extrajudicial estavam integrados na prestação de serviços, pois que o objecto social da (…) os exclui na medida em que não é uma sociedade de advogados. Mais resultou provado que aquando da prestação pela Autora dos serviços elencados em 15, 16, 20, 21, 22, 23, 33, 34, 43, 44, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 66, 67, 69, 70, 74, 75, 82, 83, 90, 91, 99, 106, 107, 116, 117, 123, 124, 133 e 142, a intenção da Autora e dos Réus nestes autos e processos apensos era a de integrar tais serviços na avença entre a Ré (…) e a (…). Não oferece dúvidas que o contrato celebrado entre a Recorrida e a (…) era um contrato de prestação de serviço no exercício de profissão liberal na modalidade de avença, que incluía serviços jurídicos e forenses, com uma remuneração fixa mensal (o valor global de € 240.000,00 distribuídos por 60 meses, para uma carga horária de 100 horas por mês) e com uma componente variável caso fosse excedida aquela carga horária ou fossem incluídos outros serviços. Mas a sua qualificação em rigor pouco releva (sendo certo que o tribunal não está vinculado à denominação que os contraentes adoptaram), pois que, perante aquela factualidade, à luz do acordado entre as partes, resulta que o serviço forense de que a recorrente foi encarregue em cada um dos processos judiciais em que interveio estava integrado naquela prestação de serviços, dela decorreu, com a remuneração ali incluída, ao abrigo da liberdade contratual. E no âmbito desse contrato de avença global foi pago pela recorrida à (…), pelo conjunto dos serviços que lhe foram prestados, e que incluíam os serviços forenses da recorrente, o montante global de € 388.000,00. Todos os serviços jurídicos prestados pela recorrente foram facturados e pagos no âmbito daquela avença. Improcede, por isso, a apelação. DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas da apelação pela Recorrente (conforme artigo 527.º , n.º 1 e 2, do CPC ). Évora, 12/10/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2º adjunto)