IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No Serviço de Finanças de Guimarães foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0418-98/100246.5 por dívidas de IRS dos anos de 1994 e 1995 com base em certidões de dívida emitidas em nome de J... e R... .
O processo foi instaurado em 2/2/1998.
O executado J… requereu em 29 de janeiro de 1997 a regularização de dívidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10/8.
O pedido foi deferido por despacho de 24/4/1997.
E dele foi excluído por despacho de 18/10/2006, notificado ao requerente apenas em 16/12/2013.
Em 12/12/2011 a Reclamante foi declarada insolvente.
Apesar dessa declaração, no processo de execução fiscal foi ordenada a penhora do vencimento da Reclamante.
O tribunal da insolvência ordenou a devolução das quantias penhoradas.
A Reclamante notificada das penhoras, deduziu a presente reclamação, alegando em síntese, que o procedimento está “...há muito tempo, caduco e prescrito, caducidade e prescrição que expressamente se invoca”.
A Reclamante está divorciada e não foi ela que apresentou esse IRS de 1994 mas sim o seu ex marido. As penhoras são ilegais e as compensações são indevidas.
Termina pedindo:
- A)Declara-se caduca e/ou prescrita a dívida fiscal em mérito;
- B)Sem prescindir, deve a AT não proceder a qualquer penhora sobre a Reclamante durante e enquanto perdurara cessão imposta pela insolvência e exoneração de passivo que ocorreu no tribunal judicial de Póvoa de Lanhoso no processo n.º 590/11.2TBPVL;
- C)Proceder à devolução à reclamante das quantias entretanto penhoradas respeitantes aos meses de abril e maio de 2014 à razão de € 188,36 cada, que ascendem a € 376,72, acrescida dos juros legais até efectiva e completa devolução.
A MMª juiz "a quo" julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por julgar cumprida a parte do pedido relativa à devolução das quantias indevidamente penhoradas.
E quanto à prescrição da dívida exequenda julgou-a improcedente.
A Reclamante não se conforma com o decidido e daí o presente recurso no qual aponta à sentença os seguintes vícios:
- 1.Nulidade/erro de julgamento por preterição do direito ao contraditório: os documentos referentes aos factos 1 a 11 nunca foram notificados à Reclamante (Conclusões III, IV)
- 2.Factos alegados e documentos por si apresentados que não foram levados em linha de conta, muito menos foram considerados como factos provados ou não provados, como aconteceu com os documentos a que a douta sentença alude no Saneamento (alíneas a), b) e c) mas depois esquece na fundamentação (V a VI).
- 3.A fls. 86 a AT foi notificada para comprovar nos autos a citação da reclamante relativamente a todas as dívidas exequendas, que não cumpriu (VII);
- 4.Os documentos apresentados pela Reclamante não foram impugnados e não foram considerados pelo tribunal (XI);
- 5.Erro na proporção das custas (XVI);
- 6.A Reclamante fez três pedidos. O tribunal pronunciou-se sobre a prescrição, mas não o fez sobre a caducidade, e tão pouco se pronunciou sobre o pedido de juros (XVII a XXVII).
- 7.A AT declarou que a Reclamante nada deve ao fisco (XXXIV);
- 8.A MMª juiz não explica a razão pela qual o regime para a prescrição é o do revogado CPT (XXXV);
- 9.A dívida está prescrita (XXXVI).
Começamos por analisar a questão da nulidade processual por preterição do direito ao contraditório e nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Quanto à nulidade (processual) por preterição do direito ao contraditório.
Na tese da Reclamante foi preterido o direito ao contraditório na medida em que o tribunal “a quo” baseou-se em documentos referidos nos factos provados 1 a 11 que nunca foram notificados à Reclamante que “...nunca os viu e desconhece totalmente a sua existência”.
Como vemos do elenco dos factos provados os documentos em causa foram extraídos do conteúdo do processo de execução fiscal n.º 0418-98/100246-5, que se encontra apenso.
O processo de execução fiscal foi instaurado com base em certidões de dívida emitidas em nome de J… e R... (ora Reclamante).
Este processo de execução respeita aos dois sujeitos (a certidão de dívida respeita aos dois) e a Reclamante não o pode ignorar, uma vez que a ele se refere em vários documentos (a fls. 49 até juntou documento relativo à tramitação do processo “que conseguiu obter dos serviços competentes” para defender a sua extinção por prescrição.
Portanto, os documentos que serviram de base aos factos provados são do seu inteiro conhecimento e constam do processo de execução fiscal que conhece e que se encontra apenso aos autos. Teve oportunidade de sobre eles exercer todos os direitos que a lei lhe faculta, pelo que neste caso nos parece manifestamente desnecessário o requerido exercício do contraditório (art. 3º/3 do CPC).
Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A Reclamante arguiu a nulidade da sentença por não se ter pronunciado quanto à caducidade e ao pagamento de juros.
Na alínea c) do pedido, a Reclamante pede o seguinte: “Proceder a AT à devolução à Reclamante das quantias entretanto penhoradas respeitantes aos meses de abril e mail de 2014 à razão de € 188,36 cada, que ascendem a æ 376,72 acrescida dos juros legais até efectiva e completa devolução”
A MMª juiz considerou satisfeito esta parte do pedido com a devolução à Reclamante da quantia penhorada, mas não se pronunciou sobre o pedido de pagamento de juros.
E com esta omissão deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que nos termos do art. 125º/1 do CPPT e 615º/1-d) do CPC fere com nulidade parcial a sentença sob recurso.
No entanto, uma vez que o processo disponibiliza os elementos necessários, conhecer-se-á da questão omitida em conformidade com o disposto no art. 665º/1-2 CPC.
Assim, de acordo com o art. 100º da LGT, na sua redação original “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
A redação deste preceito foi entretanto alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro que lhe deu conteúdo e alcance diferentes: “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
Não houve nenhuma decisão judicial a reconhecer o direito ao recebimento de juros pela penhora indevida.
No despacho de fls. 191, de 9/5/2014, a MMª juiz do tribunal judicial de Póvoa de Lanhoso determinou, na parte que para aqui releva, “...atendendo à penhora efetuada, deverá a Exma. Fiduciária solicitar a devolução dos montantes ilegalmente apropriados...”.
No despacho junto a fls. 194 determina-se a notificação da AT “...para proceder ao depósito das quantias indevidamente penhoradas à insolvente, ao abrigo dos nossos autos”.
Em nenhum destes despachos se determina o pagamento de juros indemnizatórios a favor da contribuinte. Como tal, não se pode dizer que os juros sejam devidos por força de decisão judicial que determinou o seu pagamento.
E não havendo decisão judicial que determine o seu pagamento, não vemos como pode a Reclamante exigi-lo neste processo.
O pagamento de juros no caso de devolução de quantias (indevidamente) penhoradas não está prevista nem no art. 102º LGT nem no artigo 35 da LGT que se referem ao pagamento de juros compensatórios por retardamento da liquidação ou entrega de imposto (art. 35º LGT).
E os juros moratórios referidos no art. 102º LGT são devidos quando a sentença implicar a restituição de tributo já pago, a partir do prazo de execução espontânea. O que também não é o caso.
A lei também reconhece o direito ao pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte nos casos de pagamento indevido de prestação tributária (art. 43º LGT) que deve ser reconhecido nos termos do art. 61º do CPPT.
Por conseguinte, o pagamento de juros indemnizatórios deverá ser efetuado nos termos e condições previstos na lei. Se a lei não prevê tal pagamento, também não pode exigido da AT.
Pelo menos neste processo.
Com efeito, o meio processual utilizado - reclamação da decisão do órgão de execução fiscal a que aludem os arts. 276º e segs. do CPPT -, destina-se a apreciar a legalidade das decisões proferidas no processo de execução fiscal, não se podendo nele “enxertar” uma ação de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Não dizemos que a Reclamante não possa exigir o pagamento de juros por força de penhora indevida, o que dizemos é que esse pedido, a ser feito, não poderá ser através de um processo de reclamação (dos actos do órgão de execução fiscal).
No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia relativa à invocada caducidade a MMª juiz esclareceu no despacho de sustentação:
“...Atendendo à formulação do pedido adoptada pela Reclamante em A) do petitório, que prevê uma alternativa (“ou”), bem como à circunstância de estar em causa uma execução fiscal para cobrança de dívida e não, portanto, a liquidação do tributo subjacente à sobredita dívida, o Tribunal conheceu do pedido formulado dentro da configuração legalmente admissível, ou seja, conheceu da prescrição da dívida exequenda.
Acresce que, quanto ao pedido formulado em C) do petitório considerou a decisão recorrida que o mesmo “comporta implicitamente, uma pretensão anulatória dos autos de aplicação do crédito realizados”, sendo que foi no âmbito de tal configuração do pedido que foi o mesmo apreciado pelo Tribunal”.
A MMª juiz tem razão na apreciação que fez. O pedido é formulado de forma disjuntiva pela inserção da conjunção conjuntiva “ou”, embora também dele conste a conjunção aditiva “e”.
Embora as duas figuras tenham similaridades em vários aspectos, no direito tributário a figura da caducidade está concebida para a ilegalidade decorrente da liquidação efectuada (e notificada) fora dos prazos a que alude o art. 45º da LGT, enquanto a prescrição se refere ao regime de extinção das dívidas tributárias por inércia do credor na realização do seu crédito (cfr. art. 48º LGT).
Quer porque não ataca a liquidação da dívida, quer porque o processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal (art. 276º e segs. do CPPT) não comporta a apreciação da caducidade do direito à liquidação, conclui-se que o que a Reclamante pretende é a apreciação da prescrição da dívida exequenda.
E foi isso que a MMª juiz fez, pelo que não consideramos ter havido, neste concreto caso, qualquer omissão de pronúncia.
Em todo o caso, como referimos, também nunca seria possível apreciar em processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal a exceção de caducidade do direito à liquidação.
Vejamos agora a questão da prescrição da dívida exequenda que a MMª juiz julgou não se verificar.
Recordemos os factos relevantes que para o efeito são os seguintes:
1- As dívidas respeitam a IRS dos anos de 1994 e 1995 (factos provados 1 e 2);
2- A certidão de dívida foi extraída em nome da Reclamante e de J… (factos provados 1 e 2).
3- Em 30/1/1997 J... requereu regularização de dívidas a que se refere o art. 14º/1 do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10/8 (facto provado n.º 3);
4O pedido foi deferido em 24/4/1997 (facto provado n.º 5)
5- Em 2/2/1998 foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança das dívidas exequendas, no montante global de € 69.163,25 (facto provado n.º 8);
6- Em 18/10/2006 foi determinada a exclusão do pagamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10/8 (facto provado n.º 9);
7- A notificação deste despacho apenas foi enviada em 26/11/2013 e recebida em 16/12/2013 (factos provados n.º 10 e 11);
8- Por sentença de 12/12/2011 proferida no TJ da Póvoa de Lanhoso a Reclamante foi declarada insolvente (factos provados n.º 12);
9- Por despacho de 26/3/2014 o TJ da Póvoa de Lanhoso ordenou a notificação do processo de execução fiscal “...de que não poderão ser penhorados bens da devedora durante o período de cessão e da data em que este previsivelmente terminará” (factos provados n.º 13).
10- Após a penhora de vencimentos da reclamante a AT declara ter citado J... em 23/5/2014, por ser o “contribuinte principal” no processo de execução fiscal (facto provado n.º 15).
11- O prazo de exoneração do passivo está previsto para 30/2/2017 (facto provado n.º 14. Esta data está errada. Em 2017 o mês de Fevereiro apenas tem 28 dias, mas como não é decisiva para os cálculos a efetuar, mantemo-la como meramente indicativa, desde logo porque também não sabemos ao certo como deve ser corrigida).
Dos autos de execução apenso consta um aviso de receção, com carimbo de expedição de 23/3/1998 assinado, sem data, nem identificação (fls. 4), que poderá corresponder a citação postal (provisória) J... conforme se percebe de fls. 50 do PA, em relação à qual não se reconhece efeito interruptivo no domínio da LGT Ac. do TCAN n.º 00141/10.6BECBR de 02-07-2010 Relator: Francisco Rothes
Sumário: III - A citação a que o art. 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do art. 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, mas a citação efectuada, nos termos do art. 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, a citação edital. nem no CPT.
Da “folha” relativa à tramitação do processo de execução fiscal consta o código P010, a data de 2014-05-23 e a descrição “Com citação pessoal após penhora” (fls. 51).
Não sabemos exatamente quem foi citado nesta data, não há qualquer documento no processo, embora do facto provado n.º 15 (parte final) conste a informação do Serviço de Finanças (acima referida) que diz “Mais se informa, a citação é emitida e endereçada ao contribuinte principal” do processo de execução fiscal, neste caso, J......”.
Mas como veremos de seguida, também não reputamos importante esta informação para apreciar a prescrição da dívida exequenda.
Assim, para começar, enunciamos os seguintes pressupostos que constituem uma síntese da doutrina do STA sobre a prescrição e que o douto acórdão do mesmo tribunal com n.º 0935/14 de 24-09-2014 expõe de forma bastante clara. Com o seguinte sumário: I - O art. 297° Cod. Civil não estabelece uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido. Assim a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei sendo nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o a lei antiga.
II - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
III - As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos os suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas - e que por isso só se aplicam aos factos novos (artº 12º, nº 2, 1ª parte do Código Civil).
A prescrição é uma causa de extinção do direito do credor exigir o cumprimento da respetiva obrigação;
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente art. 326º/1 do Código Civil).
As causas de interrupção têm um efeito instantâneo (inutilizam o tempo decorrido: art. 326º/1 do CC) e efeito duradouro (obstam ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo - arts. 327/1 do CC).
Na vigência do CPT e na LGT até 31/12/2006, se o processo estivesse parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cessava o efeito duradouro da prescrição. Aquele período de um ano degradava-se em efeito suspensivo e para a prescrição somava-se o tempo decorrido até à autuação ao que tivesse decorrido depois do ano de paralisação (Art. 34º/3 CPT e 49º/2 LGT – até à eliminação operada pela Lei n.º 53-A/2006)
Se nova lei estabelecer um prazo de prescrição mais curto, é este o prazo aplicável mesmo aos prazos em curso. Mas o prazo só começa a contar a partir da entrada em vigor da lei nova, excepto se pela lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar (art. 327º/1 do Código Civil).
A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. É nessa altura que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o da lei antiga, com indiferença sobre o que se pode vir a passar posteriormente.
Não são de aplicar “em bloco” os regimes mais favoráveis da prescrição (como sucederia em direito penal). As leis que alteram causas de suspensão ou interrupção da prescrição não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.° do Código Civil porque não são leis sobre alteração de prazo.
Para apurar o tempo que falta procede-se em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova.
Os efeitos interruptivos e suspensivos que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (art. 12º/2, 1ª parte, do Código Civil) Ac. do STA n.º 01138/11 de 08-02-2012 Relator: VALENTE TORRÃO
Sumário: III - No entanto, relativamente às leis que estabelecem causas de suspensão e de interrupção da prescrição, por força do artº 12º do Código Civil, são aplicáveis as leis vigentes à data da respectiva ocorrência e não a que regula o prazo.
Especificamente sobre a aplicação da 1ª parte do art. 12º do CC (e não a 2ª parte), cfr o já mencionado ac. do STA n.º 0935/14 de 24-09-2014: “...o fundamento jurídico da aplicação das novas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a relações jurídicas tributárias formadas anteriormente, que subsistam no momento em que as novas leis entram em vigor, radica na primeira parte do nº 2 do artº 12º do Código Civil, do qual resulta que os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição hão-de ser determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem e não na 2ª parte do mesmo normativo, que estabelece que «quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.»
E isto porque as normas que criam causas de suspensão ou interrupção da prescrição dispõem sobre a extinção da relação jurídica tributária e não sobre o seu conteúdo, pois não determinam o regime de qualquer dos elementos que a compõem, elencados na Lei Geral Tributária (art. 30º, nº 1), a saber, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios...”. O que, obviamente, tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei antiga tenham o efeito que ela lhes atribui.
A nova lei é a competente para regular os efeitos dos factos ocorridos na sua vigência. Se esta não reconhece efeito suspensivo ou interruptivo a factos que tinham esse efeito à face da lei antiga, os efeitos sobre o prazo extintivo produzidos pelos factos ocorridos na vigência da lei antiga deixarão de produzir-se na vigência da lei nova Assim, Jorge Lopes de Sousa “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, 2010, pp. 108..
À luz destes critérios de decisão, vejamos o caso concreto.
No âmbito do CPT a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos (art. 34º/1 CPT), contados desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
Sendo as dívidas relativas a IRS de 1994 e 1995 – sobre as quais não recai regime especial de prescrição - o decurso da marcha prescricional iniciou-se em 1/1/1995 e 1/1/1996, respetivamente (artigo 34º/2 do CPT).
Contudo, este prazo prescricional foi suspenso em 24/4/1997 com o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10/8, como resulta do seu art. 5º/5 expressamente “O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”..
A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição.
Esse efeito cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art. 34º/3 do CPT).
Assim, a instauração da execução em 2/2/1998 interrompeu a prescrição e inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente (art. 326º/1 do CC).
Em 1/1/1999 entrou em vigor a LGT (art. 6º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro) que instituiu um prazo de prescrição mais curto: 8 anos (art. 48º/ LGT).
Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no art.º 297º do Código Civil, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Abstratamente, quando a LGT entrou em vigor, o prazo de prescricional de 10 anos (CPT) concluir-se-ia em 2/10/2008. Se contarmos o prazo de 8 anos a partir de 1/1/1999 (LGT), a prescrição completar-se-ia em 1/1/2007.
Por conseguinte o prazo prescricional, mais curto, aplicável é o prazo de oito anos.
Mas sempre seria este o prazo aplicável porque a lei nova (LGT) não reconhece efeito interruptivo à instauração da execução.
O processo nunca esteve parado durante mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte (salvo o que infra se refere), pelo que a instauração da execução apenas teve como consequência necessária a inutilização do prazo decorrido antes do facto interruptivo, por força do disposto no art. 326º/1 do Código Civil.
O efeito prescricional ficou suspenso desde 24/4/1997 (data do deferimento do pedido de regularização das dívidas) até 18/10/2006, data em que foi proferido o despacho de exclusão.
O processo só mais tarde foi movimentado (o despacho de exclusão do benefício previsto no Decreto-Lei n.º 124/96 foi proferido em 18/10/2006 mas só foi notificado em 16/12/2013), pelo que podemos considerar que o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo menos desde 18/10/2006.
Contudo, esta paralisação é irrelevante por não lhe ser aplicável o n.º 2 do art. 49º LGT, que na sua redação original dizia o seguinte: “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável faz cessar o feito previsto no número anterior [interrupção da prescrição], somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Esta norma foi eliminada pela Lei n.º 53-A-2006, de 29/12.
E o art.º 91º desta lei determina que “a revogação deste número aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por factos não imputável ao sujeito passivo”.
Sabendo-se que a suspensão da prescrição terminou em 18/10/2006, data em que foi proferido o despacho de exclusão, quando foi revogado o n.º 2 do art. 49º LGT também ainda se não tinha completado um ano de paralisação do processo por facto não imputável ao contribuinte.
E a paralisação posterior a esta data é irrelevante porque deixou de haver lei que a reconheça ou atribua efeitos.
Por conseguinte, o que temos é uma interrupção da prescrição iniciada com a instauração da execução em 2/2/1998 Cfr. Jorge Lopes de Sousa in "Sobre a Prescrição da obrigação Tributária, notas práticas, 2010, Áreas Editora, pp. 60-62: Relativamente ao CPT “...as causas de interrupção têm um efeito duradouro, eliminando o tempo decorrido e obstando a decurso do prazo de prescrição durante a pendência do processo que provoca o efeito interruptivo, a não ser que venha a ocorrer a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte...(...) Assim, é de concluir que, no domínio do CPCI e do CPT, se não ocorrer essa paragem do processo por mais de um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo é inutilizado (art. 326º n.º 1 do CC) e o novo prazo só começa a contar-se após o trânsito em julgado (art. 327º n.º 1, do mesmo Código, adaptado aos factos interruptivos previstos no CPCI e no CPT)”
Cfr. também o ac. do STA n.º 0234/11 de 06-04-2011 2 SECÇÃO RELATOR: ISABEL MARQUES DA SILVA
“...Ao tempo da constituição das referidas dívidas - 1992 - o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de 10 anos (artigo 34.º n.º 1 do CPT), contados do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (artigo 34.º n.º 2 do CPT), ou seja, no caso dos autos, a partir do dia 1 de Janeiro de 1993.
Sucede, contudo, que a entrada em vigor da Lei Geral Tributária veio encurtar de 10 para 8 anos o prazo de prescrição (cfr. 48.º n.º 1 da Lei Geral Tributária - LGT), determinando o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/97, de 17 de Dezembro (de aprovação da Lei Geral Tributária) a aplicação ao novo prazo de prescrição do disposto no artigo 297.º do Código Civil, ou seja, a aplicação do prazo mais curto previsto na lei nova aos prazos em curso, contado desde a data da entrada em vigor da nova lei salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
Ora, tendo a LGT entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr. o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/97, de 17 de Dezembro), é com referência a esta data que há-de determinar-se qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
Ora, computando, em concreto, o prazo de prescrição segundo a lei antiga, temos que o prazo de prescrição começaria a correr no dia 1 de Janeiro de 1993 (início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário), mas tal não veio a suceder efectivamente em virtude da instauração da execução fiscal contra a sociedade originariamente devedora, pois que, ex vi do disposto n.º 3 do artigo 34.º do CPT ao tempo vigente, a instauração da execução interrompia a prescrição, no caso desde o seu início (pois que nenhum prazo havia corrido ainda), só começando, de facto, o prazo a correr a partir do momento em que se perfez um ano após paragem do processo executivo por facto não imputável ao sujeito passivo (ex vi da parte final do n.º 3 do artigo 34.º do CPT), ou seja, atento o fixado no n.º 4 do probatório, em 14 de Outubro de 1995. Contados dez anos a partir desta data, pois que para trás o prazo de prescrição ficou, a final, suspenso (por força do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 34.º do CPT), teríamos que, segundo a lei antiga, a 1 de Janeiro de 1999 faltavam menos de 8 anos para o prazo de prescrição se completar, razão pela qual o prazo de 10 anos, previsto no n.º 1 do artigo 34.º do CPT, é o aplicável in casu, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil (aplicável por força do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98)” (sublinhado e destaque nossos).
e suspensão da mesma com adesão ao plano de regularização de dívidas.
Todavia, como já referimos, os actos interruptivos da prescrição anteriores ocorridos no domínio do CPT, aos quais a LGT não reconheça esse efeito – como é o caso da instauração da execução fiscal – não produzem efeitos sobre a contagem do novo prazo de prescrição. Ac. do STA 0907/13 n.º 28-05-2014 Relator: ARAGÃO SEIA
Sumário: I - No domínio do CPT a mera instauração da execução tinha como efeito a interrupção do prazo de prescrição que estivesse em curso;
II - A adesão ao Plano Mateus, para pagamento da dívida fiscal em prestações, determinava a suspensão do prazo de prescrição, até que fosse praticado um acto administrativo expresso a excluir o aderente de tal regime prestacional;
III - Os actos interruptivos da prescrição anteriores, ocorridos no domínio do CPT, a que a LGT não reconheça esse efeito – como é o caso da instauração da execução fiscal – não produzem efeitos sobre a contagem do novo prazo de prescrição de 8 anos iniciado em Agosto de 2003;
IV - A citação do revertido após 01/01/2007, tem como efeito a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art. 49º, n.ºs. 1 e 3 da LGT.
Isto é, terminado em 18/10/2006 o período de suspensão da execução por força da exclusão do benefício do pagamento em prestações, como a LGT não reconhece efeitos interruptivos à instauração da execução (ao contrário do CPT), retoma-se nesta data a contagem do prazo prescricional.
Mas agora com o prazo de oito anos previsto na LGT, porque todo o período anterior se encontra perdido para a prescrição.
Com a sentença de 12/12/2011 que declarou a insolvência da Requerente, suspenderam-se todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (art. 100º do CIRE) Ac. do STA n.º 0119/14 de 18-06-2014 Relator: DULCE NETO Sumário: I - O art. 100º do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias, maxime às dívidas provenientes de actos de liquidação de IRC.
Entre 18/10/2006 e 12/12/2011 decorreram para a prescrição 5 anos, 1 mês e 24 dias.
O período de cessão terminou em 30/2/2017 (art. 239º do CIRE – a data de 30/2/2017 é obviamente um erro de escrita, como já referimos)
Ora, se a citação do co-executado se concretizou em 23/5/2014 (o que não é absolutamente certo) o prazo de prescrição que estava suspenso por força da declaração de insolvência foi também interrompido (é assim, mesmo que a citação só tenha sido realizada na pessoa do co-executado por força do disposto nos art.s 48º/2 e 49º/1 LGT).
Mas quer a citação tenha sido realizada quer não, o prazo prescricional nunca estaria completo nesta data, pelo que não se nos figura relevante para resolver esta questão saber se a citação efectiva ocorreu ou não.
Depreende-se das alegações da Reclamante que, entretanto, o casal se divorciou e que a Reclamante nunca foi citada para a execução, mas tal arguição só poderá ser efetuada no processo de execução fiscal, como resulta do disposto no art. 165º/4 do CPPT, se nisso tiver interesse.
Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.
Quanto a este vício da sentença a Recorrente defende que (i) a AT não cumpriu a notificação para comprovar nos autos a citação da reclamante, (ii) a AT declarou que a Reclamante nada deve ao fisco e que (iv) os documentos apresentados pela Reclamante não foram impugnados e não foram considerados pelo tribunal.
A primeira questão não constitui qualquer erro de julgamento. Aliás, a AT esclareceu até o que consta do facto provado n.º 15, isto é, que a citação foi emitida e endereçada ao “contribuinte principal”, Sr. J….
No que respeita à segunda questão, a Reclamante refere-se aos documentos de fls. 18 e segs. que num documento com o nome da Reclamante diz apenas num quadro
“LISTA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL ACTIVOS
Não foi encontrada informação processual”
A Recorrente retira daqui a informação de que nada deve ao Fisco. Porém, não cremos que a informação transcrita autorize tal interpretação.
Quanto aos documentos apresentados pela Reclamante que não foram impugnados e não foram considerados pelo tribunal, a Reclamante não os identifica. Refere-se ao documento em que a AT admite haver prescrição, mesmo em relação ao aludido J… (que admitimos ser o documento de fls. 50 do PA), trata-se de matéria não alegada na petição inicial, pelo que o juiz não tinha o dever de sobre ela se pronunciar.
O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la, mas não pode ser usado para introduzir questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso – que não é o caso.
E sendo a questão suscitada uma questão nova, não pode ser apreciada Ac. do STA n.º 0328/14 de 27-05-2015 Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Sumário: II - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, neles não cabendo, por isso, e em princípio, a apreciação de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
Quanto ao erro na proporção das custas.
A MMº juiz julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação à devolução das quantias penhoradas indevidamente e a final condenou em “custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 98% para a Reclamante e em 2% para a Fazenda Pública”
A Recorrente considera que esta proporção está errada – sem contudo adiantar qual a proporção devida.
À reclamação foi atribuído o valor de € 22.521,41 que a MMª juiz não alterou, pelo que consideramos ser este o valor para efeitos de custas (cfr. art. 97-A/1-e) do CPPT).
O montante cuja devolução a Reclamante pediu foi de € 376,72. E foi em relação a esta quantia que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, cuja tributação recaiu sobre a AT.
Este valor equivale a 1,67% do valor total do pedido. A MMª juiz fixou a proporção em 2%, acima do decaimento da AT, pelo que a decisão nenhuma censura nos merece.