I- Nenhuns factos vêm alegados no sentido de revelar, em concreto, que o A. agiu culposamente, não estando no domicílio quando o carteiro lhe quis entregar a carta registada, com a notificação do despedimento, deixando a este o aviso para efectuar o levantamento da referida carta nos correios;
II- A data a considerar para efeitos de contagem do prazo de prescrição dos créditos, que é de um ano, créditos emergentes de contrato de trabalho devidos pela sua violação ou cessação, inicia-se a partir do dia imediato ao conhecimento da decisão de despedimento;
III- Tal conhecimento, in casu, considera-se efectuado na data em que o apelante assinou o aviso de recepção e entrou na posse da carta em que o despedimento lhe era comunicado.