592/22.3T8TVR-E.E1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
1. AA, Requerente no Incidente de Prestação de Contas relativo ao maior acompanhado BB, de que é acompanhante CC, veio recorrer do despacho de indeferimento liminar, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A- Por decisão de 26 de abril de 2024, foi decretado o acompanhamento do maior BB, atribuindo-se a função de Acompanhante a seu filho e irmão da ora Recorrente e Alegante, CC.
B- Desde a referida data até ao momento, pese embora o efeito da incapacidade do Acompanhado, se retroagir ao ano de 2007, e apesar das diversas solicitações, o Acompanhante não prestou quaisquer contas.
C- Ignora, assim, a ora Recorrente e Alegante, filha do Acompanhado, os movimentos financeiros que o Acompanhante, tem feito nas contas bancárias de que o Acompanhado é titular, recordando, entre outras situações, que o Acompanhante através de procuração, entretanto anulada, procedeu à venda de um artigo rústico, de que o Acompanhado era titular, não se tendo alcançado o interesse da venda de tal bem, uma vez que o Acompanhado não carecia de dinheiro, para manter a sua vida!
D- O Acompanhante, entretanto, resolveu arrendar, uma das 4 frações de que é composto o prédio, propriedade do Acompanhado e onde vive o Acompanhado e mulher, e que se encontrava à disposição da família, impedindo assim, a Recorrente de aí pernoitar nos fins de semana em que visitava o pai, o Acompanhado.
E- Ignoram-se, os termos e condições do Contrato de Arrendamento celebrado, e a vantagem daí retirada.
F- Requeria-se no Requerimento Inicial, que o Acompanhante prestasse contas.
G- Deveria, pois o Acompanhante, prestar contas dos valores e dinheiros do Acompanhado, desde a data em que administra e justificação para os movimentos que entendeu promover.
H- Por manifesto lapso, indicou-se no Requerimento Inicial, num único momento, que o Acompanhante deveria prestar contas à ora Recorrente, quando efetivamente se pretendia que o Acompanhante, prestasse contas ao Tribunal, como prevê e estipula o nº 2 do artigo 151º do Código Civil.
I- Deveria pois, o Meritíssimo Juiz a quo, ter interpretado tal pedido como de prestação de contas ao Tribunal, até pelo sentido e pelo teor do pedido.
J- Entende-se seria oportuno a prestação de contas, ao Tribunal, uma vez que foram desencadeadas uma séria de operações financeiras, pelo Acompanhante, cujo alcance não se conhece, sendo certo que a ora Recorrente, tem acesso a algumas contas bancárias do Acompanhado mas não da totalidade das contas, havendo algumas cujos movimentos que não entende e outros eventuais, que ignora…
K- Deveria e deverá, o Meritíssimo Juiz, requerer ao Acompanhante indicação dos movimentos bancários realizados em todas as contas do Acompanhado, sendo certo que o protelamento de tal controle pode determinar o desaparecimento de valores que se poderão tornar irrecuperáveis.
L- Deverão pois V. Exas, determinar a descida do processo para prosseguimento dos Autos, considerando, como era esse o propósito do pedido de Prestação de Contas- ao Tribunal e não à ora Recorrente- como se deveria ter alcançado.
Termos em que se fará a acostumada JUSTIÇA.
2. Não houve contra-alegações.
3. O objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da questão de saber se a petição inicial poderia ter sido liminarmente indeferida nos termos em que o foi.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que emergem do antecedente relato, sendo ainda de considerar o teor da decisão recorrida que é o seguinte:
“Por apenso ao processo especial de Maior Acompanhado, em que é Acompanhado BB, a Requerente AA veio interpor o presente incidente de prestação de contas no âmbito de processo de acompanhamento de maior contra o Acompanhante BB.
A prestação de contas no âmbito de processo de acompanhamento de maior está circunscrita aos casos previstos no artigo 151º, nº 2 do Código Civil, norma que dispõe que “O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado. Ou seja, a prestação de contas nesta sede tem natureza estritamente oficiosa apenas podendo ser determinada pelo Tribunal, não estando na disponibilidade das partes requerê-la.
Em face do exposto, o Tribunal indefere liminarmente o presente incidente de prestação de contas, por inadmissibilidade legal.”.
6. Do mérito do recurso
A questão que se coloca é se o Tribunal poderia ter rejeitado liminarmente o pedido de prestação de contas, nos termos em que o fez, ou se deveria afinal ter sopesado os factos trazidos ao seu conhecimento através do requerimento do parente sucessível do acompanhado de modo a determinar, ou não, a prestação de contas.
Como se viu do antecedente despacho, entendeu-se que a prestação de contas por parte do acompanhante só pode ser oficiosamente determinada na pendência do acompanhamento, que é a situação que aqui está em causa.
De facto, parece decorrer da lei (art.º 151º, nº2 do Cód. Civil) que nem o Ministério Público, nem qualquer parente sucessível do acompanhado podem, na pendência do acompanhamento, requerer a prestação de contas ao acompanhante, através do processo especialíssimo de prestação de contas constante dos artigos 948º e seguintes do CPC.
A prestação forçada de contas do acompanhante designado em sentença que decretou a aplicação de medida de acompanhamento a maior apenas pode ser requerida por parente sucessível do beneficiário, nos termos do n.º 1 do art.º 949º do CPC, quando o acompanhante, após cessar as suas funções, não as prestar de forma espontânea.
Como nos é dado conta no Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª ed. UCP Editora, pag. 382: “Quanto à prestação de contas, entendeu-se adequado o regime da tutela (artigo 1944º) acrescentando-se o acompanhado como titular do direito a essa prestação. (…) A norma estabelece a obrigatoriedade da prestação de contas pelo acompanhante quando este cessar a sua função. Todavia, as funções cometidas ao acompanhante justificarão em regra uma prestação de contas periódica durante toda a vigência da medida. O Tribunal pode determinar essa periodicidade na sentença que decreta o acompanhamento, sem prejuízo de a prestação de contas ser requerida sempre que tal se revele oportuno (por exemplo a requerimento do acompanhado ou do Ministério Público).” (realce nosso).
É, pois, inequívoco que o acompanhante, na medida em que é um administrador de bens alheios, tem de prestar contas.
Na verdade, a prestação de contas surge quase sempre pelo facto de serem conferidos a um indivíduo poderes de gestão sobre património alheio no seu conjunto ou sobre determinados elementos dele.
Ora, a pluralidade de normas dispersas pela lei civil a impor a obrigação de prestar contas a quem gere património alheio, permite induzir, como refere Alberto Reis1, um princípio geral: «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses».
E deve fazê-lo, como vimos, na pendência da medida de acompanhamento quando o juiz o determinar.
Mas como é que o juiz o determina?
Desde logo na sentença.
Mas se aí não ficar antecipadamente fixada tal obrigação ao acompanhante, o juiz deve determiná-la quando lhe cheguem ao conhecimento factos que justifiquem a prestação de contas por parte do mesmo (v.g. locação de imóveis do acompanhado geradoras de receitas).
Aliás, tais factos, perante a incapacidade do acompanhado têm de ser levados ao conhecimento do Tribunal através do impulso do Ministério Público ou de qualquer parente sucessíve: de outro modo a norma que estabelece a oficiosidade da prestação de contas nunca seria aplicável.
Para além disso, a não admitir-se que qualquer um deles, Ministério Público ou parente sucessível do acompanhado, possa requerer ao juiz que determine a prestação de contas por parte do acompanhante, pode levar a que este passe todo o período do acompanhamento- que pode ser muito longo- sem prestar contas da sua administração dos bens do acompanhado (se os houver, claro está) só o tendo de o fazer quando ocorra a cessação das suas funções.
Visando tal obrigação garantir, também, a fiscalização da gestão dos bens do acompanhado, está bem de ver que admitir-se apenas que aqueles sujeitos pudessem “requerer” que o acompanhante prestasse contas naquele momento poderia, no caso de uma má gestão não controlada, ser determinante de prejuízos irreversíveis no património do acompanhado.
Por conseguinte, conquanto reconheçamos que na pendência do acompanhamento só o juiz poderá determinar a prestação de contas pelo acompanhante, deverá fazê-lo, todavia, quando lhe cheguem ao conhecimento factos que justifiquem o cumprimento dessa obrigação por aquele: a administração de bens alheios de que resultem a existência de créditos e débitos.
O mesmo é dizer que sobre o juiz impende um dever vinculado, um dever de actuação e não uma simples faculdade, de determinar a prestação de contas pelo acompanhante se se verificarem os requisitos legais para o efeito.
Aqui chegados, a conclusão é inevitável: o despacho recorrido não se pode manter.
E não se pode manter porque nem sequer apreciou o requerimento do parente sucessível, nem sopesou se, perante os factos nele narrados, deveria determinar a prestação de contas pelo acompanhante.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação procedente e, revogando a decisão recorrida, determina-se que o requerimento da Requerente seja apreciado e se avalie fundamentadamente se deve ser determinada a prestação de contas pelo acompanhante.
Sem custas.
Évora, 2 de Junho de 2026
Maria João Sousa e Faro ( relatora)
Sónia Kietzmann Lopes
Ricardo Miranda Peixoto
1. In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, página 76, 3ª Edição – reimpressão, Coimbra Editora.