I- As assembleias gerais das sociedades anonimas podem revogar, desde que ocorra justa causa, a designação dos membros do conselho fiscal ou dos fiscais por ela eleitos, ou designados pela assembleia constitutiva ou pelos estatutos, devendo conceder aos visados, porem, a oportunidade de, antes da deliberação, esclarecerem perante ela a sua acção.
II- A disposição que nas sociedades anonimas so permite revogar a designação dos membros do conselho fiscal por justa causa tem caracter imperativo.
III- A lei não da uma noção de justa causa, pelo que a mesma, num criterio de prudente arbitrio, deve ser apreciada livremente pelo tribunal, não sendo, no entanto, de admitir para a caracterizar, uma causa subjectiva, mas sim, objectiva, considerando-se como tal a actuação deliberadamente contraria aos interesses gerais do ente colectivo.
IV- A falta de comparencia dos membros do conselho fiscal ou dos fiscais a uma reunião convocada pelo conselho de administração, sem motivo atendivel, pode, em certos casos, classificar-se de justa causa para os efeitos do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 49381, de 15 de Novembro de 1969.
V- A convocatoria da assembleia geral que tenha como fim deliberar sobre a revogação da designação dos membros do conselho fiscal, não carece de uma enumeração minuciosa e detalhada de todos os factos ou omissões justificativas da proposta. Contudo, se a controversia vier a ser submetida a apreciação jurisdicional e necessario que se indiquem com clareza os factos que serviram de base a deliberação tomada.
VI- Não constitui convocatoria a simples sugestão pelo conselho fiscal da realização de uma reunião.