01272/12 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 01272/12
ACORDAO
Descritores: Acção administrativa especial, Pedido, Revisão, Convolação, Tutela jurisdicional efectiva
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15846
Nr Documento: SA22013052901272
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/882baba69016f6c680257ba5002ec9f9
Sumário
I - O pedido de revisão deduzido ao abrigo do artigo 78.º da LGT não é o meio procedimental adequado nem para requerer o perdão de juros de mora, nem para sindicar os actos de compensação da dívida exequenda, pois que o seu objecto são actos tributários em sentido próprio (actos de liquidação) ou de fixação da matéria tributável (nos casos previstos no seu n.º 4). II - A convolação do meio procedimental inadequado no meio julgado adequado, prescrita pelo artigo 52.º da LGT, não deve ter lugar quando tal convolação se traduza na prática de um acto inútil, o que sucede no caso dos autos em que ocorreu a caducidade do direito de deduzir reclamação judicial ao abrigo dos artigos 276.º e ss. do CPPT ou de deduzir reclamação graciosa. III - Se o Despacho impugnado e cuja legalidade é sindicada na acção não se pronunciou, ao menos de forma inovadora, sobre o mérito do pedido de perdão dos juros de mora, não podia o tribunal “a quo, em acção cujo objecto é a legalidade de tal despacho, apreciar o mérito de tal pedido. IV - Não ocorre, por tal facto, violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Junho de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública na qual pedia a anulação do Despacho n.º 223/2005 – XVII, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 23 de Maio de 2005 e bem assim a condenação do Réu a devolver-lhe/pagar-lhe a quantia de 146.972,76€, por si paga, referente aos juros de mora objecto de perdão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 284-A/2002, de 14 de Novembro, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª O Recorrido remeteu à Recorrente três notificações e nenhuma continha informação sobre os meios de defesa, quer administrativos, quer judiciais. 2ª Esta conduta do Recorrido contribuiu para o argumento posteriormente por si utilizado de que o meio processual empregue pela Recorrente não era o correcto. 3ª Quando recebeu o pedido de revisão de actos tributários formulado pela Recorrente, deveria o Recorrido, se o considerasse desajustado, convolá-lo no meio administrativo correcto ou então notificar a Recorrente para sanar tal desadequação. 4ª Não obstante considerar que o meio processual não era o correcto, o Recorrido decidiu a pretensão da Recorrente, indeferindo-a, acabando, assim, por proferir uma decisão de mérito. 5ª As compensações de reembolsos de IVA com as dívidas fiscais da recorrente constituem actos administrativos em matéria tributária, sendo passíveis de impugnação judicial, e não (apenas) da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT . 6ª Primeiramente pratica-se o acto de compensação, por via do qual se emite um título de crédito, tendo este acto sido praticado pelo Director de Serviços do IVA; depois este título de crédito é aplicado na execução, por meio de despacho do órgão de execução fiscal. 7ª O Processo judicial tributário norteia-se pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva, na busca de uma justiça material, devendo evitar-se a todo o custo decisões de forma. 8ª Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido – passando por cima do facto do Recorrido ter apreciado o mérito da pretensão da Recorrente – preocupou-se apenas com o formalismo processual, não decidindo o que todos os tribunais devem decidir: se quem a eles recorre tem ou não razão no seu pedido. 9ª O Acórdão recorrido violou os artigos 55º , 56º , 59º , 95º /nº 1 e o artigo 76º do CPA ; violou igualmente os artigos 97º /nº2 e 276º do CPPT ; e violou ainda os artigos 96º /nº1 do CPPT e 264º/nº4 da CRP. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue os pedidos formulados pela Recorrente procedentes. 2 – Contra-alegou o recorrido, concluindo nos termos seguintes: O Acórdão, a fls. …, ao ter deliberado pela improcedência da presente acção administrativa e ao ter absolvido o R. e ora recorrido do pedido contra si formulado, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantido. Quanto ao primeiro fundamento do recurso, o de que a AT deveria ter informado o recorrente de qual o meio processual adequado e de que esta informação só foi prestada com o acto impugnado, estamos perante uma questão nova que não foi conhecida pelo Tribunal “a quo”, uma vez que ela não foi colocada pelo ora recorrente na sua p-i. e, por isso, nunca foi submetida à apreciação do Tribunal “a quo”. Assim, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre aquela questão, só agora colocada nas presentes alegações de recurso jurisdicional, não pode o tribunal recorrido dela conhecer. Por outro lado, no mínimo, ao invocar que nunca a AT o informou dos direitos que possuía, o recorrente invoca factos que não constam do probatório, donde, devia ter cumprido o ónus do art. 690.º-A do CPC , o que também não fez. Assim, não pode o Tribunal “ad quem” conhecer e decidir quanto ao primeiro fundamento do recurso invocado. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, o ora recorrente não tem qualquer razão no que, quanto a esta questão, invoca. É que, está devidamente provado que o ora recorrente sempre foi informado pela AT sobre a forma como podia obter o perdão de juros de mora, bastava-lhe aderir ao DL 248-A/02 e efectuar o pagamento de custas na vigência do referido Diploma, pelo que, não faz qualquer sentido imputar à AT a violação do dever de colaboração ou do princípio da boa-fé. Quanto ao segundo fundamento do recurso, cumpre referir que só em 26/04/2005 é que o ora recorrente efectua um pedido de revisão considerado quer pela AT quer pelo Tribunal recorrido como impróprio. À data, como também se conclui e bem, no acórdão recorrido, já se tinham consolidado na ordem jurídica os actos de compensação, por falta de impugnação atempada. Deste modo, já não podia haver qualquer convolação para o meio processual adequado, donde não havia lugar à aplicação do art. 76.º do CPA . Sendo certo que as compensações podiam ser impugnadas, bem sabe o recorrente, até como ele diz, invocando as notificações que lhe foram efectuadas, que foi informado dos meios de reacção contra as mesmas. Contudo, optou por não as impugnar ou reclamar e deixou que as mesmas se consolidassem na ordem jurídica. O mesmo se diga quanto à reclamação do art. 276.º do CPPT . O princípio da segurança jurídica impunha que a AT não convolasse o pedido de revisão em qualquer outro meio adequado, uma vez que a convolação só é possível, como é jurisprudência uniforme, se o pedido for tempestivo e, no caso, já não era possível qualquer convolação por já terem sido ultrapassados todos os prazos, quer de reclamação do art. 276.º do CPPT , quer de impugnação ou reclamação graciosa. Quanto ao terceiro fundamento do recurso, invoca o recorrente que há violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, uma vez que o Acórdão recorrido preocupou-se, apenas, com o formalismo processual e não decidiu a sua pretensão. Todavia tal argumentação é manifestamente infundada. Em primeiro lugar, o acto que foi colocado à apreciação do Tribunal indeferiu a pretensão do então Autor, que era a de que lhe fossem perdoados os juros de mora, mantendo a anterior decisão do Subdirector-Geral para a área da justiça tributária e referindo que o art. 78º da LGT não é o meio próprio para resolver a situação no âmbito dos processos executivos, já que este normativo se refere à revisão dos actos tributários da matéria tributável e não aos actos praticados no processo de execução fiscal, pelo órgão competente, dos quais cabe apenas reacção para o Tribunal Administrativo e fiscal ao abrigo dos artigos 276º a 278º do CPPT , cfr. resulta do ponto 12 da matéria de facto dada como provada. E, tratando-se de um contencioso de anulação cumpre ao Tribunal, antes de mais, controlar a legalidade de tal acto, o que o Acórdão recorrido fez tendo concluído pela conformidade de tal acto à lei e, em consequência, pelo infundado da pretensão do recorrente. Em segundo lugar, porque não faz qualquer sentido a invocação de denegação de justiça no caso concreto, dado que a lei processual coloca à disposição da parte meio para acautelar essa “denegação” que em matéria processual se reconduz a omissão de pronúncia e tem como consequência a nulidade de Acórdão. Ora, o ora recorrente nunca imputou ao Acórdão recorrido qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, pelo que, acaba por considerar que não ficou nenhuma questão por conhecer e decidir pelo Acórdão recorrido. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser mantido o Acórdão, a fls. …., com todas as legais consequências. 3 - O Ministério Público teve vista, mas não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se bem andou o acórdão recorrido ao julgar improcedente a acção, por ter entendido que o despacho do SEAF sindicado se pronunciou correctamente pela inadequação do meio procedimental utilizado pela autora para obter o perdão das quantias em execução. Não se tomará conhecimento da questão suscitada nas alegações de recurso da recorrente da alegada falta de informação , nas notificações recebidas, sobre os direitos de defesa, quer administrativos, quer judiciais (conclusões 1.ª e 2.ª das alegações de recurso), pois que se trata de questão nova, não suscitada pela recorrente na sua petição inicial, sobre a qual o Tribunal recorrido não se pronunciou e que não é de conhecimento oficioso, pelo que não haverá que dela conhecer. 5 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido: 1 – Em 31/10/1994 a autora aderiu ao regime previsto no DL n.º 225/94 , de 05/09, para efeitos de regularizar uma dívida ao Estado, tendo cumprido os planos de pagamento que oportunamente lhe foram assinalados pelos serviços da AF; 2 – Em meados do ano 2000 foi-lhe comunicado por aqueles mesmos serviços que ainda se encontrava por regularizar a quantia de 149.972,76€ relativa a juros de mora e que respeitava ao capital em dívida que havia sido regularizado ao abrigo do referido DL n.º 225/94 ; 3 – Mais lhe foi comunicado que só por lapso tal quantia não havia sido incluída no plano de pagamento anteriormente estabelecido; 4 – Em Abril/Maio de 2003 veio a autora a tomar conhecimento de que ainda se encontravam por regularizar parte das prestações em falta relativas ao acordo celebrado ao abrigo do DL n.º 225/94 e o referido montante relativo a juros de mora; 5 – Em 7/11/2003 a Autora dirigiu à Senhora Ministra das Finanças o requerimento documentado a fls. 22 destes autos, do seguinte teor: «A…………., SARL (…), vem expor e solicitar a V. Exa. o seguinte: 1 – A exponente debate-se há vários anos com problemas de ordem financeira que acabaram por conduzir a situações de incumprimento fiscal; 2 – Por esse motivo, aderiu, em devido tempo, às facilidades de pagamento instituídas pelo Dec. Lei n.º 225/94, de 05/09 3 – no quadro do qual foi estabelecido um plano de pagamento em 60 prestações do valor total então considerado e dívida (Esc. 47.801.869$00 de imposto, Esc. 2.598.466$00 de juros compensatórios e Esc. 6.034.588$00 de juros de mora) e tendo em conta as reduções inerentes ao sistema de facilidades de regularização das dívidas. 4 – O pagamento dos valores em causa foi efectuado, na íntegra, de modo que presentemente está regularizado todo o valor incluído no plano de pagamentos. 5 – Da mesma forma, a exponente não tem dívidas ao Estado relativamente a situações posteriores. 6 – Todavia, em 2003, o Serviço de Finanças de Guimarães, informou-nos que, no processo de adesão ao regime do Dec. Lei n.º 225/94 teria ficado de fora o valor de ESC. 30.250.635$00 relativo a juros de mora não apurados na época pelos Serviços, valor que, assim, terá ficado em dívida. 7 – A exponente, obviamente desconhecia a existência de qualquer falha, dado que a mesma respeita a juros de mora cujo apuramento é da competência dos serviços, julgando, ao contrário, que tudo estava regularizado. 8 – Concerteza que se a exponente não estivesse no convencimento de que tudo estava regularizado, ter-se-ia dirigido ao Serviço de Finanças para resolver a questão no quadro do Dec. Lei n.º 248-A/02, de 14 de Novembro. 9 – As dificuldades por que a empresa passou e passa, levaram inclusive ao recurso a um processo especial de recuperação. 10 – As mesmas dificuldades impedem a empresa, de cumprir com a referida importância ESC. 30.250.635$00 relativa a juros de mora. 11 – É que, no quadro da actual crise económica, as dificuldades financeiras mantêm-se de forma muito aguda. 12 – Por outro lado, a verdade é que o espírito do Dec. Lei 248-A/02 consistia no perdão dos juros de mora e compensatórios desde que o Imposto estivesse pago o que de facto se verifica. NAS CONDIÇÕES EXPOSTAS 13 – Afigura-se que, por razões de Justiça e porque os Impostos estão efectivamente pagos, poderia ainda ser concedida à exponente o perdão dos juros de mora que estão em causa. POR ISSO QUE Venha solicitar a V. Exa. que, os juros de mora não incluídos pelos serviços no processo de adesão ao regime previsto no Dec. Lei n.º 225/94 sejam perdoados, atendendo ao que dispõe o Dec. Lei n.º 248-A/02.» 6 - Sobre esse requerimento recaiu o parecer de fls. 44/48 do processo administrativo apenso, emitido pelos serviços de justiça tributária, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, onde se afirma que o único pressuposto não cumprido pela contribuinte requerente para que se verificasse o perdão de juros de mora ao abrigo do DL n.º 248-A/2002 foi o não pagamento das custas do processo executivo até 3 de Janeiro de 2003, as quais, todavia, já se encontravam pagas pela totalidade naquele momento, e onde se opina no sentido de que «deverá o pedido ser Indeferido, por falta de base legal para favorável deferimento, salvo se superiormente for decidido o contrário …» 7 – Seguidamente, o Sr. Director de Serviços emitiu o seguinte parecer: «Concordo com o indeferimento do pedido, dado que sendo a adesão ao DL n.º 248-A/02, de 14/11, uma faculdade dos contribuintes, no caso em apreço, como referem os serviços, a impetrante devidamente alertada entendeu não aderir nem efectuar o pagamento das custas na vigência do aludido DL, pelo que não cumpridos os requisitos, não pode auferir dos benefícios que o citado diploma concedia. À consideração superior.». 8 – Em 26/03/2004, o Senhor Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária emitiu o seguinte despacho: «Concordo com o Sr. Director de Serviços, pelo que indefiro» - cfr. fls. 44 do p.a.; 9 – Essa decisão de indeferimento foi notificada à Requerente por ofício do Serviço de Finanças de Braga de 30/04/2004 – cfr. doc. de fls. 28; 10 – Entretanto os serviços da Administração compensaram aquele valor (dos juros) em dívida, com valores de reembolsos de IVA a que a autora tinha direito e que lhe deviam ter sido entregues; 11 – Após ter efectuado o pagamento dos questionados juros de mora, a referida sociedade dirigiu em 26/04/2005 ao Ministro das Finanças um Pedido de Revisão alicerçado no disposto no art. 78.º da LGT , solicitando que a situação fosse revista de modo a que ainda lhe fosse reconhecido o direito ao perdão desses juros, por se estar «seguramente perante uma situação de injustiça notória, e, em termos comparativos, grave» - cfr. fls. 7 a 12 do p.a., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12 – Sobre esse requerimento foi exarada a informação que consta de fls. 23/27 do p.a., cujo teor se dá aqui por reproduzido, sobre a qual foi exarado o seguinte parecer emitido pelo Sr. Director de Serviços: «Concordo, isto é, o pedido não pode proceder, sendo de manter o despacho do Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, de 26/03/04, comunicado através (…), sendo que o art. 78.º da LGT não é o meio próprio para resolver a situação no âmbito dos processos executivos, já que este normativo se refere à revisão dos actos tributários da matéria tributável e não a actos praticados no processo de execução fiscal, pelo órgão competente, dos quais cabe apenas reacção para o Tribunal Administrativo e Fiscal ao abrigo dos artigos 276º a 278º do CPPT . 13 – Em 13/05/2005, o Sr. Subdirector Geral emitiu o seguinte parecer: «Confirmo, sendo de manter o indeferimento, nos termos e pelas razões expostas e assinaladas pelo Sr. Director de serviços. À consideração superior» - cfr. fls. 23 do p.a.; 14 – Seguidamente, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou o Despacho n.º 223/2005 – XVII, datado de 23/05/2005, do seguinte teor: «Concordo, pelo que é de manter o indeferimento» - cfr. fls. 23 do p.a.; 15 – O valor em dívida respeitante aos juros, à data da entrada em vigor do DL n.º 248-A/2002 , de 14 de Novembro, encontrava-se a ser cobrado coercivamente em processo de execução fiscal; 16 – As custas respeitantes a esse processo de execução fiscal vieram a ser pagas após 03/01/2003 6 – Apreciando 6.1 Do mérito do recurso O acórdão recorrido, a fls. 148 a 156 dos autos, julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida pela recorrente na qual pedia a anulação do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 223/05-XVII, de 23 de Maio de 2005, bem como a condenação do R. a devolver/pagar à A. a quantia de €146.972,76 (cento e quarenta e seis mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) – entretanto paga pela A.-, referente aos juros de mora objecto de perdão ao abrigo do DL n.º 248-A/2002 , de 14.11, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Das três questões ilegalidades invocadas pela autora na sua petição inicial – Violação dos princípios da colaboração e da boa fé; errada interpretação do disposto no artigo 2.º do DL n.º 248-A/2002 , de 14/11 e errada interpretação do disposto nos arts. 276.º do CPPT e 69.º, n.º 1 da LGT - curou o TCA-N apenas da terceira, porquanto entendeu que face à delimitação do objecto do acto impugnado que foi feita em sede de despacho saneador, não há que conhecer das mesmas, porque o mesmo acto não versou sobre tais questões, não podendo por isso ter infringido as normas legais que vêm apontadas pela autora (cfr. acórdão recorrido, a fls. 155/156) e, em relação à única de que curou, fundamentou a improcedência da acção nos seguintes termos (fls. 154/155 dos autos): «(…) Como já correctamente se identificou no despacho saneador, a propósito da questão da inimpugnabilidade por confirmatividade, o acto administrativo agora impugnado “… nem sequer entrou na apreciação do mérito da pretensão da Autora, limitando-se a julgar que o pedido de revisão não era o meio próprio para resolver a situação …”. Assim, começando o conhecimento do presente recurso pela última questão, que se nos afigura de conhecimento prioritário porque se prende com a legalidade formal do pedido que veio a ser indeferido e com a própria substância do despacho impugnado, dir-se-á: Resulta de forma abundante dos autos que, a quantia aqui em discussão encontrava-se a ser cobrada coercivamente por via de um processo executivo, no qual a autora figurava como executada. Tal quantia em execução acabou por ser paga pela autora por via do regime da compensação (em 21/06 e 25/11 de 2004) no âmbito desse mesmo processo de execução fiscal, sendo certo que a autora não reagiu contra essa compensação, limitando-se, posteriormente, a formular pedido de Revisão (perdão) sobre o qual recaiu a decisão que agora impugna. E, é certo, que as compensações havidas determinaram a extinção do processo executivo decorrente desse pagamento. Ou seja, face a esta compensação havida (acto de sinal contrário à aplicação do regime jurídico do DL n.º 248-A/2002 ) e, bem assim, à pretensão da autora, a mesma devia ter lançado mão da reclamação prevista nos arts. 276.º e ss. do CPPT uma vez que se tratou de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que afectou directamente os seus direitos e interesses legítimos e não do procedimento de revisão dos actos tributários a que alude o art. 78.º da LGT . Na verdade, o que a autora pediu ao réu não se enquadra no âmbito daquele instituto jurídico da Revisão (efectivamente não pretende a autora que a AF proceda à alteração/revisão de qualquer acto tributário, não pretende a correcção de uma anterior decisão final de um procedimento, o que pretende é que lhe seja aplicável o regime especial previsto no DL n.º 248-A/2002 , de 14 de Novembro, sem que haja iniciado o procedimento conducente à sua aplicação, respeitando os modos e prazos aí previstos para o efeito), antes contende com a própria legalidade do acto de compensação operado em sede de processo executivo e por via do qual se deu pagamento à quantia exequenda e se extinguiu a execução. Ou seja, em vez de lançar mão de um meio judicial próprio para discutir a legalidade dos actos praticados pela AF no âmbito do processo executivo (não aplicação do regime previsto pelo DL n.º 248-A/2002 e subsequente compensação), lançou mão de um meio administrativo tributário desadequado para a apreciação da questão que colocou e que pretendia ver decidida. Na verdade, a pretensão da autora deveria ter sido deduzida no processo de execução fiscal, tal como resulta do disposto no art. 2.º n.º 2 do DL n.º 248-A/2002 , de 14 de Novembro, pois, este seria o local próprio para se conhecer da questão do “perdão” de juros que agora invoca e que respeitava de forma directa e imediata à extinção da dívida exequenda e da própria execução (este regime jurídico não era de aplicação “ope legis”, dependia de adesão expressa do contribuinte devedor). E não o tendo feito, tendo-se consolidado na ordem jurídica os actos praticados pelo órgão de execução fiscal (entre os quais a não aplicação do regime jurídico previsto por aquele DL atrás citado), por falta de impugnação atempada nos termos do disposto no art. 277.º , n.º 1 do CPPT , não poderia agora a entidade ré decidir em sentido contrário, porque nos termos do disposto nestas normas não lhe compete a ela a decisão sobre tal questão (relembra-se que a última compensação operada pelo órgão de execução fiscal ocorreu em 25/11/2004 e o pedido de “Revisão” formulado pela autora apenas foi dirigido aos serviços em 26/04/2005, ou seja, mais de 4 meses após a dita compensação). (…)» (Fim de citação). Discorda do decidido a recorrente, alegando, naquilo que cumpre conhecer (cfr. o n.º 4 do presente Acórdão) que se o pedido de revisão de actos tributários formulado pela Recorrente era meio inadequado deveria o Recorrido (…) convolá-lo no meio administrativo correcto ou então notificar a Recorrente para sanar tal desadequação e que não obstante considerar que o meio processual não era o correcto, o Recorrido decidiu a pretensão da Recorrente, indeferindo-a, acabando, assim, por proferir uma decisão de mérito, para além de que as compensações de reembolsos de IVA com as dívidas fiscais da recorrente constituem actos administrativos em matéria tributária, sendo passíveis de impugnação judicial, e não (apenas) da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT e que norteando-se o p rocesso judicial tributário pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva, na busca de uma justiça material, devendo evitar-se a todo o custo decisões de forma, o A córdão recorrido violou , entre outros os artigos 96º /nº1 do CPPT e 264º/nº4 da CRP. Vejamos. A decisão recorrida nenhuma censura merece, antes fez correcto julgamento da questão decidenda. O pedido de revisão deduzido pela ora recorrente em 26 de Abril de 2005 ao abrigo do artigo 78.º da LGT - a que se refere o n.º 11 do probatório fixado – não é o meio procedimental adequado nem para requerer o perdão de juros de mora, nem para sindicar os actos de compensação da dívida exequenda, pois que o seu objecto são actos tributários em sentido próprio (actos de liquidação) ou de fixação da matéria tributável (nos casos previstos no n.º 4), e não outros. E sendo verdade que, deduzido meio procedimental inadequado, deve este ser oficiosamente convolado no meio adequado (cfr. o artigo 52.º da Lei Geral Tributária), verdade é, igualmente, que tal dever se verifica apenas quando a convolação se não traduza na prática de um acto inútil, o que sucede paradigmaticamente nos casos em que ocorreu já a caducidade do direito de utilizar o meio procedimental ou processual adequado. Sucede que, no caso dos autos, atendendo ao momento em que foi deduzido o pedido de revisão – 26 de Abril de 2005 -, e considerando que, como se consignou no acórdão recorrido , a última compensação operada pelo órgão de execução fiscal ocorreu em 25/11/2004, manifesto é que a convolação do pedido de revisão em reclamação judicial ou em reclamação graciosa se traduziria na prática de um acto inútil, pois que necessariamente seriam julgadas intempestivas, atento a que o prazo para deduzir reclamação judicial é de 10 dias contados da notificação da decisão sindicada (cfr. o n.º 1 do artigo 277.º do CPPT ), e o prazo para deduzir reclamação graciosa (ou impugnação judicial) de 120 dias, igualmente contados da notificação da decisão (cfr. o n.º 1 do artigo 70.º do CPPT ), prazos estes excedidos ao tempo em que o pedido de revisão foi deduzido, daí que a convolação do pedido para qualquer destes meios procedimentais sempre se revelaria um acto inútil. Improcede, pois, a alegação da recorrente pugnando pela convolação do pedido de revisão em meio processual adequado. Alega também a recorrente que o Tribunal “a quo” ignorou que o despacho recorrido apreciou o mérito do pedido de perdão de “juros”. Sucede que, naquilo que tem de inovador – e por isso recorrível – o não fez, antes se limitou a sufragar o entendimento antes expresso por Despacho do Subdirector-Geral da Justiça Tributária, não impugnado em devido tempo. Daí que não pudesse também o tribunal “a quo” pronunciar-se sobre o mérito de tal pretensão, pois que o objecto da acção – o despacho do SEAF recorrido – não conhece, ao menos “ex novo” do mérito do pedido de perdão de juros. No que respeita à alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que a recorrente imputa ao acórdão recorrido por este, alegadamente, se ter preocupado apenas com o formalismo processual, não decidindo o que todos os tribunais devem decidir: se quem a eles recorre tem ou não razão no seu pedido, cumpre dizer que o acórdão recorrido decidiu o que podia decidir, ou seja, apenas e só se o despacho sindicado era ilegal ao ter indeferido o pedido da ora recorrente por inadequação do meio procedimental utilizado. O facto de a recorrente não ter visto, a final, apreciado pelos tribunais a legalidade do entendimento sufragado pela Administração tributária quanto ao “perdão” dos juros de mora não incluídos – por lapso da administração tributária – no plano de pagamentos em prestações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 225/94 , de 5 de Setembro (cfr. os n.ºs 1 a 3 do probatório fixado), ficou a dever-se à circunstância de não ter impugnado em tempo o Despacho de indeferimento que devia ter impugnado – e a que se refere o n.º 8 do probatório fixado – nem sequer reclamado das compensações que posteriormente tiveram lugar. Não podia, pois, o acórdão recorrido, extravasando claramente o objecto da acção, assegurar-lhe a tutela que pretendia. Pelo exposto, tem de concluir-se que o recurso não merece provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Maio de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto .