Da interpretação conjugada da alínea a) do nº 1 do artº 7º-A do D.L. nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo D.L. nº 245/81 de 24 de Agosto, e do nº 4 da Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, resulta que o vencimento da categoria correspondente do activo a que se devem aplicar as percentagens de 76,5% - artº 7º, nº 1, al. a) - e depois a de 92% - nº 4 da citada portaria - para efeitos de se determinar o vencimento a ter em consideração no cálculo da correlativa pensão, é o fixado nos termos do D.L. nº 110-A/81, entrado em vigor em 1 de Maio de 1981 (ver parte final da citada al. a) do nº 1 do artº 7º A, bem como a parte final do nº 4 da citada portaria), e não o vencimento da categoria correspondente no activo à data da entrada em vigor da citada portaria, nem qualquer outro.