Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., identificado nos autos, recorre da sentença de 18-06-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação de 21-06-2001, do Conselho Directivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que indeferiu o pedido de reconhecimento de direitos adquiridos relativos ao exercício de actividade de auditoria às contas e serviços, formulado pelo recorrente ao abrigo do n.º 3, do artigo 164. do DL n.º 487/89, de 16-11 .
Nas suas alegações formula as conclusões seguintes :
- A)Neste recurso jurisdicional coloca-se a questão de saber se, para efeitos de cláusula de reconhecimento de direitos previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 164.º do D.L. 487/99, é suficiente a declaração emitida por entidade pública pela qual se reconhece que ter o recorrente elaborado ao longo de um período de 2 anos uma série de pareceres e relatórios de auditoria;
- B)Diferentemente da posição acolhida na sentença impugnada, a resposta à questão que se colocou não pode (não podia) deixar de ser positiva;
- C)E não pode deixar de ser positiva, porquanto a declaração emitida pela ESTSP (a certificar o exercício pelo recorrente de actividades profissionais de auditorias às contas) tem por efeito jurídico próprio e específico (unilateral e autoritário) precisamente o tornar certa e incontestável pelos demais operadores jurídicos (incluindo os outros entes públicos administrativos) a existência do facto ou documento atestado (artigos 369.º n.º 1 e 371.º do Código Civil);
- D)Em consequência do exposto, a livre apreciação de prova da autoridade requerida entra
em confronto com a força probatória plena que a lei reconhece a um determinado documento certificativo emitido por uma autoridade pública;
- E)Sendo certo que no caso em apreço, a solução desse confronto passa, no caso em apreço, pela cedência da margem de livre apreciação reconhecida ao competente órgão da Ordem dos ROC face ao valor probatório pleno do documento emitido pela autoridade pública;
Por consequência,
- F)A autoridade requerida e tribunal a quo (através da sentença recorrida) deveriam ter reconhecido prova plena à declaração pela ESTSP e, por arrastamento, julgar preenchidos os pressupostos de que, nos termos da lei, depende o reconhecimento de direitos adquiridos relativos ao exercício de actividades designadas de auditoria às contas e serviços relacionados;
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões :
1.ª Face à prova produzida, o R não conseguiu demonstrar, como lhe competia, o exercício efectivo de funções de “auditoria às contas e serviços relacionados”, na vigência da legislação anterior ao Decreto-Lei 487/99, de 16/11, por forma a poder beneficiar do regime de ressalva de direitos adquiridos contemplada nos n.ºs 3 e 4 do seu art.º 164.º;
2.ª A certidão da ESTSP, por não ter sido emitida no âmbito das respectivas atribuições, não pode ser considerado documento autêntico com força probatória plena, à luz do regime fixado pelos n.ºs 1 do art.º 369.º e n º 1 do art.º 371.º do Código Civil;
3.ª À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas compete, no domínio das suas atribuições, apreciar o conteúdo daquele documento de modo a ajuizar da respectiva adequação à prova do real desempenho de funções de “auditoria e serviços relacionados” por todos os candidatos à ressalva de direitos adquiridos [alínea a) do art.º 5.º, art.º 40 e n.º 4 do art.º 164.º do Estatuto da Ordem];
4ª A sentença recorrida efectuou adequada avaliação da prova produzida e correcto enquadramento jurídico dos factos, pelo que não enferma de erro de julgamento.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer no sentido do improvimento do recurso, nos termos seguintes :
“ ....
Não se crê que assista razão ao recorrente .
De facto, importa acentuar que a declaração em questão não pode ser qualificada como documento autêntico já que não foi emitida pela ESTCP nos limites da sua competência (artigo 363.º, n. 2 do CC), desde logo porque disposição legal alguma lhe conferiu ou atribuiu poderes para certificar o exercício dessas actividades de auditoria, dela constando apenas um mero juízo pessoal relativo à percepção da entidade documentadora quanto a esse exercício e daí que, como documento informativo, estivesse sujeita à livre apreciação da entidade recorrida e, mais tarde do próprio tribunal, por via da impugnação contenciosa da deliberação a esse respeito proferida.
Não vindo questionado o acerto do juízo de livre apreciação que foi feita da declaração da ESTCP enquanto documento probatório destituído de força probatória plena, a sentença terá, a meu ver, de ser confirmada.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido.”
II . A sentença recorrida considerou, com interesse para a decisão, assentes os seguintes factos :
- I)O recorrente dirigiu ao ente recorrido requerimento, registado e recebido em 21/11/2000 sob o n.º 012097, no qual, alegando reunir as condições exigidas pelo D.L. n,º 487/99 veio requerer nos termos e para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do art. 164º do D.L. n.º 487/99, de 16/11, a sua inscrição na Ordem dos R.O.C. para efeitos do exercício de actividades de auditoria, juntando documentos em anexo (cfr. fls. 01 a 10 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
- II)Sobre tal pretensão o Sr. Bastonário da Ordem do R.O.C. enviou ao recorrente duas cartas, sendo a primeira datada de 04/12/2000 e enviada sob registo com A/R não recepcionado e a segunda datada de 08/01/2001 e enviada sob registo com A/R recepcionada em 17/01/2001, na qual concedia ao mesmo o prazo de 10 dias para envio de cópias dos relatórios de auditoria que o mesmo tivesse elaborado, de preferência em empresas ou entidades distintas, se for o caso (cfr. fls. 11/16 do administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido) ;
- III)O recorrente, em 25/01/2001, enviou aos serviços competentes da autoridade recorrida requerimento contendo em anexo declaração subscrita pela Sra Directora da E.S.T.S,P. (cfr. fls. 17 e 18 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido );
- IV)Após pelo Departamento Jurídico da Ordem dos R.O.C. foi elaborada informação datada de 25/01/2001 no sentido de que do ponto de vista formal o requerimento do recorrente visa a ressalva dos direitos adquiridos pelo interessado (cfr. fls. 19 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido) ;
- V)De seguida pelo Presidente da Comissão de Inscrição da Ordem dos R.O.C., em 04/06/2001, foi elaborada proposta no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente (cfr. fls. 20 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido) ;
VI) A Comissão de Inscrição da Ordem dos R.O.C, deliberou em 04/06/2001 indeferir a pretensão do recorrente e determinar a submissão da deliberação/proposta a homologação da autoridade recorrida (cfr. fls. 21 a 28 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido) ;
VII) A autoridade recorrida reunida em 21/06/2001 deliberou homologar aquela deliberação referida em Vl) (cfr. fls. 29 a 32 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido) - (acto recorrido) ;
VIII) Em 12/08/2003 o recorrente foi notificado da deliberação referida em VII) (cfr. art. 11º p.i., fls. 32 dos presentes autos e fls. 33/34 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IX) A autoridade recorrida havia tomado em 02/03/2000 deliberação divulgada e publicitada através da circular n.º 18/2000, de 08/03, com o teor constante de fls. 58 a 67 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- X)O recorrente instaurou recurso contencioso de anulação da deliberação referida em VII) em 12/10/2001; (cfr. fls. 02 dos presentes autos).
III . Como ressalta das conclusões da alegação do recorrente a sua discordância com a decisão recorrida cinge-se à parte em que esta julgou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto uma vez que, em seu entender e ao contrário do decidido, provou que reunia todos os requisitos previstos no n.º 3, do artigo 164, do DL n.º 487/99, de 16-11, para a sua inscrição como Revisor Oficial de Contas .
Imputa-lhe, assim, um erro de julgamento por incorrecta aplicação daquela disposição legal .
Vejamos .
O DL n.º 487/99, de 16 de Novembro, que aprovou o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, no artigo 164, sob a epígrafe “ Direitos Adquiridos “, dispõe :
1...
2 - ...
3 – Ficam ainda ressalvados, vitaliciamente ou durante cinco anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os direitos adquiridos, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades agora designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.
4 – As pessoas singulares ou colectivas que estejam, abrangidas pelo disposto no número anterior deverão no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprová-la perante a Ordem, entregando, para o efeito, a documentação que esta considere adequada.
As disposições transcritas estabelecem a ressalva dos direitos adquiridos a quem, não sendo revisor oficial de contas, já exercia, na vigência da legislação anterior, as actividades agora designadas por “auditoria às contas e serviços relacionados“.
Relativamente à prova do exercício de tais actividades a lei remete para a documentação que a Ordem dos R.O.C. “ considere adequada “ – parte final do n.º 4, do artigo 164; no uso dessa competência, em 2-03-200 o Conselho Directivo da Ordem deliberou, além do mais, que o exercício das actividades de auditoria às contas e serviços relacionados, devia ser comprovada documentalmente, reservando, ainda, o direito de solicitar outra documentação que considere adequada – cfr. fls. 61 dos autos .
No caso em apreço, como enuncia o próprio recorrente, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a “ saber se, para efeitos de cláusula de reconhecimento de direitos previsto nos n.º 3 e 4 do artigo 164.º do D.L. 487/99, é suficiente a declaração emitida por entidade pública pela qual se reconhece que ter o recorrente elaborado ao longo de um período de 2 anos uma série de pareceres e relatórios de auditoria”
O recorrente instruiu o requerimento que, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4, do artigo 164, do DL n.º 487/99, apresentou à Ordem dos ROC com um curriculum vitae em que se identifica como “ Técnico Oficial de Contas, inscrito na CTOC com o n.º 40923 ” e com duas declarações de cujo teor consta que “ presta serviços de auditoria” – cfr. fls. 4 a 7, do processo instrutor .
Notificado pela entidade recorrida para juntar cópia dos relatórios de auditoria que haja elaborado, não o fez, juntando apenas uma declaração subscrita pela Directora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto ( ESTSP ) da qual consta que, no estabelecimento em causa foram realizados trabalhos - apelidados pela entidade declarante como relatórios e pareceres de auditoria - versando sobre os temas que enumera, e que na ESTSP existe comprovação documental da relação dos ditos relatórios e pareceres – cfr. fls. 18 do processo instrutor .
A sentença recorrida considerou que tal declaração não é idónea uma vez que não cabe nas competências da ESTSP a certificação de actividade profissional de auditoria às contas, pelo que a tal documento não tem qualquer força vinculativa nem faz prova plena, razão por que a decisão da entidade recorrida ao considerar que o recorrente não fez prova do requisito exigido pelo n.º 3, do artigo 164 do DL 487/99 – exercício de actividades de auditoria às contas e serviços relacionados – não violava tal dispositivo legal .
O recorrente sustenta, porém, que tal declaração constitui um documento autêntico cujo conteúdo se impõe a todas as entidades, pelo que certificando “o exercício pelo recorrente de actividades profissionais de auditorias às contas “ a entidade recorrida ao considerar não preenchido o requisito do n.º 3, do artigo 164, do DL 487/99, incorreu no vício de violação de lei, pelo que a sentença recorrida, decidindo em contrário, incorreu em erro de julgamento .
Não tem, porém, o recorrente razão porque não fez prova do requisito “exercício de actividades de auditoria às contas e serviços relacionados”.
Na verdade, o único elemento probatório que apresentou à entidade recorrida foi a declaração junta a fls. 18 do processo instrutor, sem data e subscrita pela Directora da
Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto ( ESTSP ), com o seguinte teor :
“No sentido de corresponder ao solicitado pelo Sr. A... e tendo em conta o carácter de confidencialidade inerente aos pareceres e relatórios de auditoria elaborados, poderemos apenas enumerar as temáticas versadas na sequência dos trabalhos realizados na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).
Os relatórios e pareceres de auditoria versaram os seguintes temas: