Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA [que sucedeu ope legis a B... SA], Ré nos autos, em que é Autora C..., SA, vem interpor recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 10.01.2025 que concedeu parcial provimento ao recurso da Ré, julgando prescritos os juros de mora que se venceram no período compreendido entre 02.06.2008 e 08.07.2009, mantendo tudo o mais decidido na sentença do TAF que julgou a acção parcialmente procedente. condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de global de €335.401,64, correspondendo, €311.743,56, a 3% sobre o valor do capital de €2.709.200,00, no período compreendido entre 02.06.2008 e 02.04.2012 e €23.658,08, a 3% sobre o valor do capital de €560.000,00, no período compreendido entre 05.11.2010 e 02.04.2012.
A Recorrente interpõe revista invocando estar em causa questão com relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente acção contra a Ré A... com vista à obtenção do pagamento de juros de mora decorrentes do atraso na liberação das garantias prestadas que calculou a partir de 22.05.2008, no que respeita às garantias no montante de €2.790.200,00 e, a partir de 28.11.2010, no que se refere às garantias no montante de €560.000,00, tendo formulado, assim, o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €907.458,87, acrescida de juros de mora vencidos que, à data de Junho de 2014, calculou em €213.547,31 e de juros vincendos à taxa dos juros comerciais até efectivo e integral pagamento.
O TAF de Viseu proferiu saneador-sentença na qual julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição. Mais julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de global de €335.401,64, correspondendo, €311.743,56, a 3% sobre o valor do capital de €2.709.200,00, no período compreendido entre 02.06.2008 e 02.04.2012 e €23.658,08, a 3% sobre o valor do capital de €560.000,00, no período compreendido entre 05.11.2010 e 02.04.2012.
A Ré na apelação que interpôs para o TCA Norte defendeu que, quando existe mora na liberação das garantias bancárias, em que não está envolvido qualquer depósito em dinheiro, nem retenção de quaisquer quantias, deverá o empreiteiro ser ressarcido com juro das respectivas importâncias, devendo o cálculo incidir sobre os custos envolvidos com a prestação e manutenção das garantias bancárias ou seguros caução, e com base nessas importâncias e não, como considerou a sentença do TAF, sobre o valor que consta das garantias bancárias ou seguros caução, ou que elas titulam, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa, revelando-se desproporcional relativamente ao prejuízo sofrido.
O TCA Norte veio a concordar com o decidido na sentença (excepto, em parte, quanto à prescrição), tendo entendido que, “No caso dos autos encontra-se provado que a caução prestada na empreitada bem assim como o seu reforço ao longo da execução da obra foi efectuada através da prestação de garantias bancárias, em conformidade com a previsão legal [v. artº 106º, nºs 1 e 5 do DL nº 405/93], sendo certo que a solução legal aplicável ao caso em apreço em que comprovadamente a libertação da caução ocorreu extemporaneamente, se encontra estabelecida no nº 5 do artº 210 do DL 405/93, …, não distinguindo o legislador o direito de exigir o pagamento de juros em função da modalidade da prestação de caução, muito menos que esse direito só exista no caso de pagamento de caução em dinheiro.
Acresce que o confronto entre o citado nº 5 e nº 6 do artº 210º do DL 405/93, …, revela que o legislador quer mesmo que o valor da garantia sem depósito nem retenção funcione, como numa ficção jurídica, como capital dos juros de mora, apesar de o empreiteiro não ter direito a receber o capital, funcionando esses juros, assim calculados, como sanção do incumprimento do dever de liberar a garantia.
Por outro lado, é verdade que a solução actual para o caso do atraso na devolução das cauções prestadas, é agora a expressa no nº 10 do artigo 295º do Código dos Contratos Públicos, …, o que significa que adoptou solução diversa, não havendo actualmente direito ao pagamento de juros em caso de mora na libertação da caução mas antes o direito a uma indemnização pelos comprovados custos adicionais incorridos com a manutenção da caução.
Acontece que, essa não é de todo a solução escolhida pelo legislador do DL 503/93 que, como vimos, é o regime aplicável à empreitada em causa nos autos, razão pela qual, não assiste razão à recorrente no que tange ao afastamento do direito de juros pelo atraso na devolução da caução.”
A Ré interpõe revista reafirmando o antes alegado quanto à interpretação do nº 5 do art. 210º do DL nº 405/93, defendendo que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação deste preceito, não havendo alteração entre a situação inerente ao DL nº 405/93 e o disposto actualmente no nº 10 do art. 295º do CCP.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe apreciar preliminar e sumariamente da verificação dos requisitos de admissibilidade da revista.
No caso está em discussão a questão de saber se no domínio do DL nº 405/93, de 10/12 (que regulou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas) quando existe mora na liberação das garantias bancárias, em que não está envolvido qualquer depósito em dinheiro, nem retenção de quaisquer quantias, deverá o empreiteiro ser ressarcido com juro das respectivas importâncias; ou se deve o cálculo incidir sobre os custos envolvidos com a prestação e manutenção das garantias bancárias ou seguros caução, e com base nessas importâncias?
As instâncias deram respostas totalmente convergente a esta questão, considerando que no domínio daquele diploma, havendo mora na liberação das garantias bancárias o empreiteiro devia ser ressarcido com juro das respectivas importâncias.
Ora, pese embora tal questão (única que se coloca na revista) pareça ter sido tratada de forma plausível e consistente pelo TCA, tem inegável relevância jurídica, podendo ainda colocar-se noutros processos ainda pendentes nas instâncias.
Assim, para uma melhor dilucidação da questão, e porque o decidido pelo acórdão recorrido tem capacidade expansiva, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.