3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou a presente acção contra a Ré A... com vista à obtenção do pagamento de juros de mora decorrentes do atraso na liberação das garantias prestadas que calculou a partir de 22.05.2008, no que respeita às garantias no montante de €2.790.200,00 e, a partir de 28.11.2010, no que se refere às garantias no montante de €560.000,00, tendo formulado, assim, o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €907.458,87, acrescida de juros de mora vencidos que, à data de Junho de 2014, calculou em €213.547,31 e de juros vincendos à taxa dos juros comerciais até efectivo e integral pagamento.
O TAF de Viseu proferiu saneador-sentença na qual julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição. Mais julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de global de €335.401,64, correspondendo, €311.743,56, a 3% sobre o valor do capital de €2.709.200,00, no período compreendido entre 02.06.2008 e 02.04.2012 e €23.658,08, a 3% sobre o valor do capital de €560.000,00, no período compreendido entre 05.11.2010 e 02.04.2012.
A Ré na apelação que interpôs para o TCA Norte defendeu que, quando existe mora na liberação das garantias bancárias, em que não está envolvido qualquer depósito em dinheiro, nem retenção de quaisquer quantias, deverá o empreiteiro ser ressarcido com juro das respectivas importâncias, devendo o cálculo incidir sobre os custos envolvidos com a prestação e manutenção das garantias bancárias ou seguros caução, e com base nessas importâncias e não, como considerou a sentença do TAF, sobre o valor que consta das garantias bancárias ou seguros caução, ou que elas titulam, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa, revelando-se desproporcional relativamente ao prejuízo sofrido.
O TCA Norte veio a concordar com o decidido na sentença (excepto, em parte, quanto à prescrição), tendo entendido que, “No caso dos autos encontra-se provado que a caução prestada na empreitada bem assim como o seu reforço ao longo da execução da obra foi efectuada através da prestação de garantias bancárias, em conformidade com a previsão legal [v. artº 106º, nºs 1 e 5 do DL nº 405/93], sendo certo que a solução legal aplicável ao caso em apreço em que comprovadamente a libertação da caução ocorreu extemporaneamente, se encontra estabelecida no nº 5 do artº 210 do DL 405/93, …, não distinguindo o legislador o direito de exigir o pagamento de juros em função da modalidade da prestação de caução, muito menos que esse direito só exista no caso de pagamento de caução em dinheiro.
Acresce que o confronto entre o citado nº 5 e nº 6 do artº 210º do DL 405/93, …, revela que o legislador quer mesmo que o valor da garantia sem depósito nem retenção funcione, como numa ficção jurídica, como capital dos juros de mora, apesar de o empreiteiro não ter direito a receber o capital, funcionando esses juros, assim calculados, como sanção do incumprimento do dever de liberar a garantia.
Por outro lado, é verdade que a solução actual para o caso do atraso na devolução das cauções prestadas, é agora a expressa no nº 10 do artigo 295º do Código dos Contratos Públicos, …, o que significa que adoptou solução diversa, não havendo actualmente direito ao pagamento de juros em caso de mora na libertação da caução mas antes o direito a uma indemnização pelos comprovados custos adicionais incorridos com a manutenção da caução.
Acontece que, essa não é de todo a solução escolhida pelo legislador do DL 503/93 que, como vimos, é o regime aplicável à empreitada em causa nos autos, razão pela qual, não assiste razão à recorrente no que tange ao afastamento do direito de juros pelo atraso na devolução da caução.”
A Ré interpõe revista reafirmando o antes alegado quanto à interpretação do nº 5 do art. 210º do DL nº 405/93, defendendo que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação deste preceito, não havendo alteração entre a situação inerente ao DL nº 405/93 e o disposto actualmente no nº 10 do art. 295º do CCP.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe apreciar preliminar e sumariamente da verificação dos requisitos de admissibilidade da revista.
No caso está em discussão a questão de saber se no domínio do DL nº 405/93, de 10/12 (que regulou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas) quando existe mora na liberação das garantias bancárias, em que não está envolvido qualquer depósito em dinheiro, nem retenção de quaisquer quantias, deverá o empreiteiro ser ressarcido com juro das respectivas importâncias; ou se deve o cálculo incidir sobre os custos envolvidos com a prestação e manutenção das garantias bancárias ou seguros caução, e com base nessas importâncias?
As instâncias deram respostas totalmente convergente a esta questão, considerando que no domínio daquele diploma, havendo mora na liberação das garantias bancárias o empreiteiro devia ser ressarcido com juro das respectivas importâncias.
Ora, pese embora tal questão (única que se coloca na revista) pareça ter sido tratada de forma plausível e consistente pelo TCA, tem inegável relevância jurídica, podendo ainda colocar-se noutros processos ainda pendentes nas instâncias.
Assim, para uma melhor dilucidação da questão, e porque o decidido pelo acórdão recorrido tem capacidade expansiva, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.