22. O Direito:
Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do TCA e um outro anterior, da mesma Secção do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos da mesma Secção do STA; b) que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito; c) que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso; d) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Para além disso, e como vem sendo uniformemente entendido por este Pleno, mantêm-se válidas as regras, definidas pela jurisprudência anterior à vigência do CPTA e pacificamente aceites (Vd., p. ex. M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., 2007, p. 884.), segundo as quais (i) para cada questão, relativamente à qual pretenda ocorrer contradição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento, (ii) só é configurável a oposição relativamente a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (iii) a identidade da questão essencial de direito sobre que recaíram os dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – supõe uma situação de facto substancialmente idêntica e (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro desses acórdãos (cfr., por todos, os recentes acórdãos do Pleno deste STA de 16/9/2010 e de 14/10/2010, processos n.ºs 296/09 e 149/10, respectivamente).
Neste quadro, vejamos, antes do mais, se se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Os recursos para uniformização de jurisprudência assentam na existência de contradição de dois acórdãos, do STA ou do TCA, sobre a mesma questão fundamental de direito.
O presente recurso estriba-se na contradição entre dois acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do TCAS, proferidos no mesmo dia (9/6/2011), em recursos interpostos de sentenças do TAC de Lisboa proferidas em providências cautelares de admissão provisória de candidatos ao mesmo concurso – concurso interno de acesso limitado para o provimento nas categorias de Inspector Tributário Principal (ITP) e Técnico de Administração Tributária Principal (TATP), do grau 5 do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), do mapa de pessoal da Direcção Geral dos Impostos.
Ora, para além de, à data da interposição do recurso, ainda não ter transitado em julgado, pelo menos, o acórdão recorrido (não se apurou, por inútil, se o acórdão fundamento já havia transitado ou não), o que afasta uma relevante existência de contradição, é patente que essa contradição não existe nos moldes em que ambos os acórdãos julgaram, ou seja, relativamente à mesma questão fundamental de direito.
Na verdade, ambos os acórdãos se reportam a sentenças do TAC de Lisboa que decidiram providências idênticas – de admissão provisória ao mesmo concurso, só que de candidatos diferentes. Mas, enquanto que a sentença que deu origem ao acórdão fundamento absolveu da instância o requerido, por considerar que a providência carecia de objecto, por força do determinado no Despacho do Ministro das Finanças e do Estado n.º 15248-A/2010, de 31-12-2010, segundo o qual, entre a sua entrada em vigor e 31/12/2010, cessavam os procedimentos concursais para categorias superiores que se encontrassem em curso e em que ainda não tivesse havido lugar a notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, a sentença que deu origem ao acórdão recorrido indeferiu a providência, tendo considerado para o efeito, entre outros fundamentos, que se não verificava o requisito do fumus boni iuris, em virtude de a acção principal ter perdido o seu objecto, o que determinaria a impossibilidade superveniente da lide, perda essa que seria, também, determinada pelo disposto no referido Despacho do Ministro das Finanças e do Estado n.º 15248-A/2010.
O acórdão fundamento, após ter constatado que havia sido pedida a suspensão da eficácia deste despacho ministerial, que a mesma havia sido indeferida, mas que dessa sentença havia sido interposto recurso que ainda estava pendente, considerou que “… existindo ainda a possibilidade do Despacho n.º 15248-A/2010 poder vir a ser suspenso, por via do recurso da sentença que indeferiu tal pedido de suspensão, não podia ter-se concluído pela falta de objecto da presente providência e, consequentemente, absolver da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública, mas sim manter o processo suspenso, nos termos do despacho de fls 635/636 e 641, até à decisão com trânsito em julgado daquela providência cautelar de suspensão de eficácia”.
E, em consequência, revogou a sentença recorrida, determinando que a decisão da providência ficasse suspensa até ao trânsito em julgado da providência de suspensão de eficácia do Despacho 15248-A/2010. A questão de direito que apreciou e decidiu foi, assim, a da relevância do recurso da decisão relativa à suspensão da eficácia desse despacho na providência da admissão provisória ao concurso.
O acórdão recorrido, por sua vez, tendo considerado, entre outros fundamentos, que se não verificava o requisito do fumus boni iuris, em virtude de a acção principal ter perdido o seu objecto, o que determinaria a impossibilidade superveniente da lide, por força do disposto no referido despacho, não conheceu do recurso jurisdicional, por considerar que o mesmo carecia de objecto.
É do seguinte teor o seu discurso fundamentador:
“Na presente acção cautelar em que se peticiona a admissão provisória dos associados do Requerente ora Recorrente ao concurso interno de acesso limitado para o provimento nas categorias de “inspector tributário principal” e “técnico de administração tributária principal” do grau 5 do “grupo de pessoal de administração tributária”, referente ao mapa de pessoal da DGI, concurso aberto pelo despacho do DGI de 12.5.2010, a sentença recorrida julgou não verificados os requisitos cautelares do periculum in mora e da aparência do bom direito no domínio das providências cautelares antecipatórias, como é o caso, por reporte ao artº 112º nº 2 b CPTA na medida em que, (…) atenta a actual fase do concurso em apreço é inequívoca a sua integração no âmbito de aplicação do despacho 15248-A/2010, pelo que não poderão prosseguir doravante as operações de concurso nomeadamente a realização das provas de conhecimento. O respectivo procedimento concursal cessou, ex vi do referido despacho.
Donde se afigura como provável que o pedido formulado nos autos principais perdeu o seu objecto, o que determinará a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Portanto, na senda do exposto, não se apresenta provável a procedência do pedido na acção principal, não preenchendo o pressuposto previsto na alínea c) do nº 1 do artº 120.º do CPTA (…).
Todavia, nas conclusões de recurso não vem questionado nenhum dos fundamentos jurídicos que materializam o sentido da improcedência da acção cautelar, o que significa que o recurso não tem objecto.”
E, após ter enunciado o quadro legal regulador dos recursos jurisdicionais, bem como doutrina sobre essa matéria, concluiu:
“Aplicando a doutrina exposta ao caso presente e tendo em conta que as conclusões de recurso não suscitam nenhuma questão no que respeita à reclamada não verificação dos requisitos cautelares do periculum in mora e da aparência do bom direito no domínio da providência antecipatória requerida, conclui-se que nenhum erro de julgamento é assacado à sentença no tocante aos fundamentos da decisão, o mesmo é dizer que o Recorrente não invoca expressamente nenhuma violação de lei substantiva ou adjectiva, seja por erro de interpretação ou de aplicação normativa, em ordem a infirmar o fundamento da decisão.
O que significa que o Tribunal ad quem não tem matéria sobre a qual se pronunciar, pois que o recurso não tem objecto”.
Ao que se seguiu a decisão de “não conhecer do recurso interposto por falta de objecto”.
A decisão neste acórdão foi, assim, tão só e apenas, a de não conhecer do objecto do recurso jurisdicional, por carência de objecto. E a questão jurídica que apreciou para a tomar foi apenas a da potencialidade do alegado para permitir a sindicância da sentença recorrida, que considerou não se verificar.
As questões jurídicas que apreciaram e decidiram os acórdãos em confronto são, portanto, completamente distintas. No acórdão fundamento, essa questão foi a da relevância do recurso da decisão relativa à suspensão da eficácia do despacho ministerial 15248-A/2010 na providência da admissão provisória ao concurso. No acórdão recorrido, foi a da potencialidade das alegações de recurso para permitir a sindicância da sentença recorrida.
E, como tal, não tendo as decisões alegadamente em confronto assentado no tratamento da mesma questão fundamental de direito, é evidente que não pode haver contradição de julgados.
O recorrente não identifica, com clareza, a questão fundamental de direito sobre a qual considera existir a pretensa contradição. Limita-se a dizer que há contradição de julgados entre os dois acórdãos em confronto e que a questão deve ser decidida em conformidade com a decisão do acórdão fundamento, ou seja, que deve ser ordenada a suspensão da instância da providência em causa até à decisão do recurso interposto da providência de suspensão de eficácia do referido despacho ministerial.
Ora, se é certo que é diferente a decisão final de ambas as providências cautelares de admissão provisória ao concurso, também não restam dúvidas que essa diferença não resulta de diferente tratamento jurídico da mesma questão – a relevância do trânsito em julgado da providência da suspensão da eficácia do despacho n.º 15248-A/2010 –, da qual o acórdão recorrido não conheceu. Na verdade e, como resulta do expendido, o acórdão recorrido não decidiu esta questão jurídica, apenas tendo decidido que, por deficiência das alegações de recurso, a não podia conhecer.
Não existe, portanto e em conclusão, qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito nos acórdãos em confronto, pelo que se não pode conhecer do presente recurso.