322/1998 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 518/97
ACORDAO
Acórdão Nº: 322/1998
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980322.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 322/98 Processo n.º 518/97 Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. E..., D..., M... e I... reclamaram do despacho que lhes não admitiu o recurso que, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, quiseram interpor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1997, para apreciação da "inconstitucionalidade da norma do artigo 682º do Código de Processo Civil (praticamente idêntica à redacção inicial), na interpretação extensiva que o acórdão de 9.1.97 (por forma subentendida, claro, mas explicitada ter-lhe servido de fundamento no acórdão de 30.4.97, que o completou) consagrou". Este Tribunal indeferiu a reclamação, pelo seu acórdão nº 132/98, com fundamento, inter alia , em que o recurso interposto era manifestamente infundado. 2. Reclamam, agora, deste acórdão nº 132/98, por nulidade, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal decidiu questão diversa da suscitada - e, assim, deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar. Especificando, dizem os reclamantes que devia ter-se decidido a questão de saber "se existia inconstitucionalidade na interpretação extensiva do artigo 682º do CPC [...], quando se considerou naquele Supremo Tribunal que tal normativo obriga à interposição de recurso subordinado duma decisão não emitida dum pedido subsidiário , por prejudicada pela procedência do pedido principal", mas que se decidiu " a de deverem os ora requerentes ter suscitado na sua contra-alegação do recurso interposto pela parte contrária a eventual apreciação do pedido subsidiário pelo tribunal de recurso ". Responderam os reclamados, dizendo que se deve indeferir a reclamação. 3. Cumpre decidir, com dispensa de vistos. II. Fundamentos: 4. A reclamação por nulidade apresentada não pode ser atendida, uma vez que o acórdão reclamado não enferma de omissão de pronúncia . De facto, esta nulidade verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que deva apreciar ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento. Não foi, porém, o que no caso aconteceu, pois que se decidiu a questão que tinha que ser decidida, e só essa. Na verdade, tratava-se de saber se a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu recurso para este Tribunal devia ou não ser deferida. Foi essa questão que o Tribunal decidiu, concluindo pelo seu indeferimento. E, para assim concluir, considerou-se, no acórdão reclamado, que o recurso interposto era manifestamente infundado. Identificando o objecto do recurso, o Tribunal disse que ele visava a "apreciação da constitucionalidade do artigo 682º do Código de Processo Civil (versão anterior à reforma de 1995), interpretado em termos de a Relação, no caso de julgar improcedente o pedido principal, apenas ter que apreciar o pedido subsidiário formulado pelo Autor, se este tiver interposto recurso subordinado da sentença da 1ª instância, que julgou procedente aquele pedido". E, enfrentando a questão de saber se tal recurso era ou não manifestamente infundado , o Tribunal disse: "pois, o recurso interposto é, sem margem para dúvidas, manifestamente infundado, uma vez que a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ostensiva (Cf., sobre o conceito de recurso manifestamente infundado , os acórdãos nºs 269/94 e 501/94, publicados no Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994 e de 10 de Dezembro de 1994, respectivamente). "É que, interpretar o referido artigo 682º do Código de Processo Civil em termos de a Relação, no caso de julgar improcedente o pedido principal, apenas ter que apreciar o pedido subsidiário formulado pelo Autor, se este tiver interposto recurso subordinado da sentença da 1ª instância que julgou procedente aquele pedido, não elimina o direito de acesso aos tribunais , nem torna o seu exercício particularmente oneroso". Há, assim, que desatender a reclamação. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação por nulidade apresentada e condenam-se os reclamantes nas custas, com oito unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Maio de 1998 Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida