551/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 649/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 551/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 649/2025
Juízes: António José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250551.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 551/2025 Processo n.º 649/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o Ministério Público veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 17 de maio de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo n.º 200/24.8BEBJA, o Ministério Público, em representação do Estado Português, após ter sito citado para contestar, requereu a citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp), ao abrigo do artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pelo despacho de 23 de abril de 2024, o pedido foi indeferido, por se ter entendido que «(…) a norma contida no n.º 4 do art.º 25.º do CPTA que a EMMP pretende ver aplicada, foi julgada inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, por considerar que a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. » 3. Desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: « O Ministério Público, notificado do despacho de 23.04.2024 , vem, ao abrigo do disposto no artigo 4.°, n.°s 1, alínea j) e 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 68/2019, de 27/08), artigo 280.°, n.°s 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.°, n.°1, alínea a), 72.°, n.°s 1, alínea a) e 3, 1.ª parte e 75.°, n.°1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.°28/82, de 15/11), dele interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional. Pretende-se a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação conjugada das norma previstas nos artigos 11°, n° 1, e 25°, n° 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pela Lei n° 15/2022, de 22-02, na redacção daa pela Lei n° 118/2019, de 17-09), cuja aplicação foi recusada no referido despacho, com fundamento na violação do artigo 219.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente a inconstitucionalidade mencionada no despacho em causa ainda não foi declarada com força obrigatória geral, pelo que se impõe a interposição do presente recurso obrigatório. O presente recurso deverá subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 78.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, artigo 140°, do CPTA, e artigos 645.°, n.° 2, e 647°, a contrario, todos do Código de Processo Civil). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 646° do CPC, requer-se certidão integral dos autos para instrução deste recurso. » 4. Por despacho datado de 17 de maio de 2024, entendeu-se inadmissível o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: « Não admito o recurso interposto pela EMMP, no dia 10.05.2024, do despacho de 23.04.2024, referencia n.º 004354074 que indeferiu o seu requerimento, referência n.° 004351058, apresentado no dia 16.04.2024, no qual a EMMP, veio requerer que, na presente ação em que é demandado unicamente o Estado Português, na qual foi citada no dia 16.04,2024, '‘igualmente seja citado o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp), nos termos do art. 25º, nº 4, do CPTA". Em primeiro lugar, porque a EMMP declara expressamente concordar com a decisão recorrida. Em segundo lugar, porque, o recurso não é obrigatório para o Ministério Público, face ao disposto no n.° 4 do art.º 72.° da LOPTC) que prevê que: “O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. " Tal como se disse na decisão recorrida, "E consabido que a norma contida no n.º 4 do art.º 25º do CPTA que a EMMP pretende ver aplicada, foi julgada inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, por considerar que a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n,° 4, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro) (...) Ver, neste sentido, entre outros, o Ac. do TC n. u 857/22, de 21.12.2022 e os anteriores 794/2022 e 796/22, ambos de 17.11.2022." No caso em apreço, a questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 25.°, n.º 4, parte final, do CPTA, reveste interesse apenas teórico e não reveste qualquer utilidade por não vir a implicar a prática do ato de citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, uma vez que a citação do Estado já se mostra realizada através do Ministério Público. Na verdade, s.m.o.j., a decisão recorrida reflete o juízo de conformidade da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.° 1, e 25.°, n.° 4, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos que foi adotado em todas as decisões do Tribunal Constitucional. » 5. Notificado desta decisão, apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos: «(…) Em 10.05.2024, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional relativamente ao despacho proferido a 23.04.2024. Por despacho de 17.05.2023, tal recurso não foi admitido, reportando-se apenas ao primeiro requerimento apresentado (que apresentava lapsos) e não ao segundo [com os lapsos corrigidos, ao abrigo do art. 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15/11)], com os seguintes fundamentos: «(...) Não admito o recurso interposto pela EMMP, no dia 10.05.2024, do despacho de 23.04.2024, referência n.° 004354074 (...) Em primeiro lugar, porque a EMMP declara expressamente concordar com a decisão recorrida. Em segundo lugar, porque o recurso não é obrigatório para o Ministério Público, face ao disposto no n. ° 4 do art. ° 72. ° da LOPTC) que prevê que: “O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. " (…) No caso em apreço, a questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 25. °, n.º 4, parte final, do CPTA, reveste interesse apenas teórico e não reveste qualquer utilidade por não vir a implicar a prática do ato de citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, uma vez que a citação do Estado já se mostra realizada através do Ministério Público. Na verdade, s.m.o.j., a decisão recorrida reflete o juízo de conformidade da interpretação conjugada dos artigos 11.°, n.º 1, e 25.º, n.° 4, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos que foi adotado em todas as decisões do Tribunal Constitucional. » Discordando-se do teor deste despacho, apresenta-se a presente reclamação nos termos do art. 76°, n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.°28/82, de 15/11), com os seguintes fundamentos: 1. Desde logo, a signatária só se apercebeu da existência de lapsos no requerimento primeiro apresentado 10.05.2024, no momento em que imprimiu tal documento, já depois de submetido no SITAF. 2. De imediato e sem faculdade informática de desentranhar tal peça processual (ao contrário do que sucede relativamente a tantas outras peças processuais), a signatária requereu o desentranhamento de tal requerimento e substituição por outro, devidamente corrigido atendendo à necessidade de especificação, no requerimento de requercuso, do despacho recorrido, prevista no art. 75°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e expurgado da referência “apesar de concordar com o mesmo vem”, a qual apenas constava no primeiro requerimento, por mero lapso de escrita. 3. Todavia, à revelia do que vem sendo prática comum, nestes casos em que o interveniente, por via informática, não consegue desentranhar peças ou documentos que, por lapso, inseriu no sistema SITAF, o Tribunal a quo recusou o desentranhamento requerido. 4. Acresce que tal serviu ainda para justificar que o Ministério Público concordava com o despacho recorrido e, consequentemente, que o recurso em causa não era obrigatório ao abrigo do art. 72°, n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional. 5. Ora, como se referiu, mesmo que o Ministério Público concordasse com o despacho recorrido (o que, como se referiu, não é o caso), a decisão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional apenas cabe ao Ministério Público (dotado de autonomia interna e independência externa), pelo que não pode ser sindicável pelo Tribunal a quo, nos termos em que o fez. 6. Por último, mesmo existindo já várias decisões do Tribunal Constitucional respeitantes à (in)constitucionalidade das normas legais em causa, proferidas em processos de fiscalização concreta, ainda não existe decisão que declare essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art. 281°, n° 3, da Constituição da república Portuguesa). Termos em que entendemos ser necessário e obrigatório interpor recurso para o Tribunal Constitucional no caso concreto destes autos. Por tudo o exposto, requer-se que o recurso do despacho de 23.04.2024 seja admitido, nos termos do artigo 4.°, n.°s 1, alínea j) e 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 68/2019, de 27/08), do artigo 280.°, n.°s 1, alínea a), e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 70.°, n.°1, alínea a), 72.°, n.°s 1, alínea a) e 3, 1. a parte e 75.°, n.°1, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.°28/82, de 15/11). » 6. Por despacho de 25 de junho de 2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja ordenou a remessa desta reclamação ao Tribunal Constitucional. 7. Após ser dada nota de que os autos foram remetidos, em 26 de junho de 2024, eletronicamente, e após ter sido confirmado que « feitas todas as pesquisas, até à data, não foram recebidos neste Tribunal Constitucional os Autos de Reclamação referidos », em 30 de maio de 2025, a remessa foi feita em suporte físico. 8. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento das reclamações, com os seguintes fundamentos: « 1. Do douto Despacho proferido no Processo n.º 200/24.8BEBJA.8BEBJA RI, pelo Exm.ª Sr.ª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja , em 23 de Abril de 2024 (a fls. não numeradas do processo), que indeferiu o pedido do Ministério Público no sentido de que “igualmente seja citado o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp), nos termos do art. 25º, nº 4, do CPTA” , interpôs o Ministério Público, em 10 de Maio de 2024 (igualmente a fls. não numeradas do processo), recurso para o Tribunal Constitucional . 2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho da Exm.ª Sr.ª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja , datado de 17 de Maio de 2024 (a fls. não numeradas do processo), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por, no seu entender, “revest[ir] interessa apenas teórico e não revest[ir] qualquer utilidade . 3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou o Ministério Público, em 22 de Maio de 2024 (a fls. não numeradas do processo), para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando “que seja admitido o recurso interposto, nos termos supra expostos” , alegando que “a decisão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional apenas cabe ao Ministério Público (dotado de autonomia interna e independência externa), pelo que não pode ser sindicável pelo Tribunal a quo ” e, bem assim, porque “(…) mesmo existindo já várias decisões do Tribunal Constitucional respeitantes à (in)constitucionalidade das normas legais em causa, proferidas em processo de fiscalização concreta, ainda não existe decisão que declare essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral (…)” . 4. Ora, posto isto, acontece que após as pronúncias, quer da Sr.ª Juíza “a quo” , quer da representante do recorrente Ministério Público, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o douto Acórdão n.º 539/2024, que declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo” . 5. Ou seja, independentemente do entendimento que pudesse ser tido à data da interposição do recurso e do despacho que não o admitiu, sobre a sua utilidade, apura-se, neste momento, que a norma contestada foi expurgada do ordenamento jurídico com efeitos “ex tunc” e, consequentemente, nunca poderia, em qualquer caso, ser aplicada pela douta decisora “a quo” . 6. Do exposto resulta que, fosse qual fosse o juízo que pudéssemos fazer à data da interposição do recurso de constitucionalidade sobre a sua utilidade, presentemente, após o trânsito em julgado do referido Acórdão n.º 539/2024, o recurso tornou-se inútil. 7. Atentando em tudo o que explanámos, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. Conforme relatado, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos termos do qual requereu a apreciação da «(…) (in)constitucionalidade da interpretação conjugada das norma previstas nos artigos 11º, nº 1, e 25º, nº 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pela Lei nº 15/2022, de 22-02, na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17-09), cuja aplicação foi recusada no referido despacho, com fundamento na violação do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa .» Na decisão reclamada, não se admitiu o recurso por se entender que «(…) a questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 25,°, n.° 4, parte final, do CPTA, reveste interesse apenas teórico e não reveste qualquer utilidade por não vir a implicar a prática do ato de citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, uma vez que a citação do Estado já se mostra realizada através do Ministério Público. » Ora, independentemente da questão de saber se estão preenchidos os pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, constata-se que – conforme foi assinalado pelo Ministério Público junto deste Tribunal – em 9 de julho de 2024 foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024, que declarou « a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral , da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo » (sublinhado nosso). Assim, tendo em conta que a norma que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos foi expurgada do ordenamento jurídico, com efeitos “ex tunc” , verifica-se a inutilidade superveniente da lide recursória. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Sem custas. Lisboa, 25 de junho de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro . Mariana Canotilho