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Processo n.º 2452/21.6T8PTM.E1 – Recurso de Apelação Tribunal de origem – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 3 Reclamante – (…) RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RELATÓRIO Inconformada com o despacho do relator de 07.04.2026, que a respeito do recurso interposto pela aqui reclamante, determinou o cumprimento do disposto no artigo 139.º, n.º 6, CPC, veio (…), “ nos termos do artigo 652.º , n.º 3, do CPC , apresentar Reclamação para a Conferência para efeitos de apreciação colegial da matéria em causa ”. Conclui da seguinte forma: A reclamação contra a relação de bens, no regime do processo de inventário introduzido pela Lei n.º 117/2019 , constitui um incidente com processado autónomo, composto por articulado inicial ( artigo 1104.º , n.º 1, alínea d), do CPC ), articulado de resposta (artigo 1105.º, n.º 1), fase de instrução (artigo 1105.º, n.º 2) e decisão final sobre os bens a partilhar. No caso sub judice, a tramitação incluiu ainda perícia ao imóvel, reclamação da perícia, esclarecimentos periciais, audiência de julgamento com prova gravada e decisão de 20 páginas, em cinco questões distintas, tramitação manifestamente mais complexa do que a dos incidentes regulados nos artigos 292.º a 361.º do CPC . A decisão que pôs termo a tal incidente subsume-se ao artigo 644.º , n.º 1, alínea a), in fine, do CPC , e não à norma residual da alínea i) do n.º 2. O prazo de recurso é, por isso, de 30 dias (artigo 638.º, n.º 1, 1ª parte, CPC), acrescido de 10 dias pela reapreciação da prova gravada (artigo 638.º, n.º 7), total: 40 dias. O tribunal de 1ª instância qualificou a reclamação como incidente em quatro ocasiões distintas deste processo: (i) para cobrar taxa de justiça autónoma, como «incidente próprio do processo, e não anómalo» (despacho de 11.05.2022, Ref.ª 124248224); (ii) para fixar o «Valor do incidente» por aplicação do artigo 304.º , n.º 1, do CPC , norma das disposições gerais dos incidentes da instância (alínea h) da sentença recorrida); (iii) para condenar em «custas do incidente de reclamação à relação de bens», «fixando-se o valor do incidente em 2 UC's» (alínea i) da sentença recorrida); (iv) para admitir o recurso como tempestivo (despacho de 19.03.2026, Ref.ª 139423703). Esta qualificação iterada é constitutivamente incompatível com a aplicação, no mesmo processo, do prazo de 15 dias próprio das decisões que não são proferidas em incidente processado autonomamente. Embora o tribunal ad quem não se encontre vinculado pela admissão do recurso em 1.ª instância ( artigo 641.º , n.º 5, do CPC ), a qualificação uniforme e iterada pela 1ª instância demonstra a razoabilidade da tese aqui sustentada e, sobretudo, constitui o facto gerador da convicção fundada da Recorrente quanto ao prazo aplicável, convicção que não pode ser frustrada sem proteção, à luz do princípio da confiança legítima. Esta é a posição de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, págs. 613 e 616), acolhida unanimemente pelo Ac. TRC de 08.03.2022, Proc. n.º 192/21.8T8AGN-B .C1. Não colide com a anotação dos mesmos autores ao artigo 1104.º (pág. 570), cuja afirmação sobre o ónus de concentração da defesa respeita à fase de dedução da reclamação, não ao regime de recorribilidade, que é o aqui discutido. É confirmada pela jurisprudência das Relações: Ac. do TRP de 12.12.2025 (Proc. n.º 941/24.0T8GDM-A .P1, 5.ª Secção, Rel. José Nuno Duarte, unanimidade); Ac. TRP de 27.06.2019 (Proc. n.º 861/19.0T8VFR-A .P1); Ac. TRP de 20.01.2014 (Proc. n.º 1008/10.3TBCHV-A .P1); Ac. do TRC de 12.12.2017 (Proc. n.º 1638/08.3TBACB-C .C1); Ac. do TRP de 13.01.2025 (Proc. n.º 18017/21.0T8PRT.P3 ). O critério legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º é substantivo (existência de processado próprio) e não sistemático (localização nos artigos 292.º a 361.º), como demonstra a jurisprudência que aplica aquela alínea a incidentes regulados noutros preceitos do CPC. A unidade do sistema jurídico ( artigo 9.º , n.º 1, do Código Civil ) não consente a aplicação parcelar da tese contrária, aproveitando-se ao Estado a parte da tributação autónoma como incidente e à Recorrente a parte do prazo reduzido, sob pena de fragmentação sistémica e frustração da confiança legítima da parte que orientou a sua conduta pela tese efetivamente aplicada no processo. A Recorrente está, por isso, protegida pelo princípio da confiança legítima ( artigo 2.º da CRP) e, por identidade de razão, pelo artigo 157.º , n.º 6, do CPC , na interpretação fixada pelo Ac. do STJ de 30.11.2017 (Proc. n.º 88/16.2PASTS-A .S1, 3ª Secção, Rel. Raul Borges) e pelo Ac. do STJ de 05.04.2016 (Rev. n.º 12/14.7TBMGD-B .G1.S1, 6ª Secção, Rel. Fonseca Ramos). O recurso foi interposto no 28º dia de um prazo de 40 dias, sendo tempestivo. O pagamento da multa de € 408,00 foi efetuado sob estrita reserva, apenas por cautela processual, devendo ser objeto de reembolso à Recorrente com a procedência da presente reclamação ”. Pede que seja proferida decisão no sentido de: Julgar procedente a presente reclamação para a conferência; Revogar o douto despacho de 07.04.2026 na parte em que considerou o recurso extemporâneo; Declarar o recurso interposto em 07.11.2025 tempestivo, por ter sido apresentado dentro do prazo legal de 40 dias; Ordenar o reembolso da multa de € 408,00, paga sob reserva pela Guia DUC Ref.ª 703880107656434 ”. Não foi apresentada resposta. 2. QUESTÕES A DECIDIR O artigo 652.º , n.º 3, do CPC , sob a epígrafe “ Funções do relator ”, dispõe que “ Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária ”. Na presente reclamação, está em causa o prazo de interposição de recurso da decisão que, em processo de inventário, se pronuncia sobre a reclamação contra a relação de bens. 3. FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos, que se inserem na tramitação da processo de inventário: Por requerimento de 07.11.2025 (Ref. 14270513), a requerida veio interpor recurso da decisão de 02.10.2025, que julgou parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens; A decisão foi notificada às partes no dia 07.10.2025, presumindo-se a notificação efetuada em 10.10.2025. No recurso, entre outras coisas, a Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto, formulando, no que agora interessa, a seguinte conclusão: “ III. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como não provado que o Recorrido levou consigo bens móveis, violando a força probatória plena da confissão judicial (escrita na Ref. 42617457 e oral na Ata Ref.ª 134542266, gravação 18m37s) quanto à arca congeladora e ao barco ”. 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO O artigo 1123.º , n.º 1, do CPC , sob a epígrafe “ Regime dos recursos ”, dispõe que são aplicáveis ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos . A alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito determina por outro lado, no que agora interessa, que cabe ainda apelação autónoma Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha . O artigo 638.º , n.º 1, do CPC , sob a epígrafe “ Prazos ” dispõe que O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º . Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias – n.º 7 do mesmo preceito. No artigo 644.º do CPC estão previstas as designadas “ Apelações autónomas ”, estabelecendo-se, por um lado, que as decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 – a decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente ou o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos – e, por outro, que cabe ainda recurso de apelação, autónoma, no que agora interessa, nos demais casos previstos na lei (alínea i do n.º 2 do artigo 644.º). Não se diga que, por se tratar de decisão da reclamação contra a relação de bens, integra a previsão do artigo 644.º , n.º 1, alínea a), do CPC – decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo a incidente processado autonomamente – e não a da alínea i) do n.º 2 do mesmo preceito. Em primeiro lugar, porque está longe de ser uniforme a posição que defende que a reclamação contra a relação de bens constitui um incidente do processo de inventário – cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 22.04.2024, Processo n.º 1020/22.0T8MTS-A .P1, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1020-2024-877878675 ), que citamos com supressão de notas de rodapé: “Em 01 de Janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei n.º 117/2019 , de 13 de Setembro que alterou o regime do processo de inventário. Assume natureza controvertida, na doutrina, a natureza da reclamação à relação de bens. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres [1], “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização”. Explicam estes Autores que, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - a fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097.º a 1002.º) e a subfase da oposição (artigos 1104.º a 1107.º). No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens ( vide artigo 1104.º do C.P.Civil). - a fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha. Nos anteriores regimes do processo de inventário a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal era desenhada como um incidente da instância do inventário a que se aplicava a tramitação própria dos incidentes, regulada nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente e, actualmente, nos artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil . Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa [2]”. Depois, e mais importante, porque mesmo para quem configure a reclamação contra a relação como um incidente processado autonomamente, o regime de recursos previsto para o processo de inventário no artigo 1123.º, n.º 2, CPC configura um regime especial que, por essa razão, prevalece sobre o regime previsto no artigo 644.º, n.º 1, CPC. Deste modo, o legislador, depois de no artigo 1123.º, n.º 1, CPC estabelecer que se aplicam “ ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos ”, ao dizer, no n.º 2, alínea b), do mesmo preceito, que cabe ainda apelação autónoma “ Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha ”, está claramente a fazer divergir do regime geral previsto no artigo 644.º , n.º 1, do CPC o recurso destas decisões, remetendo-o para as apelações autónomas previstas no n.º 2, alínea i), do mesmo preceito – os demais casos especialmente previstos na lei. Isto, repete-se, para quem possa configurar a reclamação contra a relação de bens como um incidente da instância processado autonomamente. A não ser assim, para quem, como a Recorrente, entende que a reclamação contra a relação de bens constitui um “incidente processado autonomamente”, ao qual seria imediatamente aplicável o regime geral previsto no artigo 644.º , n.º 1, do CPC , ficaria por explicar a razão pela qual o legislador previu especificamente a possibilidade de interposição de recuso da decisão de determinação dos bens a partilhar. Enquanto incidente, estaria logo à partida integrado na previsão do n.º 1 do artigo 644.º, com possibilidade de apelação autónoma, revelando-se desnecessária e redundante a norma do artigo 1123.º , n.º 2, alínea b), do CPC , ao menos no segmento em que nela se incluem as decisões que determinam os bens a partilhar. É, por isso, irrelevante que o Tribunal de primeira instância tenha qualificado a reclamação como incidente ao longo da tramitação do processo. A decisão que, neste Tribunal, considera ser de 15 dias o prazo para interposição de recurso não viola o princípio da confiança porque, mesmo quem configure a reclamação contra a relação de bens como um incidente da instância, o prazo a considerar para interposição de recurso da decisão que determina os bens a partilhar será o prazo de 15 dias (ou 25 dias, se tiver por objeto a reapreciação da prova gravada), por força dos artigos 638.º , n.º 1, 644.º , n.º 2, alínea i) e 1123.º , n.º 2, alínea b), do CPC . 3. No caso concreto, como vimos, a decisão de 02.10.2025, que julgou parcialmente procedente a reclamação contra a relação de bens, foi notificada às partes no dia 07.10.2025, presumindo-se a notificação efetuada em 10.10.2025. A requerida interpôs recurso em 07.11.2025 (Ref.ª 14270513), pedindo, entre outras coisas, a reapreciação da prova gravada. Fê-lo, pois, no 3º útil subsequente ao termo do prazo, ficando a validade do ato dependente do pagamento da multa a que alude o artigo 139.º , n.º 6, do CPC , que a Autora liquidou. Mantém-se, pois, o despacho reclamado. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: indeferir a presente reclamação e, consequência, manter a decisão reclamada. Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Notifique. Évora, 21.05.2026 Miguel Teixeira Maria Gomes Bernardo Perquilhas Anabela Raimundo Fialho