I- No caso dos autos, e em face do disposto no artigo
27 do Regime Sucedâneo, em vigor na TAP, tendo o Autor exercido, em regime de substituição, por mais de 180 dias consecutivos, as funções de Chefe de Promoção de Vendas, adquiriu, por esse facto, em definitivo, o direito a essa categoria profissional, ainda que tal substituição tivesse sido, inicialmente, a título temporário.
II- O sector dos promotores de vendas está incluido na estrutura hierárquica da TAP, conforme consta do n. 2 do artigo 27 do aludido Regime Sucedâneo e da quinta parte do Anexo I, cabendo ao respectivo Chefe de Promoção de Vendas o nível 14 de remuneração.