Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 666.º e do 613.º do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa.
Podem, as partes pedir esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quanto a custas e multa (cfr. artigos 616.º, nº 1 e 666.º n.º 1, do CPC).
Nesta conformidade, importa conhecer do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento.
Como referido, por todos, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o valor da ação foi fixado em € 460.203,16.
Analisando a conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos, constata-se que se situou dentro dos padrões da normalidade e dos limites da boa fé processual.
O Regulamento das Custas processuais não estabelece critérios específicos quanto à complexidade do caso, para o efeito, há que chamar à colação o disposto no artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Ora, no que concerne, a análise dos meios de prova não revestiu complexidade, como resulta do teor da decisão da matéria de facto constante da respetiva sentença, baseando-se em prova documental.
A questão decidenda afigura-se de complexidade inferior à comum, pois, reconduziu-se, apenas, à declaração de nulidade da sentença.
Os articulados e as alegações de recurso apresentaram-se dentro dos padrões da razoabilidade.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apenas, nesta instância de recurso.
E, assim é, porquanto a taxa de justiça devida pela oposição execução fiscal é determinada pela Tabela II anexa do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), conforme constitui entendimento uniforme e resulta do seu n.º 4, do artigo 7.º, ao passo que o remanescente da taxa de justiça apenas é devido nas situações enquadradas na Tabela I, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º do mesmo RCP. [vide acórdão deste TCA, de 24.04.2024, proc. n.º 2043/20.9BEPRT, relatado pela Exma Adjunta deste coletivo].
Significa isto que, no caso concreto, não é devido qualquer remanescente da taxa de justiça em 1.ª instância, sendo-o apenas no recurso, ao qual é aplicável a Tabela I-B, pelo que a sua dispensa só é devida quanto a este último.
Pelo exposto, acordam os juízes, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir parcialmente o pedido de reforma e, nessa conformidade, dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
II - Justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
III - O último órgão jurisdicional que intervém pode/deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acórdãos do STJ, de 24.05.2018, proc. n.º 1194/14 e de 08.11.201818, proc. 567/11 e do STA de 23.06.2022, proc. n.º 02048/20.0BELSB.
IV - A taxa de justiça devida pela oposição execução fiscal é determinada pela Tabela II anexa do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), conforme constitui entendimento uniforme e resulta do seu n.º 4, do artigo 7.º, ao passo que o remanescente da taxa de justiça apenas é devido nas situações enquadradas na Tabela I, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º do mesmo RCP.
V - Significa isto que, na oposição, não é devido qualquer remanescente da taxa de justiça em 1.ª instância, sendo-o apenas no recurso, ao qual é aplicável a Tabela I-B, pelo que a sua dispensa só é devida quanto a este último.