2O Direito
O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo TAF de Braga, que considerou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Não está impugnada a decisão da matéria de facto, que se mostra estabilizada, resultando da mesma e da decisão recorrida que a apresentação da petição de oposição foi considerada intempestiva por não ter sido apresentada no prazo de 10 dias a que se alude no artigo 560.º, n.º 1 do CPC, com os fundamentos que se reproduzem:
“(…) O artigo 590.º, n. º1, do CPC, prevê que “[n]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.”
Por seu turno, o artigo 560.º, do CPC, prevê o seguinte: “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”
Do exposto resulta que, nos casos em que por determinação legal seja apresentada a despacho liminar, a petição inicial é indeferida quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º, do CPC, ou seja, o autor pode apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento liminar, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
In casu, foi apresentada oposição aos processos de execução fiscal n.º ...90 e apensos e n.º ...97 e apensos, na data de 01.02.2018, tendo dado origem ao processo n.º 540/18.5BEBRG, que correu termos no presente Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – cfr. Facto provado n.º 2.
Na data de 29.04.2018, foi proferida decisão de indeferimento liminar, por se ter julgado verificada a exceção dilatória inominada da cumulação ilegal de oposições – Facto provado n. º3. Ora, a 04.05.2018, decisão referida foi notificada ao oponente através de ofício com registo postal e transitou em julgado no dia 17.05.2018 – cfr. Factos provados n.º 4 e 5.
Sucede que, tendo a sentença sido proferida em 29.04.2018 e tendo sido enviado ofício às partes em 04.05.2018, a notificar da sentença mencionada, o oponente considera-se notificado dia 07.05.2018. Desta forma, o prazo de 10 dias para apresentação da nova petição inicial, previsto no artigo 560.º, n.º 1, do CPC, iniciou-se em 08.05.2018 e terminou em 17.05.2018.
Assim sendo, verificando-se que presente oposição foi apresentada a 23.05.2018 (Cfr. Facto provado n.º 6), já se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no citado artigo 560.º, do CPC, sem que possa operar o benefício concedido no artigo 560.º, n.º 1, do CPC. Ou seja, para efeitos de caducidade do direito de ação, não podemos considerar a oposição proposta na data de entrada em juízo da oposição n.º 540/18.5BEBRG.
Aqui chegados, considerando que a oposição deve ser proposta no prazo de 30 dias a contar da citação para o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, claramente entre a data de citação, 27.12.2017, e a data de entrada em juízo da presente oposição, 23.05.2018, decorreram mais que 30 dias, pelo que, o prazo está largamente ultrapassado, encontrando-se verificada exceção perentória da caducidade do direito de ação.
Ante o exposto, verifica-se a caducidade do direito de ação, o que configura uma exceção perentória, que importa a absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2. °, alínea e) do CPPT. (…)”
Pela sua relevância, importa deixar claro que a decisão proferida no processo n.º 540/18.5BEBRG, referida no ponto 3 do probatório, consiste num indeferimento liminar da oposição judicial, atento o seu teor, que, parcialmente, se transcreve:
“(…) Retornando ao caso em apreço, verifica-se que o Oponente apresentou uma única oposição relativa a processos de execução fiscal que não se encontram apensados, pelo que estamos perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada que, uma vez que foi detectada em fase liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial (n.º 1 do artigo 590.º do C.P.C.).
No entanto, adverte-se o Oponente que pode prevalecer-se do disposto no artigo 560.º do C.P.C., ou seja, pode deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais em causa, no prazo de 10 dias a contar da notificação da presente decisão, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial da presente acção.
Face ao exposto, indefere-se liminarmente a petição inicial. (…)”
O Recorrente sustenta que se enquadrarmos a faculdade de apresentação da nova petição inicial no artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, enquanto norma subsidiária no processo judicial tributário, em vez do artigo 560.º, n.º 1 do CPC, então a oposição seria tempestiva, dado o prazo mais alargado, de 15 dias, que consta do CPTA.
Salientamos que a menção à norma do artigo 560.º do CPC consta da advertência na decisão de indeferimento liminar, para que não restassem dúvidas ao oponente do prazo que tinha para apresentar nova petição inicial.
Ainda assim, a questão de direito que o Recorrente pretende ver apreciada no presente recurso é a seguinte:
Qual deverá ser a norma subsidiária a aplicar em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, com o objectivo de definir que prazo deve ser aplicado sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível: o prazo do artigo 87.º, nº 8 do CPTA ou o prazo do artigo 560.º do CPC ?
Esta questão já foi apreciada por este tribunal no âmbito do acórdão prolatado em 15/04/2021, em processo em tudo idêntico ao presente (processo n.º 1753/18.5BEBRG), existindo, inclusivamente, identidade das partes. Por inexistirem razões para nos afastarmos do decidido e tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, ou seja, o dever de o julgador, nas decisões que profere, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito; passamos a transcrever a jurisprudência ínsita neste acórdão mencionado:
“(…) O art. 87º, nº 8 do CPTA dispõe que “A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de excepções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com a observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação”.
Desde já cumpre referir que estamos no âmbito de uma oposição à execução fiscal e, por isso, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no art. 1º, alínea c). Tal como é dito no Acórdão do STA proferido em 24/05/2016, no âmbito do processo nº 0810/154 “O CPC só supletivamente poderá lograr aplicação à execução fiscal, como decorre do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), contrariamente ao que parece supor a Recorrente, não constitui legislação subsidiária directamente aplicável à execução fiscal. Na verdade, embora a alínea c) do art. 2.º do CPPT indique como legislação subsidiária «[a]s normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários», a aplicação da legislação subsidiária é, nos termos do corpo do artigo, a fazer «de acordo com a natureza dos casos omissos». O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC (Com interesse sobre a ordem de aplicação da legislação subsidiária, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.).”.
Ora, o Recorrente sustenta a aplicação do regime mencionado no CPTA, mormente o prazo estipulado no art. 87º, nº 8 daquele diploma legal, ou seja, o prazo de 15 dias. Todavia, ao processo de execução fiscal, atento o facto de não ter natureza de processo dedicado à impugnação de actos, não é aplicável o regime da acção administrativa (anteriormente, especial), mas antes o regime previsto no CPC – cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição 2011, pag. 545 in fine.
Note-se, ainda, que o Recorrente alude aos Acórdãos proferidos neste TCAN em 16/07/2009, processo nº 02717/08.2BEPRT (proferido no âmbito de uma reclamação dirigida ao acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças) e de 29/03/2012, processo nº02213/10.8BEBRG (este proferido no âmbito de uma impugnação judicial), ou seja, em processos que visavam a apreciação/impugnação de actos administrativos, e por isso, seguiram a tramitação do CPTA, prevista para a então, denominada, acção administrativa especial, o que como vimos, não é, seguramente, o caso dos presentes autos.
Destarte, não tem aplicação ao caso em apreço a invocada norma do CPTA. (…)”
No mesmo sentido, entre outros, julgou o acórdão do STA, de 26/04/2012, no âmbito do processo n.º 0255/12.
Contudo, o Recorrente, na 10.ª conclusão do presente recurso, contra-argumenta o seguinte: mal se compreende que o Tribunal recorrido possa ter considerado como subsidiária a norma do artigo 560.º do CPC, com o argumento de que a execução fiscal não tem carácter impugnatório (Sic), quando, na verdade, a natureza do processo é irrelevante para o efeito, já que o artigo 2.º do CPPT não elegeu a natureza do processo como critério supletivo, mas sim a natureza do caso omisso.
Ora, ponderando mais detalhadamente a situação concreta que nos ocupa, ainda assim, verificamos não assistir razão ao Recorrente.
Como este bem equaciona, somente nos interessam os casos de indeferimento liminar, como o que temos presente.
O artigo 87.º, n.º 8 do CPTA insere-se no culminar da marcha da generalidade dos processos – acções administrativas – onde não está expressamente prevista uma fase liminar ou o despacho liminar, na medida em que, findos os articulados, o processo, em princípio, é pela primeira vez apresentado ao juiz, para eventual prolação de despacho pré-saneador.
Portanto, nesta fase, os autos já contém todos os articulados, determinando a norma, que o Recorrente quer ver aplicada à fase liminar, que a absolvição da instância, sem prévia emissão de despacho pré-saneador, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição, suprindo as excepções ou irregularidades, que se considerará apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
É nossa firme convicção que o legislador, neste artigo 87.º do CPTA, não teve em vista um caso de indeferimento liminar, não respeitando, portanto, a natureza do nosso caso omisso. E chegamos a esta conclusão porque o próprio artigo 87.º determina que, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesse artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo – cfr. n.º 9 do artigo 87.º do CPTA.
Nesta conformidade, não estando no artigo 87.º do CPTA tratadas as situações de indeferimento liminar, o CPTA remete para o Código de Processo Civil as situações não reguladas referentes à gestão inicial do processo, isto é, designadamente, para o artigo 590.º, n.º 1. Sendo que, por determinação do juiz (além da determinação legal), a petição inicial poderá ser apresentada para despacho liminar, aí se remetendo, expressamente, para o disposto no artigo 560.º do CPC.
Concluímos, assim, que, mesmo nas acções administrativas, se tiver, por alguma razão, ocorrido um indeferimento liminar, será aplicável o prazo de 10 dias previsto no artigo 560.º do CPC e não o prazo de 15 dias indicado no artigo 87.º do CPTA para as situações de absolvição da instância quando não foi proferido despacho pré-saneador.
O mesmo raciocínio resulta da inaplicabilidade do disposto no artigo 279.º do CPC às decisões de indeferimento em sede liminar, que prevê um prazo de 30 dias nas situações de absolvição da instância.
Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal (por ilegal coligação de oponentes) pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, mas não pode valer-se do prazo previsto no artigo 279.º do CPC – cfr. Acórdão do STA, de 17/12/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0249/14, ainda que referente às normas prévias à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (anterior CPC).
Importa, portanto, acentuar a fulcral importância de a ilegalidade/irregularidade ser detectada na fase liminar, determinando o indeferimento liminar da oposição, como é o nosso caso.
Nestes termos, a norma de aplicação subsidiária em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível, é a do artigo 560.º do CPC ex vi artigo 590.º, n.º 1 do mesmo Código, que indica o prazo de 10 dias para o efeito.
Assim, urge negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, que considerou verificada a caducidade do direito de acção, aplicando o prazo de 10 dias.
Conclusões/Sumário
I – No âmbito de uma oposição à execução fiscal, a lei aplicável é o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força do disposto no artigo 1.º, alínea c). O processo de execução fiscal não tem carácter impugnatório, pelo que se lhe aplica, prioritariamente, o Código de Processo Civil (CPC) e não o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
II – O artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, que estipula o prazo de 15 dias para intentar a acção em caso de anterior absolvição da instância, não é aplicável à fase liminar do processo, uma vez que o artigo 87.º, n.º 9 do CPTA remete para o disposto no Código de Processo Civil em matéria de gestão inicial do processo, em tudo o que não esteja expressamente regulado nesse artigo 87.º do CPTA. Não estando neste artigo tratadas as situações de indeferimento liminar.
III - A norma de aplicação subsidiária em primeira linha, no processo judicial tributário, por força do disposto no artigo 2.º do CPPT, sempre que o autor pretenda apresentar uma nova petição inicial em face do indeferimento liminar de acção anterior com fundamento na ocorrência de uma excepção dilatória insuprível, é a do artigo 560.º do CPC ex vi artigo 590.º, n.º 1 do mesmo Código, que indica o prazo de 10 dias.