Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra Estado Português - Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde Familiar ..., igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa, na qual formulou o seguinte pedido: “[…] condenação do “R.” no pagamento (i) da quantia de EUR 6.809,20, a título de danos patrimoniais globais, (ii) de quantia a liquidar ulteriormente, a título de danos patrimoniais futuros e (iii) da quantia de EUR 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros desde 02.06.2018 até integral pagamento […]».
2- Por sentença de 21.07.2021 o TAF do Porto julgou verificadas as excepções dilatórias da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva do Réu e, em consequência, absolveu-o da instância.
3- Inconformado, o A. recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 17.02.2022, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
4- É desta decisão que o A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 08.09.2022, a admitiu.
5- O Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
A) A 8 de Abril 2022 foi o recorrente notificado de acórdão do douto Tribunal Central Administrativo do Norte, ora tribunal a quo, incidindo sobre ambas as apelações do recorrente negando provimento a ambas e mantendo as indicadas decisões de primeira instância.
Não se conformando com o mencionado acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte.
B) Efetivamente a petição inicial do recorrente/autor de ação administrativa foi apresentada, na plataforma SITAF figurando como réu o Ministério da Saúde e no articulado de petição inicial figurando “Estado Português – Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde ...”.
C) Tal indicação via SITAF resultou de lapso cometido pelo mandatário em virtude da complexidade da referida plataforma no que respeita à indicação e identificação de partes. Tendo sido indicada na peça processual como R. na formulação supra indicada que se verificou equivoca.
D) Em 12.02.2021, logo que notificado de oposição do indicado R. Ministério da Saúde, reconheceu o recorrente a errada indicação do Réu, na petição inicial e plataforma SITAF, e requereu ao MM. juiz a quo que este possibilitasse o convite ao aperfeiçoamento de Petição Inicial nos termos da Lei.
E) Convite aquele que possibilitaria ao Recorrente a indicação correta do R. que efetivamente seria Administração Regional de Saúde do Norte. I. P., regularizando por essa via a instância.
F) Resultando, em sequência, despacho do MM. Juiz de primeira instância de 16.04.2021, pelo qual se indefere o requerido convite. Ordenando, no referido despacho, a notificação do Estado Português para ratificação de intervenção do Ministério da Saúde ou, não sucedendo, que aquele peticionasse a repetição de todo o processado. Não existindo qualquer pronuncia do Estado Português, nos termos de despacho exarado.
G) Assim, a 21.07.2021 emite o MM. juiz a quo despacho saneador determinando a absolvição de instância com os fundamentos elencados de falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva do R. Ministério da Saúde.
H) Perante tal decisão judicial o recorrente: a) apresentou a 6.9.2021 nova petição inicial nos termos do 87.º, n.º 8 do CPTA; b) em face da referida ausência de despacho, naquela data, sobre aquela petição inicial renovada, por cautela de patrocínio, requereu e alegou em recurso de apelação apresentado a 30.09.2021; c) a 30.11.2021 apresentou recurso sobre despacho de indeferimento de nova petição inicial, emitido entretanto pelo MM. juiz a quo a 12.11.2021;
I) O recorrente não se conforma com a conclusão de acórdão que ora se recorre nas suas duas questões essenciais, as quais s.m.o. configuram nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 2 do CPTA relevante questão jurídica bem como violação relevante de lei processual:
-insuscetibilidade de sanação de exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular nos termos do art. 87.º n.º 7 do CPTA.
- inadmissibilidade de apresentação de nova petição inicial nos termos art. 87.º n.º 8 do CPTA.
J) O recorrente não se conformou com a determinada absolvição de instância por na sua perspetiva a mesma não poderia ser proferida sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de suprir a identificada exceção dilatória.
K) Invocação de exceção que a 12.02.2021, reconheceu e, em consequência, solicitou o convite ao aperfeiçoamento ao MM. juiz de primeira instância.
L) Afirmando o acórdão recorrido ser insuscetível de sanação a exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular por necessidade e exigência do máximo rigor processual para a produção de justiça material.
M) Sucedendo que logo foi por este reconhecido a verificada ilegitimidade passiva singular. Isto é, em vez de demandar “Estado Português – Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde ...” e na plataforma Sitaf “Ministério da Saúde” deveria corretamente ter demandado “Administração Regional de Saúde do Norte IP”.
N) Assim, estando aquela exceção assumida e firmada pelo recorrente a questão relevante é se o Direito permite que esta seja suprida.
O) Releva a jurisprudência do próprio tribunal a quo, de 14 fevereiro de 2020, processo n.º 409/19.6BEPRT, em caso com evidente analogia e sobre a questão em apreço, publicado em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d7e093a30405280880258518003c2aa0?OpenDocument
P) Neste acórdão do tribunal a quo, quanto à consideração de quais são as exceções dilatórias insupríveis indica com clareza, cit.
«4- O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença de exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado].»
Q) à contrário se retira considerar o tribunal a quo a Fevereiro de 2020 ser absolutamente suprível, sanável a ilegitimidade passiva singular.
R) Volvidos cerca de dois anos o tribunal a quo apresenta posição diametralmente oposta no presente processo, em tudo semelhante, cit. págs. 22 parágrafos 4.º e 5.º cit.:
«…
Não desconhecemos que existe jurisprudência, apoiada essencialmente nos ensinamentos do Professor Mário Aroso de Almeida, que vem sustentando que a exceção dilatória da ilegitimidade singular ativa e passiva, depois das alterações introduzidas ao CPTA pelo DL n. º 214 -G/ 2015, passou a ser suscetível de sanação. Mas cremos convictamente que assim não é e que, como melhor nos passaremos a explicar, a impossibilidade da sua sanação saiu ainda mais evidenciada com a revisão do CPTA operada pelo DL 214-G/ 2015.
Conforme se estabelece no art. 10.º, n. º 1 do C. P. T. A., “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades de interesses contrapostos aos autores”, pelo que, tem legitimidade passiva quem for a outra parte na relação material controvertida.
…»
S) Facto que configura nos termos da lei processual a admissibilidade de recurso uniformizador da instância superior.
T) No sentido da sanabilidade de exceção dilatória em análise, o tribunal a quo pronunciou-se ainda no ano de 2015:
Acórdão de 2015-01-23 (Processo n.º 00442/13.1BEPNF) publicado em: http:// www. dgsi. pt/jtcn. nsf/-/ F99 FB0 A89 E 33948880257 E 37003BA 081 Ponto III de Sumário do Relator e pág. 5, 3.3, 4.º parágrafo,
U) Igualmente a doutrina toma posição positiva sobre a sanabilidade de exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular.
Na análise de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – 5.ª Edição – 2021, pág. 696 – 4.º parágrafo e pág.697 – 1.º parágrafo, comentário ao art.º 89.º do CPTA).
Acrescendo na opinião de Esperança Mealha in Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas – 2010 – Cedipre – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 38,
V) Jurisprudência do próprio tribunal recorrido longínqua e recente afirma assim a sanabilidade de exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular e de igual forma o afirma reconhecida doutrina jus administrativa supra citada.
W) No mesmo sentido analisou e concluiu o Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 10.05.2018 proc. n.º 1491/16BESNT, 3.13. a 3.16 http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7e392c510de1b78780258290003d2417?OpenDocument.
X) Salvo melhor opinião, a sanabilidade de exceção em análise deve ser confirmada à luz do atual CPTA, dado que no preâmbulo do diploma daquele Código (Decreto-Lei n.º 214 -G/2015 de 02-10-2015 ), deve este adequar-se às especificidades próprias, i. e. vicissitudes que se colocam no Processo Administrativo e já não no Processo Civil.
Y) Precisamente o que sucedeu, pois ocorreu lapso de identificação da concreta entidade administrativa na esfera da qual podem ser imputados os factos conducentes à responsabilidade civil alegados na petição inicial.
Z) Diversamente do Processo Civil em que a tarefa de identificação do Réu é, à partida, evidente, no caso do processo administrativo a referida identificação poderá não ser evidente, fácil e direta, sendo suscetível a equívoco, como foi o caso.
No caso concreto haveria que aferir a concreta dependência funcional e orgânica do serviço de saúde que prestou cuidados ao recorrente ou seja o Centro de Saúde ... – ..., no quadro, das inúmeras entidades e pessoas jurídicas do Estado Português e especificamente no caso da prestação de cuidados de saúde.
AA) Foi efetivamente esse risco que o legislador não quis deixar de acautelar na atual redação do CPTA, por permanecer presente.
Pois precipitação ou lapso, pode ser interposta ação relevante contra entidade administrativa, que afigurando-se à primeira vista como responsável, na verdade organicamente não o é. Como o caso de apresentação de presente ação figurando como R. o Ministério da Saúde e não a Administração Regional de Saúde do Norte, como devia e foi reconhecido.
BB) Porventura seria evidente e manifesta a ilegitimidade se dados os factos de prestação de cuidados de saúde ao recorrente ao invés do indicado R. – Ministério da Saúde viesse o recorrente a apresentar ação contra ministério de área diversa ou entidade que em nada se relacionasse com a matéria de saúde (defesa, justiça, economia) constante de factos em apreço. Pois que, será verosímil o lapso entre duas entidades (Ministério da Saúde e Administração Regional de Saúde) as quais tem particular e estreita relação de dependência, jurisdição territorial e relação com os cidadãos a que prestam cuidados.
CC) Afigura-se assim, ser necessário o balanço, para resposta à questão do suprimento de exceção, entre dois interesses, a saber:
- o interesse da possibilidade de sanação de ilegitimidade passiva singular, derivada de lapso entre entidades administrativas com competências num mesmo setor de prestação de serviço ao cidadão, cumprindo princípios da promoção do acesso à justiça, aproveitamento dos atos e da economia processual, impostos pelo art.º 7.º do CPTA
OU
- o interesse de considerar em absoluto insanável tal lapso, considerando a ilegitimidade passiva singular um interesse processualmente superior que acarrete consequências de grande monta para o recorrente, por imposição não do direito substantivo, mas sim do direito adjetivo ou instrumental daquele outro.
DD) Sendo que sobre esta ponderação debruçou-se já a Secção do Contencioso Administrativo dessa instância superior no processo n.º 1080/15 em acórdão de 19 de maio de 2016,
Vide
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0f02e9527cb9944d80257fc4003b753b?OpenDocument
acórdão em que é sublinhada a diferença marcada entre a finalidade das regras processuais da jurisdição civil e da administrativa.
EE) Considerando-se assim a sanabilidade de exceção como referido, a primeira solução da Lei consta do art.º 87.º do CPTA estatuindo a emissão de despacho pré-saneador. Indicando aquela norma no seu n.º 1, a) que o despacho se destina a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; e de acordo com os n.ºs. 2, 3 e 7 através de convite ao suprimento daquelas exceções.
FF) Convite que s.m. o. que vincula o juiz logo que depare no caso concreto com a estipulação legal, i. e. no caso concreto com a exceção dilatória da ilegitimidade passiva singular.
GG) No presente caso não sucedeu convite ao aperfeiçoamento como se afigura que deveria haver, i. e. mesmo com o requerimento prévio do recorrente solicitando esse convite e reconhecendo aquela exceção este foi indeferido, HH.
HH) Relevando a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 12.09.2019 proc. n.º 1780/14 .1BESNT) debruçando-se sobre esta mesma questão, considerando aquele convite ao aperfeiçoamento como de natureza vinculada e não discricionária. Sumário,
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8395886f798 17d7f80258477003d4df1? OpenDocument
II) Em deliberação daquele mesmo tribunal, reforça no sumário do acórdão de 18.05.2017 no proc. n.º 298/16.2BELLE, publicado em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/317A4F19BDADCEF180258131002EF862
JJ) Do estudo de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – 5ª Edição – 2021, (comentário ao art. º 87 do CPTA) pág. 701 – 2.º parágrafo, cit.:
«De notar que a regularização da instância nos termos explanados não depende de um juízo sobre a desculpabilidade ou indesculpabilidade do erro cometido pelo demandante».
KK) Corroborando Esperança Mealha, conforme citada no art.º 3 da presente alegação.
LL) Relevando ainda acórdão dessa instância superior de 7.6.2011 no processo n.º 160/10.
MM) No entanto o acórdão recorrido cfr. sumário toma posição objetivamente oposta, seguindo-se esta posição firmada pelo acórdão ora recorrido, será grave a repercussão na esfera do recorrente pela absolvição de instância nomeadamente em termos de tempestividade.
NN) Foi efetivamente essa repercussão que o legislador quis claramente afastar com a presente legislação processual administrativa, não fazendo recair sobre o cidadão o risco de erro de identificação da entidade demandada em face da multiplicidade de organismos, entidades e pessoas coletivas que compõem a globalidade da Administração do Estado Português.
OO) Conclui ainda o acórdão recorrido pela inadmissibilidade de apresentação de nova petição inicial nos termos art. 87.º n.º 8 do CPTA.
PP) Apesar de vinculado o juiz de primeira instância não emitiu despacho pré- saneador convidando o recorrente a suprir a ilegitimidade passiva singular de que estava ferida a sua petição.
Embora discordando de ausência de convite e tendo apresentado posteriormente legitima apelação, seria na perspetiva do recorrente pelo menos admissível a apresentação de nova petição nos termos do art.º 87.º, n.º 8 do CPTA,
QQ) Assim não entendeu o MM. juiz de primeira instância, nem o douto tribunal a quo conforme páginas 30 e seguintes do acórdão recorrido.
RR) Para o recorrente são claros os requisitos inclusos na previsão daquela referida norma:
¾ Existência de exceções dilatórias suscetíveis de suprimento.
¾ Inexistência de convite ao aperfeiçoamento por via de despacho pré- saneador.
SS) Objetivamente preenchidos os referidos dois requisitos permite a Lei a apresentação de nova petição retroagindo temporalmente à data de apresentação inicial, no caso a 23.10.2020.
TT) Quanto ao primeiro requisito: «…casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias», remete o recorrente para as conclusões supra entre conclusões A a NN.
UU) Quanto ao segundo requisito – i. e. da inexistência de convite ao aperfeiçoamento, na letra da Lei «sem prévia emissão de despacho pré- saneador» por parte do MM. Juiz de primeira instância, no vertente caso, apesar de requerido pelo recorrente, logo que na sequência de oposição da indicada R. se apercebeu da errada identificação, não sucedeu qualquer convite em sede de despacho pré-saneador.
VV) Afigurando-se que deveria ter existido, nos termos da supracitada jurisprudência.
WW) Sendo que, tem sentido aquele convite no caso em apreço, tanto mais quando é manifesto o lapso na inserção na plataforma citius e foi parcialmente identificado o correto R. no articulado de petição inicial.
XX) Com o devido respeito por posição diversa, afigura-se ao recorrente que o mecanismo do indicado art. º 87.º n.º 8 do CPTA tem efetiva aplicabilidade ao caso concreto, pois como alegado supra estão preenchidos os pressupostos legais de sanabilidade de exceção dilatória e ausência de convite ao aperfeiçoamento.
YY) Efetivamente a Lei, de novo, quis proteger a possibilidade de correção do erro do demandante atribuindo uma segunda oportunidade de apresentação de petição inicial desta feita correta e neste caso de ilegitimidade passiva singular não sanada por inexistência de convite judicial, se vê a melhor utilidade da possibilidade de apresentação de petição corrigida, isto comparando com as demais hipóteses que podem ser subsumidas como exceções dilatórias supríveis.
ZZ) Por último e como corolário da presente alegação e conclusão afirma o recorrente partilhar da opinião objetiva de Esperança Mealha in Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas – 2010 – Cedipre – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 39, cit.
«No processo administrativo, a correcção das situações de ilegitimidade passiva singular, nos termos referidos, sustenta‐se no “princípio do favorecimento do processo” (ou princípio pro actione), assumido como uma das principais intenções da última reforma do contencioso administrativo e destinado a fazer prevalecer o conhecimento de mérito sobre os, reconhecidamente frequentes, obstáculos formais».
Nestes termos e fundamentos se requer a V. Exas. que concluam pela procedência de recurso de revista e acordem na revogação de acórdão recorrido determinando alternativamente o convite ao aperfeiçoamento de petição inicial ou a admissibilidade de nova petição inicial apresentada a 6.9.2021 nos termos do 87.º, n.º 8 do CPTA.
Sem prejudicar e entendendo V. Exas. ser útil emitam acórdão uniformizador de jurisprudência, por força de contradição entre o presente acórdão recorrido e o identificado Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 14 fevereiro de 2020 referente ao processo n.º 409/ 19.6BEPRT; afirmando assim V. Exas a sanabilidade de exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular na Lei processual administrativa.
[…]».
6- O Ministério da Saúde contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:
«[…]
10º Com efeito, o Douto Acórdão, ora recorrido, não merece qualquer tipo de censura, tendo decidido bem, o tribunal a quo.
11º A questão material controvertida consiste em determinar, em face do quadro legal aplicável, se a decisão judicial enferma de erro de julgamento quanto ao não proferimento de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que respeita ao pressuposto processual da ilegitimidade passiva singular, no âmbito de uma ação administrativa de indemnização.
12º Está em causa delimitar os casos de suprimento de irregularidades nos pressupostos processuais e os casos em que tal não é possível.
13º Consabido é que nem todos os pressupostos processuais são suscetíveis de sanação oficiosa ou pelas partes, mas só aqueles em que seja viabilizada a substituição da petição inicial, encontrando-se no CPTA, referências expressas à sanação da falta de personalidade e capacidade judiciárias no caso de a ação ter sido proposta contra o ministério, quando o devia ser contra o Estado Português (art.º 8.º-A, n.º 4), no caso da ilegitimidade passiva, a ação ter sido instaurada contra o órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence (art.º 10.º, n.º 4), a ilegalidade da coligação (artigo 12.º, n.ºs 3 e 4) e a incompetência do tribunal (art.º 14.º, n.º 3).
14º Porém, não se encontra expressamente prevista a possibilidade de sanação de ilegitimidade passiva, pela indicação como entidade demandada de pessoa coletiva diferente daquela que praticou o ato impugnado, pois os vários n.ºs do art.º 10.º não contemplam esta situação.
15º Ao juiz pode ser exigível o suprimento oficioso de exceções dilatórias e a correção oficiosa das irregularidades.
16º Com efeito, nos termos do art.º 7.º-A, n.º 2 do CPTA, ao juiz cabe providenciar oficiosamente “pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância”.
17º Só no caso em que a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes é que há lugar à prolação de despacho de convite.
18º Nesse sentido a norma da al. a) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA: o juiz profere despacho pré-saneador destinado a providenciar o suprimento de exceções dilatórias, que pode traduzir-se na regularização por iniciativa do tribunal ou na sanação por impulso processual da parte mediante convite do tribunal.
19º Já quando ocorram as exceções dilatórias insupríveis, o convite não é possível e haverá lugar, consequentemente, à imediata prolação de despacho de absolvição da instância: exceções dilatórias de inimpugnabilidade do ato, de caducidade do direito de ação e litispendência ou de caso julgado (art.º 89.º, n.º 1, alíneas i), k) e l) por se tratar de situações que não permitem a renovação da instância e ainda a nulidade do processo (89.º, n.º 1, al.) b)) que se pode verificar quando a petição inicial é inepta.
20º A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 576.º, n.º 1 e n.º 2 e 577.º, al. e) do CPC e do art.º 89.º, n.ºs 1 e 2, al. e) do n.º 4 do CPTA, o que significa que se trata de uma questão que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da entidade demandada da instância (cfr. art.º 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, al.) d), ambos do CPC e art.º 89.º, n.º 2 do CPTA).
21º Para o conceito de ilegitimidade passiva releva o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º do CPTA, nos termos dos quais a ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, o que no caso de processos intentados contra entidades públicas é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou secretaria regional a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
22º O CPTA considerou no disposto no n.º 1 do art.º 10.º, como critérios definidores da legitimidade passiva:
· Os sujeitos da relação material controvertida, e, quando for caso disso,
· Os titulares de interesses contrapostos aos do autor, ou seja, quem tiver interesse direto em demandar.
23º Assim, apenas se admite a apresentação de nova petição quando tenha sido decretada a absolvição da instância, sem prévia emissão de despacho pré-saneador, nos casos em que pode haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou irregularidades.
24º Sendo certo que a qualificação ou não da exceção dilatória como suprível ou insuprível depende da gravidade das repercussões que essa irregularidade ou deficiência assuma na instância, no sentido de viabilizar ou não a sua continuidade, em pelo menos, alguns dos seus termos.
25º Isto é, a possibilidade de sanação das exceções dilatórias está limitada ou condicionada a que não “implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado, pois a ideia que a ela preside é que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.” José Lebre de Freitas.
26º Para que o juiz possa conhecer do mérito da causa é preciso que as partes tenham legitimidade para a ação, que autor e entidade demandada sejam legítimas, ou seja, que estejam no processo as partes que devam estar, sejam as “partes exatas” – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 129.
27º E verificando-se a exceção da ilegitimidade passiva singular, nada se pode aproveitar da instância anteriormente constituída: a citação tem que ser repetida, com o consequente prazo para contestar, tem de ser apresentada uma nova contestação por um novo sujeito processual, a petição inicial também precisa de ser aperfeiçoada ou corrigida não apenas quanto à entidade demandada mas quanto à indicação dos factos relevantes essenciais que consubstanciam a relação jurídica substantiva com outra parte que não foi inicialmente demandada em juízo.
28º No presente caso foi demandado em juízo o Ministério da Saúde quando devia ter sido demandada a ARSN, IP, pessoa coletiva de direito público distinta.
29º O que resulta que não é o Ministério da Saúde a outra parte na relação material controvertida, não tendo, assim, interesse em contradizer a pretensão formulada pelo autor.
30º Sendo, pois, parte ilegítima para estar em juízo pelo que se verifica a exceção dilatória insuprível de ilegitimidade passiva singular, determinando a absolvição da entidade demandada da instância.
Termos em que:
Não deve ser admitido o presente recurso de revista por não se verificar um dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA: não estamos perante questão em que inequivocamente seja necessário uma melhor interpretação de direito;
Se assim se não entender, pela improcedência do alegado, deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, ser mantido o Acórdão recorrido.
[…]».
7- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
A decisão recorrida assentou, essencialmente, na seguinte factualidade:
[…]
1.1. O A. intentou a presente ação administrativa contra “Estado Português - Ministério da Saúde, Região de Saúde do Norte, Unidade de Saúde Familiar ... – Avenida – ... ...”, peticionando a condenação do “R.” no pagamento (i) da quantia de EUR 6.809,20, a título de danos patrimoniais globais, (ii) de quantia a liquidar ulteriormente, a título de danos patrimoniais futuros e (iii) da quantia de EUR 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros desde 02.06.2018 até integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, depois de ter sido observado na Unidade de Saúde Familiar ..., onde lhe foi administrado o fármaco injetável ... / ... quando chegou ao seu domicílio, sentiu uma crescente perda de força e dormência na perna e pé direitos, o que posteriormente se constatou ser uma efetiva paresia da perna direita, causada por acidente isquémico transitório.
As lesões que sofreu imediatamente após o dia .../.../2018 em que lhe foi administrado tal fármaco, devem-se ao facto de ter sido atingido o nervo nadegueiro, o que resulta de o fármaco ter sido administrado de forma incorreta pela Sr.ª Enfermeira, ... na Unidade Local de Saúde Familiar ... -
A referida enfermeira é uma funcionária que se encontra sob a tutela da administração direta do Estado Português – Ministério da Saúde, tornando-o responsável pelo risco nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/2007, ou, caso assim se não entenda, pelo facto ilícito descrito, pelo que deve ser indemnizado nos termos peticionados.
Conclui pugnando pela procedência da ação.
1.2. Foi citado o Ministério da Saúde para contestar a ação, que se defendeu por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invocou a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva. Quanto à falta de personalidade judiciária, invocou que tendo a ação sido proposta para efetivação da responsabilidade civil de pessoas coletivas públicas, deve ser, como foi, proposta contra o Estado, uma vez que a personalidade judiciária atribuída aos ministérios na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, não se aplica a ações desta natureza.
Relativamente à ilegitimidade passiva, aduz que a causa de pedir invocada pelo Autor reside unicamente nos danos patrimoniais presentes e futuros e nos danos não patrimoniais que o A. alega terem sido causados ao próprio pelos atos e omissões da entidade que lhe prestou cuidados de saúde, a ARSN que integra a Unidade de Saúde Familiar ..., pelo que, pela forma como o autor configura a ação, o Ministério da Saúde não é sujeito da relação material controvertida, como prevê o art.º 10.º, n.º1 do CPTA.
Conclui que, sujeito da relação material controvertida é a Administração Regional de Saúde Norte, I.P., que integra a Unidade de Saúde Familiar
Na defesa por impugnação, impugnou os factos alegados pela autora, pugnando pela improcedência da ação.
1.3. O Autor replicou, alegando, em suma que intentou a ação nos termos que dela constam com o único objetivo de, com clareza possível, identificar com detalhe hierárquico o ente público cuja ação gerou a responsabilidade civil peticionada, identificação nem sempre fácil.
Concede razão ao Ministério da Saúde, quando vem clarificar que a entidade que deverá figurar como R. é a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., que o próprio A. parcialmente identifica na p.i.
Mais refere que a citação do Ministério da Saúde se deveu a lapso na inserção da informação no portal SITAF, onde ficou erradamente indicado como réu.
Requer que a ação prossiga contra a Administração Regional da Saúde do Norte, I.P., peticionando, a final, que seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do CPTA.
1.4. Por despacho de 16/04/2021 (fls. 193-196 do SITAF) foi indeferido o pedido de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e determinada a citação do Estado Português para que, no prazo de 10 [dez] dias, querendo, ratificasse a intervenção do Ministério da Saúde, sob pena de absolvição da instância.
1.5. Citado, O Estado Português manteve-se silente.
1.6. O Ministério Público argui a nulidade da citação do Estado por ter sido efetuada no CEJUR, mas essa nulidade foi indeferida por despacho de 21.07.2021.
1.7. Proferiu-se saneador-sentença, em que se fixou o valor da ação em EUR 31.809,20 (trinta e um mil, oitocentos e nove euros e vinte cêntimos), constando o mesmo o seguinte segmento decisório:
«Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo verificadas as exceções dilatórias da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade passiva do Réu e, em consequência, absolvo-o da instância
Condena-se o Autor no pagamento das custas processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
Registe-se e notifique-se.»
1.8. Em 06/09/2021, o Autor apresentou nova p.i. corrigida na qual indica como Réu a “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P”, invocando para o efeito o disposto no n.º 8 do artigo 87.º do CPTA.
[…]».
2. De Direito
2.1. A revista vem admitida para que se conheça da existência ou não de um erro de julgamento do acórdão recorrido na interpretação que fez da qualificação da excepção de ilegitimidade como insuprível, que no caso determina também a falta de personalidade judiciária, conduzindo, na tese das instâncias à inaplicabilidade do regime de suprimento ou sanação da falta daquele pressuposto processual (artigo 87.º, n.º 7 do CPTA), bem como do regime de apresentação de nova petição inicial (artigo 87.º, n.º 8 do CPTA).
2.2. Entende a decisão recorrida que o despacho da primeira instância que está na base do litígio é correcto ao afirmar que “(…) a qualificação ou não da exceção dilatória como suprível ou insuprível não depende da possibilidade de existir ou não a substituição da petição inicial ou a renovação da instância, pois há-de antes depender da gravidade das repercussões que essa irregularidade ou deficiência assuma na instância, no sentido de viabilizar ou não a continuidade da instância constituída em pelo menos alguns dos seus termos (…)”, rejeitando por isso, in casu, a possibilidade de sanação da falta deste pressuposto processual. Acrescenta ainda que “(…) não existe no CPTA nenhuma norma à luz da qual seja permitido o suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva singular, não configurando esta situação nenhuma daquelas situações em que o legislador previu a sanação ope legis, pelo que, estando-se perante uma exceção dilatória insuprível, sem possibilidade de suprimento ou de correção, seja por iniciativa do autor, seja através de convite ao aperfeiçoamento, forçoso é concluir pela correção do despacho saneador-sentença e pela bondade do despacho recorrido que rejeitou a apresentação de nova p.i. corrigida.
No caso, a supressão da ilegitimidade ativa [passiva] do Ministério demandado implicaria uma modificação subjetiva da instância que passaria pela substituição da parte demandada por uma outra que ocuparia o seu lugar, o que não é processualmente admissível, quer à luz do CPTA, quer à luz do CPC, como supra tivemos ensejo de demonstrar (…)”.
2.3. E a decisão recorrida é correcta. Vejamos.
Tem razão quando afirma que no caso dos autos – por se tratar de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, em que vem demandada uma pessoa colectiva pública (o Estado) diferente da pessoa colectiva pública a quem é imputável na acção o facto lesivo (a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.) – não há lugar à aplicação do disposto no artigo 10.º do CPTA, que é a norma jurídica ao abrigo da qual o legislador consagra um conjunto de soluções jurídicas para “suprir” ex lege os problemas típicos da ilegitimidade passiva decorrente da “complexidade da organização administrativa estadual directa”.
Tem igualmente razão quando afirma que “(…) no caso era patente ab initio que se estava perante uma situação de ilegitimidade passiva singular, e como tal, que não era admissível convidar-se o autor a suprir essa excepção, pelo que, como refere Mário Aroso de Almeida, in CPTA Anotado, 5.ª edição, pág.698, em anotação ao artigo 87.º quando o convite não é possível haverá lugar, consequentemente, à imediata prolação de despacho de absolvição da instância, o que sucede quando se verifique a existência de uma excepção dilatória insuprível (…)”. Em outras palavras, o erro da primeira instância foi ordenar a citação do Estado Português, em vez de julgar imediatamente verificada a excepção dilatória, tendo em conta que o Estado não podia ser parte nesta acção.
Tem ainda razão quando conclui que também não pode valer aqui o regime da “apresentação da nova petição inicial”, previsto no artigo 87.º, n.º 8 do CPTA, uma vez que “(…) apenas se admite a apresentação de nova petição, quando tenha sido decretada a absolvição da instância, sem prévia emissão de despacho pré-saneador, nos casos em que possa haver lugar ao suprimento de excepções dilatórias ou de irregularidades (…)”. Ora, no caso dos autos, é impossível, por ser um non sense, requerer que uma acção proposta contra uma pessoa jurídica pública possa depois prosseguir contra outra pessoa jurídica pública, como pretende o Recorrente.
2.4. E o recurso também improcede no plano dos princípios, maxime, do princípio pro accione, pois não se trata neste caso de “desculpar um lapso” do A. ou de “dar preferência a uma solução processual que privilegie o conhecimento da substância do litígio, trata-se de garantir o cumprimento de regras processuais elementares em matéria de segurança e certeza jurídica. Senão vejamos.
O litígio resulta de o Recorrente pretender reconduzir à alegada “complexidade da organização administrativa”, que dificulta a realização da justiça na identificação da entidade a demandar, um caso em que os factos revelam imperícia do mandatário. Pois se está em causa um facto lesivo que teve lugar em 02.06.2018, uma acção proposta em 2020 (atempadamente face à regra de prescrição do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidade Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) e o mandatário afirma em requerimento anterior a 16.04.2021 que compreendeu que se tinha equivocado na identificação da parte a demandar na acção, não restam dúvidas de que estava na sua disposição, atempadamente, ter dado início a uma acção, correctamente interposta, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P
Ao invés, o mandatário optou por insistir na tese que vem agora em recurso, de que estaria perante um mero lapso na identificação da entidade com legitimidade passiva e que caberia ao Tribunal, ex vi do regime do artigo 87.º do CPTA (n.ºs 7 e 8), em função do princípio do favorecimento do processo, promover a correcção daquele lapso.
Mas sem razão.
É que, como se explica na decisão recorrida e antes afirmámos, não se trata apenas de um problema de lapso na correcta identificação da entidade administrativa (como se de uma acção impugnatória se tratasse em que é difícil demandar o autor do acto), trata-se do problema de não ter sido demandada a entidade a quem na acção de responsabilidade proposta é imputado o facto lesivo; entidade essa que faz parte da administração estadual indirecta e não directa, pelo que se trata de uma pessoa colectiva pública diferente do Estado e não de um mero lapso ou confusão na identificação da pessoa colectiva pública a demandar e os respectivos órgãos.
Lembre-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou também sobre os pressupostos em que há-de assentar um juízo sobre a garantia da tutela jurisdicional efectiva neste tipo de erros do mandatário do A. e concluiu que “(…) o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio tem, assim, de tomar em conta três vectores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus (…) tudo dependerá, ao fim e ao cabo, da ponderação sobre a razoabilidade da exigência do ónus de correcta identificação do réu na acção e da consequência associada ao seu incumprimento (…)” (acórdãos 179/2007; 277/2007 e 412/2010). Ora, neste caso, o ónus da correcta identificação da pessoa jurídica pública só pode correr sobre o A., pois não é pensável que a acção se pudesse considerar validamente interposta quando é Demandada numa acção de responsabilidade civil extracontratual uma pessoa jurídica pública diferente daquela a quem é imputado o acto lesivo. E também não se afigura razoável ou proporcional alegar que o Estado é demasiado complexo ou que se deve ter por irrelevante ou desculpável o conhecimento da organização jurídica dos serviços de prestação dos cuidados de saúde, uma vez que, em última instância “tudo se integra no Estado”.
E o princípio pro accione também não pode ser lido como um dever de o juiz sanar as imperícias dos mandatários em nome da protecção dos direitos dos AA., pois tal corresponderia, não apenas a uma leitura amplíssima dos poderes do juiz na promoção do processo, e ainda a um desvirtuamento dos seus poderes, pois não cabe ao tribunal indicar ao A. a pessoa jurídica a ser demandada ou convidá-lo a demandar a pessoa jurídica a quem pretende imputar um acto lesivo, quando da leitura da petição resulta que a Entidade Demandada é diversa daquela.
Todas estas razões explicam porque é que não estamos no domínio de uma excepção dilatória que admita sanação e porque é que, neste caso, é totalmente improdutiva a tese da aplicação do disposto no artigo 87.º, n.º 7 e 8 do CPTA.
E a isso acresce, ainda, que, neste caso, não teria sequer (não poderia ter) qualquer utilidade prática a aplicação do regime da apresentação de nova petição, previsto no artigo 87.º, n.º 8 do CPTA. Primeiro, porque não está em causa um problema de caducidade do direito de acção, uma vez que a acção administrativa pode, neste caso, ser proposta a todo o tempo, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CPTA. Segundo, porque se o objectivo é o de evitar a prescrição do direito, nunca seria “útil” o aproveitamento do prazo da primeira acção, uma vez que a prescrição só se interrompe com a citação da Entidade Demandada (artigo 323.º do C. Civ.), e não com a propositura da acção. Ora, a Administração Regional de Saúde do Norte I.P. só podia ser citada após a interposição da segunda petição, ou seja, após 06.09.2021, não aproveitando, para este efeito, a citação do Ministério da Saúde ou a citação do Estado no âmbito da interposição da primeira petição.
Por todos estes argumentos o recurso tem de improceder.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.