I- Perante o texto do artigo 4º do CPT e no que às associações sindicais se refere, é de concluir que a intenção do legislador foi limitar o direito de submeter a tribunal os pedidos de interpretação e de anulação de cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho apenas àquelas que a outorgaram.
II- Mas tal não significa que a referida norma afasta a possibilidade das associações sindicais serem partes legítimas nas acções respeitantes à anulação de cláusulas de convenções colectivas que se limitaram a rever, sem a intervenção daquelas, cláusulas de convenções colectivas de trabalho que anteriormente outorgaram.