038330 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Edmundo da Silva
Processo: 038330
ACORDAO
Descritores: Asilo político, Processo urgente, Audiência prévia, Arguição de novos vícios, Inconstitucionalidade material, Conhecimento oficioso, Processo especial, Norma supletiva
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00044723
Nr Documento: SA119960509038330
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6dc02c18307637f802568fc00397997
Sumário
I - A regra de que só podem ser arguidos novos vícos do acto impugnado se o recorrente apenas teve possibilidade de os conhecer depois da apresentação da petição do recurso, não tem aplicação sempre que o conhecimento do vício se imponha ao tribunal, i.e., sempre que o seu conhecimento seja oficioso; II - É questão de conhecimento oficioso a inconstitucionalidade em qualquer que seja o grau de jurisdição, já que os tribunais não podem aplicar normas inconstitucionais (art. 207 da CRP); III - Com o CPA a audiência dos interessados passou a constituir figura geral do procedimento decisório de 1 grau, representando o cumprimento de uma directiva constitucional prevista no n. 4 do art. 267 da CRP; IV - Em princípio as disposições do CPA são aplicáveis supletivamente aos procedimentos especiais (n. 6 do art. 2 do CPA). Prevalecem, no entanto, sobre quaisquer disposições especiais, e, portanto, sobre a própria disciplina dos processos especiais, as normas que representem a concretização de preceitos constitucionais; V - Entre as limitações ao direito de participação dos interessados nas decisões ou deliberações que lhe digam respeito, consigna o art. 103/1, a) do CPA, o caso de urgência na decisão; VI - Apesar do CPA não prever, neste caso, a audiência prévia do interessado, não estava o legislador da lei de asilo impedido de o fazer, nos termos em que o fez, compatíveis com a natureza do processo acelerado; VII - Não faz sentido pôr em crise a constitucionalidade do art. 20 da Lei n. 70/93, sem previamente afrontar a norma do CPA que permite a não audiência dos interessados no caso de decisão urgente. Na verdade, sendo legítimo omitir por completo a audiência do interessado, não é possível considerar inconstitucional a norma que, não obstante a natureza urgente da decisão, de alguma forma dá expressão à participação dos interessados na formação das decisões da Administração que lhe dizem respeito (a maiori ad minus).