I- E questão de direito apurar se, face as semelhanças e dissemelhanças entre marcas, existe ou não imitação.
II- De harmonia com o disposto nos artigos 93, n. 12, e 94 do Codigo da Propriedade Industrial, para que uma marca se deva considerar imitada ou usurpada devem verificar-se os seguintes requisitos: a) destinarem-se as marcas ao mesmo produto ou a produtos afins; b) existir entre as marcas semelhança grafica, figurativa ou fonetica, de modo a poder ser facilmente induzido em erro ou confusão o consumidor; c) ser necessario o seu confronto ou um exame atento para que se possam distinguir.
III- Entre as marcas "Pantelmin" e "Pantergin", respeitando ambas a produtos quimicos e farmaceuticos semelhantes, ha semelhança grafica e fonetica que pode estabelecer confusão ou induzir em erro o publico consumidor.