IIFUNDAMENTAÇÃO.
Os elementos a considerar para a apreciação da apelação reconduzem-se, no essencial, à fundamentação adiantada na alegação inicial para se sustentar o pedido indemnizatório formulado na acção, nos termos em que sinteticamente se fizeram constar no relatório supra.
A problemática que constitui objecto do recurso circunscreve-se em curar saber se os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio supra referido, cabendo tal competência à jurisdição administrativa.
Como transparece da decisão impugnada, de cuja fundamentação acima transcrevemos os traços principais, a atribuição da competência para conhecer do litígio à jurisdição administrativa assentou na circunstância de, apesar da Ré ter a qualidade de pessoa colectiva de direito privado, ser aplicável ao caso o regime previsto para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em face de estar em causa acto ou omissão àquela imputável no âmbito de actividade (concessão) regulada por disposições ou princípios de direito administrativo.
Averiguemos se é de acolher a opção tomada pelo tribunal “a quo”.
Temos como adquirido que a competência dum tribunal se determina em função da forma como o demandante configura o litígio, a avaliar nos termos do pedido formulado e da causa de pedir que o sustenta.
No caso em apreço, atenta a alegação inicial sustentadora do falado pedido indemnizatório, deparamo-nos perante acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, na sequência de acidente de viação ocasionado por a Ré ter omitido o cumprimento das regras de fiscalização e manutenção, em condições de segurança, da via objecto do contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado (DL n.º 392-A/2007, de 27.12).
Definido, em linhas sumárias, o fundamento do litígio que separa as partes, interessa entrar na apreciação da questão atinente a quem cabe a competência para conhecer da causa, se aos tribunais da ordem judicial comum, se aos tribunais da jurisdição administrativa.
Decorre da ordem constitucional vigente que os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211, n.º 1 da CRP), competindo aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art. 212, n.º 3 da CRP).
Este último normativo vem transposto na lei ordinária no art. 1 do “ETAF” em vigor, sendo ainda concretizado pela enumeração positiva e negativa constante do art. 4 do citado “Estatuto”, importando para o nosso caso reter que na al. i/ do referido art. 4 é atribuída a competência aos tribunais administrativos para apreciarem litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas”.
Em função da delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais resultante do citado art. 4 do falado “Estatuto” e com maior incidência no que toca à alínea acabada de referir, assiste-se actualmente ao abandono do critério delimitador da natureza pública ou privada do acto fundamentador da pretensão para a determinação da competência daqueles, antes se apelando a um critério geral assente no conceito de relação jurídica administrativa ou de relação jurídica pública, em que um dos sujeitos é uma entidade pública ou então uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido – v., neste sentido, J. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 9.ª ed., págs. 53 a 56.
Equivale a dizer que, tendo por base o citado preceito, para atribuição da competência aos tribunais administrativos no âmbito da dita responsabilidade, necessário se torna que o respectivo regime (de responsabilidade civil extracontratual do Estado de demais entidades públicas) preveja a aplicabilidade do mesmo às pessoas colectivas de direito privado ou então qualquer outro normativo em legislação específica a determinar a aplicação dum tal regime de responsabilidade.
Interessa nesse aspecto reter o estatuído no art. 1, n.º 5 do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, no qual se prescreve que as disposições do diploma
“são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado … por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Em face desta disposição e no que respeita a entidades privadas – como o é a Ré – a aplicação do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado depende de se estar perante acções ou omissões levadas a cabo “no exercício de prerrogativas de poder público” ou “que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” – v., a propósito, Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, 1.ª ed., págs. 29 a 32, 35 e 48 a 49.
Assim, prefiguram-se dois factores determinantes do conceito de actividade administrativa, um deles tendo a ver com o exercício de prerrogativas de poder público, a contender com o desempenho de tarefas públicas para cuja concretização sejam outorgados poderes de autoridade, enquanto o outro respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Como se assinala no Ac. do Tribunal de Conflitos de 20.1.2010, “as entidades concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (por ex. concessão de obras públicas ou de serviço público) devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo” – in dgsi.
Ora, tendo presente o diploma legal que aprovou as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada (DL n.º 392-A/2007,de 27.12), em que sucedeu a ocorrência relatada nos autos, cremos impor-se a constatação de que estamos perante uma concessão de obra pública, bem assim que a actividade a desenvolver pela Ré se insere num quadro de índole pública.
Assim, a Ré, enquanto entidade privada concessionária da aludida auto-estrada, foi chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública – aí se inserindo os aspectos atinentes à sua exploração, conservação e fiscalização – através de uma contrato administrativo, a impor que as suas acções e omissões conexionadas com essa finalidade estejam reguladas por disposições e princípios de direito administrativo.
Nesta perspectiva e assentando o pedido indemnizatório formulado pelo apelante/autor em responsabilidade extracontratual da Ré, emergente duma acção ou omissão àquela imputada – respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da dita via – na qualidade de concessionária, legitima a constatação de que a sua responsabilização por actos ou omissões decorrentes dessa actividade se insere no âmbito da aplicação do art. 1, n.º 5 do anexo à citada Lei n.º 67/07.
Também por isso, à semelhança do concluído pelo tribunal “a quo”, caberá aos Tribunais Administrativos a competência para conhecer do litígio relatado nos autos, atento o prescrito no art. 4, n.º 1, al. i/ do citado “Estatuto” (ETAF).
IIICONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do Autor.
Porto, 3 de Novembro de 2011
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz