22. O DIREITO
A presente acção administrativa especial visa (i) a impugnação do acto proferido pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função, idêntico ao percebido pelo pessoal de investigação criminal, (ii) peticionando a sua anulação e condenação do Réu a pagar o referido subsídio desde 22 de junho de 2006 acrescido de juros de mora.
O acórdão proferido no TAF do Porto julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado, condenando o Réu no pedido formulado pelo A..
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão recorrido proferido pelo TCAN em 06/05/2016.
E é contra esta decisão que o recorrente se insurge.
Desde logo, arguindo uma alegada nulidade por omissão de pronúncia, que deu origem a uma decisão de sustentação por parte do TCAN no sentido, e bem, da sua inexistência, pois, a questão da caducidade de direito de acção e a do carácter meramente confirmativo do acto impugnado não foram suscitadas, nos autos, no momento processual próprio, nem foram por isso mesmo, objecto de conhecimento por parte do acórdão recorrido [cfr. nº 2 do artº 608º do CPC].
Os recursos são, regra geral, meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, nem sujeita ao contraditório das partes processuais.
Ou seja, o recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova, que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso, o que não sucede in casu.
Assim e sem necessidade de quaisquer outros fundamentos, por despiciendos, é manifesta a inexistência da nulidade assacada ao Acórdão recorrido.
Centremo-nos agora no que de essencial constitui o objecto do recurso, que verdadeiramente consiste em saber se o autor/ora recorrido, sendo especialista-auxiliar da Polícia Judiciária colocado por despacho do Director-Nacional Adjunto da Diretoria do Porto de 22.6.2006 no Sector das Telecomunicações, posteriormente integrado na estrutura mais ampla do Sector de Telecomunicações da Directoria Norte, e aí exercendo as funções de especialista adjunto tem direito ao suplemento de risco a que se reporta o artigo 99º, 4, do DL nº 295-A/90, de 21.9.
Refere-se no artigo 91º do Decreto-Lei nº 275-A/2000 que “O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do artigo 161º”.
Ora, o artigo 161º, depois de prever o que respeita ao pessoal dirigente e de chefia, dispôs no seu nº 3:“O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91º”.
Deste modo, esta norma remissiva mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério vigente à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91º, pelo que outro não pode ser o entendimento senão o de que, na ausência de tal regulamentação, vigora o regime constante no nº 4 do artigo 99º do Decreto-Lei nº 295-A/ 90, de 21 de Setembro, que estatuí que “os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior”.
Perante esse regime, aplicável, como se disse, por falta da regulamentação própria que o Diploma de 2000 previa (e que ainda não teve concretização, mesmo após a Lei nº 37/2008, de 6.8), é desnecessária, para o caso concreto, qualquer discussão sobre as razões de política legislativa que conduzem à diferente graduação do suplemento de risco.
Na circunstância, existe preceito especial conferindo suplemento de risco nos termos indicados aos funcionários integrados na área funcional de telecomunicações.
Não há nos autos qualquer controvérsia sobre a colocação do ora recorrido nessa área funcional por despacho de entidade que se arrogou competência para o efeito e cuja legalidade nunca foi posta em causa nos autos.
Assim, o Autor preenche o direito ao suplemento, nos termos reconhecidos pelo acórdão recorrido.