01284/25.7BEBRG - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Catarina Vasconcelos
Processo: 01284/25.7BEBRG
Acórdão
Descritores: Suspensão de eficácia; Dup
Decisão: Conceder parcial provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Celestina Caeiro CastanheiraLuís Migueis Garcia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/09e66141eb9122bf80258e8b003d77fc
Texto
Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA» residente na Rua ..., ..., ..., H ERANÇA J ACENTE POR ÓBITO DE «BB» e «CC», residente em 36, ..., 94 300 ..., ..., intentaram o presente processo cautelar contra o MUNICÍPIO ..., pedindo a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública emitida pela Entidade Requerida e a condenação da mesma à abstenção de comportamentos em execução do ato suspendendo e o restabelecimento da situação inicial. Por sentença de 12 de janeiro de 2026 foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade ativa da Requerente «CC» e julgado o processo cautelar improcedente. Os Requerentes não se conformando com o julgado, recorreram de tal sentença formulando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do despacho de fls. no que respeita ao p.a. do despacho de fls que dispensou os meios de prova requeridos pelas partes * da douta sentença de fls. que julgou improcedente a providência cautelar com custas a cargo dos Requerentes porquanto, tanto os doutos despachos recorridos de fls, como a douta sentença recorrida, padecem de nulidades, violação de lei, erro de julgamento (quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito). Na sequência do despacho de fls. (refª 007 389 129), os aqui Recorrentes, pronunciaram-se, quanto ao suposto p.a. (refª 575960) impugnando o seu teor e também a completude, genuinidade e autenticidade do p.a. e impugnando a letra e assinatura e, formulou os respetivos pedidos e indicou prova testemunhal. (que por maior facilidade de exposição se dá aqui por reproduzida) O silêncio do Recorrido quanto a essas questões, desde logo, implicava que o Tribunal “a quo” tivesse dado como provada a incompletude, a falta de genuinidade, autenticidade, a falsidade, com as legais consequências (artigo 84º, nº 5 do CPTA), o que não sucedeu. O que os Recorrentes suscitaram desde a primeira hora e continuaram a reiterar foi: - o p.a. seja a primeira versão, seja a segunda versão, não está completo, portanto, não corresponde ao verdadeiro p.a. o facto de a Recorrida numerar a posteriori as folhas, não torna o p.a. incompleto em p.a completo. Continua a estar incompleto, continua a não corresponder ao verdadeiro p.a., mas agora foi-lhe aposta uma numeração nova e que não corresponde à original) e, os Recorrentes explicaram e justificaram essa mesma incompletude do p.a.. O Tribunal “ a quo” num claro e evidente erro de julgamento, limitou-se a admitir a junção do p.a. e a indeferir o desentranhamento, quando, em boa verdade, o que o Tribunal “a quo” tinha que ter feito e não fez, era: determinar a notificação do Recorrido para proceder ao p.a., completo, sob cominação - retirar as consequências processuais, do Recorrido, não ter procedido à junção do p.a. completo, genuíno, fidedigno, mormente, em matéria de valorização da prova documental e em matéria de ónus da prova (cfr, artigo 84º, nº 5 do CPTA); apreciar e decidir, antes da prolação da sentença, a questão da falsidade, genuinidade e autenticidade - determinar a produção da prova testemunhal indicada pelos Recorrentes nos requerimentos de fls. e acima referidos, onde suscitou essa falta de genuinidade, autenticidade, falsidade. não se estribar apenas (como fez) em documentos do p.a. que, nestas circunstâncias, não fazem, nem podem fazer prova plena. Incorrendo, nessa parte o despacho e a sentença recorrido, em nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615º , d) do CPC ), em erro de julgamento e em violação da lei, com as legais consequências. Na verdade, o p.a., tinha que ter sido junto na plataforma e não foi, além de que tinha que estar completo, numerado e rubricado, o que também não foi o caso. O presente recurso vem também interposto do despacho de fls. “No caso em concreto não se mostra necessária a produção de tais meios de prova, atendendo à prova documental que instrui os autos, à posição assumida pelas Partes, e à natureza das questões a decidir, bem como a natureza indiciária da prova a produzir nos autos. Pelo exposto, dispensa-se a realização dos meios de prova requeridos pelas Partes”, o qual não constitui uma “decisão de natureza discricionária” insusceptível de recurso, mas antes uma decisão vinculada aos casos, legalmente previstos, em que o tribunal tem o poder de indeferir a prova requerida pelas partes e traduz uma decisão de rejeição de um meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso ( artigo 644.º , nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC). O juiz pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória . (artigo 118º do CPTA), mas tem de o fazer, nessas circunstâncias e mediante “despacho fundamentado”, Mas, o despacho objecto do presente recurso não cumpre essas exigências legais, na medida em que -não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal /por inspeção - e era imprescindível essa fundamentação. - não se trata de matéria de facto assente ou irrelevante, nem é prova meramente dilatória A Mmª Juiz “a quo” não avaliou, nem indicou, nem explicou que factos considerava confessados, provados com documentos e/ou controvertidos, nem diz porque é que é desnecessária a produção de prova requerida, e, limita-se a dizer de forma conclusiva e genérica “…não se mostra necessária a produção de tais meios de prova, atendendo à prova documental que instrui os autos, à posição assumida pelas Partes, e à natureza das questões a decidir, bem como a natureza indiciária da prova a produzir nos autos. Pelo exposto, dispensa-se a realização dos meios de prova requeridos pelas Partes” Resulta do despacho de fls. e da sentença de fls., e da matéria controvertida supra alegada (e que por maior facilidade se dá por reproduzida), a evidência do erro em que lavrou o despacho recorrido, mormente quando na sentença se diz “Se o arguente não demonstrar aquela falta de autenticidade ou esta falsidade, o Tribunal profere uma contra essa parte, visto que é ela quem está onerada com o ónus da prova correspondente” (. cfr. p.38), pois que daqui também resulta a evidência da necessidade da produção de prova. No mínimo, o Tribunal “a quo” tinha que no despacho recorrido de fls., fundamentar, em concreto porque é que aqueles factos indicados expressamente pelas partes, não careciam de prova testemunhal, e o que é certo é que não o fez. Os Recorrentes indicaram prova testemunhal nos dois requerimentos de fls (e acima indicados), onde suscitaram a falta de genuinidade, autenticidade, falsidade, mas, o Tribunal “a quo” não determinou essa produção de prova, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615º , nº 1, d) do CPC , negando dessa forma um direito dos Recorrentes, em violação dos artigos 444º , nº 1, 445º , nºs 1 e 2 do CPC ) sem o qual, os Recorrentes não puderam produzir essa prova sobre essa matéria da falta de genuinidade, autenticidade, falsidade, com a agravante de que na sentença recorrida (págs. 36 e seguintes), o Tribunal “ a quo”, reconhece que naquelas situações, há direito e lugar a essa produção de prova e até reconhece a essencialidade dessa mesma produção de prova, mas negou-a. E, ao proferir o despacho recorrido, impediu a produção de prova sobre a matéria de facto vertida nos artigos 6º, 7º, 8º da p.i., a qual só é possível provar com prova testemunhal, tal como acontece com a matéria de facto vertida nos artigos 12º, 13º, 14º, 15º a 37º, 41º a 46º, 70º a 77º, 81º a 88º, 97º a 101º, 103º a 105º, 119º a 123º, 124º a 134º, 135º a 139º, 140º a 157º, 163º a 167º, 182º a 184º, 210º a 214º, 238º, 239º, 252º a 256º, 263º, 264º, 269º e 285º do r.i. e a matéria, *de falta de identificação do terreno (no caso não há nem a identificação matricial, nem predial (cfr. fls. 31 do pa.), *nem está na planta anexa à DUP (cfr. fls. 34 não permite identificar em concreto que imóvel e a que correspondem esses 388m2) * falta de identificação dos interessados (não só não constam da DUP, como não foram notificados e o Réu, sabia da existência dos mesmos (cfr. fls 39 do p.a.) *falta de notificação da resolução de expropriar (cfr. fls. do p.a.) * falta de notificação da DUP (cfr. fls. do p.a. e tudo o quando acima já se disse a esse propósito), *inexistência de utilidade pública na expropriação do bem em causa (pois que, como dizemos isso é matéria controvertida e não está nos factos provados, e, este arruamento não está abrangido pelos fundamentos de interesse público daquela DUP, nem o terreno em causa é indispensável) *do bem não estar abrangido pela utilidade pública vertida na DUP (como defendemos e que é matéria controvertida e que não está nos factos provados). O Tribunal “a quo” não permitiu a prova de factos controvertidos e essenciais. O que, levou o Tribunal “a quo” na sentença recorrida a errar quanto à ilegitimidade activa da Recorrente «CC», pois que, sem haver essa produção de prova, o Tribunal “a quo” não podia dizer como diz, “…pelo que se afigura que não possui de forma pacífica e à vista de todos o imóvel aqui em casa nem nele habita” (cfr. p. 11 da sentença recorrida). A matéria de facto vertida nos artigos 10º (segunda parte), 11º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 73º, 74º, 75º, 140º, 141º, 142º, 143º, 149º, 150º e 151º do requerimento inicial, e, as matérias de facto que se reconduzem aos temas das notificações efetuadas ou não, dos internamentos e situação de saúde do recorrente, da desnecessidade, da desproporcionalidade, do que lá vai ser construído não ser o acesso rodoviário da zona industrial do vale do neiva ao nó da A28, não se enquadrar nos fundamentos da DUP, e os fundamentos em concreto para se expropriar o imóvel dos Recorrentes, não constarem da DUP, são matérias, cuja produção de prova testemunhal, iria permitir ao Tribunal ajuizar esses factos, tanto mais que é matéria que a prova testemunhal daria, inevitavelmente, uma perspetiva diferente ao Tribunal que, assim não só decidia de forma mais correta, como, por outro lado, até decidiria de forma diferente. E, a questão de se saber se este traçado / arruamento que o Recorrido pretende fazer no terreno dos Recorrentes, faz parte ou não do acesso rodoviário ao nó da A28 (é que se não fizer (como defendem os Recorrentes), então, a expropriação não integra o fundamento de utilidade pública vertido na DUP, logo, não tem utilidade publica) ou a questão da proporcionalidade, da necessidade, da indispensabilidade da expropriação do bem em causa, que os Recorrentes defendem e alegam que o bem em causa não é indispensável, nem necessário, ou, a questão da não identificação correta e precisa do bem a expropriar. É tudo matéria que não só é controvertida, como é necessária e relevante e essencial e não era passível de ser dada como provada ou não provada apenas com base no p.a. e demais documentos juntos, até porque os Recorrentes impugnaram os documentos particulares e o p.a., incluindo a sua incompletude, genuinidade e autenticidade. O mesmo se pode dizer, quanto à matéria dos factos dados como provados sob os nºs 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, os quais, não são passíveis de poderem ter sido dados como provados apenas com base nos documentos dos autos. Inexistindo qualquer prova no processo que permitisse ao Tribunal “a quo” dar, entre outros, aqueles factos como provados ou não provados, com a extensão do conteúdo dos mesmos e sem ter havido a produção de prova requerida. A prova testemunhal requerida pelos Recorrentes visava produzir prova quanto à matéria de facto que a Juiz “a quo” deu erradamente como provada sob os pontos nºs 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 , além de que, do requerimento inicial resulta haver matéria de facto controvertida e relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente, a que foi supra indicada e vertida no nosso requerimento de fls. Os documentos particulares, incluindo, aqueles que constam do p.a., não têm força probatória plena, são meros documentos particulares, sendo que, o p.a. não só não está completo, como não foi junto completo, e, foi e está impugnado quando à completude, genuinidade, autenticidade, falsidade (como já se evidenciou) e, a prova testemunhal assume papel fulcral para a correcta percepção do teor de um determinado documento de tal forma que a prova testemunhal até pode provar o contrário do que consta nesse documento particular. No caso em apreço, a prova testemunhal (e a prova por inspeção judicial) era determinante e essencial na medida em que com essa prova testemunhal o Tribunal, não só melhor compreenderia o sucedido como essa prova testemunhal seria capaz de inverter o sentido que o Juiz “a quo” retirou de um mero corta e cola do conteúdo dos documentos, quando, outra bem diferente, é saber se: o bem em causa está identificado nos diversos documentos, despachos, informações, deliberações, publicações - se o bem integra a ligação à A28 ou não - se há ou não alternativa que torna desnecessário expropriar o bem em causa - se há mesmo necessidade de expropriar aquele bem em concreto - se o Recorrente «AA» foi mesmo notificado e do que é que foi notificado - se o ofício X, Y ou Z foi efetivamente enviado, e se ia acompanhado de mais documentos e quais - se o Recorrente nesse período esteve internado /fora de casa e porquê - se o Recorrente recebeu alguma notificação e o que é que a mesma continha - se a Recorrente se comporta como proprietária do imóvel, se aí pernoita, faz refeições, recebe amigos e família, se paga a luz, água, e impostos, toma banho, faz aí as necessidades, limpa, repara, trata do jardim, cultiva e colhe os frutos, se tem a posse pública, pacifica e de boa fé do referido imóvel, por si e seus antepossuidores, há mais de 15, 20, 30 e mais anos - se a Recorrente se comporta como possuidora, dona e legitima proprietária do imóvel, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, por si e seus antepossuidores, há mais de 15, 20, 30 e mais anos. No caso, decidir a causa sem a referida produção de prova requerida, traduziu se, numa verdadeira denegação de justiça, numa verdadeira não justiça, num verdadeiro não acesso a uma justiça efetiva e equitativa em violação do direito constitucional à mesma. E, face à insuficiente fundamentação do despacho recorrido não pode concluir se pela clara desnecessidade da prova requerida. O tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pelos Recorrentes na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pelos ora Recorrentes, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos. O tribunal recorrido só poderia negar aos ora Recorrentes a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos no CPTA, na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido e decidido que as tais questões e tal matéria de facto (acima elencada e exemplificada) são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu, até porque, não são irrelevantes para a solução, nem são impertinentes, nem dilatórias. O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca qual a prova que é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitívo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154º do CPC . O CPTA e o nosso sistema processual é enformado por uma ideia não restritiva no que concerne à matéria da actividade probatória, sendo nesta linha que aponta o artigo 413º do CPC quando refere que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas. No nosso ordenamento processual, é manifesta a predominância do princípio dispositivo na fase da proposição ou colheita das provas, na medida em que as partes são mais idóneas, mais sensíveis e têm o conhecimento directo necessário para a indagação dos factos e recolha das provas respectivas. O direito à prova surge no nosso ordenamento jurídico processual constitucional como uma motivação natural, por um lado, da garantia da acção e da defesa e, por outro, como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional e que se materializam, no domínio jurisdicional, pela garantia de, por via da acção e da defesa as partes terem o direito de, querendo, utilizarem os direitos de prova que a lei coloca à sua disposição. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo -se ao máximo as limitações ao direito em causa. O entendimento seguido no despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118º do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal e por inspecção, requerida pelos ora Recorrentes (e de forma discricionária) sem fundamentação em concreto e quando há matéria controvertida relevante para a boa decisão da causa, é ilegal e inconstitucional pois constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20º, n.ºs 1 e 4 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. E, no caso, há matéria de facto alegada (e já acima identificada) que só pode ser provada através de produção de outro tipo de prova para além da prova documental que consta dos autos, pelo que, a produção de prova testemunhal e/ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça. Não restam dúvidas, portanto, que foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita, tal como há factos controvertidos e factos que foram dados como não provadas que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pelos Recorrentes e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva. Deve aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7ºA, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º , 411º , 412º , 413º , 414º , 445º , 607º do CPC , sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º , nº 1 alínea b) e c) do CPC , com as legais consequências. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia. O artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa que, a previsão da tutela jurisdicional efectiva e de um processo equitativo impõe que as partes possam ter a possibilidade de realizar todas as diligências instrutórias que considerem necessário para provar os factos que alegam e que considerem fundamentais para o apuramento da verdade material e convenientes para a obtenção de uma pronúncia de mérito sobre o pedido (e a causa de pedir) requerido e a inobservância deste princípio pela decisão recorrida importa para os Recorrentes a desconsideração e violação de um dos direitos mais elementares de um Estado de Direito. No mesmo sentido, estabelece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6º nº 1, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, de forma equitativa, expressão que impõe que todos os ordenamentos jurídicos facultem aos particulares expedientes processuais que lhe permitam demonstrar a veracidade dos factos por si alegados e a bondade das pretensões por si invocadas. A Mmº Juiz “a quo” errou pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto já acima referida. No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195º do CPC , o qual se aplica subsidiariamente, pois, a falta ou insuficiente e deficitária fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova testemunhal requerida, é sancionada com nulidade. No caso, não só a lei exige, que a decisão do juiz em indeferir a realização das diligências de prova conste de um despacho e que o mesmo seja fundamentado, como as irregularidades cometidas pelo Juiz “a quo” podem influir no exame e na decisão da causa, até porque da inquirição das testemunhas arroladas, o tribunal teria tido conhecimento de elementos cruciais para tomar uma decisão diversa daquela que acabou por proferir. Não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa ficou, liminarmente, comprometido. O Juiz “a quo” deveria ter ordenado as diligências probatórias requeridas, para assim respeitar os princípios do contraditório e da igualdade das partes no âmbito do processo judicial (como já decidido pelo STA no seu acórdão datado de 22 -052013 (Processo n.º 0984/12)), não o tendo feito, não só se transgridem aqueles princípios, como também se desvirtuam os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, plasmados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Houve, a omissão de formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195º do CPC , e, incorreu em omissão que gera a nulidade do despacho e da sentença recorridos. ( artigo 615º n.º1, alínea d) do CPC ). Houve, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195º do CPC e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença recorrida. ( artigo 615º nº d) do CPC ). À suscitada excepção de ilegitimidade activa da Recorrente o Mmº Juiz “a quo”, não só não apreciou a questão corretamente, incorrendo em erro de julgamento quanto aos factos e ao direito como, por outro lado, passou ao lado dos fundamentos da Recorrente. Para resolver a questão o Tribunal “ a quo” tinha, prima facie, que ter ordenado a produção dos meios de prova requeridos, especificamente, a matéria vertida nos artigos 5º a 8º do requerimento inicial, mas, não o fez e decidiu a questão sem haver produção de prova. E, assim, coartou, à Recorrente «CC», o direito de prova e a um processo justo e equitativo, nos termos já acima expostos a propósito do despacho sobre os meios de prova. Sendo, manifestamente precipitado e errado, o juízo que se fez na sentença recorrida (p. 11) quanto a esta matéria, por outro lado, a sentença recorrida, nesta parte, não cuidou, sequer de apresentar fundamentação legal / normativa, e, também não se debruçou, nem se pronunciou quanto aos fundamentos legais, esgrimidos pela Recorrente na resposta à matéria de excepção, em violação do disposto no artigo 607º , nº 3 do CPC , com as legais consequências. O artigo 9º, nsº 1 e 2 conjugado com o artigo 55º e 68º do CPTA, determina a legitimidade activa sendo que, o Código das Expropriações alarga o âmbito da legitimidade activa, que vai do expropriado aos interessados (cfr. entre outros, artigos 9º e 10º nºs 3 e 5 do CE), mas a douta sentença recorrida, passou por estes normativos, como quem passa por vinha vindimada. A Recorrente «CC» alegou na p.i. e na réplica ser titular de um interesse directo e pessoal e ser parte na relação material controvertida, e, então o Tribunal “ a quo” tinha que ter decidido pela ilegitimidade activa da mesma. Resulta por demais evidente a legitimidade processual activa da Autora «CC» e essa legitimidade, também lhe advém porque foi suscitada e faz parte da causa de pedir a matéria de violação do ordenamento, do ambiente e urbanismo. (cfr. artigo 9º, nº 2 e 55º, 68º do CPTA), e, por outro lado, estando em causa, como está, uma decisão autárquica, a Recorrente «CC» enquanto eleitora, também tem legitimidade. (cfr. artigo 9º, 55º e 68º do CPTA) A Recorrente «CC», em face de como conformou/desenhou a p.i. e alegou, tinha que ter sido considerada parte legitima pelo Tribunal “a quo”, além de que é parte legitima à luz dos artigos 9º e 10º nºs 3 e 5 do Código da Expropriações, e do artigo 9º, nsº 1 e 2 conjugado com o artigo 55º e 68º do CPTA. A sentença recorrida, não cumpre o disposto no artigo 607º , nº 4 e 608º do CPC , pois que, da mesma não fez constar os factos não provados, em violação da lei, com as legais consequências, nem tratou de todas as questões, situação que fere ainda a sentença recorrida de nulidade atento o disposto no artigo 615º , nº 1, b) e d) do CPC . Na sentença recorrida, o Juiz “a quo” deu como provados os factos vertidos nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 e deu esses factos como provados, apenas com base nos documentos do p.a.. O p.a. e os documentos que o integram foram expressamente impugnados quanto ao seu teor, completude, genuinidade, autenticidade / falsidade e, sem ter havido prova testemunhal, como não houve, o Tribunal “a quo” não podia ter levada aos factos provados a matéria vertida nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34. Sem prescindir, o Tribunal “a quo”, só com base nos referidos documentos, não podia ter dado como provados os factos vertidos nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, com efeito, o Tribunal “a quo” deu como provados os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, apenas com base no documento de fls. 10 e 11 do p.a. e DR nº 2/2024, Série II de 2024-01-03, págs. 70 e 71, ora, esse documento - de fls. 10 e 11 do p.a. e DR nº 2/2024, Série II de 2024-01-03, págs. 70 e 71 - não contém nenhum dos pareceres referidos nos pontos 8 a 15 dos factos provados. O Tribunal “ a quo”, com base no documento de fls. 10 e 11 do p.a. e DR nº 2/2024, Série II de 2024-01-03, págs. 70 e 71, não podia ter dado como provado que esses pareceres foram emitidos, nem por quem, nem com que conteúdo, apenas pode dar como provado o facto que deu como provado em 7. Tem que se alterar a sentença na matéria de facto removendo dos factos provados a matéria vertida nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15. No ponto 17 dos factos provados, o Tribunal a quo, deu como provado que em 28.02.2024, o Recorrente «AA» recebeu o oficio nº 0000902, datado de 26.02.2024, apenas com base no p.a. - fls. 12 a 17, acontece que desse documento não resulta, nem se pode dar como provada a matéria que foi vertida no ponto 17 dos factos provados, e, desse documento de fls. apenas se pode dar como provado que a fls. 12 do p.a. figura aquele ofício, pois que, não resulta desse documento, nem a prova de que foi enviado, nem que esse oficio em concreto foi recebido, nem que, no envelope que foi recebido a fls.17, ia lá dentro esse oficio, nem que dentro do envelope iam os documentos de fls. 13 a 16. Os factos provados nos pontos 16, 17, 18, e 19, contêm matéria de facto que não resulta provada dos documentos de fls. 12 a 17, consequentemente, têm que ser alterados passando apenas a constar dos factos provados o seguinte A fls. 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do p.a. constam documentos que se dão por reproduzidos No p.a. que foi inicialmente junto pelo Recorrido, não constavam os documentos de fls. 18 a 27, e, tendo sido, o mesmo, expressamente impugnado, incluindo quanto a essa “adulteração”, os factos provados em 20, 21, 22, 23, 24 devem ser removidos dos factos provados. No ponto 26 dos factos provados, o Tribunal a quo, deu como provado, com base nos documentos de fls. 42 a 44 do p.a que em 23.10.2024, foi rececionado o oficio datado de 22.10.2024, dirigido, pela secção de expropriações da entidade requerida, ao Requerente «AA», para a sua morada, enviado sob registo CTT, com a referência alfanumérica RF 829 518 028 PT, de 22.10.2024, da qual se extrata….”, mas desse documento não resulta, nem se pode dar como provada a matéria que foi vertida no ponto 26 dos factos provados. A fls. 42 do p.a. consta um oficio com um número de oficio rasurado e ilegível, desse documento de fls. apenas se pode dar como provado que a fls. 42 do p.a. figura aquele ofício, pois que, não resulta desse documento, nem a prova de que foi enviado, nem que esse oficio em concreto foi enviado, ou sequer recebido, nem que, no envelope que foi recebido a fls.44, ia lá dentro esse oficio, nem que esse oficio em concreto tem correspondência com a referência alfa numérica de fls. 43. Os factos provados nos pontos 26 contêm matéria de facto que não resulta provada dos documentos de fls. 42 a 44, consequentemente, têm que ser alterados passando apenas a constar dos factos provados o seguinte: 26. A fls. 42 a 44 do p.a. constam documentos que se dão por reproduzidos Nos pontos 27, 28, 29, 30 e 33 dos factos provados, o Tribunal a quo, deu como provado a matéria aí vertida, com base nos documentos de fls. 47, 48, 49 a 51, 58 a 64, 65, 66, 70 a 72, 73, 74 do p.a., acontece que desses documentos não resulta, nem se pode dar como provada a matéria que foi vertida nos pontos 27, 28, 29, 30 e 33 dos factos provados, dos mesmos apenas se pode dar como provado que a fls. 47, 48, 49 a 51, 58 a 64, 65, 66, 70 a 72, 73, 74 do p.a figuram aqueles documentos, e nada mais, pois que, não resulta desses documentos, nem a prova de que foram esses que foram enviados, nem que esses ofícios em concreto foram enviados, ou sequer recebidos nem que, nos envelopes iam lá dentro esses oficio, nem que esses ofícios em concreto têm correspondência com a referência alfa numérica de fls. Os factos provados nos pontos 27, 28, 29, 30 e 33 contêm matéria de facto que não resulta provada dos documentos de fls. 47, 48, 49 a 51, 58 a 64, 65, 66, 70 a 72, 73, 74 do p.a, consequentemente, têm que ser alterados passando apenas a constar dos factos provados o seguinte A fls. 47, 48, 49 a 51, 58 a 64, 65, 66, 70 a 72, 73, 74 do p.a. constam documentos que se dão por reproduzidos Em face do supra exposto, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, também na matéria de facto provada, pelo que, deve a sentença ser alterada no sentido supra exposto. E, há matéria controvertida e que está devidamente assinalada ao longo das presentes alegações, a qual deveria, ser levada à temas da prova / matéria de facto controvertida, com as legais consequências. Decorre do artigo 112º, nº 2 do CPTA, que o artigo 89º, nº 4, al. k) do CPTA não é aplicável em sede de providência cautelar, pelo que, logo por aí a sentença recorrida, nesta parte, violou o artigo 112º, nº 2 do CPTA, com as legais consequências. Na sentença recorrida, o Tribunal “a quo”, erradamente, considerou que a declaração de utilidade publica foi notificada ao Requerente «AA» a 28.02.2024 e que a acção foi interposta em 29.08.2025 e portanto, quando já havia decorrido o prazo de três meses, previsto no artigo 58º, nº 2 b) do CPTA. Desde logo porque a DUP só foi deliberada a 30.04.2024 (cfr. facto provado 24) e publicada no DR a 18.06.2024 (facto provado 25), portanto, a 28.02.2024 (facto provado 17) era impossível notificar o Recorrente «AA» da DUP, pela simples e elementar circunstância, de que, nessa data nem sequer havia a DUP. Essa missiva (facto provado 17 e fls. 12 a 17) efetivamente não é a notificação da DUP, basta ler até porque, não se podia nessa data notificar algo (a DUP) que nem sequer existia. De onde se conclui, com a maior das evidências que o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro de julgamento e em violação da lei. O artigo 59º, nº 2 do CPTA estabelece que o prazo para impugnar só inicia a partir da data da notificação e, essa notificação, por força do artigo 10º, nº 5 do CE, tem de ser feita obrigatoriamente por carta ou ofício registado com aviso de recepção ao expropriado e aos demais interessados obrigação que também decorre dos artigos 111º , 112º , 113º , 114º , nº 1 e 2 do CPA e por imperativo constitucional do disposto no artigo 268º, nº 4 da CRP, o que não aconteceu! A verdade é que, tanto do p.a como dos factos provados, resulta que, em violação das citadas normas: A resolução de expropriar não foi notificada ao Recorrente «AA» A resolução de expropriar não foi notificada à Recorrente «CC» A resolução de expropriar não foi notificada à Herança jacente (nem à mulher do recorrente «AA» quando ainda viva) A DUP não foi notificada ao Recorrente «AA» A DUP não foi notificada à Herança Jacente (nem à mulher do recorrente «AA» quando ainda viva) que é interessada na expropriação A DUP não foi notificada à Recorrente «CC» que é interessada na expropriação. E, ao contrário do que se diz na sentença, o ofício datado de 28.02.2024 é anterior à resolução de expropriar e muito anterior à DUP, logo, e, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não prova, nem pode provar que houve notificação da resolução de expropriar, e/ou da DUP. Sendo certo que esse ofício (fls. 13 do pa.), apenas foi remetido ao Recorrente «AA» e por ele recebido (cfr. fls. 13 a 15 do p.a.) e do seu teor e documentos anexos não consta, nem a DUP, nem a resolução de expropriar, por outro lado, comparando a assinatura do AR e o número de identificação que aí consta (fls. 15 do pa.), com os demais AR juntos, facilmente se percebe que, não há mais nenhum AR que tenha sido recebido pelo Recorrente «AA». O qual aliás, em face da situação de saúde, esteve internado e incontactável como se percebe de fls. 39 do p.a., consequentemente, não pode, nem foi notificado da DUP, nem da resolução. O legislador, ao prever, no caso específico das expropriações a obrigação das entidades expropriantes garantirem que o destinatário da expropriação tem conhecimento da decisão de expropriar e da DUP e dos fundamentos da mesma, justifica-se porque se está perante um ato grave que afecta um direito fundamental, o direito de propriedade, com consagração constitucional (artigos 62º e 268º, nº 3 da CRP). E, a sentença recorrida, ao considerar o inverso, como considerou, incorreu e erro de julgamento e em violação das normas supra citadas, fazendo uma interpretação das mesmas desconforme e inconstitucional por violação do artigo 62º e 268º, nº 3 da CRP. No caso, essa obrigação legal, como se viu, não se pode dar por cumprida, nem em relação ao Recorrente «AA», nem em relação aos demais interessados e aqui Recorrentes, nem se descortina, qual a base factual e legal, em que se estribou a sentença recorrida, ao defender que: *o Recorrente foi notificado da resolução de expropriar e da DUP, quando na verdade e como já se disse e se vê do p.a. isso não sucedeu * a Recorrente Herança jacente (ou a falecida quando era viva) não tem que ser notificada, quando, se percebe do p.a. (fls. 39 do p.a.) que a entidade expropriante sabia do falecimento e quando, isso não decorre, nem dos artigos 9º e 10º do CE nem dos artigos 62º e 268º da CRP, Acontece que, no caso, nenhum dos Autores/Recorrentes foi notificado da resolução de requerer a DUP, nem da DUP, como aliás também se percebe do p.a. onde, não consta qualquer notificação da resolução de expropriar, nem ao expropriado, nem aos demais interessados, nem consta qualquer aviso de recepção de notificação da resolução de expropriar, nem da DUP, ao expropriado, nem aos interessados. Nem consta qualquer prova do envio da resolução de expropriar, nem da DUP aos aqui Recorrentes (expropriado e interessados) antes pelo contrário. E, o Recorrido também não afixou no local qualquer notificação, em violação do artigo 17º, nº 1 e nº7 do CE, além de que, os mapas da publicação no DR não são sequer legíveis, nem se percebe que imóvel está a ser expropriado, nem o que é que em concreto está a ser expropriado com a agravante que nem sequer consta a descrição predial e matricial do prédio dos Autores/Recorrentes Ora, sem constar a identificação do imóvel na DUP, como não consta, obviamente que não se pode dizer, nem considerar os Recorrentes notificados da DUP e/ou da resolução de expropriar e, não foi cumprido o exigido no artigo 10º, nº 5, 12º, nº 1, a), 17º, nºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do CE e 59º do CPTA e 114º , nº 2 do CPA . E, compulsado o processo instrutor (p.a) constata-se que, apesar da obra em causa, ter implicações para os Recorrentes e para a respetiva propriedade, o certo é que o Recorrido Município, nunca notificou os Recorrentes de quaisquer dos actos em crise e não foi dado cumprimento ao exigido nos artigos 10º , nº 5, 12º , nº 1, a), 17º do CE, 111º , 112º , 113º , 114º , nºs 1 e 2 do CPA e 268º, nº 4 da CRP , em face disso e à luz do nº 2 e 3 do artigo 59º do CPTA, o prazo de caducidade, à data de interposição da acção, ainda nem sequer se havia iniciado Até porque, a notificação tinha que cumprir os ditames dos artigos 10º , nº 5, 12º , nº 1, a) e 17º do CE e 111º a 114º do CPA , o que também não aconteceu . Os Recorrentes não foram notificados do acto em causa, nem da resolução de expropriar, com as legais consequências, não há qualquer prova do envio e recepção da notificação do acto em apreço aos Recorrentes e não cumpre o exigido para efeitos de notificação. O que, à luz do disposto nos artigos 10º, nº 5, 12º, nº 1, a) e 17º do CE e 59º do CPTA e 111º , 112º , 113º , 114º , nºs 1 e 2 do CPA e 268º, nº 4 da CRP, equivale por dizer que o prazo de caducidade não ocorreu, nem se havia sequer iniciado , pelo que, também por aqui, se conclui que na sentença recorrida o Tribunal a quo incorreu em violação da lei e em erro de julgamento, com as legais consequências , sendo que, o estado da obra, a qual, até fim de julho ainda não estava sequer próxima da propriedade dos Recorrentes, o que também não permitia perceber o que ali estava para ocorrer e se ia ou não lesar os interesses / direitos dos Recorrentes e em que medida Pelo que, só mais tarde e aquando da interposição da providência cautelar é que viria, a perceber e constatar da possível obra /intervenção no seu imóvel (embora, mesmo aí de forma algo incompleta e inconclusiva), pelo que, também por aqui se percebe que a tese da caducidade, sempre estaria votada ao insucesso. A sentença recorrida, deleita-se ainda, a discorrer sobre a verificação ou não das nulidades, seguindo a lógica de que as mesmas não se verificam para dessa feita concluir pela verificação da intempestividade/caducidade, acontece que, o Tribunal “ a quo”, sem ter havido qualquer produção de prova não podia ter decidido esta matéria, tal como decidiu, pois que, da matéria suscitada nos artigos 12º, 13º, 14º, 15º a 37º, 41º a 46º, 70º a 77º, 81º a 88º, 97º a 101º, 103º a 105º, 119º a 123º, 124º a 134º, 135º a 139º, 140º a 157º, 163º a 167º, 182º a 184º, 210º a 214º, 238º, 239º, 252º a 256º, 263º, 264º, 269º e 285º do requerimento inicial, há todo um conjunto de matéria de facto controvertida que carece de prova para se poder dizer se há ou não aqueles vícios e se os mesmos são ou não geradores de nulidade. A sentença recorrida também não podia ter decidido como decidiu, por força da natureza e características do regime cautelar (sumariedade, provisoriedade, celeridade), neste sentido, vide, entre outros, Acórdão do TCAN, processo nº 02080/14.2BEPRT-A , processo nº: 02080/14.2BEPRT-A , de 8 de janeiro de 2016, in www.dgsi.pt , o que fere a decisão recorrida de violação de lei e de nulidade ao abrigo do artigo 615º, nº 1, d) do CPC A sentença recorrida dá por adquiridos factos que não estão sequer provados, veja-se por exemplo: o projecto é compatível com o PDM (p. 55) não existem alternativas de localização (p.55) que não afecte solos integrados em REN (p. 55) a DUP omite ou não a descrição predial e/ou a matricial (cfr. fls.) a planta anexa à DUP permite perceber e identificar o bem em concreto a expropriar (cfr. fls.) a expropriação não afecta a habitação dos Recorrentes (cfr. fls.) Para daí concluir, sem mais, que não se verificam os vícios, nem a nulidade incluindo, a incompetência do órgão emissor, o desvio de poder, a usurpação, etc. Essa matéria foi alegada em sentido inverso nos artigos 83º, 84º, 85º, 86º e 87º da p.i. e nos artigos 12º, 13º, 14º, 15º a 37º, 41º a 46º, 70º a 77º, 81º a 88º, 97º a 101º, 103º a 105º, 119º a 123º, 124º a 134º, 135º a 139º, 140º a 157º, 163º a 167º, 182º a 184º, 210º a 214º, 238º, 239º, 252º a 256º, 263º, 264º, 269º e 285º do requerimento inicial, sendo matéria controvertida e, não tendo havida produção de prova (erradamente como acima já se defendeu), não podia a sentença recorrida ter decidido, como decidiu a questão. O que fere a decisão recorrida de nulidade ao abrigo do artigo 615º , nº 1, b), c) e d) do CPC . Na sentença recorrida diz-se “Deste modo e não se identificando qualquer outro vicio que afecte de nulidade a declaração de utilidade pública colocada em crise nos autos de acção principal…” O Tribunal “a quo” errou, não só pelos motivos supra expostos, ferindo pelas mesmas razões a decisão de nulidade ( artigo 615º , nº 1 d) do CPC , pois que, não podia apreciar e decidir sobre matéria que é para ser apreciada e decidida na acção principal, mas também porque tinha que ter decidido pela verificação do fumus boni iuris. Mas, também porque, no requerimento inicial é alegado que na acção de impugnação a mesma tem por base factualismo e vícios geradores de nulidade, como se percebe, entre outros, dos artigos 12º, 13º, 14º, 15º a 37º, 41º a 46º, 70º a 77º, 81º a 88º, 97º a 101º, 103º a 105º, 119º a 123º, 124º a 134º, 135º a 139º, 140º a 157º, 163º a 167º, 182º a 184º, 210º a 214º, 238º, 239º, 252º a 256º, 263º, 264º, 269º e 285º do requerimento inicial. Depois, porque, o Mmº Juiz “a quo”, parece desconhecer que as situações de nulidade invocadas não são só as que (convenientemente) referiu na sentença recorrida, omitindo e não apreciando todas as suscitadas (cfrf. artigos 12º, 13º, 14º, 15º a 37º, 41º a 46º, 70º a 77º, 81º a 88º, 97º a 101º, 103º a 105º, 119º a 123º, 124º a 134º, 135º a 139º, 140º a 157º, 163º a 167º, 182º a 184º, 210º a 214º, 238º, 239º, 252º a 256º, 263º, 264º, 269º e 285º), incorrendo em violação da lei e em nulidade por força do artigo 615º , nº 1, d) do CPC . A DUP é nula quando não contém a fundamentação exigida pelo artigo 13.º do Código das Expropriações, nomeadamente quanto à demonstração da indispensabilidade da expropriação. A ausência de fundamentação quanto à indispensabilidade da expropriação do bem em causa, exigida pelo artigo 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, constitui vício de forma que, por afetar uma formalidade essencial, determina a nulidade do ato, matéria que foi suscitada no requerimento inicial - cfr artigos 21º a 23º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º. Também é geradora de nulidade, a situação *de falta de identificação do terreno (no caso não há nem a identificação matricial, nem predial (cfr. fls. 31 do pa.), *nem está na planta anexa à DUP (cfr. fls. 34 não permite identificar em concreto que imóvel e a que correspondem esses 388m2) * falta de identificação dos interessados (não só não constam da DUP, como não foram notificados e o Réu, sabia da existência dos mesmos (cfr. fls 39 do p.a.) *falta de notificação da resolução de expropriar (cfr. fls. do p.a.) * falta de notificação da DUP (cfr. fls. do p.a. e tudo o quando acima já se disse a esse propósito), *inexistência de utilidade pública na expropriação do bem em causa (pois que, como dizemos isso é matéria controvertida e não está nos factos provados, e, este arruamento não está abrangido pelos fundamentos de interesse público daquela DUP, nem o terreno em causa é indispensável) *do bem não estar abrangido pela utilidade pública vertida na DUP (como defendemos e que é matéria controvertida e que não está nos factos provados). Matérias que foram também suscitadas no requerimento inicial - cfr artigos 12º, 13º, 14º, 15º a 37º, 41º a 46º, 70º a 77º, 81º a 88º, 97º a 101º, 103º a 105º, 119º a 123º, 124º a 134º, 135º a 139º, 140º a 157º, 163º a 167º, 182º a 184º, 210º a 214º, 238º, 239º, 252º a 256º, 263º, 264º, 269º e 285º. Como resulta dos próprios termos daquele n.º 5 do art. 10.º a sua função primacial é comunicar ao expropriado o conteúdo da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, pelo que é de concluir que essa notificação visa, em primeira linha, dar ao expropriado conhecimento do início do procedimento de expropriação, com antecedência em relação ao momento da declaração de utilidade pública, por forma a permitir-lhe defender nele adequadamente os seus interesses, designadamente poder influenciar a própria declaração de utilidade pública, por outro lado, esta interpretação no sentido de ser exigível sempre uma notificação prévia antes da declaração de utilidade pública dando conhecimento impõe-se como sendo a mais acertada (e, por isso, tem de se presumir ter sido legislativamente adoptada, face ao disposto no art. 9.º , n.º 3, do CC ), pois, num Estado de Direito que tem como um dos seus pilares fundamentais o reconhecimento do direito de propriedade privada (art. 62.º da CRP), não seria compreensível, fora de circunstâncias extraordinárias ou casos especiais em que estão em interesses fundamentais do Estado, que as entidades públicas pudessem extingui-lo repentinamente, sem qualquer aviso prévio. O STA também tem afirmado que a notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do CE visa permitir aos notificados uma participação na formação da decisão a tomar (“vide” os acórdãos do Pleno de 10/3/2005 e de 6/3/2007, proferidos, respetivamente, nos recs. n.ºs 47.532 e 1595/03, e o acórdão da Secção de 7/1/2009, proferido no rec. n.º 707/08) Assim, e considerando que há matéria de facto controvertida, questões de direito que não são pacificas e que a sua apreciação exige uma análise e um estudo mais aprofundado e cuidadoso, que deve ocorrer em sede de acção principal, mas não em sede cautelar, atenta a sumariedade que caracteriza a apreciação em sede cautelar. Somos do entendimento que, nas circunstâncias supra referidas e pelos fundamentos esgrimidos, a sentença recorrida ao dar por não verificado o fumus boni iuris, incorreu em manifesta violação do artigo 120º, nº 1 do CPTA.” A Requerida apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte: Vieram os Recorrentes recorrer das seguintes decisões: a) Despacho que admitiu a junção aos autos do processo administrativo instrutor e indeferiu o pedido de desentranhamento apresentado pelos ora Recorrentes; b) Despacho que dispensou a realização dos meios de prova requeridos pelas Partes; c) Sentença que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa da Requerente «CC» e não decretou as providências requeridas. Sucede que as decisões em sindicância não merecem censura pelos motivos aventados pelos Recorrentes tendo o Tribunal a quo decidido, quanto aos pontos levantados pelos Recorrentes, em conformidade com a lei, sendo a decisão incólume. Pois bem, em apelo ao n.º 1 do artigo 630.º do CPC , aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, que não é admissível o recurso de despachos de mero expediente. Sem necessidade de grande desenvolvimento, facilmente se compreende que, atento o teor do Despacho recorrido, o mesmo mais não configura do que um Despacho de mero expediente e, como tal, não é o mesmo sindicável. Os despachos de mero expediente correspondem a atos do juiz destinados exclusivamente a assegurar o andamento regular do processo, sem que haja qualquer apreciação de mérito ou decisão sobre questões controvertidas. Ora, não sendo obrigatória a junção aos autos cautelares do processo administrativo, dúvidas não restam de que o Despacho que admite tal junção e indefere o pedido de desentranhamento consubstancia um despacho de mero expediente e, como tal, é o mesmo irrecorrível. Tal conclusão será, também, aplicável ao recurso interposto do despacho que dispensou os meios de prova requeridos pelas partes. Isto porque, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, nos autos cautelares, apenas há lugar à produção de prova nos casos em que o Juiz entende que a mesma é necessária, ou seja, a decisão de produzir (ou não) prova recai, única e exclusivamente, sobre o decisor, correspondendo a um verdadeiro poder discricionário daquele. Socorrendo ao já citado n.º 1 do artigo 630.º do CPC , resulta clarividente que o Despacho que dispensa a realização dos meios prova requeridos pelas partes não é recorrível, na medida em que corresponde a um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário. Ora, o despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, mencionado no n.º 1 do artigo º do CPC , corresponde a uma decisão judicial tomada no âmbito de uma margem de liberdade que a lei expressamente confere ao juiz. Tal como sucede com os despachos de mero expediente, estes despachos não admitem recurso, mas por uma razão distinta: não porque sejam meramente instrumentais, mas porque resultam do exercício de um poder de apreciação que o legislador entendeu confiar ao prudente critério do julgador. Resulta, portanto, evidente que o Despacho que decide sobre a não realização de diligências probatória se insere no âmbito dos poderes discricionários do juiz e, como tal, tal decisão não é recorrível em sede cautelar. Como tal, deverão os recursos interpostos dos Despachos que se pronuncia sobre a admissão do processo administrativo instrutor e sobre a dispensa de realização dos meios de prova requeridos ser julgados inadmissíveis com as devidas e legais consequências. Sem prescindir, no recurso interposto indicam os Recorrentes que o mesmo tem efeito suspensivo, contudo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, o recurso interposto de decisões proferidas no âmbito de processo cautelares tem efeito meramente devolutivo. Assim, deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto, o que, desde já, se requer. Mesmo que se admita que o recurso do Despacho que se pronunciou sobre o processo administrativo é admissível - o que não se concebe, mas apenas por mero dever de patrocínio se aventa -, certo é que o mesmo não merece qualquer reparo. Ora, conforme decorre da decisão sindicada, os Recorrentes - certamente olvidando que os presentes autos deveriam ser urgentes e sem manobras dilatórias -, após a apresentação do Processo Administrativo, alegaram que o mesmo se encontrava incompleto. Em concreto, afirmaram os Recorrentes que o processo administrativo não era genuíno, uma vez que não se encontra numerado e rubricado A implicância dos Recorrentes prendia-se, portanto, com a falta de numeração e rubrica das folhas do Processo Administrativo - não obstante, bem saberem que o mesmo é, atualmente, eletrónico e, como tal, não se verifica a existência de numeração e rubrica das folhas do Processo Administrativos. Em cumprimentos dos devaneios dos Recorrentes, o Recorrido procedeu à numeração e rubrica do Processo Administrativo, apenas para que aqueles viessem invocar - agora percebe-se as manobras - que o Processo Administrativo havia sido adulterado… Ora, conforme se afiançou, não existe, na lide cautelar, obrigação da parte de apresentar o Processo Administrativo, sendo a jurisprudência unanime nesta matéria. Não obstante, o Recorrido apenas cuidou de dar cumprimento aos devaneios dos Recorrentes, pelo que, bem se compreende que o Tribunal recorrido tenha admitido a junção do Processo Administrativo aos autos e tenha indeferido o pedido de desentranhamento. Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao admitir a junção aos autos do processo administrativo, uma vez que o Recorrido apenas cuidou de dar cumprimento ao peticionado pelos Recorrentes, não se verificando, portanto, qualquer erro de julgamento ou nulidade no Despacho recorrido, devendo o mesmo ser mantido qua tale. Não será, ainda, de descuidar que a força probatória do processo administrativo resulta da fé pública em relação aos documentos administrativos, a qual para ser abalada depende de que se aleguem e provem factos concretos que a contrariem. No contencioso administrativo, quando a parte pretende impugnar os documentos que integram o processo administrativo, essa impugnação não pode ser feita de forma genérica, pois não cumpre o ónus de especificação necessário para que o Tribunal possa apreciar a validade dos documentos. Por isso, também por esta via, está a argumentação dos Recorrentes condenada ao fracasso, atento o carácter genérico da impugnação realizada por aqueles. AA.Assim, dúvidas não restam de que o Despacho sindicado não merece qualquer reparo, devendo, como tal, ser mantido na íntegra. BB. Prosseguindo, sindicam os Recorrentes o Despacho que dispensou a realização dos meios de prova requeridos pelas partes, alegando que o mesmo não se encontra fundamentado e, bem assim, que “(…) nem é prova meramente dilatória”. CC. Uma simples leitura da sentença (também) recorrida permite concluir que a produção da prova testemunhal não teria outra qualificação senão a de meramente dilatória. DD. Isto porque, nenhum dos factos invocados pelos Recorrentes como essenciais para o presente diferendo permitiria alcançar uma decisão diferente da vertida na decisão recorrida. EE. Atente-se que a DUP - ato suspendendo - foi publicada em Diário da República em 18.06.2024, sendo que os Recorrentes apenas impugnaram tal ato em 29.08.2025, pelo que se afigura de elementar perceção - sem necessidade de produção de prova testemunhal - que entre a publicação da DUP e a impugnação de tal ato decorreram mais de três meses (bastante mais!). FF. Como tal, não havia facto - nesta matéria - que pudesse ser atestado pelas testemunhas arroladas pelas partes que permitisse concluir que a impugnação da DUP decorreu dentro do prazo de três meses a que os Recorrentes estavam vinculados. GG. No mesmo sentido, nenhuma das testemunhas poderia atestar que os vícios invocados pelos Recorrentes correspondiam a nulidades ou a meras causas de anulação do ato administrativo - pois que, ao contrário do que os Recorrentes pensam, não compete às testemunhas invocar o direito. HH.O mesmo é dizer que, in casu, a produção de prova testemunhal era meramente dilatória, carecendo de total sustento lógico. II. Tal conclusão não depende de prolixas alegações, como as produzidas pelos Recorrentes, sendo de mediana evidência que não existia factos controvertidos que justificassem a produção de prova testemunhal ou inspeção ao local. JJ. Assim, o Despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo de qualquer nulidade, razão pela qual deverá o mesmo ser mantido qua tale. KK. Continuando, os Recorrentes iniciam a sua busca interminável em abalar a decisão recorrida - bem sabendo que a mesma não merece qualquer reparo e que uma mentira dita várias vezes não se torna numa verdade - com a sindicância da decisão de julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Recorrente «CC». LL. Pois bem, conforme se afiançou, a Recorrente «CC» não tem, neste momento, qualquer interesse direito na presente lide, uma vez que, em apelo ao preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a herança jacente goza de personalidade judiciária, podendo ser demandada ou demandar em juízo enquanto sujeito processual autónomo. MM. Afigura-se, deste modo, evidente que, no caso em concreto, a Recorrente «CC» carece de legitimidade ativa para participar na presente lide, pois que a mesma pertente à Recorrente Herança Jacente, representada pelo cabeça-de-casal. NN.Isto porque, em bom rigor, ainda não se transferiu, para a esfera daquela, qualquer direito sobre o prédio alvo da expropriação levada a cabo pelo Recorrido. OO. O mesmo é dizer que, ao contrário do alegado, a referida Recorrente apenas tem uma expectativa de ter direitos sobre tal prédio, contudo, à presente data, não tinha qualquer direito. PP. Ademais, ao longo do Recurso apresentado os Recorrentes insurgem-se contra os factos dados como provados pela sentença recorrido, avançando que os mesmos encontram o seu sustento no processo administrativo, o qual havia sido impugnado. QQ. Note-se que tal não poderá ser entendido como impugnação da matéria dada como provada, uma vez que não se mostram cumpridos os pressupostos do artigo 640.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e, como tal, apenas num exercício hercúleo se poderia aventar que os Recorrentes pretendiam impugnar dada como provada. RR. Conforme se afiançou, o processo administrativo goza de fé pública e, como tal, o mesmo não é abalado por impugnações genéricas. SS. Como tal, tendo os Recorrentes apresentado, nos presentes autos, uma impugnação genérica e abstrata do processo administrativo, dúvidas não restam de que a mesma nunca poderia ser admitida, pelo que, bem andou o Tribunal recorrido no julgamento que realizou.. TT. Assim, dúvidas não restam de que o Recurso interposto pelos Recorrentes está condenado ao fracasso, devendo a decisão sindicada ser mantida na ordem jurídica. UU. Sopesa, ainda, que decorre do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, in fine, que a providência requerida apenas poderia ser decretada quando se concluísse, após uma análise sucinta e perfunctória da situação em apreço, que é “provável” que a pretensão formulada ou a formular no processo principal será julgada procedente. VV. Incumbe, portanto, ao Tribunal aferir, ainda que de forma indiciária, atenta a natureza deste processo, dos vícios que os então Requerentes imputavam ao ato suspendendo e que pretende que conduzam à sua declaração de invalidade na ação principal. WW. Porém, é do entendimento do Recorrido - e certamente será do Tribunal ad quem - que tal tarefa foi executada de forma exímia pelo Tribunal a quo, ao concluir que a probabilidade de o ato ser declarado invalido nos autos principais era diminuta, considerando que já se encontrava esgotado o prazo de três meses, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, não tendo sido suscitada qualquer causa que pudesse conduzir à nulidade de tal ato. XX. Relembre-se que com a presente lide cautelar, pretendiam os Recorrentes, em síntese, suspender os efeitos da DUP da expropriação dos imóveis necessários à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A28, declarada por deliberação da Assembleia Municipal ..., de 30.04.2024, e publicada em Diário da República, através do Edital n.º 808/2024, de 18.06.2024. YY. Porém, perscrutado o teor do requerimento inicial apresentado pelos Requerentes (ora Recorrentes) facilmente se consta que procuraram aqueles - numa tarefa inglória, desde já se diga - assacar ao ato administrativo o maior número de vícios possíveis - sem qualquer sustento lógico e legal -, contudo, nenhum dos vícios imputados era passível de configurar uma causa de nulidade do ato em questão. ZZ. Significa isto que, sendo os vícios invocados geradores de mera anulação do ato administrativo, sempre a competente ação administrativa teria de ser apresentada no prazo de três meses a contar da notificação do ato impugnado, em apelo ao preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA. AAA. Isto porque, os Recorrentes apenas intentaram os autos principais no dia 29.08.2025, ou seja, após o decurso do prazo de três meses de que dispunham ao abrigo do referido artigo. BBB. Soçobra, portanto, toda a argumentação desenvolvida pelos Recorrentes sobre a alegada ausência de notificação da DUP, uma vez que, conforme decorre da factualidade dada como provado - e não sindicada pelos Recorrentes - apenas por culpa do Recorrente «AA» é que aquele não foi notificado da DUP, tendo recusado a receber a missiva, pelo que, outra alternativa não restava ao Recorrido senão a de publicar, em Diário da República, a DUP e, nessa ocasião, sempre se considerariam notificados os expropriados - aqui Recorrentes. CCC. Deste modo, desde 18.06.2024, que os Recorrentes tinham conhecimento - ou deveriam ter, sendo que tal não pode ser imputado ao Recorrido - da DUP, pelo que, impugnando o ato apenas 29.08.2025 (mais de um ano depois!) sempre tal impugnação teria de assentar em vícios suscetíveis de conduzir à nulidade de tal ato. DDD. Aliás, note-se que do próprio recurso apresentado (e, em concreto, das conclusões que delimitam o objeto do recurso) não é suscitada qualquer causa de nulidade do ato! EEE. Mantêm os Recorrentes a tese de que não foram notificados dos atos praticados ao longo do processo expropriativo - que, como vimos, não corresponde à realidade -, contudo em momento algum imputam ao ato qualquer causa de nulidade, relacionada com tal circunstância. FFF. E nem se alvitre considerar que o prazo de impugnação nem se havia sequer iniciado, pois como se sabe a obrigatoriedade da publicação da DUP visa, precisamente, acautelar que todos têm conhecimento da intenção da entidade expropriante em expropriar determinado bem para, querendo, sindicar tal decisão. GGG. É, como tal, evidente que - mesmo que se conceba que os Recorrentes não foram notificados, o que não se concebe - com a publicação da DUP os Recorrentes consideram-se notificados de tal ato. HHH. A confusão em que incorrem os Recorrentes chega ao ponto de invocarem que as providências requeridas não poderiam ser indeferidas com base na exceção dilatória da caducidade do direito de ação, contudo, não foi esse o fundamento que ditou o indeferimento das providências requeridas! III. Em bom rigor, o Tribunal recorrido foi exímio ao esclarecer que os fundamentos do não decretamentos das providências requeridas se prendiam com a improbabilidade de o ato ser invalidado nos autos principais, conquanto, nessa sede (!), se verificaria, com elevada probabilidade, a exceção dilatória da caducidade do direito de ação. JJJ. Dito de outro modo: o fundamento do não decretamento das providências requeridas reside na não verificação do requisito do fumus boni iuris, necessário ao decretamento das providências cautelares. KKK. Assim, não tendo sido suscitados pelos Recorrentes no Requerimento Inicial - não valendo, nesta sede, novos argumentos - qualquer vício que pudesse conduzir à nulidade do ato, bem se compreende que o Tribunal recorrido tenha concluído pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, enquanto pressuposto essencial para o decretamento das providências requeridas. LLL. Aqui chegados, e face a tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que a Sentença recorrida não merece qualquer reparo e, como tal, deverá improceder o recurso apresentado.” O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Como bem se decidiu, o efeito deste recurso é meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, n.º 2, al. b) do CPTA. Objeto do Recurso: Em face das conclusões formuladas pelos Recorrentes nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em (i) nulidade/erro de julgamento no que concerne ao despacho que indeferiu o desentranhamento do processo administrativo; (ii) erro de julgamento no que concerne ao despacho que indeferiu a produção de prova requerida pelas partes; (iii) no que respeita à sentença: nulidades, erro de julgamento quanto à legitimidade da Requerente «CC» e erros de julgamento de facto e de direito (relativos à apreciação do fumus boni iuris) . Fundamentação De Facto: O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: Para a decisão da alegada exceção de ilegitimidade ativa da Requerente «CC»: Em 25/8/1995, o Requerente «AA», à data casado com «BB», no regime de comunhão de adquiridos, adquiriu a propriedade plena do prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., com a área total de 4.700m2 (área coberta de 120 m2 e descoberta de 4580 m2), inscrito na matriz sob o artigo 928, daquela freguesia, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...74, composto de casa de habitação e terreno ( Requerimento (574186) Outro(s) (007383141) de 31/07/2025 00:00:00 ). O prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., com a área total de 4.700m2 (área coberta de 120 m2 e descoberta de 4580 m2), inscrito na matriz sob o artigo 928, daquela freguesia, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...74, composto de casa de habitação e terreno encontra-se registado na Conservatória de Registo Predial ... a favor de «AA», casado com «BB», no regime de comunhão de adquiridos( Requerimento (574186) Outro(s) (007383141) de 31/07/2025 00:00:00 ). Em 31/5/2023, faleceu «BB», no estado de casada com «AA» ( Petição Inicial (574157) Outro(s) (007382970) Pág. 7 de 30/07/2025 00:00:00 ). «BB» deixou por herdeiros, o Requerente «AA» e a Requerente «CC» ( Petição Inicial (574157) Outro(s) de 30/07/2025 00:00:00 ). Em 25/7/2023, foi celebrada a escritura pública de habilitação de herdeiros, da herança aberta por óbito de «BB» na qual consta como cabeça de casal o Requerente «AA» ( Petição Inicial (574157) Outro(s) (007382971) de 30/07/2025 00:00:00 ). Com relevância para a decisão da causa: Em 25/8/1995, o Requerente «AA», à data casado com «BB», no regime de comunhão de adquiridos, adquiriu a propriedade plena do prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., com a área total de 4.700m2 (área coberta de 120 m2 e descoberta de 4580 m2), inscrito na matriz sob o artigo 928, daquela freguesia, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...74, composto de casa de habitação e terreno ( Requerimento (574186) Outro(s) (007383141) de 31/07/2025 00:00:00 ). O prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., com a área total de 4.700m2 (área coberta de 120 m2 e descoberta de 4580 m2), inscrito na matriz sob o artigo 928, daquela freguesia, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...74, composto de casa de habitação e terreno encontra-se registado na Conservatória de Registo Predial ... a favor de «AA», casado com «BB», no regime de comunhão de adquiridos ( Requerimento (574186) Outro(s) (007383141) de 31/07/2025 00:00:00 ). «AA» é cabeça de casal da herança aberta por óbito de «BB» ( Petição Inicial (574157) Outro(s) (007382971) de 30/07/2025 00:00:00 ). No dia 15/5/2023, o Presidente da Câmara Municipal ... apresentou na reunião ordinária daquela Câmara proposta, conforme imagem constante da sentença recorrida. 2 a 7 do processo administrativo instrutor). Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal ... deliberou por maioria, em 19 de maio de 2023, reconhecer o interesse público municipal do projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propôs a viabilização da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma «ação de relevante interesse público», condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 (Diário da República º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). Através do Despacho n.º 16/2024, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 2, parte C, de 3/1, foi reconhecida, pelos ... e da Administração Local e Ordenamento do Território, como ação de relevante interesse público a «Construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao Nó da A28» (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). O projeto rodoviário referente à «construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28», abrange terrenos das freguesias de ..., ... e ... e da União das Freguesias ... e ..., do concelho ..., do concelho ... (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, o projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 é compatível com o Plano Diretor Municipal de ... e, face à sua natureza, não existe alternativa de localização que não afete solos integrados em REN (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). De acordo com o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 não se encontra sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) nem é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, desde que cumpridas as condições estabelecidas, nomeadamente através da implementação das medidas de minimização de impacte expressamente identificadas (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da Administração da Região Hidrográfica do Centro, emitiu parecer favorável condicionado no âmbito da REN e do domínio hídrico ao projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). A Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte (ERRAN) emitiu parecer favorável para utilização não agrícola até 93 000 m2 de solo agrícola integrado em Reserva Agrícola Nacional quanto ao projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas emitiu parecer favorável condicionado ao abate de 25 sobreiros ao projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). A Direção-Geral de Energia e Geologia emitiu parecer favorável no que respeita à interferência do projeto com a área afeta à concessão mineira denominada «Valverde» quanto ao projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., emitiu parecer favorável ao projeto rodoviário referente à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28 (Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03, páginas 70 - 71 e fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor). Em 23/1/2024, a Assembleia Municipal ... deliberou aprovar o reconhecimento de interesse publico municipal do “Acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao Nó da A28”, código de investimento C07-iO4.04-m03 do PRR, com data de 18 de janeiro de 2022 (fls. 1 do processo administrativo instrutor). Em 28/2/2024, o Requerente «AA», rececionou o ofício n.º 0000902 datado de 26/2/2024, da Secção de Expropriações da Entidade Requerida do qual se extrata com relevo para os autos: “(…) ASSUNTO: AQUISIÇÃO DA PARCELA DE TERRENO NECESSÁRIA À OBRA DE "CONSTRUÇÃO DE ACESSO RODOVIÁRIO DA ZONA INDUSTRIAL DO VALE DO NEIVA AO NÓ DA A28" - Proc.º n. 9 SE 01/2024-3/A1/24 PARCELA Nº 109/1 - ARTIGO O MUNICÍPIO ... pretende executar o projeto rodoviário referente à "Construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao Nó da A28", abrangendo terrenos das freguesias de ..., ... e ... e da União das Freguesias ... e ..., deste concelho. Por despacho n.º 16/2024, publicado em Diário da República, II Série, de 03 de janeiro de 2024, foi reconhecida como "ação de relevante interesse público", a obra acima identificada. Assim, e estando este Município a prosseguir o processo em epígrafe, solicito a V. Exa., na qualidade de proprietário/a do prédio acima indicado, se digne comunicar-nos, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção do presente ofício, se aceita a indemnização no montante total de €14.795,88 (catorze mil setecentos e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à área de 388,00 m 2 , resultante da avaliação efetuada à referida parcela e benfeitorias, a qual se anexa, bem como a respetiva planta, para seu conhecimento. Decorrido o prazo, sem que tenha sido recebida qualquer resposta ou contraproposta, dar-se-á início à expropriação, nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 11º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro e Decreto-Lei n. º 15/2021 , de 23 de Fevereiro. Caso não aceite a proposta acima mencionada, e deseje formular contraproposta, terá o valor da mesma de ser devidamente fundamentada em relatório elaborado por perito da sua escolha. No caso de aceitar a nossa proposta, solicito o envio do cartão de cidadão de V. Exa. e respetivo cônjuge, se for o caso, bem como, documentos matriciais a parcela em questão. (…)” (fls. 12 a 17 do processo administrativo instrutor). Com o ofício mencionado no ponto precedente seguiu a ficha de avaliação, conforme imagem constante da sentença recorrida. (fls. 13 e 14 do processo administrativo instrutor). Com o ofício mencionado em 17) seguiu extrato de planta parcelar da qual, conforme imagem constante da sentença recorrida. (fls. 15 do processo administrativo instrutor). Em 16/4/2024, pelo Presidente da Câmara Municipal ... foi apresentada, à Assembleia Municipal ..., proposta de “Declaração de Utilidade Pública (DUP) - Expropriação de Parcelas de Terrenos para «Construção de Acesso Rodoviário da Zona Industrial do Vale do Neiva ao Nó da A28»”, na qual esclareceu que era intenção do MUNICÍPIO ... executar o projeto atinente à construção do acesso rodoviária da zona industrial do Vale do Neiva ao Nó da A28, explicando que tal projeto implicava a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), o que motivou a necessidade de o projeto ser reconhecido como “ação de relevante interesse público” (fls. 18 a 24 do processo administrativo instrutor). Da proposta mencionada no ponto precedente consta o que se extrata com relevo para estes autos: “(…) ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, bem como do artigo º do Decreto-Lei n.º 15/2021 , de 23 de fevereiro, que criou o regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para execução de projeto integrados no Programa de Estabilização Económica e Social, propõe-se à Assembleia Municipal: 1 - Declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis constantes no quadro em anexo, necessário à «Construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao Nó da A28»; - Anexo I; 2 - Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos, bem como a avaliação realizada por perito oficial da Lista do Ministério da Justiça também constam do quadro anexo - Anexo I; 3 - A previsão dos encargos a suportar com a presente expropriação é de 3.533.260,683€, conforme relatórios elaborados por perito de lista oficial; 4 - De acordo com o PDM de ... as parcelas a expropriar localizam-se em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) do MUNICÍPIO ...” (fls. 18 a 24 do processo administrativo instrutor). Do anexo 1 à proposta mencionada em 20) consta o vertido na imagem constante da sentença recorrida. (fls. 21 do processo administrativo instrutor). A proposta mencionada em 20) foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal ... em 16/4/2024 (fls. 18 a 24 do processo administrativo instrutor). Em 30/4/2024, a proposta mencionada em 20) foi aprovada pela Assembleia Municipal ... (fls. 25 e 26 do processo administrativo instrutor). Em 18/6/2024, foi publicado no Diário da República 2ª Série, n.º 116 o Edital n.º 808/2024, do qual se extrata com relevo para os autos: Sumário: Declaração da utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A28. Declaração de utilidade pública da expropriação de parcelas de terreno para a “construção de acesso rodoviário da zona industrial do ... ao nó da A28 «DD», Presidente da Câmara Municipal ...: Torna-se público que a Assembleia Municipal ..., por deliberação tomada na sessão realizada no dia 30 de abril do ano corrente, por solicitação da Câmara Municipal ..., em cumprimento da deliberação camarária de 16 de abril último, declarou a utilidade pública da expropriação dos imóveis constantes no quadro em anexo, necessários à “Construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao Nó da A28”, sitas nas freguesias de ..., ... e ... e da União das Freguesias ... e ..., deste concelho. O pedido de declaração de utilidade pública fundamenta-se nos seguintes pressupostos e requisitos, conforme dispõe o artigo 10.º do referido diploma legal: De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, o projeto é compatível com o Plano Diretor Municipal de ... e, face à sua natureza, não existe alternativa de localização que não afete solos integrados em REN; Por Despacho n.º 16/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2024, foi reconhecida como "ação de relevante interesse público" o projeto de "construção de acesso rodoviário da zona industrial do Vale do Neiva ao nó da A 28", no concelho ..., utilizando para o efeito uma área de 15 580 m2 integrada na Reserva Ecológica Nacional, condicionado à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis. A referida deliberação foi tomada ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, bem como do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2021 , de 23 de fevereiro, que criou o regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social. Para todos os efeitos legais se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, em cumprimento do n.º 1 do artigo 17.º da referida Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e vai ser afixado nos lugares públicos do estilo. ANEXO I (…) (cfr. imagem constante da sentença recorrida) (fls. 28 a 34 do processo administrativo instrutor). Em 23/10/2024, foi rececionado o ofício datado de 22/10/2024, dirigido, pela secção de expropriações da Entidade Requerida, ao Requerente «AA», para a sua morada, enviado sob registo CTT com a referência alfanumérica RF 8295 1802 8 PT, de 22/10/2024, do qual se extrata com relevo para os autos, o constante na imagem da sentença recorrida. “(…) (fls. 42 a 44 do processo administrativo instrutor). Por correio sob registo CTT com a referência alfanumérica RF 8273 8452 7 PT, de foi dirigido, pela secção de expropriações da Entidade Requerida, ao Requerente «AA», para a sua morada, ofício n.º 3706 de 4/11/2024, do qual se extrata com relevo para os autos o constante na imagem da sentença recorrida. “(…) (fls. 47 e 48 do processo administrativo instrutor). O ofício mencionado no ponto precedente veio devolvido em 6/11/2024, com a menção “recusado” (fls. 49 a 51 do processo administrativo instrutor). Por correio sob registo CTT com a referência alfanumérica RF 8280 9732 9 PT de 10/12/2024 foi dirigido, pela secção de expropriações da Entidade Requerida, ao Requerente «AA», para a sua morada, ofício n.º 4478 de 9/12/2024, do qual se extrata com relevo para os autos, o constante na imagem da sentença recorrida. “(…) (fls. 58 a 64 do processo administrativo instrutor). O ofício mencionado no ponto precedente veio devolvido em 13/12/2024, com a menção “recusado” (fls. 65 e 66 do processo administrativo instrutor). Em 20/11/2024, foi elaborado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela dos Requerentes do qual se extrata com relevo para os autos o constante na imagem da sentença recorrida. (…) (fls. 53 a 57 do processo administrativo instrutor). Em 17/1/2025, foi elaborado o auto de posse administrativa do qual consta entre o mais, o que se extrata com relevo para a decisão a proferir nestes autos, ( constante na imagem da sentença recorrida). “(…) (fls. 68 e 69 do processo administrativo instrutor). Por correio sob registo CTT com a referência alfanumérica RF 8281 0998 5 PT, de foi dirigido, pela secção de expropriações da Entidade Requerida, ao Requerente «AA» «AA», para a sua morada, ofício n.º 512 de 21/1/2025, do qual se extrata com relevo para os autos:o constante na imagem da sentença recorrida. “(…) (fls. 70 a 72 do processo administrativo instrutor). O ofício mencionado no ponto precedente veio devolvido em 13/12/2024, com a menção “recusado” (fls. 73 e 74 do processo administrativo instrutor). O Requerente «AA», declarou ter auferido no ano de 2022, rendimentos de pensões no montante de 3.860,62€ e rendimentos prediais no montante de 7.801,27€ (fls. 17 a 23 Requerimento (21340) Outro (62886489) de 30/10/2025 00:00:00 ). O Requerente «AA», declarou ter auferido no ano de 2023, rendimentos de pensões no montante de 3.986,80€ e rendimentos prediais no montante de 5.294,27€ (fls. 9 a 16 Requerimento (21340) Outro (62886489) de 30/10/2025 00:00:00 ). O Requerente «AA», declarou ter auferido no ano de 2024, rendimentos de pensões no montante de 4.392,45€ e rendimentos prediais no montante de 9.451,84€ (fls. 1 a 8 Requerimento (21340) Outro (62886489) de 30/10/2025 00:00:00 ). O Requerente «AA» nasceu em ../../1944 (fls. 3 Petição Inicial (574157) Outro(s) (007382970) de 30/07/2025 00:00:00 ). Em 22/8/2025, «EE», médico especialista de psiquiatria, declarou o que se extrata com relevo para os autos: “(…) «AA» (…) foi observado no âmbito da consulta de psiquiatria por padecer de um estado de perturbação emocional com sintomatologia depressiva e ansiosa clinicamente muito intensa. Trata-se de um estado depressivo que se agravou no ano em curso, com humor depressivo, angústia e astenia (falta de forças), referindo «agora não puxa fazer nada». Apesar da idade, sempre foi uma pessoa ativa, mas atualmente sente-se desmotivado, com perturbações do sono e diminuição da capacidade de concentração. Segundo o próprio, este estado foi desencadeado após ter sido notificado de que uma estrada irá atravessar os seus terrenos, causando-lhe grande preocupação relativamente às implicações da situação, com evidente ansiedade, inquietação e a verbalização de queixas centradas no tema: «... nunca mais fiquei bem... fiquei baralhado.., que me iam roubar a terra». Associado a estas perturbações, o doente também se encontre a efetuar tratamento para hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia e foi-lhe iniciada a prescrição de psicofármacos (antidepressivo e ansiolítico) devido ao seu estado atual. (…)” (fls. 25 Requerimento (21340) Outro (62886489) de 30/10/2025 00:00:00 ). Os Requerentes intentaram a ação principal que corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o número 1410/25.6BEBRG , no dia 29/8/2025 ( Petição Inicial (575415) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (007389905) de 29/08/2025 00:00:00 , processo 1410/25.6BEBRG ). Relativamente aos factos não provados, julgou o Tribunal a quo que “ com relevo para a decisão a proferir, não resultou provado qualquer outro facto”. Fundamentação De Direito: R ECURSO “ DO DESPACHO NO QUE RESPEITA AO P . A .” (despacho que admitiu a junção aos autos do processo administrativo instrutor e indeferiu o pedido de desentranhamento apresentado pelos Recorrentes). É o seguinte o teor deste despacho, proferido também (tal como a sentença recorrida) em 12.01.2026: Os Requerentes alegam que o processo administrativo instrutor se mostra incompleto e que aquele junto em 25/9/2025 apresenta diferenças nos documentos e ainda que do mesmo constam documentos que não incorporavam aquele já junto em 26/8/2025, com a oposição. Requerem o seu desentranhamento. Notificada para o efeito a Entidade Requerida informou que o processo administrativo instrutor junto em 25/9/2025 se encontra completo ( Requerimento (100858) Requerimento (71238876) de 15/12/2025 00:00:00 ). Decidindo . O processo administrativo é o conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo, o que quer dizer que o mesmo consiste no repositório cronologicamente organizado de todos os atos, factos e formalidades que têm lugar ao longo do procedimento, servindo de documentador do modo como se foi formando e se manifestou a vontade jurídica da Administração num determinado caso concreto, sendo que a remessa e a apensação do processo instrutor ao processo judicial não altera a sua natureza de elemento documentador da atividade administrativa, nem a sua pertença à autoridade que o elaborou, pelo que a sua autonomia mantém-se inalterada e a sua função continua restringida à de elemento probatório e de consulta. Cumpre relembrar que foram os Requerentes que alertaram para a incompletude do processo administrativo instrutor num primeiro momento ( Réplica (575960) Réplica (007395705) de 08/09/2025 19:29:46) e para o facto de o mesmo não se encontrar numerado. Assim, em cumprimento do despacho proferido em 16/9/2025 (Despacho (007402050) de 16/09/2025 00:00:00 ), a Entidade Requerida juntou aos autos novamente o processo administrativo instrutor completando-o, numerando-o e rubricando-o, tudo como requerido pelos aqui Requerentes na réplica por si deduzida. E são essas as diferenças encontradas neste processo administrativo instrutor junto em 25/9/2025 relativamente ao junto com a oposição. Pelo exposto, admite-se a junção aos autos do processo administrativo instrutor e indefere-se o requerido desentranhamento. Ao contrário do defendido pelo Recorrido não estamos perante um despacho de mero expediente Os despachos de mero expediente, de acordo com o art. 152.º , nº4 do Código de Processo Civil ( ex vi art. 4.º do CPP ), destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. São despachos que o juiz profere para regular os termos do processo, disciplinar a tramitação processual, sem interferir na questão de mérito, sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros, não envolvendo qualquer interpretação da lei, despachos que não podem adquirir o valor de caso julgado, o que tem por pressuposto a existência de uma decisão, de um julgamento. De um ponto de vista formal ou substantivo, “são incapazes de provocar prejuízo jurídico a quem quer que seja”, pois visam unicamente a “realização do impulso processual” , sem acarretarem “ónus ou afectarem direitos”, não causando danos - acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, de 17.12.2009, proc. 09P0612 e de 13.01.2010, proc. 76/09.5YFLSB . ambos publicados em www.dgsi.pt . O despacho recorrido espelha uma apreciação, a formulação de um juízo em relação a um requerimento relativo a prova, não se limitando portanto a prover ao regular andamento do processo pelo que, não sendo um despacho de mero expediente é recorrível (cfr. art.º 630º , n.º 1 do CPC e 140º, n.º 3 do CPTA). Entendem os Recorrente que esta decisão é nula por omissão de pronúncia ( art.º 615º , al. d) do CPC ) e que viola a lei (o art.º 84º, n.º 5 do CPTA). Estando em causa a completude e a numeração do processo administrativo (tal como foi afirmado no despacho de 16.09.2025) e sem prejuízo da valoração do mesmo para efeitos probatórios a afirmação de que, em face da sua renovada junção, o mesmo se encontra numerado rubricado e completo, esgota a apreciação das questões que a este propósito cabia ao Tribunal decidir, não se tendo, portanto, incorrido em qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, nos termos do art.º 615º , n.º 1, al. d) e 613º , n.º 3 do CPC . Não tem, o Requerido, o dever de produzir ou organizar um processo administrativo ad hoc , nos termos em que os Requerentes entendem que o mesmo deve ser organizado. Não foi violado o art.º 84º, n.º 5 do CPTA porque não se verifica a previsão da norma. O processo administrativo foi enviado. Nega-se, portanto, provimento ao recurso deste despacho. Recurso do despacho que dispensou os meios de prova requeridos pelas partes É o seguinte o teor desse despacho: Dos requerimentos probatórios - artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos : As Partes arrolaram prova testemunhal. Notificadas para o efeito de assinalarem os factos aos quais pretendiam inquirir as testemunhas arroladas, as Partes indicaram factos sujeitos a prova documental, conclusivos ou considerações de direito. Os Requerentes requereram a produção de prova por inspeção judicial. Ora, de acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.” Quando está em causa uma providência cautelar, refere ABRANTES GERALDES, TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, Volume III, Almedina, 4ª edição, que “deve estar sempre presente o objetivo da celeridade e da eficácia da providência, de forma a impedir que se transfira para a instância cautelar a atividade probatória que deve ser objeto de apreciação na ação principal.”. No caso em concreto não se mostra necessária a produção de tais meios de prova, atendendo à prova documental que instrui os autos, à posição assumida pelas Partes, e à natureza das questões a decidir, bem como a natureza indiciária da prova a produzir nos autos. Pelo exposto, dispensa-se a realização dos meios de prova requeridos pelas Partes . O despacho em questão não se limita a prover ao andamento do processo, indefere requerimentos probatórios pelo que não é um despacho de mero expediente. Por outra banda, o indeferimento de requerimentos probatórios não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, porquanto está condicionado a um juízo sobre a factualidade alegada sobre a qual recairia a prova (no sentido de a mesma se encontrar assente ou ser irrelevante) ou sobre o caráter dilatório da mesma, nos termos do art.º 118º, n.º 5 do CPTA. Para além do mais, tratando-se de um despacho de rejeição de meio de prova, sempre o recurso do mesmo seria admissível, nos termos do art.º 644º , n.º 2, al. d) do CPC e 142º, n.º 3 do CPTA. Pelo que, ao contrário do defendido pelo Recorrido, é um despacho recorrível. Sucede que, na mesma data em que foi proferido o despacho em questão, foi proferida sentença pelo que a matéria atinente à insuficiência da prova (que decorre do indeferimento do requerimento probatório) constitui fundamento de recurso da sentença (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, Almedina, pág. 1010). Assim sendo, apenas caso se venha a julgar que a sentença recorrida não procedeu à seleção de todos os factos relevantes para a decisão (e que tal omissão se refere a factos controvertidos e suscetíveis de prova testemunhal ou por inspeção judicial) terá cabimento a afirmação do défice instrutório e a violação do direito à prova e do direito à tutela jurisdicional efetiva que fundamenta este recurso, estando então o Tribunal em condições de se pronunciar sobre o caráter fundado (ou não) de tal indeferimento. Recurso da sentença: Das nulidades: Os Recorrentes consideram que a sentença é nula nos termos do art.º 615º , n.º 1, b) e c) do CPC porque não fez constar os factos não provados, nem tratou de todas as questões. Entendem que o Tribunal não apreciou o alegado nos artigos 12º, 13º, 14º, 15º a 37º, 41º a 46º, 70º a 77º, 81º a 88º, 97º a 101º, 103º a 105º, 119º a 123º, 124º a 134º, 135º a 139º, 140º a 157º, 163º a 167º, 182º a 184º, 210º a 214º, 238º, 239º, 252º a 256º, 263º, 264º, 269º e 285º do requerimento inicial. A matéria vertida no art.º 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 21º, 22º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 41º, 45º, 81º, 82º, 83º, 119º, 140º a 155º, 182º a 184º constitiu factos ou conclusões ou a enunciação de um regime legal, não traduzindo questões No artigo 23º os Requerentes alegam que a expropriação é excessiva e desnecessária. No artigo 26º alega-se a falta de fundamentação da necessidade de expropriar. No artigos 42º, 43º e 44º é alegada a violação de lei (art.ºs 1º, 2º, 10º, 13º do Código das Expropriações e 62º, 65º, 165º, 198º, 266º e 268º da CRP), a violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, necessidade, proibição do excesso e falta de fundamentação Nos artigos 70º a 77º do Requerimento inicial é alegada a falta (e a falta de notificação) da resolução de expropriar e portanto a violação dos art.ºs 1º, 2º, 10º, n.ºs 2 e 4 do Código das Expropriações e 1º, 2º, 3º, n.º 2 e 3, 12º, 13º, 16º, n.º 2, 18º, 26º, 62º, 65º, 165º, n.º 1, b), c), l) e z), 266º e 268º da CRP, violação do Estado de Direito, dos princípios da confiança legítima, da legalidade, da proporcionalidade e necessidade. Nos artigos 84º a 88º é invocada a violação do art.º 14º do Código das Expropriações e o vício de incompetência/usurpação de poder. Nos artigos 97º a 101º é invocada a falta de audiência prévia (art.ºs 121º , 122º e 124º do CPA e 17º, 18º, 62º, n.º 2, 165º, n.º 1, al. e), 266º e 268º da CRP. Nos artigos 103º a 105º e 119º a 122º é alegada a falta de tentativa de aquisição por via de direito privado (violação do art.º 15º, n.º 1 do Código das Expropriações) e a impossibilidade de dispensa dessa tentativa (violação dos art.ºs 11º do Código das Expropriações e dos art.ºs 17º, 18º, 62º e 266º, n.º 2 da CRP). Nos artigos 124º a 134º é alegada a falta de individualização do bem a expropriar e consequente violação dos art.ºs 1º, 2º, 3º, 10º, n,º 2 e 13º do Código das Expropriações. Nos artigos 135º e segs. e 163º a 167º , 210º a 214º a é alegada a inexistência de interesse público na expropriação e, portanto, a violação dos art.ºs 1º do Código das Expropriações e 62º, n.º 2 da CRP. No art.º 156º e 157º é invocada a violação da ponderação de interesses (art.º 65º da CRP) e dos art.ºs 3º, 5º, 6º , 6º -A, 7º , 8º e seguintes do CPA e 48º e 266º da CRP. No art.º 238º é invocado vício de “desvio de poder subjetivo”. No art.º 239º é invocada a violação do 3º , nº 1 do CPTA, 2º , 3º , 17º , 18º , 48º , 62º, 164º , 241º e 266º nº 2 da CRP, 1º do Código das Expropriações, 3º, 4º, 5º, nº 1, 6º, 7º, 8º, 12º, 150º a 153º do CPA, e, finalmente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e o Protocolo n. º 1 adicional à mesma Convenção, pela Lei 65/78 , de 13 de Outubro e ainda a violação dos princípios da legalidade, da boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, da participação dos particulares, da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo e dos artigos 3º , 4º , 5º nº 1, 6º , 7º , 8º , 12º , 150º a 153º do CPA e 48º e 266º da Constituição da República Portuguesa. No art.º 252º a 256º é invocada a violação dos art.ºs 17º a 18º da CRP e a violação do direito à habitação e à saúde do Tratado e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atento os artigos 2º, 3º , 4º , 6º , 17º , 18º , 19º , 20º , 21º e 22º do Tratado da EU e do artigo 1º Protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nos art.ºs 263º e 264º, 269º e 285º foi alegada a inexistência de avaliação de impacto ambiental e EIA preterição do disposto no art.º 2º, n.º 1 da Diretiva AIA. Não incorreu o Tribunal a quo em qualquer omissão de pronúncia. Embora de forma sumária e perfunctória (como exigido no âmbito da tutela cautelar), ao apreciar o fumus boni iuris , o Tribunal julgou que uma parte dos vícios invocados, a verificarem-se, apenas gerariam a anulação do ato pelo que, em relação aos mesmos, procederia a exceção de intempestividade da prática do ato (no processo principal) (cfr. págs. 43 e segs. da sentença). A procedência de tal exceção, obstando a que se conheça do mérito da causa principal (nos termos do art.º 89º, n.º 2 do CPTA), retira qualquer sentido lógico à apreciação desses vícios, em sede cautelar, enquanto fundamento de aparência da anulação. O tribunal não tinha o dever de se pronunciar sobre a verificação desses vícios nos termos do art.º 608º , n.º 1 do CPC . E em relação a todos os vícios suscetíveis de gerar a nulidade do ato administrativo, o Tribunal pronunciou-se nos termos vertidos a págs. 46 a 55 da sentença. Pelo que não padece, a sentença, de nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art.º 615º , n.º 1, al. d) do CPC . Consideram ainda que a sentença é nula porque “não fez constar os factos não provados”. Não obstante alguma falta de rigor da redação, resulta da parte final da fundamentação fáctica da sentença (conjugando o título “factos não provados” com a afirmação que se lhe segue) que o Tribunal julgou inexistirem factos não provados que devessem constar da fundamentação fáctica da sentença por não assumirem relevo para a decisão a proferir. Pelo que, com esse fundamento, a sentença não padece de qualquer nulidade designadamente a prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC . 3.1.3 Consideram ainda, os Recorrentes, que a sentença é nula nos termos do art.º 615º , n.º 1, al. d) do CPC , porque não respeitou “a natureza e caraterísticas do regime cautelar (sumariedade, provisoriedade, celeridade)”. Tal alegação não fundamenta nenhuma causa de nulidade, designadamente a prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC , tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer e tendo apenas tomado conhecimento daquelas (questões) de que podia tomar conhecimento. Consideram também os Recorrentes que a sentença é nula, ao abrigo das alíneas b), c) e d) do CPC porque o Tribunal “deu por adquiridos factos que não estão provados” e com base nos mesmos concluiu que os vícios geradores de nulidade não se verificam. Tal alegação também não fundamenta nenhuma causa de nulidade, designadamente as invocadas, constituindo antes fundamento de erro de julgamento quanto a matéria de facto, a ser apreciado oportunamente. Dos erros de julgamento: Entendem os Recorrentes que o Tribunal errou ao julgar a Requerente «CC» parte ilegítima. Evidenciam que a Requerente «CC» alegou na p.i. e na réplica ser titular de um interesse direto e pessoal e ser parte na relação material controvertida e que, por outra banda, está em causa matéria de violação do ordenamento, do ambiente e urbanismo, bem assim uma decisão autárquica, o que lhe confere legitimidade nos termos dos art.ºs 9º, nº 2 e 55º, 68º do CPTA. Consideram ainda que a Requerente é parte legítima nos termos dos art.ºs artigos 9º e 10º nºs 3 e 5 do Código da Expropriações, e do artigo 9º, nsº 1 e 2 conjugado com o artigo 55º e 68º do CPTA. Julgou, o Tribunal a quo, o seguinte A legitimidade constitui um pressuposto processual, na medida em que a apreciação do mérito da causa e o proferimento da decisão depende de estarem no processo partes legítimas. A legitimidade destina-se a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, sendo que a legitimidade ativa se traduz na possibilidade de iniciar um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo. Por outra via, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte e a capacidade judiciária na suscetibilidade de estar, por si, em juízo, sendo que esta tem por base e medida a capacidade do exercício de direitos (cfr. os artigos 11.º , n.º 1 e 15.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Já a legitimidade processual não respeita à pessoa que é parte, mas à relação que esta tem com a situação, relação material e jurídica que consubstancia o litígio que é objeto da ação ou providência instaurada; Atendendo ao disposto nos artigos 9.º, 112.º e 55.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem legitimidade processual para instaurar providências cautelares que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença de procedência a proferir na ação principal de impugnação de ato administrativo, quem alegue ser titular da relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse direto e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo ato impugnado. A Requerente «CC» apresenta-se no requerimento cautelar como herdeira de «BB», na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da herança jacente de «BB», defendendo que a execução do ato administrativo de expropriação do prédio urbano que dela faz parte causará prejuízos de difícil reparação, na sua esfera jurídica, formulando pedidos dirigidos à suspensão da declaração de utilidade pública que visa a expropriação do prédio cuja propriedade visa acautelar. Além do mais, a mesma Requerente apresenta-se como legitima possuidora do prédio alvo do ato suspendendo. Ora, resulta da factualidade supra exposta que o prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., com a área total de 4.700m2 (área coberta de 120 m2 e descoberta de 4580 m2), inscrito na matriz sob o artigo 928, daquela freguesia, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...74, composto de casa de habitação e terreno, foi adquirido por «AA», casado com «BB», em 25/8/1995 e encontra-se registado na Conservatória de Registo Predial ... a favor destes (cfr. factualidade assente em A e B do probatório). Por outra via, decorre da relação material tal como configurada pelos Requerentes que a herança aberta por óbito de «BB» se encontra jacente, i. é aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado. Com efeito, por força do disposto no artigo 2046.º do Código a herança jacente é dotada de personalidade judiciária, dado ser um património que, por não ter titulares, ou titulares determinados carece e goza de personalidade judiciária, nos termos do artigo 12.º al. a) do Código de Processo Civil , estando nos autos representada pelo Requerente «AA» na qualidade de cabeça de casal tal como consta da procuração forense junta aos autos. A Requerente «CC», reside, como a própria confessa na petição inicial dos presentes autos, em ..., pelo que se afigura que não possui de forma pacifica e à vista de todos o imóvel aqui em causa nem nele habita. Pelo exposto, porque a Requerente «CC» não é titular da relação material controvertida tal como configurada pelos Requerentes, já que não possui um interesse direto e pessoal, designadamente, por não ser lesada nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo ato impugnado, não tem legitimidade processual ativa. Termos em que procede a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa da Requerente «CC». Tem legitimidade para a providência cautelar quem tem legitimidade para intentar o processo principal (art.º 112º do CPTA). A legitimidade é um pressuposto processual. Sobre o mesmo não pode recair um juízo perfunctório. Ao julgar-se que uma parte não tem legitimidade processual no âmbito do processo cautelar, julga-se que ela não a terá no processo principal e tal juízo, não se compreendendo no fumus boni iuris não pode limitar-se a um juízo de verosimilhança. “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” (art.º 9º, n.º 1 do CPTA). “Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;(…)” (art.º 55º, n.º 1, al. a) do CPTA). A Requerente «CC» alegou que tem (também) a posse pública, pacifica e de boa fé do imóvel em discussão e, portanto, que tem interesse de facto uma vez que terá sido lesada pelo ato impugnado na ação principal. É, portanto, ao abrigo do art.º 55º, n.º 1, al. a) do CPTA, parte legítima na ação administrativa de impugnação de ato, sendo assim, também parte legítima neste processo cautelar. Sempre se eviencia, no entanto, que o singelo facto de alguém residir no estrangeiro, não pode fundamentar a conclusão sumária de que não exercerá posse sobre um bem em Portugal. O Tribunal a quo, que em contrário julgou, errou, violando os art.ºs 55º, n.º 1, a), 9º, n.º 1 e 112º , n.º 1do CPTA. A Requerente «CC» é parte legitima. Procede, o recurso, nesta parte. Dos erros de julgamento quanto à matéria de facto: Consideram os Recorrentes que o Tribunal errou ao julgar provados os factos vertidos em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 fundamentando tal decisão no processo administrativo impugnado. - Em relação à factualidade vertida em 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 consideram que não podia ser julgada provada apenas com base no documento de fls. 10 e 11 do p.a. e DR nº 2/2024, Série II de 2024-01-03, págs. 70 e 71 uma vez que tais documentos não contêm os pareceres aí referidos, apenas podendo julgar provada a factualidade vertida em 7). Não têm razão. A factualidade em questão resulta, ainda que perfunctoriamente, dos pontos 1), 4), 5), 6), 7), 8), 9) e 10) do despacho do ... e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que se refere o documento de fls. 10 e 11 do p.a. no qual, independentemente do seu conteúdo, é afirmada a mera existência e sentido dos pareceres em questão e a abrangência territorial do projeto rodoviário. - Em relação à factualidade vertida em 17), consideram que a mesma não pode resultar de fls. 12 a 17 do p.a.. Também não têm razão. A fls. 12 a 17 consta o ofício relativo à aquisição da parcela em questão (e documentos que a acompanham) dirigida ao Requerente «AA» e bem assim o respetivo AR o que constitui prova suficiente, nesta sede cautelar, da matéria factual em questão. - Ao contrário do sustentado pelos Recorrentes e como bem julgado pelo Tribunal a quo os documentos de fls. 12 e 17 sustentam de forma suficiente a factualidade vertida nos pontos 17. a 19 nos seus exatos termos. O facto constante do ponto 16. também resulta, como se julgou, do documento de fls. 1 do p.a. - Consideram, os Recorrentes, que no p.a. que foi inicialmente junto pelo Recorrido, não constavam os documentos de fls. 18 a 27, e, tendo sido, o mesmo, expressamente impugnado, incluindo quanto a essa “adulteração”, os factos provados em 20, 21, 22, 23, 24 devem ser removidos dos factos provados. Também não tem razão. Independentemente do momento processual em que foram juntos, os documentos em questão constituem, nesta sede, prova suficiente da factualidade em questão. - Os documentos constantes de fls. 42 a 44 do p.a. constituem também, ao contrário do alegado, prova suficiente da factualidade vertida no ponto 26 da Fundamentação De Facto, como bem se julgou. O mesmo juízo se afirma quanto à factualidade vertida nos pontos 27, 28, 29, 30 e 33 da Fundamentação De Facto devidamente provada, nesta sede, pelos documento de fls. 47, 48, 49 a 51, 58 a 64, 65, 66, 70 a 72, 73, 74 do p.a. No que concerne à impugnação do processo administrativo, nada se censura ou altera ao julgamento efetuado. Como bem se julgou “ conforme decorre do preceituado no artigo 374.º , n.º 1, do Código Civil , “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. No caso vertente, os Requerentes, confrontados com a junção do processo administrativo instrutor, alegaram, num primeiro momento, que o mesmo não estava completo e os documentos não estavam numerados. Em resposta, após notificação para o efeito, a Entidade Requerida veio juntar novamente o processo administrativo instrutor, completando-o, numerando-o e rubricando-o. Confrontados com o novo processo administrativo instrutor junto pela Entidade Requerida, os Requerentes opuseram-se à sua junção alegando, agora, que o processo administrativo instrutor contém novos documentos e que contém diferenças nos documentos (pela numeração aposta). Os Requerentes contestam a autoria e assinaturas apostas nos documentos que compõem o processo administrativo instrutor. Ora, “se uma parte arguiu a falta de autenticidade de documento ou a sua falsidade, cabe ao arguente a prova de uma coisa ou de outra; se o arguente não demonstrar aquela falta de autenticidade ou esta falsidade, o tribunal profere uma decisão contra essa parte, visto que é ela quem está onerada com o ónus da prova do facto correspondente” - cfr. acórdão de 24/10/2023, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 2548/21.4T8ACB.C1 e publicado em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c0199c1fa6a9510480258a600 04b5688?OpenDocument . Relativamente aos documentos particulares assinados pelo seu autor, a lei estabelece um sistema gradativo de ilações. Primeira ilação: genuinidade da assinatura e, portanto, da autoria do documento; invocado um documento assinado, fica objeto de prova bastante que a assinatura é genuína: se a parte não impugnar a veracidade da assinatura, tem-se ela por demonstrada ( artigo 374.º , n.º 1, do Código Civil ); se a parte impugnar a veracidade da assinatura ou então, não sendo a assinatura da própria parte, declarar que não sabe se é genuína ( artigo 374.º , n.º 1, do Código Civil , em perfeita correlação com o artigo 57.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ), a genuinidade da assinatura terá de ser objeto de prova, recaindo o ónus da prova sobre o apresentante do documento (devendo o Tribunal, na dúvida, tomar a assinatura como não genuína) ( artigo 374.º , n.º 2, do Código Civil ). Segunda ilação: da genuinidade da assinatura, conclui-se a genuinidade do texto do documento; o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos descritos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento ( artigo 376.º , n.º 1 do Código Civil ); Terceira ilação: a demonstração da genuinidade do texto transforma o documento em confessório, isto é, os factos nele relatados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante ( artigo 376.º , n.º 2, do Código Civil ); isto não impede, no entanto, que o autor do documento possa demonstrar a inveracidade daqueles. O valor probatório do documento assinado pode ser ilidido através da prova de uma das seguintes circunstâncias: a demonstração da falsidade material do documento ( artigo 376.º , n.º 1, in fine, do Código Civil ), i.e., a prova da alteração do seu conteúdo, antes ou depois da subscrição pelo signatário; se o documento tiver sido assinado em branco, a demonstração de que foi violado um pacto de preenchimento ou de que o documento foi subtraído ao signatário ( artigo 378.º do Código Civil ); se o documento tiver sido subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler ou a rogo, a demonstração de que a subscrição não foi confirmada perante notário ( artigo 373.º , n.ºs 3 e 4, do Código Civil ). O procedimento probatório relativo às provas pré-constituídas, como é o caso da prova documental, pode dar lugar a um incidente probatório, destinado a averiguar a genuinidade, a autenticidade ou o preenchimento indevido de um documento ( artigos 444.º a 450.º do Código de Processo Civil ). Em concreto, a impugnação da genuinidade do documento ou de reprodução mecânica e a ilisão da autenticidade ou da força probatória do documento devem ser efetuados no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação, se a parte estiver presente, ou da notificação da junção do documento, no caso contrário ( artigos 444.º , n.º 1, e 446.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ). Para além destes aspetos comuns, há procedimentos diferenciados para a impugnação da genuinidade do documento e para a impugnação da autenticidade ou da força probatória do documento ( artigos 444.º e 445.º e 446.º a 450.º , respetivamente, do Código de Processo Civil ). Assim, com a impugnação da genuinidade do documento, i.e., da letra ou da assinatura do documento particular ou da reprodução mecânica, ou com a declaração de que não sabe se a letraou a assinatura do documento particular é verdadeira, o impugnante pode requerer a produção de prova; a parte que produziu o documento pode requerer também a produção de prova destinada a convencer da genuinidade do documento ( artigos 444.º , n.º 1, e 445.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ). Quanto a distribuição do ónus da prova, valem, aqui, as regras gerais, sendo certo que o nosso direito probatório material se orienta pela chamada doutrina da construção da proposição jurídica ou teoria das normas - de harmonia com a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si - e que, numa formulação simplificada, pode enunciar-se deste modo: cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribuiu um efeito favorável ( artigo 342.º , n.ºs 1 e 2 do Código Civil ). Assim, se uma parte arguiu a falta de autenticidade do documento ou a sua falsidade, cabe a arguente a prova de uma coisa ou de outra. Se o arguente não demonstrar aquela falta de autenticidade ou esta falsidade, o Tribunal profere uma decisão contra essa parte, visto que é ela quem está onerada com o ónus da prova do facto correspondente ( artigos 414.º do Código de Processo Civil e 346.º, 2ª parte, do Código Civil). Consequentemente, só se pode concluir que, não tendo sido validamente arguida e provada a falsidade dos documentos que compõem o processo administrativo instrutor ou provada factualidade que conduzisse à sua nulidade, consideram-se verdadeiros os documentos que o compõem e desse modo resultou a factualidade assente da prova documental produzida nos autos. Não se verifica qualquer erro na seleção da matéria de facto. Não tendo, o Tribunal a quo , apreciado quer os vícios geradores de anulação do ato (por julgar intempestiva a sua arguição e, por isso, inexistente o fumus boni iuris nos mesmos fundada) quer o periculum in mora (por se tratar de requisito cumulativo de concessão de tutela cautelar cuja verificação de nada aproveitaria aos Requerentes), não era pertinente a seleção de matéria factual (provada ou não provada) e bem assim a instrução (em relação àquela que se encontrasse controvertida) a tais matérias respeitantes. Pelo que, a mesmos que, oportunamente, venha este Tribunal a julgar que o Tribunal a quo errou no julgamento relativo à probabilidade de procedência da exceção de intempestividade da prática de ato e à provável improcedência dos vícios geradores de nulidade, não padece, a sentença recorrida dos erros na seleção da matéria de facto que lhe são imputados. Erros de julgamento em matéria de direito: Entendem os Recorrentes que a sentença recorrida errou ao julgar que foram notificados da DUP. Considerando a matéria factual que se provou em 25) e 26), o Recorrente «AA» foi notificado da deliberação da Assembleia Municipal ... que declarou a utilidade pública da expropriação, não tendo procedido o erro de julgamento (de facto) que nesta matéria era imputado á sentença. Como bem julgou o Tribunal a quo , afigura-se-nos que a generalidade dos vícios imputados ao ato suspendendo são suscetíveis de determinar apenas a sua anulação. E, assim sendo, o prazo de impugnação de três meses previsto no art.º 58º, n.º 2, al. b) do CPTA já tinha ocorrido aquando da instauração da ação principal (29.08.2025). O que, sumariamente, também se conclui em relação à Requerente «CC» que através dos editais a que alude o ponto 25) da Fundamentação De Facto (em 18.06.2024) terá tomado conhecimento do ato suspendendo (art.º 59º, n.º 3, a) do CPTA.). Quanto aos demais erros de julgamento em matéria de direito imputados à sentença recorrida (referentes à apreciação dos vícios geradores de nulidade do ato suspendendo), afigurando-se-nos que os Recorrentes, embora de forma dispersa, os invocam em relação a todos os vícios, constatamos que os fundamentos e a argumentação explanada não divergem daquela que foi explanada nos articulados e o que será julgado por este Tribunal também não divergirá do julgado pelo Tribunal a quo . Em primeiro lugar porque, no que se refere à ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental ( art.º 161º , n.º 2, al. d) do CPA ), como temos vindo a julgar, a nulidade do ato administrativo com este fundamento é reservada para situações extremas e evidentes ou “dramáticas” de negação de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, situações que se verifica, na expressão de M. Esteves de Oliveira e Outros (Código do Procedimento Administrativo« Comentado, 2.ª edição, Almedina, Pág. 646), uma violação que ponha em causa o “núcleo duro” do direito ou que o “descaracterize”. É por isso, correto e acertado, no que se refere especificamente aos invocados direitos à habitação, à propriedade privada e à saúde o que se julgou: (…) “A violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental como causa de nulidade de atos administrativos, pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado”, perca o seu sentido útil, a sua finalidade -assim, J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3. Ou por outras palavras, só se pode “afirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” não sendo assim “qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade” - cfr., J.M. SANTOS BOTELHO, A.PIRES ESTEVES E J. CÂNDIDO DE PINHO, CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, 5.ª ed., p. 799, nota 36; e, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10/3/2010, prolatado no processo 046262 ( https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0efcc1fe7592d22a802576e8004 04992?OpenDocument ) e de 6/5/2010, no processo 01141/09 ( https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7eda76382f89d8fc80257727 003059ad?OpenDocument ); acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo 00235/11.0BEPNF ( https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1c1a25588416e93080257b 2600410e5d?OpenDocument ). A previsão da alínea d), do n.º 2, do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo abrange a violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa, e dos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária - cfr. J.C. VIEIRA DE ANDRADE, DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976, págs. 87 e ss; acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo 00235/11.0BEPNF , já citado. Sustentando que a extensão da referida previsão a outros direitos fundamentais (económicos, sociais e culturais) suficientemente densificados na lei ordinária e a princípios fundamentais que, em certos casos, devam ter um tratamento de verdadeiros direitos fundamentais vide M. ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO C. GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, 2.ª edição atualizada, revista e aumentada, pág. 646. Assim, e, em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. Ora, no que respeita ao direito à habitação estabelece o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Decorre do probatório que a parte da parcela dos Requerentes a expropriar não afetará a sua habitação, antes parte do terreno no qual existe um muro e laranjeiras - vd. factualidade vertida em 25) e 31) do probatório. Assim, sem necessidade de outros considerandos resulta desde logo não se vê afetado o direito agora sob escrutínio. Já quanto ao direito de propriedade privada, cumpre, antes de mais, assinalar que, como é sabido, e resultado artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, que o mesmo não goza de proteção constitucional em termos absolutos, estando garantido o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação. Aliás, o n.º 2, do citado artigo 62.º prevê uma das figuras de desapropriação forçada por ato de autoridade pública (a expropriação por utilidade pública). O ato suspendendo pelo simples facto de ter declarado a utilidade pública da parcela pertencente aos Requerentes não viola, assim, de “per si” o disposto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/4/2000, proferido no processo 43522, publicado em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38e3f1ec4fd245de8025695a002e 1d02?OpenDocument ), tanto mais que assenta numa prevalência do interesse público sobre o direito de propriedade privada, pelo que desaparecerá o fundamento, a razão de ser daquele ato, se o seu fim não for o da realização de uma utilidade pública específica - cfr. factualidade vertida em 7), 16) e 25) do probatório. Com efeito, decorre da declaração de utilidade pública, isto é, do ato de declaração de utilidade pública que o particular deixa de ser titular de um direito de propriedade e passa a ser titular de um direito de indemnização, cfr. artigo 1.º Código das Expropriações. Assim, não se afigura violado o conteúdo essencial do direito fundamental dos Requerentes à propriedade privada. Já quanto ao direito à saúde, previsto no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, também este não se vê violado no seu núcleo essencial, tal como os restantes princípios constitucionais e do direito da União Europeia invocados pelos Requerentes, sem o mínimo de concretização exigida. Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. “Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se”, como ocorre nestes autos, os Requerentes “se limita[m] a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado”. - cfr. acórdão. do Tribunal Central Administrativo do Norte de 19/2/2021, prolatado no processo 00676/15.4BEVIS e publicado em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/473788ce3348e66c8025868 600418cfe?OpenDocument . Nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo, “A falta de concretização das alegadas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que o tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas, não se podendo, por isso, configurar como verdadeiras questões que mereçam um tratamento singular e individualizado, antes tendo a sua apreciação que se reconduzir à procedência ou improcedência da questão principal.” - cfr. acórdão de 20/9/2017, proferido no processo 0945/17, publicado em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb725f791be45cf9802581bc 00549963?OpenDocument&ExpandSection=1 . Em segundo lugar, no que se refere à nulidade por inteligibilidade que decorreria da falta de identificação da parcela a expropriar (cfr art.º 17º, n.º 3 do Código das Expropriações), é acertado, em face da factualidade que se provou, o julgamento efetuado. O artigo 17.º, n.º 3, do Código das Expropriações dispõe que “A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares e indicar o fim da expropriação”. Acrescenta, porém, o n.º 4 do mesmo artigo que “A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública”. Ora, da conjugação dos dois preceitos parece resultar, sem grandes margens para dúvidas, que caso a publicação da declaração de utilidade pública em causa nos autos tivesse omitido completamente a referência ao artigo matricial dela constante, a planta anexa, delimitando a parcela a expropriar por referência às coordenadas da rede geodésica, seria bastante para satisfazer a exigência legal. Só que, nos autos tal não ocorreu, resultando da declaração de utilidade pública a referência ao artigo dos Requerentes e bem assim a planta da qual consta o terreno a expropriar. Em terceiro lugar, em relação à nulidade decorrente de atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado, a que alude o alínea e) do n.º 2 do art.º 161º do CPA , não foi, efetivamente alegado, de forma concretizada e densificada, como se impunha, o fim legal e o fim prosseguido. (…) “Quer na hipótese de os Requerentes se referirem à extensão da área expropriada, quer na hipótese de se referirem à eventual à prossecução de interesses privados, impunha-se-lhe “alegar e provar os factos integradores do vício, designadamente da finalidade diversa que o autor do acto visou prosseguir” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/2/1997, proferido no processo 031346, publicado em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eea662f91d9a0e0c802568fc0 039c9ec?OpenDocument ), nomeadamente “terá que revelar uma actuação da Administração motivada por interesses contrários aos interesses públicos em atenção aos quais a lei concedeu o poder discricionário. E mais: tem que conseguir provar que esses interesses foram determinantes, pesaram decisivamente na decisão” (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8/11/2018, prolatado no processo 331/14.2BECTB , publicado em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dcf182130935a0be8025834 00030fc05?OpenDocument ). O que os Requerentes não lograram minimamente fazer. Em relação à nulidade fundada na incompetência absoluta do autor do ato suspendendo, nos termos do art.º 161º , n.º 2, al. b) do CPA (e não usurpação de poderes, como impropriamente designam os Recorrentes, já que não está em causa qualquer exercício de poderes ou funções que pertençam materialmente a outro poder do Estado, em violação do princípio da separação de poderes que está na origem desse vício (M. Esteves de Oliveira e Outros, op. cit, pág. 643) , também não incorreu o Tribunal em qualquer erro ao julgar que, aparentemente, o mesmo não se verificará. O Decreto-Lei n.º 15/2021 , de 23 de fevereiro estabeleceu, de acordo com o seu art.º 1º, um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), referindo-se o art.º 3º ao procedimento em questão. Considerando que o ato suspendendo foi proferido ao abrigo deste art.º 3º, a que se refere expressamente, não se vislumbra, como não vislumbrou o Tribunal a quo , que venha a proceder, na ação principal, um juízo positivo sobre a nulidade do ato suspendendo fundada na incompetência da Assembleia Municipal, (independentemente das intervenções se destinarem à concretização de plano de urbanização ou de pormenor). Em suma, a sentença recorrida não violou o art.º 120º, n.º 1 do CPTA nem qualquer uma das normais legais invocadas pelos Recorrentes à exceção do art.º 55º, n.º 1, al. a) e 112º, n.º 1 do CPTA. Inexistindo fumus boni iuris bem andou o Tribunal a quo ao negar a tutela cautelar pretendida, atento o caráter cumulativo dos pressupostos da sua concessão (art.º 112º do CPTA) e, voltando agora à questão do erro na seleção da matéria de facto relevante para a decisão e do défice instrutório, ao não selecionar ou possibilitar a instrução requerida, em relação a factos alegados relativos ao periculum in mora que (à semelhança dos relativos aos vícios geradores de anulação), em face do julgado, nenhuma relevância assumem. Improcedem portanto, todos os fundamentos do recurso, à exceção do relativo à ilegitimidade da Requerente «CC». As custas serão suportadas pelos Recorrentes e Recorrida na proporção de 5/6 e 1/6, nos termos do art.º 527º , n.ºs 1 e 2 do CPC . Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em: negar provimento ao recurso do despacho relativo ao processo administrativo; negar provimento ao recurso do despacho que indeferiu a produção de prova; conceder parcial provimento ao recurso da sentença e, consequentemente: revogar a sentença na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa da Requerente «CC», absolvendo-a da instância; julgar a Requerente «CC» parte legítima; confirmar a sentença no demais . Custas pelos Recorrentes e Recorrida na proporção de 5/6 e 1/6 respetivamente. Porto, 11 de setembro de 2026 Catarina Vasconcelos Luís Miguéis Garcia Celestina Caeiro Castanheira