Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificada nos autos, recorre para este Pleno do acórdão da 1ª Secção, de 21.5.08, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, na qual pediu a anulação do despacho, de 28.9.07, do Presidente do Tribunal Constitucional – que indeferiu o pedido da ora recorrente de que, na sequência da cessação de funções de juiz nesse tribunal, lhe fosse atribuído o subsídio de reintegração previsto no art. 31, da Lei 4/85, de 9.4 – e a condenação da entidade demandada a praticar um acto que defira o requerimento e determine que lhe sejam pagos os correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos.
A recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1ª A recorrente foi eleita como juíza do Tribunal Constitucional, pela Assembleia da República, “de entre juristas” não “juízes dos restantes tribunais”, nos termos previstos no n° 2 do artigo 222° da Constituição;
2ª Cumpriu integralmente o respectivo mandato de 9 anos (nº 3 do mesmo artigo 222°), exercendo funções entre 11 de Março de 11/3/1998 e 4/4/2007;
3ª Apresentou-se ao concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto por aviso publicado no Diário da República em 18 de Novembro de 2005, pela quota dos "juristas (…) de reconhecido mérito e idoneidade cívica", por não ser magistrada de carreira, tendo sido, nessa qualidade, admitida, graduada e nomeada juíza do mesmo Supremo Tribunal, cargo do qual tomou posse em 9 de Novembro de 2006, dentro do prazo legalmente imposto;
4ª Iniciou o exercício das funções de juíza no Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Abril de 2007;
5ª Foi abrangida pela lei que extinguiu o subsídio de reintegração criado pela Lei n° 4185, de 9 de Abril, a Lei n° 52-A/2005, de 10 de Outubro, mas que manteve, para o cálculo do referido subsídio, a relevância do tempo, até então decorrido, de exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos que, à face da lei anterior, a ele teriam direito, e cujos mandatos se encontravam em curso;
6ª Não exerceu funções de magistrada, nem sequer se apresentou a nenhum concurso aberto para o efeito, em nenhum Tribunal diferente do Tribunal Constitucional durante todo o tempo que, em virtude desse regime transitório, relevaria para efeitos do cálculo do subsídio de reintegração;
7ª Viu ser-lhe negado o referido subsídio porque … era juíza à data da cessação do mandato no Tribunal Constitucional, tribunal para o qual fora eleita na qualidade de … não juíza "dos restantes tribunais";
8ª A recorrente entende, no entanto, que tem direito ao pagamento do subsídio de reintegração previsto no artigo 31° da Lei n° 4/85, de 9 de Abril, na redacção sucessivamente dada pelas Leis nºs 16/87, de 1 de Junho, 26/95, de 18 de Agosto e 3/2001, de 23 de Fevereiro, e tendo em consideração o disposto na norma transitória constante do artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, de 10 de Outubro, por ter cessado em 4 de Abril de 2007 o mandato, que cumpriu integralmente, de Juíza do Tribunal Constitucional, iniciado em 11 de Março de 1998;
9ª Na verdade, a recorrente preenche todos os requisitos necessários para o efeito:
10ª Em primeiro lugar porque, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, o n° 1 do artigo 31º da Lei n° 4/85, conjugado com o disposto no artigo 24°, n° 1 da mesma lei e no artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, apenas exclui do direito à atribuição do subsídio de reintegração, de entre os Juízes do Tribunal Constitucional, os que, à data da cessação do correspondente mandato, eram magistrados de carreira;
11ª Ora a recorrente não era magistrada de carreira nesse momento, não obstante ter acedido ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos já referidos;
12ª Em segundo lugar porque, para além de ter sido cumprida a totalidade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, não se verifica nenhuma das causas que, de acordo com o n° 2 do artigo 31º da Lei n° 4/85, conjugado com os diversos nºs do artigo 26° da mesma lei, fazem com que o subsídio de reintegração deixe de ser devido à recorrente;
13ª Em particular, e contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, a recorrente não foi, dentro do período de 90 dias fixado pelo n° 2 do artigo 31° da Lei n° 4185 - nem, aliás, fora dele - nem designada para um cargo público, nem designada para um cargo público "pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo" de juiz do Tribunal Constitucional;
14ª Assim, a recorrente entende que, ao interpretar o n° 1 do artigo 31º da Lei n° 4/85, de 9 de Abril, conjugado com o n° 1 do artigo 24° da mesma Lei, no sentido de que se incluem entre os "magistrados de carreira" juristas que, não sendo juízes dos restantes tribunais quando foram designados pela Assembleia da República para integrar o Tribunal Constitucional, vieram a ser nomeados e a tomar posse como Juízes do Supremo Tribunal de Justiça na sequência de concurso ao qual se apresentaram ao abrigo da alínea b) do n° 3 do artigo 51 ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n° 21/85, de 30 de Julho), antes de terminado o mandato que exerceram no Tribunal Constitucional, que completaram, adoptou uma interpretação daquele n° 1 do artigo 31º da Lei n° 4/85 que é inconstitucional, por violação do disposto no n° 4 do artigo 215° da Constituição;
15ª Sendo incontestável que um magistrado de carreira pode ser nomeado, por exemplo, membro do Governo, como, aliás, consta expressamente do n° 2 do artigo 11º da Lei n° 4/85, não existe qualquer razão que materialmente suporte a desigualdade de tratamento que resultaria de a Lei n° 4/85 não impedir, neste caso, mas impedir, na interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido, na hipótese de um magistrado de carreira ser eleito ou cooptado para juiz do Tribunal Constitucional, de receber o subsídio de reintegração previsto no n° 1 do artigo da mesma lei;
16ª É, pois, inconstitucional a norma contida no n° 1 do artigo 31° da Lei n° 4/85, conjugada com o n° 1 do artigo 24° da mesma lei, quando interpretada no sentido de excluir a atribuição do subsídio de reintegração a "magistrados de carreira" que tenham exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional, mas não qualquer outro dos cargos previstos no n° 1 do referido artigo 24°, nomeadamente o de membros do Governo, por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição;
17ª A apresentação da recorrente a concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, a sua admissão, graduação, nomeação e tomada de posse como tal ocorreram depois de ter cessado o tempo que, nos termos no disposto no artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, releva para efeito de cálculo do montante do subsídio de reintegração a receber;
18ª É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2° da Constituição, a norma constante do artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, de 10 de Outubro, conjugada com o n° 1 do artigo 31° e com o n° 1 do artigo 24° da Lei n° 4/85, de 9 de Abril, interpretada no sentido de que impede a atribuição do subsídio de reintegração, por se considerarem "magistrados de carreira", com referência ao termo do mandato, juízes do Tribunal Constitucional que, durante o exercício desse mandato, mas em momento posterior à entrada em vigor da Lei n° 52-A/2005, foram nomeados e tomaram posse como juízes do Supremo Tribunal de Justiça na sequência de concurso ao qual se apresentaram ao abrigo da alínea b) do n° 3 do artigo 51º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n° 21/85, de 30 de Julho);
19ª O acórdão recorrido violou, pois, os artigos 24º, 25°, 26° e 31º da Lei n° 4/85, de 9 de Abril, e o artigo 8° da Lei n° 52-A/2005, de 10 de Outubro, bem como o disposto no artigo 204°, ao aplicar normas inconstitucionais, nos termos referidos.
Nestes termos, e nos mais de direito que o douto tribunal suprir, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, concedendo provimento ao recurso,
- julgue procedente a acção intentada pela recorrente,
anulando o despacho de 28 de Setembro de 2007 do Presidente do Tribunal Constitucional que indeferiu o requerimento de atribuição de subsídio de reintegração devido pela cessação de funções como juíza do Tribunal Constitucional, nos termos do n° 1 do artigo 31º da Lei n° 4/85 e do artigo 8° da Lei n° 52-A/2005,
e condenando a entidade recorrida no deferimento do mesmo requerimento, bem como na determinação de que sejam pagos à recorrente juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação na presente acção.
Assim de fará JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido considerou assentes e pertinentes à decisão os seguintes factos:
1- A Assembleia da República designou a autora, que não era magistrada, para o exercício do cargo de juiz do Tribunal Constitucional.
2- Por via de tal designação, ela exerceu as funções de juíza nesse tribunal de 11/3/98 a 4/4/2007.
3- Conforme aviso publicado na II Série do DR de 18/11/2005, o CSM abriu o 11º concurso curricular de acesso ao STJ.
4- A autora candidatou-se a esse concurso como «jurista de mérito», tendo sido nele graduada nessa qualidade e nomeada juíza do STJ.
5- Por isso, tomou posse de um lugar de juiz conselheiro do STJ em 9/11/2006, embora permanecesse em funções no Tribunal Constitucional.
6- Em 23/5/2007, a autora requereu ao Presidente do Tribunal Constitucional que lhe fosse atribuído o denominado subsídio de reintegração, previsto no art. 31° da Lei n.º 4/85, de 9/4.
7- Em 6/8/2007, a autoridade requerida proferiu um despacho em que, manifestando a intenção de indeferir o requerimento, mandou ouvir a interessada «nos termos e para os efeitos do artigo 101°, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo».
8- Em 14/9/2007, a autora pronunciou-se sobre o sentido do despacho a proferir constando a cópia da sua resposta de fls. 33 a 44 dos autos.
9- Em 28/9/2007 o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 20 a 25 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que indeferiu a pretensão formulada pela autora em 23/5/2007.
3. Como se relatou, o acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual a ora recorrente pediu a anulação do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, que lhe negou a atribuição do subsídio de reintegração, previsto no art. 3, da Lei 4/85, de 9.4, e bem assim a condenação daquela entidade a praticar acto de deferimento de tal pretensão e a determinar que lhe fossem pagos os correspondentes juros de mora.
Para assim decidir, o acórdão baseou-se, essencialmente, na consideração de que, como entendeu, aliás, o próprio acto impugnado, a recorrente, na data (4.7.07) em que cessou funções no Tribunal Constitucional e transitou para o Supremo Tribunal de Justiça era já magistrada de carreira, estando excluída, por isso, da atribuição do pretendido subsídio de reintegração, nos termos do referido art. 31, nº 1, por referência ao art. 24, nº 1, ambos da referida Lei 4/85, de 9.4.
Para além disso, embora considerando essa razão bastante para a improcedência da acção proposta, o acórdão recorrido, tendo presente o disposto no art. 95, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apreciou, ainda, da consistência de uma outra razão – cuja validade reconheceu – que o acto impugnado invocou, a título subsidiário, para denegar a pretensão da recorrente ao indicado subsídio de reintegração: a recorrente, ao aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, assumiu um cargo público a que corresponde, legalmente, remuneração não inferior à que auferia no Tribunal Constitucional. O que sempre justificaria a recusa do pretendido subsídio de reintegração, face ao disposto nos arts 31, nº 2, 26, nº 3 e 25, nº 1, da referida Lei 4/85, na redacção dada pela Lei 16/87, de 1.6.
A recorrente impugna o decidido, persistindo na alegação de que, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido, não era magistrada de carreira na data da cessação do respectivo mandato como juiz do Tribunal Constitucional. Daí que, segundo defende, não estivesse excluída do direito ao pretendido subsídio de reintegração. E alega, ainda, que, ao contrário do entendimento também seguido no acórdão recorrido, não ocorre nenhuma das circunstâncias que, de acordo com o nº 2 do citado art. 31, da Lei 4/85, conjugado com os diversos números do art. 26 da mesma lei, levariam a que tal subsídio de reintegração deixasse de lhe ser devido. Pois que – defende a recorrente – não foi designada para cargo público pelo qual auferisse remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo de juiz do Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Conforme a matéria de facto apurada no acórdão recorrido, a recorrente foi, de «entre juristas» (art. 222 da CRP), designada pela Assembleia da República para o cargo de juiz do Tribunal Constitucional, tendo exercido essa funções desde 11.3. 98 até 11.4.97.
Para efeitos da Lei 4/85, de 9.4, que regula o «Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos», os juízes do Tribunal Constitucional «são equiparados a titulares» desses cargos (art. 1/3).
Assim, e desde que não fossem «magistrados de carreira», os juízes do Tribunal Constitucional eram destinatários possíveis das subvenções previstas no Titulo II dessa Lei 4/85, em que se incluía o denominado «subsídio de reintegração» (arts. 24/1 e 31/1).
Daí que, como bem nota o acórdão recorrido, a recorrente que, ao ingressar no Tribunal Constitucional, não era magistrada, tinha então a expectativa de, passados os normais nove anos de desempenho do cargo, vir a receber o questionado subsídio de reintegração.
Porém, a recorrente candidatou-se, como «jurista de mérito», ao 11º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, vindo a ser graduada e provida na correspondente quota de candidatos e a tomar posse, em 9.11.06, de um lugar de juiz do mesmo Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que, na data (4.4.07) em que cessou funções no Tribunal Constitucional e transitou para o Supremo Tribunal de Justiça, integrava, já, os quadros deste último.
Assim, nesta data – por referência à qual, como bem considerou o acórdão sob impugnação, haveria de aferir-se a situação da recorrente como pretendente ao referenciado subsídio de reintegração, uma vez que o correspondente direito só poderia constituir-se quando ocorresse a cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional – a recorrente era magistrada de carreira e, como tal, excluída da atribuição desse pretendido subsídio de reintegração, nos termos dos arts. 31 Artigo 31º (Subsídio de reintegração):
1- Os titulares de cargos políticos em regime de exclusividade que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no nº 1 do artigo 24º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quanto os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2- …, nº 1 e 24 Artigo 24º (Subvenção mensal vitalícia):
1- Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2- … , nº 1, da citada Lei 4/85 (red. da Lei 26/95, de 18.8). Pois que, tal como bem entendeu o acórdão recorrido, a fórmula «magistrados de carreira», usada no citado art. 24, da Lei 4/85, abarca todos os que exercem profissionalmente a magistratura.
Contra este entendimento, a recorrente argumenta que nem fora, antes, magistrada de carreira, nem o Supremo Tribunal de Justiça, a que acedeu como jurista de mérito, é um tribunal de carreira.
Todavia, como bem ponderou o acórdão recorrido, não se afigura razoável admitir que, para além de distinguir «os juízes do Tribunal Constitucional» consoante fossem, ou não, magistrados profissionais, a lei tivesse querido também fazer distinção entre os que fizeram e os que não fizeram uma carreira na magistratura, para só a estes beneficiar com os abonos em causa.
Por outro lado, e como ponderou o acórdão impugnado, «se procedesse, a argumentação da autora teria de valer universalmente; pelo que “o jurista de mérito” que acedesse ao STJ, que aí desempenhasse profissionalmente as funções de juiz conselheiro e que, nessa qualidade (a de juiz “dos restantes tribunais” - art. 222° da CRP), fosse designado como juiz do Tribunal Constitucional seria credor do subsídio ora em causa. Mas esta solução geraria perplexidade, ante a absoluta certeza de que tal direito seria negado a um seu hipotético colega do STJ, escolhido para o Tribunal Constitucional na mesma ocasião e por motivos abstractamente iguais. Ora, a inconveniência do resultado debilita e condena as premissas donde ele adviria “ex necessitate”».
O entendimento da recorrente é, pois, inaceitável, sendo indiferente, para esta conclusão, que, como alega, não tenha chegado a verificar-se, em concreto, um tal tratamento desigual de situações idênticas, que seria possível com esse entendimento.
E a alegação da recorrente também não cobra fundamento na invocação de que o Supremo Tribunal de Justiça não é um tribunal de carreira, no sentido de reservado, apenas, aos magistrados judiciais das instâncias inferiores. Pois que tal não significa que os juízes daquele Supremo Tribunal não se integrem, uma vez nomeados, no «corpo único», regido pelo mesmo Estatuto, (art. 1/1 Artigo 1º (Âmbito de aplicação):
1- Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.
2- O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
3. …, da Lei 21/85), que é aplicável «a todos os magistrados judiciais» (nº 2), que compõem a magistratura judicial, constituída «por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito» (art. 2 Artigo 2º (Composição da magistratura judicial):
A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.
).
Daí que – ao contrário do que defende a recorrente – aceder ao Supremo Tribunal de Justiça implique, necessariamente, adquirir a qualidade de magistrado de carreira, comum a todos os magistrados judiciais.
Assim sendo, a exclusão da atribuição da subvenção e do subsídio previstos nos citados arts 24 e 31, da Lei 4/85 abrange, pois, os magistrados profissionais, independentemente do seu percurso na magistratura.
O que, como bem notou o acórdão recorrido, é também decorrência do «princípio que genericamente impossibilita que os magistrados aufiram outras remunerações ou abonos – ressalvados os direitos de autor – para além dos que naturalmente lhes caibam por exercerem a magistratura». Com efeito, tanto a Constituição da República (art. 216/3), como o Estatuto dos Magistrados Judiciais (art. 13) e o do Ministério Público (art. 81) referem a incompatibilidade entre o exercício das magistraturas e o desempenho de quaisquer outras funções remuneradas. O alcance desse princípio é, pois, o de excluir que os magistrados, enquanto no exercício profissional da magistratura, aufiram remuneração ou abono não decorrentes desse exercício. Mas, diversamente do que sugere a alegação da recorrente, ele não obsta a que lhes seja atribuída remuneração correspondente a outro qualquer cargo que, legalmente, possam exercer. Daí que não caiba questionar se a interpretação seguida no acórdão recorrido levaria a que não pudessem auferir o vencimento de juiz do Tribunal Constitucional os juízes que, no momento em que, eventualmente, fossem eleitos ou cooptados para esse tribunal, auferissem vencimento mais baixo.
E, assim sendo, também não se vê em que o entendimento afirmado no acórdão recorrido – o de que a expressão legal «magistrados de carreira» significa e designa todos os magistrados profissionais, seja qual for o seu percurso na magistratura (judicial, administrativa e fiscal ou do Ministério Público) e o tribunal a que estejam adstritos – possa desrespeitar o preceito do art. 215, da Constituição da República, que dispõe que «4. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar».
De igual modo, também não procede a alegação de que tal entendimento do acórdão desrespeita o princípio da proporcionalidade. «Desde logo – e como nesse acórdão se notou – porque a natureza vinculada dos poderes exercidos no acto impossibilita a ofensa desse princípio administrativo (cfr. o art. 5º do CPA), que apenas se destina a limitar internamente a discricionariedade; depois, porque a própria recusa legal de concessão do subsídio a todos e quaisquer magistrados profissionais não se mostra desproporcionada – e antes flui harmoniosamente da unidade da ordem jurídica, como constatámos. Aliás, o que seria desproporcionado – aqui no sentido etimológico de falta de analogia entre relações – era concluir-se que a ida da autora para o STJ não a impediria de auferir um subsídio necessariamente negado a outrem que realizasse um similar trânsito».
Neste sentido, cabe notar, ainda, que o acórdão recorrido se limitou a decidir que, por aplicação da norma do art. 31, nº 1, conjugada com a do art. 24, nº 1, ambos da Lei 4/85, a ora recorrente está excluída da atribuição do pretendido subsídio de reintegração. Mas, diversamente do que sugere a respectiva alegação, não reconheceu que tal subsídio devesse ser atribuído a magistrados profissionais que tenham exercido qualquer outro dos cargos indicados no referido art. 24/1, nomeadamente, o de membro do Governo. Pelo que, também a este propósito, não colhe a alegação da recorrente de que o acórdão impugnado incorreu em violação do princípio da igualdade.
E a recorrente contesta, ainda, o acórdão da Secção, por ter julgado válido o fundamento que, a título subsidiário, o acto contenciosamente impugnado também invocou para lhe negar a atribuição do pretendido subsídio de reintegração, ou seja, o de que o nº 2 do art. 31, da Lei 4/85 (red. da Lei 16/87, de 1.6), afasta a possibilidade de tal atribuição.
Mas, de novo, sem razão.
O art. 26, da Lei 4/85 (red. da Lei 16/87), estabelecia que a subvenção mensal vitalícia a atribuir aos destinatários previstos no art. 24 seria suspensa se o titular reassumisse a função ou o cargo que estivera na base da sua atribuição (nº 1), ou se ele assumisse uma das funções referidas no nº 2, ou se assumisse «cargo público, nomeadamente o de gestor público, não incluído no número anterior», pelo qual auferisse «remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo» a que se referia o nº 1 do art. 25 (nº 3). E o art. 31, da mesma Lei 4/85 (red. da Lei 16/87) dispunha que «2. O subsídio de reintegração previsto no nº 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos nº s 2 e 3 do artigo 26º».
A recorrente persiste na alegação de que, como juiz do Supremo Tribunal de Justiça, aufere remuneração mensal inferior à que, não obstante o que dispõe o art. 30 Artigo 30º (Direitos, categorias, vencimentos e regalias):
Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça., da Lei 28/82, de 15.11, lhe era paga no Tribunal Constitucional. E invoca, neste sentido, para além de «uma série de regalias de que beneficiam apenas os Juízes do Tribunal Constitucional e que não existem para os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça – como sejam a da atribuição, a cada Juiz, de um gabinete pessoal que inclui um assessor e um secretário, de um automóvel para utilização pessoal permanente, eventualmente com motorista afectado, ou de telemóveis cujos custos são suportados pelo Tribunal, ou do direito a utilização de passaporte diplomático», o facto de o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela já citada Lei 21/85, não conter norma equivalente à do nº 2 do art. 32, da Lei 28/82, que atribui aos juízes do Tribunal Constitucional residentes no concelho de Lisboa e nos concelhos limítrofes, indicados no nº 1, um terço da ajuda de custo a que têm direito os juízes do mesmo Tribunal Constitucional que residam fora desses concelhos.
Ora, como bem considerou o acórdão recorrido, «o cotejo imposto pelo art. 26°, n.º 3, da Lei n.º 4/85 deve realizar-se entre o “vencimento do cargo” de juiz do Tribunal Constitucional – e esse era apenas o “vencimento base”, como esclarece o art. 25°, n.º 1 do diploma (na redacção dada pela Lei n.º 26/95) – e a “remuneração mensal” dos juízes do STJ. Ora, e independentemente de ser seguro que a autora não aufere agora uma remuneração “inferior” àquele “vencimento base”, importa sobretudo salientar que o “quantum” das ajudas de custo – ou o das demais “regalias” – não integrava o juízo comparativo pressuposto no art. 26°, n.º 3. Sendo assim, o fundamento subsidiário do acto não pecou por ter desconsiderado aquele “quantum”; donde se segue que a denúncia da autora claudica na medida em que ela imagina relevante um dado que era inatendível».
Por outro lado, a recorrente insiste também na alegação de que não se verifica, relativamente a ela, a condição de exclusão do questionado subsídio estabelecida no citado art. 31/2, da Lei 4/85, pois que ingressou no Supremo Tribunal de Justiça na sequência de concurso público, e não por designação. Sendo que, segundo defende a recorrente, este termo “designação” envolve uma ideia de escolha por parte de quem designa, totalmente contrária à lógica subjacente à selecção por concurso público.
Mas, não é assim.
Como já referiu o Tribunal Constitucional, em acórdão (nº 1206/96-Proc nº 80/DPR Trata-se de acórdão em que se apurou o que deveria entender-se por “designação”, por entidade pública de administradores em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista, para efeitos da respectiva equiparação legal (art. 2/4, da Lei 4/83, de 2.4) a titular de cargo público e consequente submissão ao regime de transparência patrimonial a que a lei sujeita todos os gestores, lato sensu, da “coisa pública”. E, nesse caso, o Tribunal Constitucional concluiu que o termo “designação” deveria ser tomado «num sentido mais amplo – no sentido “compósito” que resulta das considerações anteriores, e que abrange, afinal, todo o “procedimento” da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de “entidades pública” nessa escolha».) citado, aliás, pela própria recorrente, «o termo “designação” … é susceptível de significado plúrimo: desde logo, tanto pode reportar-se à “indicação”, “indigitação” ou “proposta” de alguém para o exercício de certo cargo, como pode ter em vista, antes, o acto jurídico-formal que estabelece e fixa a escolha dessa pessoa para o exercício do mesmo cargo, como também, eventualmente, o “procedimento” que abranja este acto e aquela indigitação. E, dentro da segunda das alternativas referidas, ainda poderá ser entendido como abrangendo todas as modalidades que tal acto pode assumir (v. g., nomeação, eleição, cooptação) ou (e será porventura esse o seu significado técnico-jurídico mais estrito ou, pelo menos, mais corrente) apenas a modalidade ou as modalidades que dele se contrapõem à “eleição”».
Assim, e como bem considerou o acórdão recorrido, deve entender-se que a referida expressão legal «for designado», usada no citado art. 31, nº 2, da Lei 4/85, abrange todos os modos concebíveis de se ser indicado, escolhido ou nomeado para qualquer um dos «cargos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 26º».
Por fim, a recorrente invoca o facto de a respectiva nomeação e posse como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ter ocorrido antes de cessar funções no Tribunal Constitucional, para defender que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não lhe era aplicável o citado art. 31/2, da Lei 4/85.
Mas também não colhe tal invocação.
Pois, como ponderou o acórdão, antecipando-se a esta alegação da recorrente,
… ao menos «primo conspectu», dir-se-ia que a interpretação da autora poderá ainda triunfar por causa do advérbio «entretanto», que consta do transcrito art. 31°, n.º 2. Vimos «supra» que esta norma excluía o direito ao subsídio se o seu possível titular fosse «entretanto (...) designado» para um dos cargos determinativos dessa exclusão. Não há dúvida de que tal advérbio de tempo aludia ao período começado com a cessação das funções e findo passados noventa dias - pois o advérbio, localizando-se no texto logo a seguir à partícula condicional, acaba por impregnar todas as afirmações subsequentes. Ora, é indiscutível e certo que a autora não foi designada ou nomeada para o STJ naquele «entretanto»; donde a aparente conclusão de que o art. 31°, n.º 2, não poderia servir de argumento para se recusar à autora o subsídio.
Mas esta nova perspectiva do mesmo assunto - que a autora, aliás, não ensaiou - é de repelir. Desde que a expressão «for designado» tem o lato sentido de se haver por certo que o titular do direito irá exercer um dos «cargos» excludentes do subsídio, o essencial não reside na causa jurídica desse exercício ou no tempo em que ela se actualizou; pois o que deveras importa é que, naqueles noventa dias (naquele «entretanto»), se adquira a firme certeza de que o titular irá ocupar um desses «cargos». Ou seja, há que abstrair da causa da ocupação do cargo e da respectiva temporalidade, somente importando que o efeito traduzido na ocupação do cargo se verifique «entretanto», Ora, a autora acedeu realmente ao exercício de funções no STJ dentro daquele prazo de noventa dias, pois só então obteve plena efectividade prática o efeito causado pela sua nomeação pretérita. Donde se conclui que soçobram igualmente as denúncias de que o fundamento subsidiário do acto errara ao interpretar o art. 31°, n.º 2, da Lei n.º 4/85 por forma a nele incluir a situação da autora.
Em suma: é de manter o acórdão recorrido, que não violou quaisquer dos princípios e normas constitucionais e legais invocadas na alegação da recorrente, que se mostra totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 2009. - Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho.