9540276 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9540276
ACORDAO
Descritores: Descaminho de objectos colocados sob o poder público, Penhora, Acusação, Objecto do processo
Decisão: Provido. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00014751
Nr Documento: RP199505109540276
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/880777c0aa5f4e478025686b0066b2a4
Sumário
I - O depositário de bem penhorado que, notificado judicialmente para o apresentar, não o apresenta, incorre no crime de abuso de confiança do artigo 300 do Código Penal ( se agiu por querer apropriar-se da coisa ); no crime do artigo 396 ( se a subtraiu, dando-lhe descaminho ou a destruiu ); no crime do artigo 397 ( se a subtraiu de modo a prejudicar a finalidade da apreensão legítima ) ou no crime do artigo 388 ( se simplesmente não quis cumprir a ordem que lhe foi dada ). II - A incriminação pela não apresentação da coisa depositada terá de ser feita em face de actividade efectivamente desenvolvida pelo agente, sendo que a respectiva factualidade terá de constar de acusação. III - No artigo 396 do Código Penal a coisa está colocada sob o poder público para fins de interesse público, enquanto que no artigo 397 está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar sem embargo de interesse público na viabilidade dessa providência. IV - A expressão subtrair empregue nos referidos artigos 396 e 397 tem o sentido de desencaminhar, sendo que a não entrega da coisa já significa descaminho. V - A previsão do artigo 397 não se restringe às providências cautelares, abrangendo a penhora ( que é uma medida executiva ) contida na expressão "... coisa que tiver sido legalmente... apreendida ".