I- O acesso dos cidadãos aos documentos da Administração, encontra-se regulado na Lei n. 65/93 de 26/Agosto.
II- A competência para conhecer do acto de indeferimento tácito do Sr. Presidente da C. M. de Lisboa sobre um pedido para consulta de processos Administrativos e para passagem de certidões pertence a este Supremo Tribunal e não do T.C.A
III- A reclamação para a C.A.D.A. referida, nos arts. 15 n. 4 e 16 n. 1 da Lei n. 65/93 tem de dar entrada na Comissão de Acesso aos Doc. .... (C.A.D.A.) no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade.