ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (3ª Subsecção):
1- A..., Juiz de Direito, em petição dirigida a este STA interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DA JUSTIÇA “nº 9399/2003 publicado no Diário da República, II Série, nº 111, de 14.05.2003” que decidiu requerimento em que pretendia a atribuição da totalidade do vencimento pelo exercício de funções em regime de acumulação e “que apenas defere a atribuição da remuneração correspondente a 1/5 do vencimento”.
2- Na resposta diz a entidade recorrida que ”a matéria em discussão no presente recurso não pode deixar de ser qualificada como relativa ao funcionalismo público, tal como vem definida no artº 104º do ETAF”, sendo o “Tribunal Central Administrativo” o tribunal competente para o conhecimento do recurso, dado estar em apreciação um acto de membro do Governo.
3- Notificado para se pronunciar sobre a suscitada questão, diz o recorrente essencialmente o seguinte:
São aplicáveis aos Magistrados Judiciais as normas do respectivo Estatuto e o normativo da Lei de Organização dos Tribunais.
Apenas lhe sendo aplicável subsidiariamente o regime da função pública, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos (artº 32º da Lei nº 21/85, de 30 de Julho).
O regime de acumulação e do vencimento devido pelo exercício de funções em acumulação dos Magistrados Judiciais, é específico, aplicando-se o disposto nos indicados diplomas legais, pelo que não é aplicável o regime da função pública.
Os Magistrados Judiciais não têm a natureza de funcionários públicos. Exercem funções jurisdicionais, com estatuto próprio, que em nada se assemelham ao exercício do funcionalismo público.
Nesta conformidade, não obstante o acto impugnado ser de um membro do Governo, não está no âmbito do funcionalismo Público, razão pela qual, é competente o STA.
4- No parecer que emitiu a fls. 38, entende o Mº Pº que o STA é competente para conhecimento do recurso já que “não estamos perante uma questão relativa ao funcionalismo público, uma vez que os Juizes tem um Estatuto próprio e só subsidiariamente lhes é aplicável o regime da função pública – artº 32º da Lei nº 21/85, de 30/7”.
5- A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº 3º da LPTA), pelo que cumpre desde já conhecer e decidir a suscitada questão.
O recorrente impugna nos presentes autos o despacho de membro do Governo – Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça - que lhe atribuiu a remuneração correspondente a 1/5 quinto do respectivo vencimento pelo facto de e enquanto juiz de direito, ter exercido funções em regime de acumulação.
Determina o artº 40º alínea b) do ETAF que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer "dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público".
De acordo com o artº 104º do mesmo estatuto "para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
Daí se depreende que o conceito de “funcionalismo público” para efeitos de saber qual o Tribunal competente para conhecimento do presente recurso é mais abrangente, excedendo largamente o conceito de “funcionalismo público” em sentido restrito, já que o artº 104º do ETAF para aqueles efeitos equipara-o a toda e qualquer situação que decorra de uma relação jurídica de emprego público, por contraposição a uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego privado.
De acordo com o Ac. do STA (Pleno da Secção) de 16-05-00, recurso 44.973, “o conceito da Função Pública ou de Funcionalismo Público vertido no art. 104° do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros” relação jurídica essa que tem de ser “constituída e regulada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue”.
Por sua vez, o Ac. STA de 29.09.99, Rec. n.º 44 282, considerou que se configura “como relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do artigo 104.º do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular visando a prestação de um serviço de interesse público à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, ficando este subordinado à direcção e disciplina daquela.” E que “a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação...”.
Atentas as particularidades decorrentes dos respectivos estatutos, embora os Magistrados Judiciais, como sustenta o recorrente, não tenham a natureza de funcionários públicos, no entanto o elo que os liga à função que desempenham e para a qual são providos por acto administrativo da autoria do respectivo Conselho Superior mediante prévio recrutamento feito através de concurso público, enquadra-se numa actividade (administração da justiça) que visa exclusivamente a prossecução de interesses de natureza pública, o que permite integrar essa função no aludido conceito de “funcionalismo público” em sentido amplo.
Ou seja, a nomeação dos Magistrados Judiciais para o respectivo cargo público obedece, no essencial, às mesmas regras que conduzem à nomeação de qualquer funcionário público.
Do mesmo modo, a retribuição pela contrapartida das funções jurisdicionais que os magistrados judiciais exercem tem na sua origem o exercício de uma função toda ela constituída e regulada por normas de direito público, e não uma relação de emprego regulado por normas de direito privado. Na génese do serviço prestado pelo recorrente em regime de acumulação está por conseguinte uma relação de emprego público.
Pelo que o despacho impugnado ao decidir sobre matéria remuneratória de um Juiz de Direito, está a definir uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, devendo por isso considerar-se como integrando matéria "relativa ao funcionalismo público".
Assim, o conhecimento do recurso da decisão impugnada nos autos, proferida no âmbito daquela matéria é, nos termos acima expostos, da competência do TCA.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Considerar procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, declarando este Supremo Tribunal Administrativo incompetente para o conhecimento do presente recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artº 40º alínea b) e 104º do E.T.A.F., ordenando-se a remessa dos autos ao TCA.
b) - Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 80,00 euros e procuradoria 40,00 euros.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Edmundo Moscoso (Relator) – Isabel Jovita – J Simões de Oliveira