I- As restrições da Base XXXII da Lei 1929, de 23 de Março de 1940, fundamentam-se em razões de vizinhança de direito privado e não em razões de direito público.
II- O contrato de exploração de pedreiras não e nulo, em consequência da referida Base, nos termos dos artigos
280 e 294 do Código Civil, por não ser nem fisica nem legalmente proibido por lei ou celebrado contra disposição imperativa de lei.
III- A exploração de pedreira naquela situação era admissível mediante licença embora condicionada na sua passagem.
IV- Nos termos das Bases XII e XXI a autorização ao proprietário teria de ser concedida por escritura pública, que constitui formalidade ad substantiam.