II.–SANEAMENTO DOS AUTOS
O Ministério Público suscitou a falta de jurisdição deste Tribunal relativamente à situação, por entender estar em causa uma adoção internacional.
Vejamos.
Em matéria de adoção internacional, Portugal e República da Guiné-Bissau subscreveram a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, feita em Haia em 29.05.1993, conforme Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25.02, Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25/02, e consulta do site da Procuradoria Geral da República, Consulta de Tratados Internacionais.
No preâmbulo daquela Convenção, refere-se que «a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem», sendo que com a regulamentação da adoção internacional os Estados signatários da Convenção visam, além do mais, «prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças».
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, estabelece-se que ela «aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante («o Estado de origem») tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante («o Estado recetor»), seja após a sua adoção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado recetor, seja com o objetivo de ser adotada no Estado recetor ou no Estado de origem.
Por sua vez, o artigo 2.º, alínea a), do Regime Jurídico do Processo de Adoção, anexo à Lei n.º 143/2015, de 08.09, estabelece define a adoção internacional como o «processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção».
Dos apontados preceitos decorre, pois, que a adoção internacional caracteriza-se pela deslocação do adotando/adotado do Estado onde reside habitualmente para um outro Estado onde reside habitualmente o adotante.
Adotando/adotado e adotante têm, assim, residências habituais em Estados diversos, constituindo a adoção internacional basicamente na transferência do menor do Estado onde tem organizado o seu centro de vida para um outro Estado que passará a ser o fulcro da sua vida, correspondendo este ao do adotante.
Como refere Isabel Pastor, A adoção internacional – os dados estatísticos e os constrangimentos, Ebook, CEJ, março de 2015, página 269, «[a] adoção internacional caracteriza-se pela existência de uma deslocação internacional de uma criança com vista à sua adoção por pessoas residentes habitualmente noutro país ou por ter sido adotada por pessoas com residência habitual noutro país».
Em função do interesse superior dos menores e a fim de prevenir o seu rapto, venda e tráfico, a adoção internacional encontra-se regulamentada por normas internacionais e nacionais, conforme normativos já referidos.
Segundo designadamente os artigos 6.º a 13.º daquela Convenção e 62.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a adoção internacional decorre da intervenção e cooperação das Autoridades Centrais nacionais dos diversos Estado aderentes à referida Convenção de Haia.
A propósito refere Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família, edição de 2019, página 802, que a adoção internacional rege-se, além do mais, por dois princípios gerais:
· O «Princípio da cooperação internacional: deverá verificar-se colaboração entre as autoridades dos países envolvidos na integração da criança» e · O «Princípio interinstitucional. O processo não dispensa a colaboração entre a Autoridade Central para a Adopção Internacional e outras entidades, nomeadamente políticas e policiais».
Nestes termos, a adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro reveste-se de procedimento próprio, com intervenção das Entidades Centrais dos Estados envolvidos, conforme decorre dos artigos 76.º e seguintes do Regime Jurídico do Processo de Adoção.
Como refere Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, edição de 2018, página 159, «[t]al como a adopção internacional de crianças residentes em Portugal, a adopção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro está sujeita a um procedimento que rejeita a adopção independente ou privada e implica a intervenção de autoridades de dois Estado, o Estado português e o Estado de residência da criança (cf. arts. 62.º, al. b), 63.º, al. b), e 64.º do RJPA). (…)».
«A adopção internacional de crianças residentes no estrangeiro é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a Autoridade Central portuguesa e a autoridade competente do país da residência da criança ou que resulte imperativamente do ordenamento deste país (art. 80.º, n.º 1, do RJPA)».
A matéria de reconhecimento de decisões estrangeiras de adoção internacional encontra-se regulada no artigo 90.º daquele Regime, referido pelo Ministério Público nos articulados apresentados nestes autos.
Segundo o disposto nos respetivos n.ºs 1, 2 e 6, «[a]s decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal», sendo que «[n]os demais casos, a eficácia em Portugal de decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central», cabendo «da recusa de reconhecimento da decisão de estrangeira de adoção (…) recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias».
Em causa estão, pois, adoções internacionais, as quais em matéria de reconhecimento pressupõem sempre uma primeira intervenção da Autoridade Central Nacional, reservando-se a intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente aos casos de recusa de reconhecimento pelo Instituto da Segurança Social, enquanto Autoridade Central Nacional, da decisão estrangeira de adoção internacional.
In casu.
Em função da sentença cuja revisão se pretende, que se encontra legalizada, bem como da procuração da Requerente e dos documentos juntos pela mesma em 31.03 último, que não foram impugnados, têm-se por assentes os seguintes factos:
A)–A adotada nasceu em Bissau, na República da Guiné-Bissau, e aí residia em 12.10.2020, aquando da prolação da sentença de adoção cuja revisão se pretende, conforme consta da mesma;
B)–A adotante é natural de Bula, Cacheu, República da Guiné-Bissau, conforme cópias dos respetivos bilhete de identidade daquele Estado e passaporte emitido pela República portuguesa;
C)–A adotante tem nacionalidade guineense e portuguesa, conforme cópias dos respetivos bilhete de identidade da Guiné-Bissau e cartão de cidadão da República Portuguesa;
D)–A adotante é cabeleireira e tem exercido a sua atividade profissional na Guiné-Bissau, em Portugal e no Reino Unido, Estados onde tem residência, conforme procuração junta aos autos pela Requerente, sentença cuja revisão se pretende, bem como cópias dos respetivos bilhete de identidade da República da Guiné-Bissau e passaporte emitido pela República portuguesa;
E)–A adotante é irmã gémea do falecido pai da adotada, conforme sentença cuja revisão se pretende.
No que respeita à adotante, trata-se de um quadro factual com alguma peculiaridade, pois a adotante tem dupla nacionalidade e vem residindo em três países.
Comunga com a adotada a naturalidade, uma das suas nacionalidades e uma das suas residências: ambas são naturais da Guiné-Bissau, têm nacionalidade guineense e residências naquele Estado.
Comunga ainda um estreito laço de sangue: a adotada é sobrinha da adotante, sendo que esta é irmã gémea do pai da adotada, já falecido.
Perante este quadro factual, entende-se não estarmos perante uma situação de adoção internacional.
Aquando da sentença cuja revisão se pretende a adotante e a adotada tinham residência na Guiné-Bissau, tendo aí ambas as suas raízes, pelo que o Tribunal daquele Estado tinha competência para decretar a adoção, sem recurso às Autoridades Centrais de Portugal e da Guiné-Bissau nos termos da referida Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
Sendo assim, não carece este Tribunal da Relação de Lisboa de jurisdição para a pretendida revisão: em causa está uma sentença proferida por um Tribunal estrangeiro, no exercício da respetiva competência.
Neste contexto, a circunstância da adotante e da adotada encontrarem-se a residir em Portugal aquando da propositura da presente revisão não constitui um entrave àquela ilação, na medida em que é uma decorrência do apurado modo de vida da adotante e da situação resultante da sentença de adoção decretada pelo Tribunal da Guiné-Bissau, uma vez que em função desta é de esperar que a menor acompanhe a adotante, a qual exerce a sua atividade profissional na Guiné-Bissau, em Portugal e no Reino Unido, bem como tem a nacionalidade guineense e portuguesa.
Com o devido respeito pela posição do Ministério Público, discorda-se da mesma e, pois, entende-se que este Tribunal da Relação tem jurisdição para o caso.
Não foram suscitadas, nem se afigura que existam outras exceções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Nestes termos, em causa está ora tão-só saber se deve ser confirmada e revista a sentença que decretou a adoção de FNCI..... por parte do Requerente FCI..... .
III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão em causa, este Tribunal da Relação de Lisboa considera provado que:
1.–A Requerente FCI..... nasceu em 15.11.1974 e é natural de Bula, Cacheu, República da Guiné-Bissau e 2.–Tem nacionalidade guineense e portuguesa;
3.–A adotada FNCI..... nasceu em 05.10.2005 em Bissau, na República da Guiné-Bissau;
4.–Por sentença de 12.10.2020, entretanto transitada em julgada, proferida pela Secção de Família, Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau, foi decretada a «adoção plena» de FNCI..... por parte da Requerente FCI..... .
Este Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua convicção nos documentos juntos pela Requerentes, nomeadamente na sentença que decretou a adoção da menor, a qual se encontra legalizada, bem como nas cópias do bilhete de identidade da Guiné-Bissau e do cartão de cidadão da República Portuguesa, bem como do passaporte emitido pela República portuguesa, documentos esses relativos à Requerente, os quais não foram impugnados e se mostram coerentes entre si.