I- O Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando entender que ocorre motivo justificado.
II- A existência de recurso contencioso no S.T.A. de acto de indeferimento tácito produzido em recurso hierárquico de um acto administrativo, justifica a suspensão da instância em recurso jurisdicional interposto da decisão do T.A.C. que rejeitara o recurso contencioso daquele mesmo acto administrativo, por falta de definitividade vertical.
III- Essa suspensão nenhum prejuízo acarreta para as partes e afasta hipotéticas divergências de julgados, incluindo a própria questão prévia da recorribilidade do acto, objecto do recurso jurisdicional.
IV- É que à decisão que for tomada naquele recurso contencioso deverá reconhecer-se a mesma autoridade, tanto às questões de mérito que decida como às questões preliminares que sejam antecedente lógico indispensável àquela emissão.