I- A penhora do estabelecimento comercial é insusceptível de ofender o direito de propriedade do dono do imóvel aonde tal estabelecimento se acha instalado, mesmo que a ocupação do local ocorra sem contrato válido que a legitime.
II- O dono do prédio não pode, pois, deduzir embargos de terceiro contra tal penhora, em defesa do seu direito de propriedade.
III- Não obstante, verificando-se que não existe direito ao arrendamento, e se a penhora abrangeu esse direito, deve ser reduzida, de modo a não abranger mais direitos do que tinha o titular do bem penhorado.