I- Se uma descrição se refere a um grupo de três casas de habitação contíguas, inscritas na matriz sob os artigos 564, 565 e 566, sendo o artigo 565 constituido por um prédio com a superfície de 60m2, sito em determinada rua, ns. 15, 17 e 19 e numa outra, n. 20, a descrição como prédio desanexado desse de uma casa de habitação, com a mesma área, sita naquela 1. rua, n. 19, também referida ao artigo 565, se este se reporta a um único prédio, com vários números de polícia, que nunca foi objecto da decisão judicial ou extrajudicial, (tal descrição) enferma de inexactidão de que resulta incerteza sobre os sujeitos e o objecto das relações jurídicas a que alude, pelo que são nulos tanto a descrição como as inscrições feitas com referência a ela.
II- E não é caso de se recorrer ao simples averbamento previsto no artigo 172 do Código do Registo Predial de 1967.