I- A admissão de trabalhadora « como substituta de guarda de passagem de nível : tem carácter eventual, pelo que, ao fim de um ano consecutivo de serviço, adquire a qualidade de permanente com os direitos, e obrigações próprios do pessoal assim classificado.
II- É de reportar a antiguidade da trabalhadora na empresa a 16 de Março de 1976, data em que foi contratada como substituta de guarda de passagem de nível, atenta a continuidade dos serviços prestados desde aquela data.