22. O DIREITO
Nesta acção, a autora, ora recorrente, obteve ganho de causa. Todavia, em relação ao pedido de indemnização, por danos não patrimoniais, a sentença, pelo quantum arbitrado, foi-lhe parcialmente desfavorável.
A esta questão, do montante indemnizatório, se circunscreve, o âmbito do presente recurso jurisdicional, nos termos da alegação da recorrente e do disposto no art. 684°/2 do CPC.
O tribunal a quo condenou a ré a pagar à autora, ora recorrente, a indemnização de €3 000 (três mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A suportar a decisão, a sentença contém o discurso justificativo que passamos a transcrever, na parte que interessa:
“(...) Nos termos que vêm previstos no artigo 496°, n° 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deverá atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - e, segundo o n° 3, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494° (que se reporta à limitação da indemnização no caso de mera culpa, como é o caso).
Sobre esta matéria provou-se que em consequência de ter sido sepultado naquele covado um outro defunto, sem o conhecimento ou consentimento da Autora, esta “ficou privada do descansado exercício do direito de culto dos seus familiares” (resposta ao quesito 1), “gravemente perturbada pela ideia de que sobre aquele covado se encontra inumado um terceiro, desconhecido da Autora e dos seus familiares (resposta dada ao quesito 2), “tanto mais que os familiares daquele lhe prestam homenagem junto daquele covado” (resposta ao quesito 3) e “que toda esta situação causa à Autora um enorme desgosto, revolta, frustração e inquietação” (resposta ao quesito 4).
É sabido que no seio destas comunidades se dá grande importância ao culto dos mortos e que este tipo de perturbação é sentido com profundidade. Em todo o caso, cremos que há que distinguir nesta quantificação (se ela é possível) dos danos não patrimoniais - no sentido de os não valorizar tanto - quando os mesmos se reportam a dores e sofrimentos por causa de “agressões” à própria pessoa ou a familiares vivos e não tanto tratando-se de pessoa morta (respectiva memória), de mais a mais falecida há muitos anos. São naturalmente dignas da tutela do direito, mas não como quando se trata de pessoas vivas.
Assim, considerando o que se deixou dito, afigura-se nos agora adequado fixar a indemnização num valor de € 3000,00 (três mil euros) - a Autora pediu € 2 500, que entretanto ampliou para € 12 500,00.”.
A autora discorda e pretende que este Supremo Tribunal modifique a decisão do tribunal a quo e fixe a indemnização no montante de € 12 500.
Argumenta deste modo:
(...) A recorrida, hoje dirigida por um familiar próximo do terceiro sepultado no covado da recorrente, fez prolongar, no mínimo por negligência, a dor, a revolta, a perturbação mental ou seja a “inquietação” referida na douta sentença recorrida e toda a frustração de quem tem tido que esperar cinco (5) longos anos, tantos quantos tem tido que esperar para que a recorrida repare o erro que confessadamente cometeu.
(...) Ora, a recorrente, que é muito doente, tem visto este caso tornar-se numa obsessão que lhe tornou a vida num inferno, a ponto de haver perdido o equilíbrio em cerimónias religiosas dominicais, quando se encontra com os membros da recorrida, facto que embora não conste da matéria assente foi largamente referido em audiência, e é lógica consequência da quase criminosa apatia da recorrida que, abusando do poder, se remete a uma passividade intolerável que vem destruindo a recorrente por dentro.
(...) Daí que a indemnização fixada pela douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, não satisfaz os critérios dos artigos 496 e 494 do CC pois não é inteiramente equitativa, já que não pune o grau de culpa e desmazelo da recorrida nem satisfaz a intensidade da dor da requerente”.
Vejamos.
Em primeiro lugar há que observar que o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença (art. 676°/1 do CPC) e que a autora, ora recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto.
Assim, é de considerar que a sentença se reportou à situação existente no momento do encerramento da discussão (art.663°/l do CPC) e que não é admissível a crítica que lhe vem feita a partir de factos ora invocados e que nela não foram dados como assentes.
Deste modo, os únicos danos não patrimoniais a ter em conta, no caso em apreço, são os que a sentença deu por provados, isto é, em suma, os de desgosto, revolta, frustração e inquietação, danos esses que o tribunal a quo julgou serem, na circunstância, indemnizatoriamente relevantes, à luz do critério normativo do art. 496°/1 do C. Civil.
Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2007.09.25 - rec. nº 142/07, que passamos a citar:
“Em matéria de danos não patrimoniais é particularmente difícil a tarefa cometida ao tribunal de arbitrar uma indemnização equitativa (art. 496°/3 do C Civil).
Para a quantificação, os critérios ressarcitórios mais cheios que a lei nos fornece são apenas o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado (arts. 496°/3 e 494° C. Civil)
Depois, dada a impossibilidade de aceder à consciência do outro, ninguém pode, verdadeiramente, saber qual é o cortejo de vivências dolorosas contidas em cada segundo de sofrimento individual.
A mais disso estamos num domínio paradoxal. Como assinala Antunes Varela (Das Obrigações Em Geral, 10ª ed., p. 499), estão em causa prejuízos (as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, por um lado, por atingirem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado são insusceptíveis de avaliação pecuniária, mas que, por outro lado, só podem ser compensados com uma obrigação pecuniária.
Daí a nossa adesão à jurisprudência que, a partir da infungibilidade dos bens que desencadeiam os danos não patrimoniais e realçando as funções compensatória e sancionatória da respectiva indemnização (Vide, a propósito, Maria Manuel Veloso, Danos Não Patrimoniais, in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, III, p. 554 e segs.) considera que esta, enquanto lenitivo para os danos suportados não deve ser miserabilista e que, de todo o modo, “ a sua expressão não deve nem pode ser meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio” (Vide acórdão STJ de 2006.02.07 — Proc° n° 05A3765 e demais jurisprudência nele citada) (...)“.
Consideramos ainda que, a exemplo do que no mesmo aresto se afirmou a respeito dos danos patrimoniais, também em relação aos danos não patrimoniais, para não criar insegurança e prevenir discrepâncias configuráveis, porventura, como verdadeiras “lotarias indemnizatórias”(Na expressão de Maria Manuel Veloso, ob. cit., p. 544 ), na fixação do montante da indemnização não devem, igualmente, descurar-se, na medida do possível, os padrões adoptados nas decisões precedentes em casos semelhantes.
Dito isto, regressemos ao caso sujeito.
Ora, quanto à intensidade dos danos a indemnizar, de acordo com os factos provados, (desgosto, revolta, frustração e inquietação) os mesmos, a despeito de tocarem valores existenciais da autora e mexerem, até, porventura, com o seu luto, consubstanciam perturbações emocionais que não ascendem à categoria de reacções patológicas. Sinal de que, com grande probabilidade, o choque por ver outrem sepultado na campa em que jaz seu pai, apesar de sério, não deixará marcas indeléveis na saúde da autora.
A ré agiu sem dolo, com mera negligência.
Este Supremo Tribunal, em antecedente decisão muito similar, em idênticas circunstâncias, atribuiu à autora, com igual grau de parentesco com o defunto (filha) uma indemnização por danos não patrimoniais que não foi além dos € 2 000 e, numa outra, ainda mais recente, sendo a autora parente no 3° grau da linha colateral, quedou-se pelo quantum de € 1 000 (vide acórdãos de 2001.02.13 - rec. n°46706 e de 2002.05.09 - rec. n°48077).
Neste quadro, tudo ponderado, não vemos razões de equidade que justifiquem a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais de valor superior ao que está fixado na sentença recorrida que é de € 3000 (três mil euros).
Improcede, pois, a alegação da recorrente.