Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1.1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 324/19.3PAALM, que corre termos no Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 2, por sentença proferida e depositada no dia 21/03/2024, foi julgado improcedente por não provado o despacho de pronúncia e, em consequência, absolvido o arguido AA da prática, como autor material, de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal; tendo, ainda, sido julgado improcedente por não provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB, em consequência do que foi o arguido/demandado absolvido do mesmo.
1.2. No dia 19/04/2024, a mandatária da assistente formulou no processo electrónico o seguinte requerimento (transcrição):
CC, mandatária da assistente BB nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular à margem referenciados, vem, mui respeitosamente, dizer que a sentença não se encontra disponível no Citius pese embora conste o depósito da mesma no passado dia 21 de março de 2024.
Face ao exposto, e porque se encontra a decorrer prazo para recurso, requer-se que a douta sentença seja colocada no Citius com a máxima urgência devendo o prazo para recurso contar a partir do momento em que a sentença estiver disponível para consulta.
No dia 19.05.2024, a mandatária da assistente formulou novo requerimento no processo (electrónico), com o seguinte teor (transcrição):
CC, mandatária da assistente BB nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular à margem referenciados, vem, mui respeitosamente, reiterar o teor do requerido no seu requerimento antecedente com a referência 48666617 porquanto a douta sentença continua a não estar disponível no sistema Citius pese embora conste o depósito da mesma no passado dia 21 de março de 2024 (cfr. Doc. nº 1).
A assistente esclarece que pretende recorrer, pois foi informada telefonicamente pelo Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 2 – que a sentença foi absolutória, mas atendendo que não foi notificada via postal da mesma e atendendo a que não tem acesso à sentença via Citius, tem estado, até então, impossibilitada de o fazer.
Face ao exposto, requer-se mais uma vez que a douta sentença seja colocada no Citius devendo o prazo para recurso contar a partir do momento em que a sentença estiver disponível para consulta.
1.3. No dia 01/06/2024, a Mmª juíza a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição):
Considerando que a sentença foi inserida nos autos e depositada no mesmo dia, dando-se-lhe por tal via publicidade e acessibilidade na secretaria, indefere-se a pretensão formulada.
Notifique.
1.4. Inconformada com a decisão, veio a assistente interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes conclusões (transcrição):
A) Os sucessivos adiamentos da continuação da audiência de discussão e julgamento acabaram por impossibilitar a mandatária da recorrente de comparecer ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, sendo que apesar de não ser obrigatória a sua presença, prejudicou efetivamente a assistente, aqui recorrente, porquanto não teve conhecimento imediato da data anunciada para a leitura da sentença e, nessa medida, não pôde em audiência conciliar agendas com a Mmª Juíza, com o Ministério Público e com as ilustres mandatárias do arguido.
B) A assistente, aqui recorrente, não só não foi notificada da data da leitura de sentença como não foi notificada da própria sentença.
C) Ao ter sido proferido o douto despacho no dia 22 de fevereiro de 2024 com a referência 433018112, sugerindo a leitura da sentença para o mesmo dia 22, pelas 16h00m, quando a advogada da assistente, aqui recorrente, tinha informado os autos da sua impossibilidade de comparência, conduziu-se a um desrespeito do disposto no art.º 151º do C.P.C.
D) Foi violado o princípio do contraditório, estatuído no art.º 32º, nº 5 da C.R.P., quando as ilustres mandatárias do arguido requereram o adiamento por impossibilidade profissional sem fazer uso do art.º 151º do C.P.P. por via do requerimento com a referência 47790263 e a assistente, aqui recorrente não foi notificada para se pronunciar.
E) Foi violado o princípio de igualdade das partes, previsto no art.º 13º da Lei Constitucional nº 1/2001 de 12-12-2001, que pressupõe a isonomia das partes, ou seja, iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa, o que in casu o que veio a acontecer, permitindo um claro favorecimento do arguido.
F) A douta sentença foi depositada no dia 21 de março de 2024, mas não ficou acessível.
G) A advogada da assistente, aqui recorrente, dirigiu um requerimento ao processo dentro do prazo para recurso a comunicar que não estava a conseguir aceder à sentença dentro do prazo para recorrer da douta sentença.
H) Perante a falta de resposta, a advogada da assistente, aqui recorrente dirigiu outro requerimento ao processo a pedir que a sentença fosse colocada no Citius e que lhe fosse concedido prazo para recurso.
I) A advogada da assistente, aqui recorrente, deslocou-se em tempo para o recurso à secção e não lhe foi disponibilizada a douta sentença, tendo sido unicamente colocada no Citius a gravação da prova.
J) Ao não ter sido colocada no Citius a sentença, foi desrespeitado o disposto no art.º 19º, nº 4 e art.º 27º-A, nº 1 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto.
L) O sucedido configura uma nulidade atento o disposto no art.º 120º, nº 2, al. D) do C.P.P.
M) O douto despacho recorrido interfere com os direitos da aqui recorrente e viola o disposto nos arts. 13º, 32º, nº 5 da C.R.P., 151º do C.P.C., e art.º 19º, nº 4 e art.º 27º-A, nº 1 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela ora recorrente, concedendo-se prazo para a assistente, aqui recorrente, poder recorrer da douta sentença que agora já se encontra no Citius.
1.5. O recurso foi admitido por despacho proferido em 28/06/2024, com subida imediata, nos próprios e com efeito suspensivo.
Respondeu o Ministério Público e o arguido junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que este deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Já nesta instância recursiva, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação:
2.1. Com relevo para a apreciação da questão em causa mostra-se demonstrado que:
- No 07.03.2024, a Mmª. juíza a quo, por despacho, designou para leitura da sentença o dia 21 de março de 2024, pelas 14h30.
- Deste despacho foi a mandatária da assistente notificada através de ofício de 08.03.2024 (refª. 433678600), o qual foi acompanhado de cópia do despacho proferido pela Mmª. juíza em 07.03.2024.
- No mesmo dia 08.03.2024, foi lavrado Termo de Consignação pela Srª. Escrivã-adjunta com o seguinte teor (vide refª.433681500):
“Nesta data, e em cumprimento do ordenado no douto despacho que antecede, contactei telefonicamente, com a ilustre Mandatária da Assistente, Dr.ª CC, informando-a de que havia procedido à sua notificação nos termos e para os efeitos do despacho proferido a qual, ficou ciente.”
- No dia 21.03.2024, a Mmª. juíza procedeu à leitura da sentença, sendo que na referida diligência não se encontrava presente a mandatária da assistente, não tendo a mesma efectuado qualquer comunicação aos autos dando conta de qualquer impossibilidade de comparência, ou justificado a sua falta.
- No mesmo dia, a sentença foi datada, assinada, inserida no CITIUS e depositada na secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 372º, n.º 5 do C. P. Penal (refª. 434088564).
- No print screen da plataforma do Citius junto aos autos pela mandatária da assistente, datado de 19/05/2024, apenas é visível a data de “21/03/2024”, a referência 434088440 e a “Conclusão eletrónica”, não consta a sentença proferida (cfr. documento 1 junto com o requerimento de 19/05/2024).
- No dia 19/04/2024, a mandatária da assistente informou o tribunal da sua intenção de interpor recurso, tendo requerido a inserção, no Citius, da sentença proferida nos autos, não tendo obtido resposta do tribunal, no prazo de 30 dias para interposição de recurso.
- Por decisão proferida em 01.06.2024, foi indeferida a concessão do prazo de recurso com o fundamento que “a sentença foi inserida nos autos e depositada no mesmo dia, dando-se-lhe por tal via publicidade e acessibilidade na secretaria”.
III. Apreciação do recurso:
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R. I-A, de 28.12.1995.
Questões a decidir no recurso
- Da omissão de notificação da mandatária da assistente da data designada para a leitura da sentença e da sentença.
- A inacessibilidade à sentença no processo informático (Citius) impede a assistente de interpor recurso.
Da omissão de notificação da mandatária da assistente da data designada para a leitura da sentença e da sentença.
Neste segmento recursivo, não assiste razão à recorrente.
Na verdade, a mandatária da assistente foi notificada através de ofício de 08.03.2024 (refª. 433678600), o qual foi acompanhado de cópia do despacho proferido pela Mmª. Juiz em 07.03.2024, no qual designou o dia 21.03.2024 para a leitura da sentença.
A sentença foi lida e depositada no dia 21.03.2024.
No que concerne à notificação da sentença, dispõe o artigo 372.º nº 4, do Código de Processo Penal que a “leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.”
Assim, decorre deste preceito que a leitura pública da sentença pelo juiz, equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
Ora, in casu, a mandatária da assistente foi regularmente notificada da data da leitura da sentença, e apesar de ter faltado, não impede que se tenha por notificada da sentença.
Em conclusão, a mandatária da assistente foi notificada da data da leitura da sentença, devendo considerar-se notificada desta, apesar de não ter comparecido à sessão para tal designada, posto que a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (arts. 330.º, n.º 2, e 372.º, n.º 4, do CPPenal).
Nesta conformidade, improcede nesta parte o recurso da assistente.
Da inacessibilidade à sentença no processo informático (Citius) e do prazo de recurso.
A recorrente insurge-se contra o facto de não ter acesso à sentença (depositada) no sistema Citius, em violação do disposto no art.º 19º, nº 4 e art.º 27º-A, nº 1 da Portaria 280/2013, de 26/08, o que constitui a nulidade prevista no art.º 120º, nº 2, al. d) do C.P.P.
Cumpre, pois, decidir.
Conforme decorre do nº 1, do art.º 411º, do Código de Processo Penal, quando a decisão é lida em audiência, o prazo para a interposição do recurso, que é de 30 dias, conta-se da data de depósito da sentença na secretaria.
No presente caso, a sentença foi lida e depositada no dia 21 de março de 2024.
A Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, regula os aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais. Com a alteração legislativa efetuada pela Portaria n.º 170/2017, de 25/05, procedeu-se à desmaterialização dos processos judiciais penais, a partir da fase de julgamento.
Preceitua o art.º 19.º, da referida portaria (versão em vigor à data do requerimento da recorrente), que:
“1- Os atos processuais de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2- A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3- O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça.
4- Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.”
Quanto à consulta eletrónica de processos, por mandatários constituídos nos autos, dispõe o art.º 27.º o seguinte:
1- Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários e solicitadores é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo;
ou
b) Junto da respetiva secretaria.
E nos termos do artigo 27.º-A, nº 1 da referida portaria, “1 - A consulta pelas partes dos processos nos tribunais judiciais efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.”
Assim sendo, a consulta eletrónica da sentença pela mandatária constituída da assistente é efectuada no Citius, nos termos do disposto no art.º 27º, nº 1, al a), da referida Portaria.
Acontece que a recorrente, através de requerimento formulado no processo no dia 19 abril de 2024 (correspondente ao vigésimo dia do prazo de recurso) informou o tribunal da sua intenção de interpor recurso, tendo requerido a inserção da sentença proferida no Citius. Não tendo obtido resposta do tribunal, a mandatária da assistente formulou novo requerimento no processo, com junção do print screen da plataforma do Citius, datado de 19/05/2024, onde apenas é visível a data de “21/03/2024”, a referência 434088440 e a “Conclusão eletrónica”, sendo omissa a sentença proferida nos autos.
Face ao teor do print screen da plataforma do Citius (datado de 19/05/2024), impunha-se que a Mmª juíza a quo ordena-se a realização de diligências (junto da secretaria e, se necessário, junto da equipa de informática), com vista a apurar a data de disponibilidade da sentença à mandatária da assistente no Citius. E, se resultar apurado que, a sentença não se encontrava disponível no Citius, para os mandatários, no prazo de recurso, então, ainda não se iniciou o prazo para a interposição de recurso para a assistente. Se não vejamos.
No seu recurso, a recorrente invoca a nulidade prevista no art.º 120º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal.
De harmonia com o disposto no art.º 118º nº 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Por sua vez o nº 2 do mesmo preceito refere que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Ora, do confronto dos vícios processuais cominados com nulidade, nos termos do citado art.º 120º do CPP, não consta a indisponibilidade da sentença aos sujeitos processuais.
Quanto às irregularidades dispõe o art.º 123º do CPP que a mesma deve ser arguida pelo interessado no próprio acto, ou se não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo.
A recorrente não arguiu a irregularidade perante o tribunal a quo. No entanto, por estar em causa um direito fundamental de sujeito processual (direito ao recurso da sentença), mostra-se justificado o recurso à faculdade prevista no art.º 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, devendo ser oficiosamente determinada a prática do acto em falta, com as demais consequências legais, só assim se alcançando um processo justo e equitativo que todo o Estado de Direito deve almejar.
Em suma, impõe-se a revogação do despacho recorrido.
Nesta conformidade, procede, nesta parte, o recurso da assistente.
IV. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela assistente e, revogando o despacho recorrido determina-se que o tribunal a quo:
- proceda à realização de diligências (junto da secretaria e, se necessário, junto da equipa de informática), com vista a apurar a data de disponibilidade da sentença à mandatária da assistente no Citius; e,
- caso se apure que a sentença não se encontrava disponível no Citius no prazo de recurso, determinar, em consequência, a concessão do prazo de recurso a que alude o art.º 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, contando-se o seu prazo desde a data de concretização dessa notificação à mandatária da assistente.
Sem custas - artigo 519º do CPP.
Notifique.
Lisboa, 16/01/2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
Manuela Marques Trocado
Eduardo de Sousa Paiva
Ana Marisa Arnêdo