A exigência de testemunhas instrumentárias para o testamento público (artº 2205º C. Civil) nos termos do artº 81º nº1 a) do C. Notariado aprovado pelo DL47619, de 31 de Março de 1967, correspondente ao conteúdo equivalente do artº 67 n1 a do actual C. notariado (aprovado pelo artº 1 do DL 207/95, de 14 de Agosto) e o teor do artº 82º n1 g) daquele primeiro diploma, corresponde ao do artº 68º n1 g) do diploma ora vigente, são referenciáveis, no seu alcance, aos normativos contidos nos arts 2197º e 2198º, cujo nº2 remete para o 579º n2, todos do C. Civil, em cuja orientação se filiam.
Assim, dentro do espírito traçado por tais dispositivos legais, são de considerar inábeis para testemunhar no falado acto o cônjuge do beneficiário directo do testamento, aplicando-se tal inabilidade à união de facto.