I- É intempestiva a oposição que for apresentada além do prazo prescrito no art. 175 do CPCI - v. art. 285 do
CPT.
II- O justo impedimento tem de enquadrar-se no âmbito do art.
146 do CPC.
III- A suspensão da execução apenas tem que ver com o andamento do processo de execução fiscal e não com os prazos que estão previstos na lei para o contribuinte reagir contra a dívida exequenda.
IV- O DL 8/83, de 15.1, é um diploma de conteúdo claramente excepcional, daí que o respectivo art. 3 só se aplica às situações que apenas prevêem a não exigibilidade de impostos relativos aos prédios ou de outros bens a eles afectos ocupados, expropriados ou nacionalizados durante os anos em que se manteve essa situação.
V- Este STA, nos recursos de revista, só conhece matéria de direito (art. 21, n. 4, do ETAF).