I- O artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 so podera ser havido como inconstitucional, por violação do artigo
32, ns. 1 e 5, da Constituição da Republica se o reu não for notificado do visto do Ministerio Publico para efeito de responder ou de o contraditar.
II- No entanto, não ha ofensa das garantias de defesa do reu, e designadamente das consagradas no artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição da Republica, quando o Ministerio Publico se limita a opor, nos autos, o seu "Visto" ou a exprimir a sua concordancia com a alegação produzida na Relação ou a salientar, sem uma mais aprofundada argumentação contra o reu, aspectos que ja haviam sido postos e apreciados.