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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A……….., nacional da Gâmbia, interpôs no TAC de Lisboa, nos termos do art. 37º nºs 4 e 5 da Lei 27/2008, de 30/6 (“Lei do Asilo”), ação impugnatória do despacho de 15/4/2020 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”), que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado e, ao abrigo do art. 37º nº 2 daquela Lei, determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo no processo Dublin 610.20PT.
2. O TAC de Lisboa, por sentença de 13/7/2020 (cfr. fls. 133 e segs. SITAF), julgou a ação improcedente, por ter concluído que o ato impugnado não padece dos vícios assacados.
3. O Autor, inconformado com esta decisão, interpôs recurso “per saltum” para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos previstos no art. 151º do CPTA, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 168 e segs. SITAF):
«1. Em 5 de Fevereiro de 2020, o Recorrente apresentou pedido de protecção internacional em Portugal;
2. O Recorrente é nacional da República da Gâmbia, nascido em 20 de Maio de 1996, em Saaba;
3. O Recorrente expressa-se em língua mandinga;
4. Por consulta ao sistema Eurodac – Fingerprint Form, o SEF verificou a existência de um “Hit” referente a outro pedido de proteção internacional efetuado pelo Requerente em Taurisano (Itália) no dia 24 de Maio 2016;
5. Em 5 de março de 2020, o Requerente prestou entrevista junto do SEF, tendo, nessa sequência, sido elaborado o respectivo auto de entrevista;
6. Em 23 de Março de 2020, foi solicitado pelo SEF às autoridades italianas a retoma a cargo do requerente, ao abrigo no disposto no artigo 18º, nº 1, al. d) do regulamento (EU) nº 604/2013;
7. Em 14 de Abril perante a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo do Requerente no período de duas semanas, ao abrigo do artigo 25º, nº 2 do regulamento (EU) nº 604/2013, o mesmo se tinha aceite.
8. Em 27 de Janeiro de 2020, o SEF considerou o pedido de protecção internacional em Portugal inadmissível;
9. Com base nesta factualidade, o Tribunal a quo considerou que a natureza da aceitação (expressa ou tácita) do pedido de retoma a cargo do Recorrente por parte do Estado Italiano não assume qualquer relevância ou significado especial para a decisão de inadmissibilidade que foi proferida.
10. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, entendemos que o relatório/proposta de decisão não cumpre as exigências decorrentes do princípio constitucional da participação dos interessados.
11. A aplicação do Regulamento Dublin não obsta à aplicação do disposto no artigo 12º do CPA.
12. Nos autos nada é referido quanto à tomada de conhecimento do ora recorrente acerca do relatório elaborado pelo SEF: não se sabe se o recorrente teve acesso ao relatório elaborado nem que de que modo tal aconteceu;
13. Nos autos apenas é conhecido que durante ou após a entrevista, foi elaborada uma transcrição, a qual contêm um relatório de conclusão, e que é perguntado se o recorrente tem algo mais a declarar “perante a presente informação” (informação que pode, ou não, tratar-se do relatório).
14. Caso o relatório tenha sido conhecido, o que por dever de patrocínio se equaciona, é desde logo evidente que o Recorrente não soube através do relatório se houve aceitação do Estado-Membro italiano e, muito menos, se esta foi expressa ou tácita.
15. Desde logo, porque o pedido de retoma a Itália é posterior à elaboração do relatório;
16. E, consequentemente, ainda não tinha decorrido o prazo para as autoridades italianas se pronunciarem;
17. Por outro lado, através do relatório/proposta de decisão, o recorrente não pode saber qual o concreto fundamento de direito em que se fundamentou o pedido de tomada/retoma a cargo;
18. Pelo que e muito embora, formalmente conste que o SEF proporcionou prazo ao Recorrente para se pronunciar, não sabemos quem foi incumbido de assegurar a defesa do Recorrente, enquanto cidadão estrangeiro que se expressa em língua que não a portuguesa e que, como tal, necessitaria de estar devidamente acompanhado sob pena, da respetiva notificação ser naturalmente inútil e contrária aos princípios que norteiam os procedimentos impostos pelo Regulamento Dublin, designadamente pelo seu artigo 5º.
19. Motivo pelo qual o ato impugnado deverá ser anulado, nos termos do artigo 163º, nº 1 do CPA, com preterição das formalidades relativas ao princípio geral da participação dos interessados, consagrado nos artigos 267º, nº 5 da CRP e 12º do CPA.
Nestes termos, e nos melhores de Direito doutamente aplicáveis, deverá a douta Sentença ser revogada em conformidade, conhecendo-se o vício da preterição das formalidades relativas ao princípio geral da participação dos interessados e da consequente denegação de justiça do ato proferido pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, impugnado nos presentes autos, com todas as legais consequências».
4. O “MAI/SEF”, aqui Recorrido, embora para o efeito notificado (cfr. fls. 192 SITAF), não apresentou contra-alegações.
5. O recurso “per saltum” foi admitido por despacho de fls. 208 SITAF, por se considerar preenchidos os requisitos de admissão previstos nos nºs 1 e 2 do art. 151º do CPTA, nele se expressando, designadamente, que: «analisadas as alegações de recurso do Recorrente, e nomeadamente as respetivas conclusões, as quais definem o objeto do recurso (cfr. arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA) – notando-se que a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações -, verifica-se que a impugnada sentença do TAC de Lisboa consubstancia uma “decisão de mérito”; que, nas alegações de recurso do Recorrente, nomeadamente nas respetivas conclusões, apenas são relevantemente suscitadas questões de direito; que o valor da causa é indeterminável (cfr. art. 34º nº 1 do CPTA); e que, por fim, não estão em causa, neste processo, atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social».
6. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para o efeito do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente recurso e de, consequentemente, dever ser mantida a sentença recorrida do TAC de Lisboa (cfr. fls. 214 e segs. SITAF).
7. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
8. Constitui objeto do presente recurso:
Considerando que as conclusões das alegações de recurso interposto pela Autora definem o seu objeto, nos termos dos arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA, há que concluir que tal objeto consubstancia-se, “in casu”, em apreciar se a sentença recorrida do TAC de Lisboa de 13/7/2020, errou ao julgar isento de vício o despacho impugnado quanto, em suma, à alegada “preterição das formalidades relativas ao princípio geral das participação dos interessados consagrado nos arts. 267º nº 5 da CRP e 12º do CPA” - como resulta da 19ª, e última, conclusão; e, mais concretizadamente:
- à questão de o relatório/proposta de decisão cumprir, ou não, as exigências decorrentes do princípio constitucional da participação dos interessados (cfr. conclusões 10ª a 13ª);
- à questão do conhecimento, ou não, por parte do Autor, da posição do Estado-Membro italiano, e, preliminarmente, da relevância desta questão (cfr. conclusões 14ª a 17ª); e, finalmente,
- à questão das condições detidas pelo Autor para a sua participação como interessado (cfr. conclusão 18ª).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
9. Resulta dado como assente pela sentença do TAC de Lisboa o seguinte quadro factual:
«1. A………., ora Requerente, é nacional da República da Gâmbia – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
2. Nascido em Saaba – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. No dia 20 de maio de 1996 – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. Em 5 de fevereiro de 2020, o Requerente solicitou proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 4-12 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
5. Por consulta ao sistema Eurodac – Fingerprint Form, o SEF verificou a existência de um “Hit” referente a outro pedido de proteção internacional efetuado pelo Requerente em Taurisano (Itália) no dia 24 de maio de 2016 – cfr. fls. 3 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
6. Em 5 de março de 2020, o Requerente prestou entrevista junto do SEF, tendo, nessa sequência, sido elaborado o seguinte auto de entrevista/transcrição:
(…)
II. Apresentação e objetivos
O entrevistador apresentou-se a si e ao intérprete.
Confirmou-se que o requerente e o intérprete se compreendem e a entrevista foi feita na língua mandinga, escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente. Foi igualmente explicado que o intérprete não tem influência sobre a decisão do caso do requerente.
Foi explicado ao requerente que nos termos do Regulamente de Dublin, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, pelo que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade.
Este procedimento prevê que o pedido de proteção internacional possa ser considerado inadmissível quando se verifique, com base em dados objetivos, provas ou indícios, que Portugal não é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
(…)
O requerente foi questionado sobre se tem perguntas quanto ao procedimento descrito:
Não tenho.
Percebeu o procedimento que lhe foi descrito? . ,
Sim.
Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 5, do artigo 20º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
Sim.
Está em condições para realizar a entrevista?
Sim.
(...)
VI. Registos Eurodac
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:
País/Referência: IT1LEO1K9D
Data: 25-05-2106
Duração da estada: Estive em Itália desde 13-04-2016 até 31/01/2020.
Dá o seu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado, a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o nº 3 do artigo 34º, do Regulamento acima citado?
Sim
VII. Entrada e/ou estadia
Data de saída do país de nacionalidade/origem?
Saí da Gâmbia 03-03-2015
Saiu sozinho ou acompanhado?
Sozinho
Documentos com que viajou?
Sem documentos,
Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
Saí da Gâmbia de carro e fui para o Senegal. Do Senegal fui para a Mauritânia de autocarro. Fiquei na Mauritânia cerca de três meses. De lá fui de autocarro para a Argélia e passei pelo Mali. Fiquei dois meses na Argélia. De lá fui para a Líbia de pick-up e fiquei na Líbia cerca de 7 meses. Fui para a Itália de barco pneumático e fui resgatado por um barco grande que me levou para Itália. Cheguei a Itália a 13-04-2016. Pedi asilo lá e fiquei em Itália até 2020. Saí de Foggia a 31-01-2020 e fui para a França de autocarro. De França fui para Espanha de autocarro também. Em Espanha andei de autocarro até à fronteira, até Ayamonte e fui de barco de lá para Vila Real de Santo António. Depois vim de autocarro até Lisboa até à estação do oriente.
Em que data chegou a Portugal?
04/02/2020
Com que documentos entrou em Portugal?
Sem documentos
Regressou ao seu país de origem?
Não.
É titular de um título de residência na União Europeia?
Não, só o documento renovável a cada seis meses em Itália e a carta de identidade para estrangeiro de Itália.
Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção?
Itália
Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere?
Tenho os bilhetes desde França até Portugal, mas os bilhetes de Itália até França não os tenho por tentei passar várias vezes, mas a polícia francesa levava-me de volta para Itália e como me revistavam, fiquei sem esses bilhetes. A última vez que passei e consegui, devo tê-Ios perdido. Todos os documentos que tinha de Itália ficaram queimados em Foggia. Depois de ter saído do campo de refugiados onde morava, fui viver e procurar trabalho em Foggia e o sítio onde eu estava a morar pegou fogo.
VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores
Alguma vez pediu proteção Internacional num país da União Europeia (a Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas Impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
Sim. Itália.
O seu pedido encontra-se em análise?
Não.
O seu pedido foi recusado?
Sim.
Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem?
Não.
Em que data teve lugar esse afastamento?
N/A
Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro?
Não.
Em que data regressou voluntariamente ao seu país de origem?
N/A
P. O seu pedido foi registado em Itália?
R. Sim.
P. Foi lhe dado um documento comprovativo desse pedido em Itália?
R. Sim, deram-me um documento válido por seis meses que talvez tenha renovado 4 ou 5 vezes.
P. Onde está esse documento?
R. Ficou queimado no incêndio do sítio onde viva em Foggia. Estava dentro de uma mala com as minhas coisas e tudo ficou queimado.
P. Que diligências foram feitas no âmbito desse pedido em Itália?
R. Tive comissão e fui entrevistado e deram-me uma resposta negativa.
P. Durante a instrução desse pedido, de que tipo de apoios beneficiou em Itália? (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)
R. Deram-me alojamento num campo de refugiados. No início eramos quatro no quarto e depois ficámos três. Davam-nos comida e 75€ por mês. Se tivéssemos dores de cabeça ou outras dores assim, davam-nos comprimidos para as dores. Se tivéssemos uma doença mais aguda, levavam-nos ao hospital.
P. Que outros direitos lhe foram assegurados em Itália (aulas de italiano, por exemplo)?
R. Não íamos à escola. Havia uma pessoa que ia ao campo dar-nos aulas de italiano de segunda a sexta-feira.
P. O seu pedido foi objeto de alguma decisão?
R. Sim, deram-me resposta negativa.
P. Recorreu e em caso afirmativo qual o resultado desse recurso?
R. Sim, deram-me advogado, fiz um primeiro recurso e deu negativo. Depois pedi ao advogado para por um segundo recurso, mas o advogado disse-me que depois de ter recebido duas respostas negativas a lei de Itália não permitia fazer mais recursos e não tinha mais direito a ficar no campo de refugiados e por isso tive de ir embora para Foggia.
P. Porque saiu de Itália?
R. Quando saí do campo de refugiados, fiquei sem lugar para ficar e por isso fui para Foggia. Em Foggia não tínhamos condições, não tínhamos nem água nem luz e traziam-nos água em cisternas. Era um sítio improvisado no meio do campo, por emigrantes. Algumas organizações deixavam Iá contentores para que tivéssemos melhores condições e os patrões iam lá buscar-nos para irmos trabalhar na agricultura.
P. Podia procurar trabalho em Itália?
R. Sim, iam buscar-nos para trabalhar na agricultura e ganhávamos 15€ por trabalhar desde as 8 horas até às 14horas.
P. Pediu ajuda a outras organizações, Igrejas, mesquitas ou ONG em Itália?
R. Sim, pedi ajuda às Caritas, mas disseram-me que estavam completos e que teria de voltar daí a duas semanas. Como era muito longe e estava muito frio, resolvi ir para Foggia.
P. Como obteve os meios financeiros para viajar para Portugal?
R. Fui poupando o dinheiro que recebi dos trabalhos que tive.
I. Vulnerabilidade
Está de boa saúde?
Sim
Tem problemas de saúde?
Sim
Quais?
Tinha dores de costas.
Está a ter acompanhamento médico?
Fiz o tratamento que me disseram e agora tomo só quando tenho dores.
Encontra-se acompanhado de membro de família ou familiar com problemas de saúde?
N/A
II. Porque motivo solicita proteção internacional?
O motivo é um problema familiar que eu tive na Gâmbia. Como perdi o meu pai e fiquei a cargo dos tios da parte da minha mãe. Eu tomava conta da quinta. Como a quinta não era vedada, de vez em quando entravam animais selvagens e comiam as frutas que tínhamos. Quando voltava, os meus tios diziam que eu não tomava conta da quinta e batiam-me. Por isso tive de vir embora. Uma das vezes quando voltei da quinta, os bichos já tinham feito estragos e como queriam bater-me outra vez, eu ao fugir saltei, caí num buraco e parti a perna.
III. Pretende acrescentar alguma informação?
Não quero voltar para Itália. Sofri lá muito. Depois de sair do campo, não tinha condições, passei muito frio e as pernas ficavam inchadas.
(…)
RELATÓRIO
De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo:
(…)
Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Itália (REGULAMENTO (UE)
Nº 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção Internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18º, nº 1)»
- cfr. fls. 20-29 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
7. Após a realização da entrevista acima referida, foi comunicado ao Requerente o seguinte projeto de decisão:
«Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, A Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção Internacional do cidadão A……….., nacional de GÂMBIA, nascido aos 20-05-1996.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº 1, alínea a), da lei 27/2008, de 30.06,
na sua atual redação, e consequente transferência para Itália.
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, nº 40, 1169-089 Lisboa, ou por email [email protected] ou ainda por fax + 351 21 423 66 48».
- cfr. fls. 19-28 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
8. Em 23 de março de 2020, foi solicitado pelo SEF às autoridades italianas a retoma a cargo do Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 18.º n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 36-41 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
9. Em 14 de abril de 2020, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que, perante a falta de resposta ao pedido de retoma a cargo do Requerente no período de duas semanas, ao abrigo do artigo 25.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, o mesmo se tinha por aceite – cfr. fls. 42-43 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
10. Em 27 de janeiro de 2020, o SEF elaborou a informação n.º 0172/GAR/2020, a qual tem o seguinte teor (parcial):
«PROPOSTA
Com base na presente informação, propõe-se a consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 19º-A, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) Nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
(…)
I. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 05/02/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 238/20.
2. Nos termos previstos no Regulamento (UE) nº 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o Case ID "IT1LEO1K9D", inserido pela Itália.
4. Aos 05/03/2020 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 20 a 30 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o nº 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do nº 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
11. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 7), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) Nº 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) Nº 604/2013 do Conselho de 26 de junho».
( ... )
- cfr. fls. 45-48 do PA. para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
11. Em 15 de abril de 2020, o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão com o seguinte teor:
«De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação nº 0815/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A……….., nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação ao cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho».
( ... )
- cfr. fls. 49 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. Como vimos, insurge-se o Autor/Recorrente quanto ao julgamento do TAC de Lisboa na medida em que não julgou verificado o vício de “preterição das formalidades relativas ao princípio geral da participação dos interessados consagrado nos artigos 267º nº 5 da CRP e 12º do CPA” (cfr. conclusão 19ª, e última, das suas alegações de recurso, bem como o respetivo epílogo («deverá a douta sentença ser revogada em conformidade, conhecendo-se o vício da preterição das formalidades relativas ao princípio geral da participação dos interessados…»).
11. No âmbito desse alegado vício, começa o Autor/Recorrente por argumentar que «o relatório/proposta de decisão não cumpre as exigências decorrentes do princípio constitucional da participação dos interessados» (conclusão 10ª), incumprindo o aplicável art. 12º do CPA (conclusão 11ª), pondo, depois, em causa o seu acesso ao relatório (conclusões 12ª e 13ª), o seu conhecimento sobre a tomada de posição do Estado-Membro italiano (conclusões 14ª, 15ª e 16ª) e sobre o fundamento de direito em que se fundamentou o pedido de tomada/retoma a cargo (conclusão 17ª), questionando, por último, as condições detidas para a sua participação como interessado (conclusão 18ª).
12. Conforme consta dos factos 6 e 7 do probatório (cfr. supra, ponto 9), no final da entrevista realizada em 5/3/2020 ao Requerente, foi-lhe comunicado o seguinte relatório com projeto de decisão (constante de fls. 19-29 do PA):
«RELATÓRIO (artigo 5º do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida)
«De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas conclui-se que o mesmo:
Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia – Itália - Regulamento (UE) nº 604/2013 do parlamento europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (…) – Artigo 18º nº 1).
Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin – Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 -, a Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão A………, nacional da GÂMBIA, nascido aos 20-05-1996.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº 1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Itália.
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, nº 40, 1169-089 Lisboa, ou por email [email protected] ou ainda por fax +351 21 423 66 48.
Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de segunda a sexta-feira das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua mandinga, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 18h15, hora a que findou este ato, sendo-lhe entregue cópia autenticada do presente auto de Declarações e Relatório.
Lisboa, 05-03-2020
Inspetor(a)/Intérprete/Requerente»
Em face do teor do auto acabado de transcrever, resulta incompreensível a alegação efetuada pelo Autor/Recorrente de que «o relatório/proposta de decisão não cumpre as exigências decorrentes do princípio constitucional da participação dos interessados» (conclusão 10ª), incumprindo o aplicável art. 12º do CPA (conclusão 11ª), e que seja posto em causa o seu acesso ao relatório (conclusões 12ª e 13ª).
Pelo contrário, a participação do Requerente, como interessado, na decisão do procedimento, mostra-se devidamente assegurada, ao ter-lhe sido comunicado o relatório e o projeto de decisão (sentido provável da decisão), com oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar.
Efetivamente, como vimos, no final da entrevista foi comunicado ao Requerente o teor do relatório (supra transcrito) e do sentido provável da decisão procedimental (também supra transcrito) – cfr. factos 6 e 7 do probatório. Foi aí claramente consignado que o Requerente foi notificado do sentido provável da proposta de decisão e que lhe foram lidas as declarações e o relatório em língua mandinga (língua que compreende e na qual se expressa), através de Intérprete, tendo sido, do mesmo modo, notificado da possibilidade de se pronunciar no prazo de 5 dias úteis.
Mostra-se, assim, terem sido cumpridos os requisitos para a participação do Requerente no procedimento e na formação da respetiva decisão, tal como previstos nos arts. 12º e 121º do CPA e 267º nº 5 da CRP.
E, certamente, por maioria de razão – como se referiu na sentença recorrida - foram cumpridas, neste âmbito, as exigências constantes dos nºs 5 e 6 do art. 5º do Regulamento “Dublin”, normas com o seguinte teor:
«5. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.
6. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil».
Como se consignou na sentença recorrida:
«Não subsistem dúvidas de que o SEF observou, no caso concreto, o disposto no artigo 5.º n.º 6 do Regulamento Dublin – cfr. pontos 6-7 da matéria de facto fixada.
Na verdade, o SEF foi ainda mais longe, indicando ao Requerente um verdadeiro projeto de decisão, proporcionando-lhe prazo para o mesmo se pronunciar, caso assim pretendesse – cfr. ponto 7 da matéria de facto fixada».
Também resulta incompreensível que o Requerente/Recorrente ponha em causa ter tido acesso ao relatório (conclusões 12ª e 13ª), afirmando que “não se sabe se o recorrente teve acesso ao relatório elaborado nem de que modo tal aconteceu” – quando resulta claramente expresso, no auto da sua entrevista (mais uma vez, factos 6 e 7 do probatório) que, no final desta, para além de, como já dito, lhe terem sido lidas as declarações e o relatório (em língua mandinga), lhe foi “entregue cópia autenticada do presente Auto de Declarações e Relatório”.
13. Alega, depois, o Autor/Recorrente que não podia ter sabido, através do Relatório, se houve aceitação, expressa ou tácita, por parte de Itália, pois que o pedido de retoma a Itália é posterior ao Relatório (conclusões 14ª, 15ª e 16ª), nem qual o concreto fundamento de direito em que se fundamentou o pedido de tomada/retoma a cargo (conclusão 17ª).
Esta circunstância, a seu ver, ter-lhe-á coartado o seu direito de participação, «a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo (…) conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas» (cfr. pág. 15 das alegações).
Mas também nesta questão não tem razão o Recorrente, uma vez que, quer do Relatório quer do Projeto de decisão (sentido provável), constava, como vimos, que o Recorrente apresentara previamente pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro da UE, concretamente em Itália, pelo que, nos termos legais (art. 18º nº 1 do Regulamento “Dublin”), seria a Itália o Estado-Membro responsável pela análise do pedido, o que determinava, também nos termos legais (art. 19ºA, nº 1 a), da Lei 27/2008), a inadmissibilidade do pedido apresentado a Portugal e a consequente transferência do Requerente para Itália.
Assim sendo, não pode concluir-se, como faz o Recorrente, que não lhe foi comunicado o concreto fundamento de direito em que se fundamentou o pedido de tomada/retoma a cargo (conclusão 9ª), sendo certo que, para efeitos do exercício do seu direito de participação, não assumia qualquer relevo saber se a Itália tinha já aceitado, ou não, expressa ou tacitamente, o pedido de retoma.
Como bem se diz, a este propósito, na sentença recorrida, com fundamentação que secundamos:
«(…) julgamos não assistir razão ao Requerente.
Com efeito, no caso concreto, e atento o exposto no artigo 25.º n.º 2 do Regulamento Dublin, a natureza da aceitação (expressa ou tácita) do pedido de retoma a cargo do Requerente por parte do Estado Italiano não assume qualquer relevância ou significado especial para a decisão de inadmissibilidade que foi proferida.
Tanto assim que, de tal aceitação, o Requerente não extraiu qualquer consequência para o seu caso.
Se a preterição do direito de participação do Requerente incide sobre um aspeto irrelevante, não pode tal omissão carrear à conclusão de que houve uma violação do princípio de participação do Requerente.
No entanto, mesmo que assim não se entendesse, e, pelo contrário, se considerasse que o procedimento adotado pelo SEF, no caso concreto, padecesse de ilegalidade por não indicar ao Requerente a natureza da aceitação do pedido de retoma a cargo por parte do Estado Italiano – o que não se concebe –, constata-se que, mesmo sem o vício, a decisão a tomar teria sido praticada exatamente com o mesmo conteúdo.
Pelo que, em virtude do disposto no artigo 163.º n.º 5 al. c) do CPA, não se produziria o efeito anulatório típico de tal ilegalidade, mantendo-se o ato no ordenamento jurídico.
Em face de todo o exposto, sem a necessidade de mais amplas considerações, importa concluir que a decisão impugnada não padece de violação do princípio da participação».
Na verdade, tal informação era, para o efeito, irrelevante, e – contrariamente ao argumentado pelo Recorrente -, não impedia, de todo, que este se pronunciasse, da forma que melhor entendesse, sobre (nas sua próprias palavras) a “possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas».
Aliás, se bem se atentar, a própria alegação do Recorrente revela-se contraditória visto que assenta o seu direito de participação (também nas suas próprias palavras) na «possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo». Isto é: é o próprio Recorrente que admite a dita irrelevância da informação em causa, já que, para efeitos do exercício do seu direito de participação, assume ser suficiente o cenário “de uma eventual aceitação por parte de Itália”.
14. Ainda, e por último, põe o Autor/Recorrente em causa as condições por si detidas para a sua participação como interessado, alegando não se saber “quem foi incumbido de assegurar a defesa do Recorrente, enquanto cidadão estrangeiro que se expressa em língua que não a portuguesa e que, como tal, necessitaria de estar devidamente acompanhado, sob pena da respetiva notificação ser naturalmente inútil e contrária aos princípios que norteiam os procedimentos impostos pelo Regulamento Dublin, designadamente pelo seu artigo 5º” (cfr. conclusão 18ª).
Mas não tem razão também quanto a este ponto.
O que o Regulamento Dublin exige, designadamente no invocado art. 5º, é que:
- A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas (nº 1);
- A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável (nº 3);
- A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista (nº 4);
- O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil (nº 6).
Como não poderia deixar de ser, a Lei 27/2008 (atualizada pela Lei 26/2014) reflete aquelas exigências. Assim:
- Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão (art. 16º nº 1);
- o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido; o relatório é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias (art. 17º nºs 1 e 2).
Verifica-se que, neste caso concreto, contrariamente ao alegado pelo Autor/Recorrente, foram cumpridas todas as formalidades respeitantes às condições legalmente exigidas para o devido exercício de participação procedimental, pois que:
- foi realizada entrevista pessoal antes de ser adotada a decisão de transferência;
- foi assegurado que, nessa entrevista, o Requerente compreendesse devidamente as informações facultadas, já que o ato decorreu em língua mandinga (língua escolhida pelo Requerente, através da qual comunica claramente), tendo sido designado intérprete idóneo, e que foram fornecidas ao Requerente todas as informações relevantes;
- foi elaborado um resumo escrito (relatório) contendo informações recolhidas e facultadas pelo Requerente durante a entrevista, e o sentido provável da proposta de decisão, o que foi notificado ao Requerente, tendo-lhe sido concedido prazo de 5 dias úteis para se pronunciar;
- para além desta notificação verbal, foi entregue ao Requerente cópia autenticada do auto de declarações e relatório.
Não tem, assim, fundamento relevante a alegação do Autor/Recorrente de que “não se sabe quem foi incumbido de assegurar a sua defesa”, pois que o citado art. 5º do Regulamento Dublin não obriga a que seja notificado um advogado, apenas determinando, como vimos, que “o Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil” (nº 6). Ora, no caso, o próprio Requerente teve acesso ao resumo em tempo útil.
15. Face a tudo o exposto, não resultando dos autos – contrariamente ao alegado pelo Autor/recorrente – “preterição das formalidades relativas ao princípio geral da participação dos interessados”, em suposta violação das aplicáveis normas do Regulamento Dublin (604/2013) ou da Lei 27/2008 (atualizada pela Lei 26/2014) ou do CPA ou da CRP, é de confirmar-se a sentença do TAC de Lisboa, aqui recorrida, que julgou improcedente a presente ação.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Negar provimento ao presente recurso de revista deduzido “per saltum” pelo Autor Recorrente A……….., confirmando-se a sentença do TAC recorrida.
Sem custas (art. 84º da Lei 27/2008).
D. N.
Lisboa, 19 de Novembro de 2020 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art.3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz).