I- Constando no contrato de arrendamento o destino do locado A. escritório comercial, a sua utilização como mero arquivo (designadamente não estando aberto, nem ao recebimento de clientes nem de fornecedores, nem aí exercendo funções qualquer trabalhador) equivale a um efectivo encerramento em termos de fim a que foi destinado, mesmo que esporadicamente aí se desloque um colaborador da locatária.
Ora os contratos de arrendamento para o comércio ou indústria só são cumpridos quando o inquilino exerce na sua plenitude a finalidade económica a que o locado se destina.
Daí existir, em tais circunstâncias e no preenchimento dos demais requisitos do artº 64 nº 1 do RAU, o direito do senhorio à resolução do contrato.
2- Aliás sempre estaria perante exercício ilegítimo de direito do inquilino por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico desse direito nos termos do artº 334º do Código Civil.