I. Relatório
1. A………… - Juiz de Direito, colocada no Tribunal Administrativo e Fiscal de …… - demanda o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [CSTAF] pedindo a sua «condenação na prática do acto devido», ou seja: «em substituição da sua deliberação de 19.04.2016» - quanto ao «ponto 2 da Tabela» - «admitir a reclamação por ela apresentada em 07.12.2015 da deliberação do CSTAF de 27.10.2015 e conhecer do mérito da mesma, emitindo a necessária deliberação, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nestes autos».
Alega que o CSTAF indeferiu liminarmente a sua reclamação de 07.12.2015, por «extemporânea», devido a ter considerado que ela foi notificada da deliberação reclamada em 02.11.2015 e que o «prazo de reclamação» era de 15 dias úteis, nos termos do artigo 191º nº3 do Código do Procedimento Administrativo [CPA].
Porém, defende que tal indeferimento deve ser substituído, por ilegal, uma vez que a sua reclamação foi apresentada a tempo, pois que o prazo para a mesma é de 30 dias, por via da «aplicação subsidiária» do artigo 167º nº1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ], e, mesmo que o prazo fosse de 15 dias, sempre deveria ser contado só a partir da data em que ela manifestou conhecimento da deliberação reclamada, ou seja, a partir de 16.11.2015.
2. O CSTAF contestou, por excepção e impugnação. Excepcionou a «caducidade do direito de acção, por entender que o respectivo prazo é de 30 dias [artigo 169º do EMJ], e, contado a partir de 26.04.2016, terminou em 26.05.2016, razão pela qual a acção, interposta em 01.06.2016, o foi numa altura em que o direito de o fazer já tinha caducado. Impugnou, no demais, a tese jurídica defendida pela autora relativamente à notificação da deliberação reclamada e ao prazo da dita reclamação.
3. A autora «replicou» defendendo o julgamento de improcedência da invocada questão da caducidade do direito de acção.
4. Face ao estado dos presentes autos não se justifica a prolação de «despacho pré-saneador» [artigo 87º do CPTA], nem, com a anuência das partes, a realização de «audiência prévia».
II. Despacho Saneador
1. O Tribunal é competente. O processo é o próprio e sem nulidades. As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.
2. Para além da questão da caducidade do direito de acção, suscitada pelo réu, não há qualquer outra que cumpra conhecer antes da apreciação do «mérito da acção», caso tal se mostre possível.
3. Passemos, portanto, ao conhecimento da excepção invocada, começando por elencar os factos pertinentes e que se encontram já provados.
III. De Facto
Encontram-se já adquiridos nos autos os seguintes factos pertinentes:
1. A autora é Juiz de Direito, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de ...... [TAF ......] na área de contencioso administrativo - acordo;
2. No período de 04.09.2015 a 04.12.2015, esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho devido a «gravidez de risco» - documentos de folhas 21 a 23 destes autos;
3. Nesse período manteve-se em repouso total na sua residência - sita na Rua ……, nº……, ……, no Porto - por «risco de parto prematuro» - acordo;
4. No dia 04.12.2015 nasceu a sua filha [………] - documento de folha 24 destes autos;
5. Desde 04.12.2015 até 01.05.2016, a autora gozou «licença de parentalidade» - documento de folha 23 destes autos;
6. Durante todo esse período - 04.12.2015 a 01.05.2016 - manteve-se afastada do serviço, e não se deslocou ao TAF de ...... - acordo;
7. No dia 02.05.2016 regressou ao seu serviço no TAF de ...... - acordo;
8. A autora foi sujeita a «inspecção judicial» ao serviço prestado entre 01.09.2012 e 30.01.2015 [processo de inspecção nº1369 do CSTAF] - documento de folha 25 destes autos;
9. Por deliberação de 27.10.2015, e no âmbito desse processo de inspecção, o CSTAF atribuiu-lhe a classificação de serviço de «BOM» - documento de folhas 26 a 29 destes autos;
10. Por carta registada em 30.10.2015, esta deliberação foi enviada à autora pelo ofício nº1078 - datado de 28.10.2015 - para o seu domicílio profissional: Tribunal Administrativo e Fiscal de ......, Rua de ……, nº…, ……-……, …… - documento de folha 25 destes autos e 51 do PA;
11. E foi recepcionada, no TAF de ......, em 02.11.2015 - acordo;
12. Posteriormente, o Secretário do TAF de ...... remeteu-a para o referido domicílio da autora - acordo;
13. Em 16.11.2015, a autora remeteu ao CSTAF - por carta registada com A/R - requerimento a solicitar elementos relativos ao processo de inspecção realizado aos juízes de direito do «I Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais» - documento de folhas 30 a 37 destes autos, e 53 e 54 do PA;
14. Em 17.11.2015, este requerimento foi recebido no CSTAF - documento de folha 35 destes autos, e 53 do PA;
15. A autora remeteu esse requerimento do seu domicílio - sito na Rua ……, nº……, ……, no Porto - e terminou o mesmo da seguinte forma: «Mais solicita que, face ao curto prazo de que dispõe para reagir administrativa e/ou judicialmente da deliberação desse Conselho, que o presente requerimento seja apreciado com a maior brevidade e que tais elementos lhe sejam remetidos para o seguinte endereço: Rua ……, ……, ……, 4100-…… Porto» - documento de folhas 33 e 34 destes autos, e 53 e 54 do PA;
16. Em 04.12.2015 a autora remeteu ao CSTAF, por carta registada com A/R, da sua residência - sita na Rua ……, nº……, ……, no Porto - RECLAMAÇÃO da deliberação de 27.10.2015 - documentos de folhas 37 a 50 destes autos, e folhas 58 a 70 do PA;
17. Esta reclamação foi recebida no CSTAF em 07.12.2015 - documento de folha 50 destes autos;
18. Por deliberação de 19.04.2016, o CSTAF indeferiu liminarmente essa «reclamação» da autora, por entender que tendo ela sido notificada da «deliberação reclamada» em 02.11.2015, no dia 07.12.2015 estava já esgotado o prazo de 15 dias úteis de que dispunha - documento de folhas 52 a 54 destes autos;
19. Por carta registada em 22.04.2016, esta deliberação foi enviada à autora, pelo ofício nº480 - datado de 20.04.2016 - para o seu domicílio profissional: Tribunal Administrativo e Fiscal de ......, Rua de ……, nº……, ……-……, ……… - documento de folha 78 e verso do PA;
20. E aí foi recepcionada em 26.04.2016 - documento de folha 113 destes autos;
21. Em 02.05.2016, quando regressou ao serviço, foi entregue à autora o ofício do CSTAF - nº480 - notificando-a da deliberação de 19.04.2016 - por acordo;
22. Por deliberação de 24.05.2016, e na sequência de pedido de reapreciação feito pela autora - em 12.05.2016 - o CSTAF manteve a decisão de indeferimento liminar da referida reclamação - documento de folhas 55 a 67 destes autos, e 79 a 81 do PA;
23. Por carta registada em 27.05.2016, esta deliberação foi enviada à autora, pelo ofício nº616 - datado de 25.05.2016 - para o seu domicílio profissional: Tribunal Administrativo e Fiscal de ......, Rua de ……, nº……, ……-……, …… - documento de folha 98 do PA;
24. A petição inicial desta «acção administrativa» [AA] deu entrada em tribunal [STA] no dia 01.06.2016 - folha 2 destes autos.
IV. De Direito
1. Conforme decorre da matéria de facto provada, a deliberação de 19.04.2016, através da qual o CSTAF indeferiu liminarmente a reclamação apresentada pela autora, por considerá-la extemporânea, foi-lhe notificada por carta registada de 22.04.2016 e recebida no TAF de ...... em 26.04.2016 [pontos 18, 19 e 20 do provado].
A presente acção administrativa [AA] deu entrada neste STA em 01.06.2016 [ponto 24 do provado].
E com base nestes dados factuais, o CSTAF entende que a interposição da AA se mostra extemporânea, uma vez que o prazo para a intentar seria de 30 dias - por aplicação do artigo 169º do EMJ - contados nos termos do artigo 279º do Código Civil, sendo certo que entre a data da notificação - 26.04.2016 - e a da interposição da acção - 01.06.2016 - decorreram 36 dias.
Por via disso, e com fundamento na «intempestividade da acção», solicita a sua absolvição da instância ao abrigo do artigo 89º, nº2 e nº4 alínea k) do CPTA.
2. A autora discorda da assim invocada excepção por duas fundamentais razões: - primo, porque a notificação «enviada para o TAF de ......», e aí recebida em 26.04.2016, mostra-se irregular; - secundo, porque se o CSTAF entende que o prazo para a interposição da acção é o previsto no EMJ [artigo 169º] - entendimento de que ela não discorda - então, e por uma questão de lógica jurídica, deveria entender, também, que o prazo para a reclamação é o de 30 dias, previsto no artigo 167º nº1 do EMJ, e não, como efectivamente entendeu, que é o de 15 dias, previsto no artigo 191º, nº3, do CPA.
3. A alegada «irregularidade» da notificação de 26.04.2016 [pontos 19 e 20 do provado], brotará do facto de dever ter sido realizada para o domicílio pessoal da autora e não para o seu domicílio profissional. Efectivamente, explica a autora, o CSTAF sabia que ela se encontrava de licença de parentalidade desde 04.12.2015 [ponto 5 do provado], e que, por via do requerimento que lhe dirigiu em 16.11.2015 [pontos 13 a 15 do provado], sabia e devia enviar as notificações para o seu domicílio pessoal e não para o seu domicílio profissional.
4. Mas não será bem assim. Vejamos as pertinentes normas legais.
Estipula o artigo 57º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] que «Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações».
Nos termos do artigo 87º do nosso Código Civil [CC], sobre o «domicílio legal dos empregados públicos» estipula-se que «1- Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual. 2- O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções».
É seguro, pois, que também os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm, por lei, um «domicílio necessário», que é também seu «domicílio profissional», donde e para, em princípio, deverá ser enviada a pertinente correspondência de ordem profissional, incluindo as notificações relativas ao exercício da profissão.
Assim, o CSTAF, enquanto «órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal» [artigo 74º, nº1, ETAF], não pode deixar de usar esse domicílio necessário e profissional sempre que tenha de notificar o magistrado judicial de qualquer acto relativo ao exercício da sua profissão, e, nomeadamente, de uma deliberação que lhe indefere reclamação da classificação de serviço.
Só assim não será no caso de o magistrado judicial ter comunicado à respectiva entidade, nos termos e para efeitos de notificação, e ao abrigo do artigo 111º, nº2, do CPA, «alteração temporária do domicílio».
No caso, encontrando-se a autora numa situação de «licença de parentalidade» na pendência, ou parte da pendência, do procedimento de inspecção realizado ao seu serviço, devia comunicar, nomeadamente ao órgão que a ia classificar, a alteração temporária do seu domicílio. Esse dever constitui verdadeiro «ónus» que se lhe impõe, pois que não comunicando essa alteração, o responsável pelo procedimento mantém-se obrigado a respeitar o seu domicílio necessário, e, as consequências negativas de uma notificação para aí dirigida terão de cair sobre ela.
Não basta, obviamente, para efeitos de alteração de domicílio, com repercussão nas respectivas notificações, o CSTAF ter conhecimento de que a autora estava numa situação de licença de parentalidade, e desde logo porque dessa situação não se poderá inferir a concreta e certa residência ou permanência da autora.
No caso de o CSTAF usar tal conhecimento para dirigir as notificações da autora para o seu domicílio pessoal, «sem comunicação de alteração» por parte dela, corria o risco de ver cair sobre si as repercussões negativas de uma notificação infrutífera.
Mas a autora defende, é certo, que procedeu a essa «comunicação de alteração de domicílio» aquando do seu requerimento de 16.11.2015 [pontos 13 a 15 do provado].
Constata-se, na verdade, que no requerimento de 16.11.2015, através do qual a autora solicitou ao CSTAF determinados elementos relativos aos processos de inspecção realizados aos seus colegas - juízes de direito do «I Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos» - ela terminou pedindo que tais elementos lhe fossem remetidos para o seu domicílio pessoal: - «Rua ……, ……, ……, 4100-…… Porto».
E não esquecemos que cerca de 15 dias depois - em 04.12.2015 - a autora enviou ao CSTA, e também desse seu domicílio pessoal, a «reclamação» que veio a ser «indeferida liminarmente» pela deliberação em causa nesta AA [ver pontos 16 e 17 do provado].
Deveria o CSTAF, a partir destes dados factuais, alterar o envio das notificações referentes ao procedimento de inspecção para a direcção pessoal da autora, tal como ela entende?
Cremos que não. E por duas razões essenciais.
Em primeiro lugar porque a referida solicitação de 16.11.2015 se circunscreveu, sem margem para dúvidas, ao envio pontual dos elementos solicitados. O texto da autora não permite uma interpretação num sentido mais abrangente. Não é defensável que um «destinatário normal», perante o teor da «declaração citada no ponto 15 do provado» pudesse, legitimamente, concluir no sentido de uma alteração de domicílio para efeitos das várias e futuras notificações.
Em segundo lugar porque, se assim o entendesse, mediante uma interpretação extensiva ilegítima, seria o CSTAF, como já dissemos, a sair onerado com o risco de uma notificação infrutífera.
5. A alegada falta de lógica jurídica, por banda da actuação do CSTAF, também não colhe.
É verdade que o CSTAF indeferiu liminarmente a reclamação apresentada pela autora por considerá-la extemporânea. E para tal efeito considerou que o prazo para deduzir a reclamação da deliberação de 27.10.2015 era de 15 dias úteis, ou seja, como veio a esclarecer posteriormente - na deliberação de 24.05.2016 - o prazo de reclamação previsto no artigo 191º, nº3, do CPA, e não o de 30 dias, que é previsto para a reclamação no artigo 167º, nº1, do EMJ.
E é verdade, ainda, que o CSTAF, agora como réu, na sua contestação defendeu que o prazo para intentar esta AA é o prazo de 30 dias, previsto no artigo 169º, nº1, do EMJ, e não o prazo de 3 meses, previsto nos artigos 58º, nº1 alínea b), e 69º, nº2, do CPTA.
A autora vê aqui uma falta de lógica jurídica ou um recurso à lei geral conforme as conveniências.
A abordagem desta razão apresentada pela autora, como replicante, em prol do julgamento de improcedência da excepção da «intempestividade da acção» que foi suscitada pelo CSTAF, contende com a apreciação do mérito da causa, dado que uma das questões que nela é suscitada é, precisamente, a da aplicação ou não do prazo de 15 dias previsto no artigo 191º, nº3, do CPA.
Por isso, limitar-nos-emos, nesta sede de conhecimento da invocada excepção, a aferir da ocorrência ou não de falta de lógica alegada pela autora. E é certo, assim o cremos, que a mesma não se verifica.
Efectivamente, estão em confronto dois prazos diferentes: - um de reclamação graciosa [artigos 191º, nº3, do CPA, e 167º, nº1, do EMJ]; - outro de impugnação jurisdicional [artigo 169º, nº1, do EMJ, e 69º, nº2, do CPTA]. E está em causa, neste último caso, «uma aplicação subsidiária» do artigo 169º, nº1, do EMJ - ex vi parte final do artigo 57º do ETAF - e a «aplicação directa», no primeiro caso, do artigo 191º, nº3, do CPA - ex vi 1ª parte, in fine, do artigo 57º do ETAF.
Tais prazos diferenciam-se, pois, quanto à sua teleologia e quanto à justificação da sua aplicação, sendo que bastam tais diferenças para inviabilizar o «juízo de ilogicidade» tecido pela autora. É que não poderão ser retiradas consequências de falta de lógica, ou de conveniência aplicativa, de prazos que são chamados a regular situações diferentes, e a títulos diferentes.
6. Relativamente ao «prazo» directamente chamado a regular a interposição da acção, tanto o réu CSTAF como a autora concordam que é o «prazo de 30 dias» previsto no artigo 169º, nº1, do EMJ. Ela apenas «usou» a sua aplicação, sem a contestar, para daí retirar argumento em prol da aplicação de outro prazo de 30 dias: o previsto no artigo 167º, nº1, do EMJ.
E este entendimento, das partes, está em perfeita consonância com aquilo que tem vindo a entender a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Lembramos que nos acórdãos de 01.04.2003 [Rº1651/02], de 17.06.2003 [Rº327/02], de 03.05.2004 [Rº1093/02], de 22.06.2004 [Rº02070/03], de 15.12.2004 [Rº0744/03], de 15.02.2005 [Rº01328/03], entre outros, a Secção de Contencioso Administrativo do STA considerou que o prazo para a interposição de «recurso contencioso» das deliberações do CSTAF é de 30 dias, nos termos do artigo 169º, nº1 e nº2, do EMJ, aplicável por força do então artigo 77º do ETAF [actual artigo 57º ETAF]. Ou seja, neles se defende a «prevalência» do prazo do artigo 169º do EMJ sobre o prazo geral de impugnação dos actos administrativos respeitantes aos actos do CSTAF relativos a juízes.
Escreveu-se, no referido aresto de 17.06.2003, que «… Seria contrário à letra da lei excepcionar um regime diferente quando o ETAF remete para um regime especial dos actos referentes à gestão e disciplina dos assuntos dos magistrados judiciais. Depois, a referência às necessárias adaptações significa como sempre nestas remissões, que haverão de entender-se as referências como efectuadas para os órgãos correspondentes, isto é, quando o EMJ diz CSM, entender CSTAF, e adaptações deste tipo, que significam adaptações de linguagem, mas não excepções ou diferentes soluções jurídicas de direito adjectivo para o contencioso dos recursos para cujo regime é feita a remissão sem ressalvas. Por fim, seria contrário ao tratamento igual do que é igual, isto é, seria tratar de forma diferente magistrados com estatutos iguais, como são os magistrados dos tribunais judiciais e os magistrados dos tribunais administrativos, o que se revelaria desprovido de racionalidade …».
O Tribunal Constitucional apreciou a eventual violação do princípio da igualdade pelo artigo 169º, nº1, do EMJ - AC do Tribunal Constitucional de 24.09.2008, nº451/2008 - tendo concluído pela sua não ocorrência, e nomeadamente porque «a Constituição não garante um direito especial de uniformidade dos prazos de impugnação dos actos administrativos… gozando o legislador de larga margem de discricionariedade em qualquer destes domínios, desde que a solução legislativa não atente contra a garantia de efectividade da tutela jurisdicional». E explica: «Prazos e tramitações especiais de meios impugnatórios podem, inclusivamente, sobreviver por razões históricas e opções de política legislativa quanto à oportunidade de harmonização do sistema, não legitimando tal facto censura com fundamento em violação do princípio da igualdade. Essa diversidade, podendo ser "mau direito", não atenta, por si só, contra a igual dignidade social de todos os cidadãos ou a igualdade perante a lei.
Ora, não pode dizer-se que a fixação de um prazo de impugnação para os actos do CSM mais curto do que o prazo geral seja absolutamente destituída de fundamento e, por isso, arbitrária. É uma opção que encontra suporte constitucional bastante na intenção de mais rápida consolidação das deliberações de tal órgão, face à especial relevância, para o regular funcionamento do Estado de Direito, das atribuições, que a própria Constituição lhe comete [ver artigos 217º e 218º da CRP]».
Não vislumbramos quaisquer motivos para nos afastarmos desta jurisprudência, até porque as razões jurídicas em que ela se louva permanecem perfeitamente válidas no âmbito do actual CPTA.
E, da aplicação deste prazo de caducidade de 30 dias - previsto no artigo 169º, nº1, do EMJ - da sua contagem nos termos do artigo 279º do CC, da notificação válida da autora em 26.04.2016, e da interposição da acção em 01.06.2016, resulta, certamente, o julgamento de procedência da excepção da «intempestividade» tal como foi suscitada e sustentada pelo réu CSTAF.
7. Porém, impõe-se-nos considerar mais um dado factual que não foi explorado pelas partes: trata-se do pedido de reapreciação dirigido pela autora ao CSTAF, em 12.05.2016, e decidido em 24.05.2016 no sentido de «manter a decisão de indeferimento liminar da reclamação» [ponto 22 do provado].
Notificada desta deliberação, de 24.05.2016, logo a autora intentou a presente acção. O que denota bem que esteve à espera desta última decisão do CSTAF, que, face ao pedido por ela formulado, e recebido, poderia revogar ou manter a deliberação de indeferimento liminar de 19.04.2016. No caso de a manter, tal como aconteceu, essa deliberação tornar-se-ia definitiva [ver artigos 165º a 174º do CPA].
Ora, determina o artigo 59º, nº4, do CPTA: «A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar».
Trata-se de uma norma de âmbito geral, que se aplica à utilização de todos os «meios de impugnação administrativa», isto é, à discordância formalizada pelo interessado perante a competente entidade administrativa, relativa ao acto que lhe foi notificado, visando a sua anulação, revogação, ou alteração.
Deduzido um meio de impugnação administrativa, o acto administrativo é posto em causa, e o impugnante deve poder aguardar o resultado dessa impugnação, até porque a decisão que sobre ela vier a ser proferida poderá retirar, no todo ou em parte, a utilidade de uma eventual impugnação judicial.
Surpreende-se, assim, na norma citada, o interesse particular de o interessado poder aguardar a decisão da impugnação administrativa sem ser prejudicado no prazo de interposição da respectiva impugnação judicial, e o interesse, público, em «não multiplicar os entes sem necessidade», isto é, em aguardar a decisão administrativa que pode evitar a lide judicial.
Assim, no caso em apreço uma vez deduzido pela autora, e recebido pelo CSTA, o pedido de reapreciação da deliberação de 19.04.2016, por dela discordar, e querer vê-la alterada no sentido da admissão da respectiva reclamação, é claro que faz todo o sentido aguardar pela deliberação do CSTAF, que veio a ocorrer a 24.05.2016.
Deste jeito, e ao abrigo do nº4 do artigo 59º do CPTA, a contagem do prazo de 30 dias - previsto no artigo 169º, nº1, do EMJ - esteve suspensa entre os dias 12 e 30 de Maio de 2016. Sendo óbvio que, tendo começado a contar a 27.04.2016, atenta essa suspensão ainda não estava esgotado a 01.06.2016, data da interposição da presente AA [ver pontos 20, e 22 a 24, do provado, e artigo 279º alínea b), do CC].
Por este motivo deve ser julgada improcedente a excepção da intempestividade da acção, suscitada pelo réu CSTAF. E neste sentido se decide.
Importa avançar, pois, para a apreciação do mérito da causa, uma vez que, tal como deixamos dito, dispomos de todos os elementos, factuais e jurídicos, para o poder, e dever, fazer.
8. A autora entende que deliberação impugnada, que lhe indeferiu liminarmente a reclamação, é ilegal, e por isso a quer ver substituída por outra que a admita.
É esse, efectivamente, o núcleo do seu pedido: - que o CSTAF seja condenado a substituir a sua deliberação de 19.04.2016 - no tocante ao «ponto 2 da Tabela» - por outra que admita a reclamação apresentada em 07.12.2015 [artigo 67º, nº1 alínea b), 2ª parte, do CPTA].
A apreciação da reclamação da autora foi recusada pelo CSTAF com fundamento na sua extemporaneidade: - entendeu-se que tendo a autora sido notificada da «deliberação classificativa» em 02.11.2015 [pontos 10 e 11 do provado], em 07.12.2015, quando foi intentada a reclamação, já estava esgotado o prazo de 15 dias úteis [artigo 191º, nº3, do CPA] para o poder fazer [ponto 17 do provado]. Contado nos termos do artigo 87º do CPA, tal prazo teria terminado em 23.11.2015.
A autora discorda quanto à sua notificação em 02.11.2015, pois apenas deverá ser tida como notificada a 16.11.2015 - data em que ela remeteu ao CSTAF o requerimento a solicitar «elementos relativos ao processo de inspecção feita aos juízes de direito do I Curso Normal…» - demonstrando então conhecimento efectivo da deliberação reclamada [ponto 16 do provado]. E discorda, ainda, quanto ao prazo da reclamação, pois não será o prazo de 15 dias do artigo 191, nº3, do CPA, mas antes o prazo de 30 dias do artigo 167º, nº1, do EMJ.
Abordemos estas duas questões.
9. A tese da autora, quanto à «data de notificação da deliberação classificativa» de 27.10.2015, assenta fundamentalmente na - assim entendida - «irregularidade» da notificação enviada a 30.10.2015 e recebida no TAF de ...... em 02.11.2015 [pontos 10 e 11 do provado].
Ela estava, na altura, na situação de incapacidade temporária devido a gravidez de risco, situação que se manteve até ao nascimento da sua filha a 04.12.2015, sendo que, desde esta última data até 01.05.2016 esteve na situação de licença de parentalidade.
A seu ver, apenas em 04.12.2015, data em que enviou ao CSTAF «reclamação» da deliberação classificativa, é que demonstrou ter conhecimento da mesma, e só então deverá ser considerada notificada.
O certo é que a premissa da «irregularidade da notificação» enviada pelo CSTAF para o TAF de ...... em 30.10.2015, e aí recebida em 02.11.2015, não poderá ser sufragada. E, fundamentalmente, pelas mesmas razões alinhadas no ponto 4 supra.
As notificações, como lembra a autora, podem ser efectuadas - nos termos do artigo 112º, nº1 alínea a), CPA - «Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado».
E são efectuadas, por regra, na pessoa do interessado, devendo este comunicar ao responsável pelo procedimento quaisquer alterações do respectivo domicílio que venha a ocorrer na pendência do procedimento [artigo 111º, nº2, do CPA].
Não vamos repetir as considerações já feitas sobre o «domicílio necessário» dos magistrados judiciais, que é também, por regra, o seu domicílio profissional.
Só sublinharemos, nesta sede de mérito, que na altura em que foi realizada «a notificação da deliberação classificativa» a autora ainda nem sequer tinha feito, ao CSTAF, a solicitação com que termina o requerimento de 17.11.2015, muito menos tinha sido dirigida pela autora ao CSTAF, a partir do domicílio do Porto, a reclamação de 07.12.2015.
Então o CSTAF só dispunha do «domicílio necessário» da autora. Nem vislumbre de qualquer «escolha» de outro domicílio «para efeito de notificação», e muito menos qualquer «comunicação de alteração de domicílio».
Certamente que o CSTAF, enquanto «órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal», sabia - ex oficio - da situação de incapacidade temporária - por gravidez de risco - em que a autora se encontrava desde o anterior mês de Setembro. Porém, este conhecimento, por si, não tinha qualquer força para impor ao CSTAF a alteração - de motu proprio - do domicílio da autora, sob pena de, como também já salientamos, o risco de uma «notificação infrutífera» ser da sua responsabilidade, pois não tinha havido qualquer comunicação nesse sentido.
Era sob a autora que recaía o ónus, repetimos, de comunicar a alteração do seu domicílio durante as referidas situações de incapacidade e licença, para efeitos da notificação dos actos praticados, nomeadamente, na pendência do processo de inspecção. É isso que resulta das pertinentes normas legais. E, não tendo tal ocorrido, não poderia o CSTAF deixar de notificar a autora, como fez, para o seu «domicílio necessário».
Concluímos, pois, que a notificação da deliberação classificativa de 27.10.2015, deverá ser considerada como efectuada no dia 02.11.2015, data em que a carta registada foi recebida no domicílio necessário da autora: o TAF de ....... Não é por aqui que a deliberação impugnada padece de ilegalidade.
10. Mas a autora discorda também do CSTAF relativamente ao prazo aplicável para ela apresentar a reclamação. Acha que a aplicação mais correcta do artigo 57º do ETAF [citado no ponto 4 supra] aponta no sentido da utilização do «prazo de 30 dias» previsto no artigo 167º, nº1, do EMJ, e não do «prazo de 15 dias» que o CSTAF entendeu ser o aplicável, e previsto no artigo 191º, nº3, do CPA.
Mas, e mais uma vez com todo o respeito pela tese da autora, entendemos que não lhe assiste razão.
Vejamos, o artigo 57º do ETAF, e cremos não serem razoáveis dúvidas quanto a isso, manda aplicar directamente as pertinentes normas da CRP, do Estatuto e demais legislação aplicável, e subsidiariamente, apenas, as normas do EMJ, com as necessárias adaptações.
Naturalmente que, quanto aos actos administrativos praticados pelo CSTAF, e no caso de não haver norma específica no ETAF, são directamente aplicáveis as respectivas normas do CPA, pois é este o diploma vocacionado para regular a actividade administrativa no seu todo. O CPA integra, logo na primeira linha, o âmbito da «demais legislação aplicável». A sua aplicação é, assim, e na falta de norma específica do ETAF, uma aplicação directa e não subsidiária.
Subsidiária é apenas a aplicação do EMJ, nos casos em que a especificidade da regulação não encontra norma específica no Estatuto nem resposta capaz na lei geral, mas sim na regulamentação de situação idêntica por parte do EMJ.
Ora, o «prazo de reclamação» de deliberação do CSTAF não apresenta qualquer especificidade que obrigue, na falta de norma específica do ETAF, a recorrer, a título subsidiário, ao EMJ. Na verdade, esse prazo de reclamação encontra-se na «demais legislação» directamente aplicável, ou seja, encontra-se na lei geral da actividade administrativa: o CPA.
Não há, assim, qualquer necessidade de ir buscar tal prazo de reclamação, quer a título subsidiário quer a título analógico, ao EMJ. Não a título subsidiário, pois há norma geral directamente aplicável. Não a título de aplicação analógica, pois não ocorre qualquer lacuna carente de integração.
11. Ressuma, destarte, que a deliberação do CSTAF que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada pela autora da deliberação classificativa - de 27.10.2015 - não merece a censura jurídica que nesta acção lhe é dirigida. Por isso mesmo, deverá manter-se na ordem jurídica, sucumbindo o pedido da sua substituição por outra que admitisse e conhecesse a «reclamação».
Assim se decidirá.
V. Decisão
Nestes termos, decidimos julgar improcedente a acção, e absolver o réu do pedido contra ele deduzido pela autora.
Custas pela autora.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos