Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TT de 1.ª Instância de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada pelo DAFSE por dívida respeitante a verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., a Recorrente no dia 5 de Julho de 1996, na 1.ª Repartição de Finanças de Leiria, apresentou uma Oposição à execução instaurada pelo DAFSE, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Processo Tributário, e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso;
2) No dia 18/07/1996, o Mandatário da Recorrente foi notificado da sentença de fls.;
3) A Recorrente não aceitou a decisão proferida nessa sentença, interpôs recurso para a 2.ª Secção deste Venerando Tribunal, requerendo também que as alegações fossem apresentadas neste Venerando Tribunal;
4) Tal recurso foi admitido por Despacho de fls. 53;
5) Depois o processo sofreu as peripécias que constam de fls., e que aqui se não enumeram, por não terem interesse para o que se discute na verdade na Sentença recorrida;
6) Na sentença recorrida, o Exmo. Sr. Dr. Juiz decidiu a final: “Nestes termos, ao abrigo, do disposto no artigo 291.º, n.º 1, als. b) e c) do CPT, rejeito liminarmente a oposição”;
7) Dispunham na data da sentença recorrida as alíneas b) e c) do artigo 291.º do CPT: Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artigo 286.º; Ser manifesta a improcedência;
8) Por sua vez, dispunha na data da sentença recorrida o artigo 286.º do CPT o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso;
9) Pela transcrição das disposições legais, dúvidas não existem de que a sentença recorrida terá de ser revogada;
10) Se analisarmos a sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz “a quo” não permitiu que a Recorrente tivesse apresentado prova da: a)- Prescrição da dívida exequenda; b)- Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda; c)- Ilegitimidade da oponente; d)- Falta de fundamentação no despacho que deu causa à liquidação da dívida exequenda; e)- Nulidade do título executivo;
11) Todos os pedidos a final formulados na p.i., da oposição, foram devidamente fundamentos na p.i. da oposição e devidamente individualizados, de forma a que pudessem ter sido apreciados de acordo com o que impõe a lei – após a prova produzida em audiência de julgamento, etc.;
12) A prescrição da dívida exequenda, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, a ilegitimidade da oponente, a falta de fundamentação no despacho que deu causa à liquidação da dívida exequenda e a nulidade do título executivo, tendo em conta toda a alegação que a Recorrente apresentou na p.i. de oposição, apenas poderiam ser apreciadas, após a realização da audiência de julgamento, e não conforme foi apreciado na sentença recorrida;
13) A Lei não permite este tipo de decisões apressadas e sem qualquer fundamento;
14) Nem sequer existe razão alguma para que o exequente DASFE tivesse emitido o título executivo, conforme se provou com a junção do processo de recurso contencioso junto e pendente;
15) A exequente apenas poderia emitir o título executivo quando de facto tivesse transitado em julgado a decisão que aceitasse como boa a notificação feita à exequente para devolução de parte das quantias recebidas;
16) Dúvidas não existem de que ter-se emitido o apelidado título executivo, sem que tivesse transitado a decisão final que impugnou tal título, não se pode considerar que tal título seja válido e não se possa alegar na oposição, conforme se decidiu na sentença recorrida;
17) Se analisarmos o disposto no n.º 2 do artigo 286.º do CPT e acima transcrito, para melhor e mais fácil apreciação neste recurso: “A oposição nos termos da alínea g), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação”;
18) Sendo certo que segundo a alínea g) da mesma disposição legal: “legalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”;
19) Provou a recorrente com a junção dos documentos n.ºs 3, 4, 5 e 6 que havia interposto recurso contencioso de anulação do despacho emitido pelo Exmo. Sr. Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, cujo título executivo apresentado à execução pela exequente se baseou em tal despacho devidamente impugnado;
20) Dúvidas não existem de que a sentença terá de ser revogada, pois fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais que enumera nessa sentença, bem como dos documentos juntos;
21) O Exmo. Sr. Juiz, pelo que consta da sentença recorrida, nem verificou que o acto (despacho) que deu causa ao título executivo havia sido impugnado pela recorrente e que esta havia feito a prova dessa impugnação, juntando os respectivos articulados;
22) Daí o Exmo. Sr. Dr. Juiz dizer: “…, a obrigação de pagamento da quantia exequenda foi imposta à oponente pelo acto administrativo constante do doc. de fls. 18 a 22. Este acto é recorrível, nos termos gerais de harmonia com o disposto no artigo 51.º do ETAF …, donde poder a oponente impugnar contenciosamente no TAC o acto que definiu a obrigação de pagamento da quantia ora em execução. Daqui resulta com segurança que não se verifica a hipótese prevista na al. g) do n.º 1 do artigo 286.º do CPT, nem na alínea a) do mesmo artigo …”;
23) A oponente provou que recorreu de tal despacho e daí não se entender e compreender a decisão recorrida;
24) Se efectivamente a recorrente recorreu atempadamente do despacho que deu causa à liquidação da dívida exequenda e emissão do apelidado título executivo, dúvidas não existem de que para todos os efeitos legais não existe título executivo;
25) E a existir tal título executivo – considerando-se como tal, como fez o Meritíssimo Juiz “a quo”, tal título é nulo e de nenhum efeito, para todos os efeitos legais;
26) Tem também de ser revogada a sentença recorrida, na parte em que decidiu que a dívida exequenda ainda não estava prescrita;
27) Basta para o efeito analisar-se a data em que foi constituída a dívida com a notificação do DAFSE por parte da Comissão Europeia e a data em que tal dívida foi exigida à oponente, nomeadamente com a elaboração do apelidado título executivo, que não é nem se pode considerar como tal, pelas razões acima aduzidas – foi impugnado tal despacho no Tribunal competente, como se provou com a junção dos documentos 3, 4 e 5 na p.i. da oposição;
28) Uma coisa é certa, se na data em que foi apresentada a oposição ainda não havia prescrito a dívida exequenda, o que não se aceita, pois a data não poderá ser contada desde a emissão do título, mas sim desde que a exequente teve conhecimento de que a oponente teria de devolver a quantia em causa, hoje passados mais de 14 anos, desde a data em que a oponente apresentou a oposição, dúvidas não existem de que está de facto prescrita a dívida exequenda;
29) Se V. Exas. assim o decidirem e entenderem que devem desde já conhecer da prescrição da dívida exequenda, a oponente não se opõe a que isso seja feito, pois até é uma forma de se resolver mais rápido o processo;
30) No entanto, se entenderem que a competência cabe à primeira instância, deverá ser enviado o processo para esta instância, para que o Meritíssimo Juiz possa conhecer de facto de todas as questões alegadas na p.i., elaborando o despacho saneador, questionário e marcar data para julgamento;
31) Dúvidas não existem de que o Meritíssimo Juiz “a quo” não apreciou todas as questões postas em crise na p.i. da oposição, nem sequer notificou a oponente da possibilidade prévia de conhecer de todas as questões, sem que a recorrente pudesse pronunciar-se sobre elas;
32) Cometeu, assim, o Meritíssimo Juiz “a quo” uma nulidade;
33) Nulidade esta que aqui e desde já se requer a sua apreciação;
34) O Meritíssimo Juiz “a quo” , mesmo por força da livre apreciação das provas, consagrada no artigo 655.º do CPC, aplicável ao caso em concreto em virtude do disposto na alínea f) do artigo 2.º do CPT, deve obrigatoriamente atender e interpretar os documentos juntos à p.i., que não foi o caso, conforme acima já se disse e provou;
35) As questões apresentadas pela recorrente implicavam uma análise mais pormenorizada e uma investigação mais apurada, nomeadamente elaborando-se o despacho saneador, questionário, e marcar-se data para julgamento – só assim se poderiam ter apreciado todas as questões postas em crise na oposição;
36) E não decidir levemente e sem ter em conta os documentos juntos na p.i. na oposição, etc., etc., como de facto se decidiu;
37) Neste caso, quem teria sempre o ónus da prova era a exequente e não o contribuinte, neste caso recorrente, e se fosse tal ónus atribuído à recorrente ela apenas o poderia fazer carreando prova para os autos depois de notificada para o efeito;
38) Pelos documentos juntos na p.i. da oposição, que nem sequer foram impugnados pela parte contrária, portanto são legais e inimpugnáveis nesta data, dúvidas não existem de que existe razão para a recorrente e a decisão recorrida terá de ser revogada;
39) A recorrente além de indicar a prova na p.i. da oposição, com o depoimento das testemunhas que indicou, dúvidas não existem de que a final e caso tivesse sido marcado julgamento teria obtido sentença favorável;
40) Não pode, nunca, o Meritíssimo Juiz “a quo” dar como provada matéria que não resulta dos autos que assim seja efectivamente, nomeadamente nas partes que já acima se transcreveram, como noutra parte que consta da sentença recorrida e estão em contradição com os documentos juntos na p.i. de oposição pela Recorrente;
41) O Meritíssimo Juiz “a quo” não fez investigação no sentido de apreciar toda a prova carreada para os autos e decidiu ao contrário do que consta dessa prova documental, conforme já acima se disse;
42) Sempre estava obrigado o Meritíssimo Juiz “a quo” a ouvir a recorrente antes de ter decidido como decidiu, visto que se estava perante questão prejudicial;
43) Pelo que deveria ter o Meritíssimo Juiz “a quo” notificado a recorrente da possibilidade de decidir em despacho sem atender às pretensões formuladas pela oponente, nomeadamente ouvindo as provas indicadas e lendo e interpretando os documentos juntos nessa peça processual;
44) O Meritíssimo Juiz “a quo” não fundamenta de facto e de direito, na sentença recorrida, qual o motivo pelo qual não tem aplicação neste caso concreto o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA e também constitui uma nulidade nos termos do artigo 144.º do CPT;
45) Nulidade esta que aqui também se invoca para todos os devidos efeitos legais;
46) Dúvidas não existem que a sentença recorrida viola o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668.º do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea f) do artigo 2.º do CPT;
47) A referida sentença não “especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” recorrida;
48) Por outro lado, os fundamentos estão em oposição com a decisão, conforme acima já se disse;
49) Não resulta da sentença recorrida a convicção da recorrente de saber com todo o seu direito que a lei lhe faculta, e depois da análise sucinta da mesma, o porquê da sua rejeição liminar da oposição;
50) Está prevista na lei as possibilidades que o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha em poder rejeitar liminarmente a oposição e nenhuma dessas situações previstas na lei tem aplicação a este caso em concreto, conforme acima já se disse;
51) O Meritíssimo Juiz “a quo” com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da recorrente ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão e a fundamentação que apresentou está em contradição com as normas legais que enumera na sentença recorrida e ainda em contradição (oposição) com os documentos juntos na p.i.;
52) A sentença recorrida viola o disposto nos:
a) artigos 13.º, 202.º, 204.º e 262.º da CRP;
b) artigos 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 120.º, 142.º, 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário;
c) artigo 655.º e alíneas b) e c) do artigo 668.º do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea f) do artigo 2.º do CPT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«A…, Lda., citada na execução fiscal n.º 1384-96/100635.5 para pagamento da dívida no montante de 3.663.904$00 proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no âmbito do “dossier” 871041 P1, veio deduzir oposição pedindo a extinção da execução com base na prescrição da dívida, na ilegalidade da liquidação, na ilegitimidade da oponente, na falta de fundamentação no despacho que deu causa à liquidação e na nulidade do título executivo.
Os autos já fornecem elementos para se decidir a oposição, tendo presente o título executivo que se encontra fotocopiado a fls. 15 e o doc. de fls. 18 a 22 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
A causa de pedir na oposição à execução é constituída pelo facto material ou jurídico integrador de qualquer dos fundamentos do art.º 286.º do CPT, e apenas desses, como resulta do advérbio só, ínsito no n.º 1 desse normativo.
Em regra, como decorre dos art.ºs 286.º, n.º 1 e 236.º do CPT, na oposição à execução não se pode discutir a legalidade da liquidação, tal só podendo ocorrer em casos excepcionais, como são os previstos nas als. a) e g) do n.º 1 do art.º 286.º do CPT, sendo, no entanto, preciso que se verifiquem os pressupostos dessas normas.
No caso em apreço, nem está em questão um “acto de liquidação” nem se pode dizer que a lei não assegura meio judicial de impugnação, pressupostos estes que a própria al. g) exige.
O “acto de liquidação” é o acto de aplicação a um caso concreto de uma lei tributária material, fixando um tributo a pagar ao Estado ou outra entidade. No caso em apreço, não se trata de qualquer tributo a pagar, mas antes de um acto administrativo que definiu uma obrigação de outro tipo que não do tipo tributário. A obrigação de pagamento da quantia exequenda foi imposta à ora oponente pelo acto administrativo constante do doc. de fls. 18 a 22. Este acto é recorrível, nos termos gerais, de harmonia com o disposto no art.º 51.º do ETAF aprovado pelo Dec.-Lei 129/84, de 27.4, donde poder a oponente impugnar contenciosamente, no TAC, o acto que definiu a obrigação de pagamento da quantia ora em execução. Daqui resulta que se pode concluir, com segurança, que não se verifica a hipótese prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 286.º do CPT, nem na al. a) do mesmo artigo, porquanto o acto de restituição da quantia não é um acto de liquidação e muito menos de receitas tributárias. Da circunstância de a dívida ser cobrada através do processo de execução fiscal (cfr. art.ºs 1.º e 2.º do Dec.-Lei 158/90 com a redacção dada pelo Dec.-Lei 246/91, de 6.7) não se pode extrair que a fixação da obrigação de cobrança constitua uma questão fiscal para cujo conhecimento seja competente a jurisdição fiscal. Questão fiscal é a cobrança coerciva da dívida, mas daí não decorre que a definição da própria obrigação de pagar a dívida seja uma questão fiscal.
Como já se referiu, é da competência dos tribunais administrativos conhecer e julgar dos recursos dos actos que definem obrigações do tipo da em causa, pelo que a ilegalidade da dívida e a falta de fundamentação no despacho que deu causa à execução, tal como invocados pela oponente, só podem ser conhecidos no tribunal administrativo e nunca neste tribunal em sede de oposição à execução por isso estar vedado pelo disposto nos art.ºs 236.º e 286.º do CPT.
Estará prescrita a dívida, como alega a oponente, por o pedido de restituição só lhe ter sido comunicado em 22.3.93? Afigura-se-nos que não.
O prazo de prescrição é de 5 anos nos termos do art.º 40.º do Dec.-Lei 155/92, de 28.7, e conta-se após o recebimento das garantias, sendo que se interrompe ou suspende por acção das causa gerais de interrupção ou suspensão da prescrição (cfr. n.º 2 do citado artigo). Como se verifica de fls. 18 a 22, a oponente recebeu em 26.10.90 e 24.4.91 as quantias referidas nos n.ºs 8 e 10 do doc. de fls. 18 a 22 e depois foi notificada pelos ofícios n.ºs 16642, de 21.12.92, e 4249, de 22.3.93, para devolver as importâncias referidas no n.º 12, só tendo devolvido 3.334.776$60. As importâncias a devolver referem-se aos pagamentos de 24.4.91 (3.225.275$00) e de 26.10.90 (11.465.052$00 e 18.760.995$00).
Como a oponente foi notificada para repor a quantia em causa em 22.3.93 (cfr. art.º 9.º da petição), verifica-se que este acto interrompeu a prescrição da obrigação sendo que ainda não se tinham completado os 5 anos após o recebimento das quantias em 24.4.91 e 26.10.90. Desde a notificação em 22.3.93 até à instauração da execução (acto interruptivo de prescrição – cfr. art.º 34.º, n.º 3 do CPT) também não decorreu o prazo da prescrição, pelo que não se verifica a prescrição da dívida exequenda e, consequentemente, o fundamento de oposição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 286.º do CPT.
Invoca a oponente a sua ilegitimidade decorrente de figurar sozinha no título executivo quando foram 10 as empresas integrantes do “dossier” 871041 P1, o que representa um desfavor para a oponente devendo o título ser emitido em desfavor das 10 empresas integrantes do dossier. A al. b) do n.º 1 do art.º 286.º do CPT especifica três tipos de ilegitimidade como fundamento de oposição à execução. O alegado pela oponente não se integra em nenhum dos tipos de ilegitimidade previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 286.º do CPT e, por isso, não constitui fundamento de oposição à execução, sendo a mesma parte legítima porque figura no título executivo. Improcede, assim, a invocada ilegitimidade da oponente.
Refere também a oponente a nulidade do título executivo, mas não esclarece em que consiste essa nulidade. Importa desde já referir que a nulidade do título executivo não constitui fundamento de oposição à execução e que, como nulidade de um acto, prevista no art.º 251.º do CPT, deverá ser arguida e conhecida na própria execução e que é da competência do chefe da repartição nos termos do art.º 237.º, n.º 1 do CPT.
De tudo o exposto, somos de concluir que não se verificam os fundamentos de oposição invocados pela oponente ou quaisquer outros previstos no art.º 286.º do CPT, o que leva à rejeição liminar da oposição nos termos do art.º 291.º, n.º 1, als. b) e c) do CPT.
Não se verifica má-fé.
Neste termos, ao abrigo do disposto no art.º 291.º, n.º 1, als. b) e c) do CPT, rejeito liminarmente a oposição.
Custas pela oponente.
Valor: 3.663.904$00.
Registe e notifique.
Leiria, 15.7.96».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TT de 1.ª Instância de Leiria que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pela ora recorrente por não se verificarem os fundamentos de oposição invocados pela oponente ou quaisquer outros previstos no artigo 286.º do CPT.
Invoca a recorrente, desde logo, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito e por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC).
Vejamos. Estabelece o artigo 125.º do CPPT, como, de resto, também o artigo 144.º do CPT já previa, que constituem causas de nulidade da sentença, nomeadamente, «a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão» e «a oposição dos fundamentos com a decisão» [sendo que, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil é nula a sentença quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» e «os fundamentos estejam em oposição com a decisão»].
Ora, no caso em apreço, é manifesto que não se verifica a aludida falta de fundamentação na decisão recorrida.
Com efeito, claramente nela o Mmo. Juiz a quo conclui que, após análise dos mesmos, não se verificam os fundamentos de oposição invocados pela oponente ou quaisquer outros previstos no artigo 286.º do CPT, pelo que rejeita liminarmente a oposição, ao abrigo do disposto no artigo 291.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPT.
Por outro lado, também não ocorre, nem se vislumbra, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Como se diz no acórdão deste Tribunal de 20/5/2009, no recurso n.º 643/08, «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que essa seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.
A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II vol., em anotação ao artigo 668.º».
Todavia, no caso em apreço, não se verifica a apontada nulidade pois os fundamentos da sentença não estão em contradição com a decisão proferida.
Improcedem, desta forma, as nulidades invocadas pela recorrente.
Alega, ainda, a recorrente que o Mmo. Juiz a quo também não poderia ter decidido assim as questões postas em crise na oposição sem ter em conta os documentos juntos na p.i. e produzido a prova carreada para os autos.
Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 291.º, n.º1 do CPT (actual 209.º, n.º 1 do CPPT), o juiz rejeitará logo a oposição, designadamente, se não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artigo 286.º do CPT (actual 204.º do CPPT) ou se for manifesta a sua improcedência.
Ou seja, verificada alguma dessas situações, a rejeição liminar da oposição pode ter lugar quando, face a uma correcta interpretação da petição, inexistam quaisquer dúvidas quanto à inviabilidade ou inconcludência da pretensão do oponente.
Para haver lugar a indeferimento liminar é, pois, de facto, necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, Vol. II, pág. 385, com este fundamento, o juiz só deve indeferir a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
No mesmo sentido tem vindo a ser a jurisprudência uniforme deste STA (v. Ac. de 17/5/95, no recurso n.º 18795, entre outros).
Tal rejeição ou indeferimento liminar em nada prejudica o oponente porquanto este sempre poderá apresentar nova petição com sanação das deficiências apontadas nos dez dias subsequentes à notificação da decisão, ao abrigo do preceituado nos artigos 234.º-A, n.º 1 e 476.º do CPC, considerando-se esta nova petição apresentada na data em que foi apresentada a primeira petição.
Ora, no caso em apreço, a oponente indicou como fundamentos da oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, a falta de fundamentação do despacho que deu causa à liquidação da dívida, a nulidade do título executivo, fundamentos esses que não se enquadram nos fundamentos previstos no artigo 286.º do CPT, então em vigor, e ainda a inexequibilidade do título executivo, a ilegitimidade da oponente e a prescrição da dívida exequenda que, embora pudessem constituir fundamento de oposição, improcedem manifestamente
Razão por que o Mmo. Juiz “a quo” não poderia, por isso, deixar de rejeitar liminarmente a oposição deduzida.
Com efeito, quanto à ilegalidade em concreto da dívida exequenda, esta só é susceptível de fundamentar a oposição à execução quando o executado não pode reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso.
E, neste caso, respeitando a dívida exequenda a restituição de quantias recebidas no âmbito das comparticipações do FSE, a oponente sempre tinha, e teve, a possibilidade de interpor recurso contencioso do despacho ministerial que ordenou a restituição das importâncias recebidas.
Neste sentido, se pronunciaram, entre outros, os acórdãos deste STA de 14/10/94, no recurso n.º 18034, publicado nos Apêndices do DR de 20/1/97, pág. 2348 (“Em oposição à execução fiscal não é admissível questionar-se a legalidade em concreto da liquidação das restituições de quantias recebidas no âmbito das comparticipações do FSE”), e de 3/12/97, no recurso n.º 21598, publicado na Base de dados jurídicas ADJUS, em que se afirma que “I- A ilegalidade do despacho do Director-Geral do DAFSE, que ordena a restituição de importâncias recebidas é susceptível de recurso contencioso, a intentar perante os tribunais administrativos; II- A notificação não integral da fundamentação do despacho recorrido não constitui o fundamento de oposição previsto no artigo 286.º, n.º 1, alínea h) do CPT”).
Quanto à nulidade do título executivo, é também pacífico que a falta de requisitos do título executivo, se não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (artigo 251.º do CPT), não estando prevista no artigo 286.º do CPT como fundamento de oposição.
Já no que respeita à alegada inexequibilidade do título executivo, embora se admita ser enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º do CPT como fundamento de oposição à execução, o certo é que o título executivo que está na origem do processo de execução instaurado contra a ora recorrente é exequível já que o recurso contencioso apresentado não tem efeito suspensivo e não se mostra ter havido suspensão de eficácia do acto (cfr. artigo 76.º, n.º 2 da LPTA).
Também quanto à invocada ilegitimidade da oponente é patente que não colhe a argumentação da recorrente pois as razões alegadas se não enquadram no conceito de ilegitimidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do CPT como fundamento de oposição à execução uma vez que a oponente figura no título executivo como devedora e o facto de nele não constarem outros presumíveis devedores não afasta de todo a sua responsabilidade.
Por último, quanto à prescrição da dívida exequenda, cumpre dizer que também a mesma se não verifica ainda hoje.
Na verdade, o prazo de prescrição das dívidas ao FSE é o prazo de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC, e não o prazo de cinco anos, previsto no artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho, que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofre do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública – cfr. neste sentido a jurisprudência deste STA, nomeadamente os acórdãos de 6/11/2002, 25/6/2003, e de 5/7/2006, proferidos nos recursos n.ºs 727/02, 325/03 e 462/06, respectivamente.
Neste caso, como resulta da decisão recorrida, tendo as quantias a repor sido recebidas em 26/10/1990 e 24/4/1991 (v. fls. 18 a 22 dos autos) e as notificações para a respectiva devolução efectuadas em 21/12/1992 e 22/3/1993, é também manifesto que ainda não ocorreu a alegada prescrição (artigos 323.º e 326.º do CC).
Daí que a rejeição liminar da oposição deduzida esteja correcta, dada a improcedência manifesta da mesma, quer por não virem alegados fundamentos próprios de oposição à execução, previstos no artigo 286.º do CPT, quer por improcederem manifestamente os alegados.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Novembro de 2010. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Pimenta do Vale.