I- O prazo de oito dias para deposito do preço devido, referido no artigo 1410 n. 1 do Codigo Civil, começa a contar-se da data da notificação ao Autor preferente do despacho em que se manda proceder a citação do reu.
II- Se tal despacho não foi notificado ao Autor, por lapso da secção, ou vindo esta a passar guias para o deposito do preço devido sem despacho do Juiz, quando aquele o solicitou e verificou o lapso e logo em requerimento- -exposição se dirigiu a este, notando-lhe que estava impedido, sem culpa sua, de fazer tal deposito e pedindo que aquele magistrado proferisse despacho para o efectuar, tendo esta sua pretensão sido deferida, então os oito dias mencionados no artigo 1410 n. 1 citado começam a contar-se da notificação ao Autor do despacho que deferiu a dita pretensão.