I- A posição de um trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho, define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da sua prestação laboral.
II- Tal posição constitui a categoria profissional do trabalhador e, porque exprime e representa a sua posição contratual, limita o poder directivo da entidade patronal e goza da protecção legal.
III- A alteração da categoria profissional implica a modificação do objecto do contrato e só é possível mediante a aceitação do trabalhador; é o que se designa por "princípio da irreversibilidade" da carreira no âmbito da empresa, traduzindo-se num meio de protecção da "profissionalidade" como valor inerente à pessoa do trabalhador, salvo mudança imposta por necessidades permanentes da empresa ou do trabalhador em certas condições.
IV- O trabalhador tem direito a uma ocupação laboral efectiva, sendo vedado à entidade patronal deixá-lo inactivo e profissionalmente inerte.
V- A despromoção ilegal do funcionário acompanhada da privação efectiva de funções gera o direito a indemnização por danos não patrimoniais.