l. O estatuto de disponibilidade previsto artºs 107º e 108º da LOPJ (DL n. º 295-A/90, de 21
de Setembro) depende de uma decisão administrativa de concessão, e só a partir da data desta operará a
respectiva eficácia, pois que se trata de uma situação transitória e excepcional, pressupondo, nos termos
do nº 2 do artº 108º, a eventualidade de o funcionário poder vir a ser chamado a prestar serviço
compatível com o seu estado físico e intelectual, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência e
a necessidade dos serviços. Daí que a lei atribua ao ministro, sob proposta do director-geral, o poder de
apreciar se o requerente se encontra ou não em condições de exercer, de forma eficientes a tarefas
julgadas necessárias para a prossecução do interesse público.
2. O nº 4 da Portaria nº 999/91, de l de Outubro, ao dispor que "a situação de disponibilidade adquire-se
a partir do despacho de deferimento do Ministro da Justiça", não contraria o preceituado no artº107º, nºs
3 e 5 da LOPJ, limitando-se a clarificar o que, já resultava, designadamente desse nº 5.
Dito de outro modo: a situação de disponibilidade só se constitui com o deferimento do requerimento
do Ministro da Justiça.