IRELATÓRIO
O autor J… intentou acção ordinária contra A…, R… e C…, Ldª, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 28.612,77 e juros.
Alegou, em síntese, que a sociedade ré procedeu à construção de uma moradia em terreno confinante com o seu, sendo o primeiro réu dono da mesma e o segundo o responsável técnico pela construção.
Durante a execução das obras lançaram cimento para o seu prédio, danificando a sua casa e um veículo automóvel.
Contestou o réu A… alegando que o autor tudo fez para impedir a construção da moradia do réu, tendo impedido o acesso ao seu prédio para poder rebocar e pintar paredes, sendo, pois, o responsável por eventuais danos causados.
Os réus R… e C. .., Ldª contestaram alegando que tudo fizeram para evitar os danos que apenas resultaram da oposição do autor a que se acedesse ao seu prédio, danos que desconhecem, não podendo ter a dimensão invocada.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e os réus absolvidos do pedido.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
Constando do processo tolos os elementos probatórios que, nos termos do artigos 712º nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, permitam a reapreciação da matéria de facto, deverá ser anulada a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
1ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 1º encontra-se incorrectamente julgado peio tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 1°, considerando-se o mesmo como provado, pois resulta claramente provado do depoimento das testemunhas J…., A… P… e A… C… a e dos documentos a fls 222 a 228 e as fotografias juntas com a PI. (Vide docs 4 a 8), que os trabalhadores aos serviços dos réus não actuaram com a diligência que lhe é devida no exercício da sua actividade, pois para rebocarem pouco mais de 7 m2 de parede não precisavam de lançar cimento por toda a área disponível da casa do Autor, atingindo a viatura parqueada e áreas tão distantes como o muro e a chapa da vedação, quer a nascente, quer a sul.
2ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 2º encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 2°, considerando-se o mesmo como provado, pois resulta claramente provado do depoimento das testemunhas J… e A… P…, A… F… e A… F… e dos documentos juntos cor a PI pelo autor (docs 4 a 8) documentos constantes de fls 225. a 228 dos autos, os danos verificados nos bens identificados pelo autor.
3ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 3° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 3°, considerando o mesmo como provado, pois resulta claramente da prova produzida, obtida quer através dos depoimentos das testemunhas J…, A… P…, A… F… e da fotografia junta aos autos a fls a 228, que as mesmas foram quebradas pelos trabalhadores ao serviço dos réus, em consequência da atitude provocatória e negligente como foram executados os trabalhos de reboco da obra dos autos.
4ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 4° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 4°, considerando mesmo como provado, pois resulta claramente do depoimento das testemunhas J…, A… P… a A… C…, das fotografias, os documentos 4 e 8 juntos com a PI e os documentos a fls. 222 a 228, que a única preocupação dos réus foi "tomarem de assalto" a propriedade do autor, os quais em número e conjugação de esforços assente na relação extremada que subsistia entre as partes, ignoraram grosseira e dolosamente os direitos de propriedade do Autor, pois se tivessem intenção de executar a empreitada com a diligência devida, teriam tomado as medidas que lhes competiam, quer do ponto de vista preventivo, nomeadamente comunicando ao autor que naquele dia iriam proceder ao reboco da empena, e, como tal, solicitariam ao autor que retirasse daquela parte da sua propriedade tudo aquilo que fosse removível. E aquilo que não fosse removível seria protegido por um resguardo. Nem que fosse com um simples plástico que cobrisse a área do telhado onde iriam decorrer os trabalhos de reboco, evitando-se deste modo os danos que se verificaram, não só ao nível do telhado, mas em toda a área descoberta, visível e ao alcance dos trabalhadores ao serviço dos réus.
5ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 5° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 5º, considerando o mesmo como provado, assente, entre outros factores, no depoimento da testemunha C… A…. F…. É do conhecimento geral que o cimento é uma matéria que foi desenvolvida para permanecer com carácter permanente onde for projectado, daí ser utilizado na construção civil. Seria ridículo invocar que os trabalhadores desconheciam as consequências da sua utilização indevida e negligente pudesse causar danos no património do autor. Por alguma razão não se predispuseram a evitar os danos que causaram, nem cuidaram de os remover de imediato.
6ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 6° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 6°, considerando-o como provado, pois resulta claramente dos depoimentos das testemunhas J…, A… P…, A… C…, Am… C… e C… A. F…, o qual confirma de forma inequívoca que os réus nada fizeram para evitar os danos que se verificaram, nem promoveram qualquer medida para a sua rápida recuperação.
7ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 7° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 7°, considerando-o como provado, pois resulta claramente da prova produzida que os danos na propriedade do autor eram visíveis e facilmente detectáveis, conforme se atesta pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor J… e A… P… e Am… C… e dos documentos juntos aos autos a fls. 221 a 228.
8ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 8° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 8°, considerando-o como provado, pois resulta do depoimento das testemunhas J… e A… P…, A… F… e dos documentos juntas aos autos a fls. 221 228, que os réus não respeitaram as regras de planeamento e construção que devem ser asseguradas neste tipo de edificações, quer pela ausência de medidas preventivas, quer pela ausência de qualquer medida tomada posteriormente, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, para remover o cimento e restaurar o que foi danificado.
9ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 10° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 10º, considerando-o como provado, pois resulta claramente do depoimento das testemunhas J… e A… P… e A… F… e dos documentos correspondentes às facturas e recibos referentes aos orçamentos juntos com a petição inicial como docs. 09 e 10, que comprovam os prejuízos sofridos pelo autor perpetrados pelos RR, a coberto de uma alegada passagem forçada momentânea como se legitimasse todos e quaisquer danos que entendesse provocar nos bens do autor.
10ª - Os pontos de facto correspondentes aos quesitos 18° a 22° foram incorrectamente julgados pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre as matérias de facto correspondentes ao quesito 18° a 22°, considerando-os como não provados. Ao contrário do que entende o douto tribunal, resulta de forma clara e inequívoca que em momento algum o autor, por si ou por interpostas pessoas, potenciou os danos maliciosamente causados pelos trabalhadores ao serviço dos réuse que tais factos resultam clara e inequivocamente da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Nem o autor, nem os seus familiares tiveram sequer conhecimento que naquele dia e hora, os trabalhadores ao serviço dos réus iriam "tomar de assalto" a sua casa.
11ª - Por outro lado não se vislumbra como o douto tribunal pode concluir que o objecto dos quesitos 18° a 22° corresponde a matérias conclusivas e se entenda de forma tão diversa o conteúdo e a natureza da matéria que versa os quesitos 26° a 28° da base instrutória.
12ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 26° a 28° encontram-se incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 26° a 28°, considerando-os como não provados, pois resulta do depoimento da testemunha A… P… que nada fizeram que potenciasse os danos, e do depoimento da testemunha C… A. F…, às questões suscitadas pela advogada do recorrente, em particular ao quesito 28º, que é habitual, como não poderia ser de outra fora, proceder á limpeza do cimento na execução dos seus trabalhos.
13ª - A decisão sob censura apresenta uma enorme confusão quanto à caracterização da situação jurídica em apreço, e uma total e incorrecta aplicação do direito.
14ª - Por isso, a decisão sob censura errou ao invocar para a sua fundamentação a acção directa (artº 336º do CC.).
15ª - Ao invés, deveria o douto tribunal aplicar o disposto nos artigos 483° e 500º nº 1, ambos do Código Civil, condenando solidariamente os réus pelos prejuízos causados ao autor.
16ª - Por sua vez, a sentença recorrida é nula, uma vez que não especifica devidamente os fundamentos de direito, para além de estar em contradição com a fundamentação de facto, cfr artigo 668° n°1, alíneas b) e c) do C.P.Civil.
17ª - Com efeito, a fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido (“fundamentaram”) a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.
18ª - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correcta mente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in FDUC, 1979, LV, págs. 31-32).
19ª - O tribunal fundamentou a douta decisão de que se recorre, apenas nos seguintes factos:
20ª - Da prova produzida resulta que falta rebocar e pintar a parede da moradia do 1° réu, de acesso através da varanda da moradia do Autor. Apesar dos pedidos do Réu A este tem impedido reiteradamente o acesso à referida varanda. Verificados os pressupostos (art° 336.° do C.C.) o interessado poderá recorrer à acção directa. Ora, foi precisamente esta a situação que se verificou, uma vez que os trabalhadores, socorrendo-se de uma grua, acabaram por tentar proceder ao reboco das paredes, altura em que se verificou a situação descrita em M. dos factos provados.
21ª - Salvo o devido respeito, em momento algum estão preenchidos os pressupostos da acção directa - art° 336° do Código Civil.
22ª - Constituem requisitos de defesa directa:
- a)a existência de um direito próprio;
- b)impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais;
- c)indispensabilidade de acção directa para evitar a inutilização do direito;
- d)não exceder o agente o necessário para evitar o prejuízo;
- e)não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
23ª - Em momento algum os réus fizeram prova da impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos. Com efeito, tiveram tempo mais que suficiente para recorrer aos tribunais, intentando, por exemplo, uma acção para prestação de actos negativa, de modo a que este se abstivesse de qualquer conduta impeditiva de concluir ao reboco da empena. E se a situação fosse muito urgente, poderia recorrer a uma providência cautelar inominada. Mas não!
24ª - O Sr. Arquitecto optou por ordenar os trabalhadores rebocarem naquele dia e assim teria que ser, não acautelando as medidas preventivas a fim de evitar danificar os bens do autor.
25ª – Indispensabilidade de acção directa para evitar a inutilização direito. Em momento algum se verificou tal requisito. Bastaria a acção judicial e a execução da mesma ou bater à porta e conversar com o autor.
26ª - Não exceder o agente o necessário para evitar o prejuízo. Resulta claramente da prova produzida que os réus excederam os limites da boa fé e procuram numa clara prova de esforço, atingir o património do autor que estivesse ao alcance da colher de pedreiro usada para rebocar a empena.
27ª – Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Resulta do depoimento das testemunhas arroladas pelo autor e pelas facturas juntas aos autos, dos elevados prejuízos que sofreu, a pretexto de rebocarem meia dúzia de metros quadrados de empena.
28ª – Traduzindo-se a acção directa na alegação de factos impeditivos do direito de indemnização invocado pelo autor nos termos do nº 2 do artigo 342° do Código Civil, cabe aos réus alegar e provar os factos integradores de tal meio de defesa.
29ª - Por outro lado, invocaram os réus o disposto no art° 1349º do CC para acederem à propriedade do autor. Contudo, estatui o n° 3 do referido artigo a obrigatoriedade dos réus indemnizar os autores dos prejuízos sofridos.
30ª - O tribunal o considerar não provados os quesitos 18 a 22 da base instrutória, ou seja, que o autor por si ou por interpostas pessoas, não potenciou os danos (maliciosamente) causados pelos trabalhadores ao serviço dos réus, como pode o tribunal concomitantemente invocar a figura jurídica "venire contra factum proprium” definida como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente.
31ª - Pois em momento algum o autor, ou a sua família, tiveram conhecimento que naquele dia os réus se preparavam para tomarem a sua casa de "assalto". Mas em momento algum foi junto aos autos prova de qualquer notificação ao autor que naquele dia iriam proceder ao reboco da empena, pelo que não podem invocar que o mesmo obstruiu a sua entrada. Ficou igualmente provado que em momento algum que o 1 ° 2 e 3º recorridos dirigiram a palavra ao autor solicitando-lhe consentimento para aceder à sua propriedade naquele ou em outro dia.
32ª - Por outro lado, como as contradições não se ficam por aqui, sempre o douto tribunal acrescenta, e bar o que a lei estatui, ou seja, a própria conduta dos trabalhadores que edificavam a mando dos réus presume-se com culpa dos mesmos, nos termos disposto no artº 493 nº 1 do CC.
33ª - Se alguém procurou exercer abusiva e arrogantemente um direito que parcelarmente lhe assistia, mas com regras, fora os réus, que tomaram de assalto a casa do autor que, a coberto do reboco de uma parede e pouco mais de 7 m2, danificaram tudo o que se encontrava em linha de vista, desde a viatura que estava parqueada no logradouro, a zonas tão distantes como o telhado da sala, da garagem, dos beirais à portuguesa, dos muros e chapa de vedação a nascente e sul, das persianas da janela da sala norte e da portada sacada a sul, dos barrotes da varanda, do mosaico da varanda norte e da calçada à portuguesa à entrada da garagem e na varanda sul.
Termina pedindo que revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, devem ser condenados os réus no pedido formulado.
Os apelados responderam pugnando pela manutenção da decisão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.