I- A prescrição presuntiva do artigo 317, b) do Código Civil, bem como da alínea a) só se verifica e justifica quando os serviços prestados, cuja remuneração se reclama, se referem a uma actividade exercida profissionalmente.
II- Ora, tal não sucede no caso dos autos, pois os serviços de custos não terem sido resultado do exercicio de uma actividade profissional, com que garantisse a sua subsistência, pelo contrário, a remuneração do seu trabalho, prestado ao marido e pai das rés, por mais de cinco anos, unicamente lhe adviria num futuro mais ou menos longínquo, quando viesse a alcançar-se os objectivos da obra em curso - adaptação e venda de um terreno em lotes, em que o autor colaborou, pelo que não tem aqui aplicação essa prescrição presuntiva.
III- Não havendo nos autos elementos que permitam determinar o quantitativo do crédito do autor, a sua fixação tem de ser, como é, relegada para liquidação em execução de sentença.