Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, S.A. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), peticionando a anulação da decisão unilateral de modificação do contrato de atribuição de ajuda ao Abrigo do Programa AGRO – Medida 1, projecto n.º 2000530019397, celebrado em 26.09.2001.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 22.01.2016, julgou improcedente a acção.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20.10.2016, confirmou a sentença.
1.4. É desse acórdão que a Autora vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão de revista. Conclui:
«a) Confundem-se, no douto Acórdão, dois conceitos: a auditoria externa e a instrução do processo;
b) A auditoria externa consiste num exame sistemático e objectivo, utilizando técnicas específicas comummente aceites, designadamente, a amostragem com vista à emissão de um parecer devidamente sustentado, que pode conter uma apreciação de natureza qualitativa, conceito este que poderá ser mais abrangente e verificar o grau de conformidade dos procedimentos com os normativos aplicáveis, assentando numa análise completa e extensiva dos registos e documentos de suporte à actividade da entidade auditada, relativos ao período em questão.
e) É, pois, inverosímil que por via, da aplicação do art.° 10.º do DL 163-A/2000,de 27/07, e dos citados artigos do DL n.º 54-A/2000 se pretenda retirar do conceito de auditoria externa, aplicada apenas para um controlo de 1.º nível, actividade para a qual a “B………., Lda.” estava contratada, e em tese, a possibilidade de actos de auditoria, serem qualificados como actos instrutórios, que conduzam a uma decisão do IFAP, tomada nos termos do art.º 86.º, n.º 1, do CPA, estarão, por certo a questionar a relevância jurídica da citada norma.
d) Prevê o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA um recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCA’s quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se assuma como de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
e) A decisão do IFAP assenta o seu fundamento da violação da regra n.º 1 da Elegibilidade do referido Regulamento CE, no facto dos cheques terem sido debitados em data(s) posterior(es) à da do pedido de reembolso, facto esse – conhecimento da data em que os cheques fora debitados – a que a acção de controlo teve acesso através de reconciliação bancária.
f) Para o efeito de pedido de pagamentos intermédios, o comprovativo das despesas a serem reembolsadas, era sustentado mediante a apresentação das respectivas facturas e recibos, documentos de despesa que, cabal e legalmente, comprovam a sua quitação, e que a Recorrente sempre cumpriu, como integral, escrupulosamente e em tempo cumpriu o seu projecto aprovado pelo IFAP.
g) Da admissão e deferimento do presente recurso, resultará, necessariamente, uma melhor e mais equitativa aplicação de direito numa decisão sobre factos ocorridos há mais de 15 anos, e cujo impacto financeiro recairá sobre uma empresa que, desde sempre, cumpriu com os projectos celebrados com o IFAP, sem dívidas ao Estado ou a particulares, empregando 70 trabalhadores, 60 dos quais efectivos».
1.5. O Demandado pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Vem essencialmente suscitada uma questão respeitante à instrução do procedimento que conduziu à decisão de devolução de quantia e uma questão respeitante à elegibilidade das despesas a ser reembolsadas.
A primeira questão é instrumental da segunda. Esta última, embora de forma não totalmente evidente, pelo modo como o caso foi sendo discutido, suscita a problemática fundamental dos requisitos para a elegibilidade das despesas.
Em acórdão de 24.1.2012, processo 486/11, este Supremo Tribunal discutiu já o problema do que é despesa paga, despesa realizada, despesa cumprida, prova de cumprimento por quitação.
Nesse acórdão, estavam em causa apoios no âmbito de programa diferente do que ora está em discussão. Mas a matéria de base é similar.
Nesta Formação, no processo 748/16, a que respeita acórdão de 23.6.2016, e em sede de outro regime de apoios, discutia-se também se o recebimento das ajudas dependia de ter havido prévio pagamento efectivo das despesas. Na circunstância, as instâncias haviam decidido que o recebimento não dependia desse efectivo pagamento, e a revista não foi admitida.
No caso presente, não está em causa que houve despesa mas aparenta-se que o efectivo pagamento da despesa foi realizado após o recebimento da ajuda e com ela, o que levou à decisão contenciosamente impugnada.
Este tipo de problemas repete-se e coliga-se com a própria interpretação de regulamentação comunitária (UE) sendo, pois, de todo o interesse a sua apreciação por este Supremo Tribunal.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.